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Edital 61/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Albufeira

Texto do documento

Edital 61/2012

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 15 de dezembro de 2011, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Albufeira, o qual se encontra para consulta no Gabinete de Apoio aos Vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão se afixados nos lugares públicos do costume.

5 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Albufeira

Preâmbulo

A realidade atual apresenta-se substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do diploma que regulamenta a atividade de venda ambulante na área deste município, em vigor desde o ano de 1996. Por outro lado, as alterações legislativas que entretanto tem vindo a ser introduzidas ao regime definido pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, revelam-se também de cariz significativo.

Deste modo, torna-se pois premente a revisão e atualização do Regulamento de Venda Ambulante em vigor na área deste município, por forma a harmonizar aquele diploma com toda essa realidade atual, clarificando e aperfeiçoando os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes, bem como de todos aqueles que com estes estabelecem relações comerciais ou de qualquer outra natureza.

Este regulamento, para além da reformulação geral de alguns conceitos, bem como de adaptação às normas legais em vigor, visa aditar algumas regras que não tinham previsão no anterior Regulamento, mas que importa serem agora estabelecidas, por forma a criar regras bem definidas para o exercício daquela atividade, de forma harmoniosa e respeitadora das exigências legais aplicáveis.

O presente Regulamento visa ainda reajustar os montantes das coimas, bem como o regime de sanções acessórias, aplicáveis às contraordenações nele previstas, resultantes das normas legais em vigor.

Revela-se ainda de todo o interesse definir regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação desses agentes económicos com o público, bem com as diversas autoridades administrativas e fiscalizadoras, com competência no licenciamento e fiscalização do seu exercício, assegurando uma disciplina na ocupação dos espaços, bem como salvaguardando a dignidade e boa imagem desta atividade por todos aqueles que a vem exercendo nos lugares públicos.

Este novo Regulamento deve ser entendido como parte integrante de um conjunto de medidas que este Município pretende vir a implementar no âmbito do exercício daquela atividade de venda ambulante, ao mesmo tempo que se pretende dotar o Município de instrumentos normativos que abranjam toda a matéria regulamentar da sua competência.

Por conseguinte, pelas razões aduzidas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, n.º 283/86, de 5 de setembro, n.º 399/91, de 16 de outubro, n.º 252/93, de 14 de julho, n.º 9/2002, de 24 de janeiro de 2002, e ainda n.º 48/2011, de 1 de abril, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro é elaborado o presente Regulamento de Venda Ambulante.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, n.º 283/86, de 5 de setembro, n.º 399/91, de 16 de outubro, n.º 252/93, de 14 de julho, n.º 9/2002, de 24 de janeiro de 2002 e, por fim, n.º 48/2011, de 1 de abril, sendo aplicável a todos os indivíduos que exerçam, na área deste município, a venda ambulante de produtos e mercadorias conforme definido no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Definição de Venda Ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes, para fins e efeitos deste Regulamento, todos aqueles que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Prestem serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

Restrições ao Exercício da Venda Ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

3 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante, a qual é regulada pelo Decreto Lei 42/2008, de 10 de março.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efetuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação e segurança de peões e veículos.

5 - Para a eventualidade de serem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação ou exposição, terão estes que ser submetidos à previa aprovação camarária quanto ao local de implantação e ocupar, apenas e tão somente, o espaço para cujo licenciamento foi obtido, sem prejuízo do pagamento da taxa que seja devida nos termos do Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.

6 - Sempre que sejam utilizados toldos, estes não podem conter qualquer mensagem publicitária e tem que ser, obrigatoriamente, de cor «branco cru», ou cor verde apenas para a venda de fruta ou de produtos hortícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente regulamento, salvo decisão em contrário proferida pela Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

7 - Mediante simples deliberação da Câmara Municipal pode ser:

a) Restringida, condicionada ou ate mesmo proibida, a qualquer momento, a venda ambulante em locais específicos ou em toda a área do município, por quaisquer questões de segurança, higiossanitárias, estéticas e ou de comodidade para o público em geral;

b) Interditada qualquer zona ao exercício do comércio ambulante, por razões de segurança, de trânsito de peões e ou veículos;

c) Estabelecidas zonas e locais fixos para nestes ser exercida, com meios próprios, ou fornecidos pela autarquia e nas condições por esta definidas, a atividade de venda ambulante;

d) Delimitados locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecidas zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de determinadas categorias de produtos.

Capítulo II

Disposições Comuns

Artigo 4.º

Cartão de Vendedor Ambulante

1 - O exercício da venda ambulante depende da titularidade de cartão de vendedor ambulante, emitido e ou atualizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, conforme modelo oficial, do qual conste o tipo de venda exercida.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do Município de Albufeira e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar sempre o seu titular, para apresentação imediata, quando solicitado, às autoridades competentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com poderes para o efeito poderá autorizar que o titular do cartão seja auxiliado pelo máximo de duas pessoas, cuja identidade das mesmas tem de constar, obrigatoriamente, no modelo a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Para a eventualidade de ser auxiliado por terceiros, tal como previsto no número anterior, o titular do cartão de vendedor ambulante não se pode ausentar do local de venda por período de tempo superior ao fixado nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Pedido do Cartão de Vendedor Ambulante

1 - Os interessados na concessão, e renovação, do cartão de vendedor ambulante deverão, no período compreendido entre os dias 01 do mês de novembro e o dia 31 do mês de dezembro de cada ano civil, apresentar nos serviços do município os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio que será fornecido pelos serviços do município;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, bem como do cartão de contribuinte;

c) Atestado de residência comprovativo de que reside na área do município, ou cópia do cartão de eleitor;

d) Declaração de início de atividade, na eventualidade de requerer o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício no caso de renovação;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis sujeitas a registo;

f) Duas fotografias tipo passe recentes;

g) Quaisquer outros documentos necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior deve constar, obrigatoriamente, a identificação pessoal, atual e completa, do interessado, a sua situação pessoal no que concerne à sua situação profissional atual ou anterior, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, habilitações literárias, composição, rendimentos e encargos do respetivo agregado familiar, bem como a identidade das pessoas a que alude o n.º 4 do artigo anterior.

3 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a atividade de vendedor ambulante na área deste município.

4 - Os interessados deverão preencher, de igual modo, o impresso destinado à Direção-Geral do Comércio e da Concorrência conforme determinado pela legislação em vigor, para efeitos de cadastro comercial.

5 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior, deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

6 - A renovação do cartão de vendedor ambulante obriga sempre a emissão de um novo cartão.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os pedidos de concessão do cartão de vendedor ambulante, ou sua renovação, devem ser apreciados e decididos pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da receção do pedido, do qual será emitido o respetivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior considera-se interrompido com a notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento apresentado ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da receção, nos serviços municipais, dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão nos termos do n.º 1 corresponde ao indeferimento do pedido.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo antecedente, a renovação anual do cartão de vendedor ambulante, terá que ser requerida, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes da data do termo da respetiva validade.

Artigo 7.º

Inscrições e Registos de Vendedores Ambulantes

1 - Os serviços do município procedem a um registo dos vendedores que se encontrem autorizados a exercer a atividade na área do concelho.

2 - O duplicado do modelo a que se reporta o n.º 4 do artigo 5.º será remetido àquela entidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão, ou da renovação, consoante o caso, do cartão de vendedor ambulante.

Capítulo III

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações dos Vendedores Ambulante

Quando no exercício da sua atividade e sem prejuízo do disposto em outras disposições deste regulamento, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar as seguintes regras:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter os utensílios, veículos e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A manter, durante o exercício da sua atividade e bem assim aquando do abandono do local de venda, completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Respeitar, com rigor, os lugares e ou a área que lhes tenham sido concedidos para a venda dos seus produtos;

f) Comportarem-se com toda a urbanidade, em obediências às demais elementares regras de civismo nas suas relações com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;

g) Fazerem-se sempre acompanhar de um exemplar do presente regulamento.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar

1 - Estão igualmente os vendedores ambulantes obrigados, quando no exercício da sua atividade, a fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado;

b) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, em conformidade com as normas legais em vigor;

c) No caso da venda de produtos hortícolas prevista no artigo 24.º, documento comprovativo da qualidade de produtor, emitido pelas autoridades competentes.

2 - No caso do vendedor ter obtido a autorização prevista no n.º 4 do artigo 4.º antecedente, deve a pessoa que está autorizada a auxiliar aquele ser portadora do documento pessoal de identificação.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

b) Estacionar na via pública, junto ou fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

c) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

e) Impedir ou dificultar, o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar, o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

g) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

h) Exercer a sua atividade junto de estabelecimentos de ensino;

i) Provocar qualquer conflito com outros vendedores;

j) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;

k) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar o sossego da população;

l) Vender em veículos de tração animal;

m) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;

n) Fazerem-se acompanhar por terceiros no exercício da sua atividade, em desrespeito ao estipulado no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento;

o) Ocupar um lugar e ou a área diferente daquele para o qual tenham obtido autorização para a venda dos seus produtos;

p) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

q) Utilizar toldos de cor diferente àquela a que se reporta o n.º 6 do artigo 3.º;

r) Ausentar-se do local de venda, pelo período superior a 1 hora;

2 - Para efeitos do presente Regulamento, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo 11.º

Produtos Vedados ao Comércio Ambulante

É expressamente proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, atualizada nos termos da Portaria 1059/81, de 15 de dezembro.

Capítulo IV

Da Venda Ambulante

Artigo 12.º

Caraterísticas dos Equipamentos para Exposição de Artigos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, as bancadas, os pavilhões, os veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor.

Artigo 13.º

Dimensões dos Tabuleiros de Venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A Câmara pode dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, relativamente à venda ambulante que se revista de caraterísticas especiais, bem como poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro definindo, para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas.

Artigo 14.º

Condições de Higiene e Acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares daqueles que tenham natureza diferente, bem como, de um modo geral, proceder à separação entre todos os produtos de que algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos, que não tenha sido utilizado, sendo interditos aqueles que contenham desenhos, pinturas, escritos ou impressos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legalmente previstas para a confeção e comercialização de tais produtos.

5 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados.

6 - Todos aqueles que entrem em contacto direto com produtos alimentares, embalados ou não, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda, e bem assim na confeção de alimentos servidos ao público em geral, devem manter-se em apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente todos os preceitos e regras elementares de higiene, legalmente previstas.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são estes intimados para, no prazo que para tanto lhes for concedido, apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspeção.

8 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, está obrigado a indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 15.º

Publicidade dos Produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Publicidade dos Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas com indicação do preços dos produtos, géneros dos artigos expostos, publicidade essa que deve ser feita com estrita obediência à legislação em vigor.

Artigo 17.º

Venda Ambulante em Unidades Móveis ou Amovíveis

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas tal como prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, regula-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como nos artigos seguintes.

2 - A venda definida no número anterior só é permitida nas zonas fixadas para o comércio ambulante, ou em locais de praças e vias públicas distantes mais de 200 metros em linha reta dos locais onde for exercido igual ou semelhante comércio fixo e bem assim, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética estejam adequados ao objeto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respetiva atividade.

3 - Nas unidades móveis ou amovíveis o titular do cartão de venda ambulante pode ser auxiliado, no exercício da sua atividade, no máximo por duas pessoas, desde que devidamente inscritas na autarquia, tal como definido no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Normas de Segurança e Higiene

1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento devem estar equipados com extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às caraterísticas das instalações.

2 - As refeições e bebidas devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.

3 - Uma vez confecionados, os alimentos excedentes deverão ser inutilizados, sendo expressamente proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

4 - Os proprietários de tais unidades são obrigados a disponibilizar recipientes ou depósitos de lixo para uso de clientes de modo a cumprir o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Restrições

1 - As unidades móveis ou amovíveis referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento não podem ficar permanentemente no mesmo local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendido como permanência no local aquela que tiver duração superior a 48 horas seguidas.

3 - É expressamente proibida a montagem de esplanadas e toldos junto de tais unidades.

4 - Não é permitido, em caso algum, a venda de bebidas alcoólicas.

Capítulo V

Locais de Venda Ambulante

Artigo 20.º

Horário e Locais de Venda Ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é permitido, salvo outra disposição em contrário, durante todos os dias da semana das 10:00 horas às 02:00 horas, em todas as vias e lugares públicos, exceto nos locais abaixo indicados com proibição ou quaisquer outros que o município venha a determinar:

a) É proibido exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de edifícios de serviços públicos, museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do espetáculo.

c) Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que seja previsto aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com a antecedência mínima de 24 horas, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

d) Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

e) Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior.

f) A venda ambulante com veículos automóveis, em unidades móveis ou amovíveis, não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas, bem como sempre que a Câmara Municipal o julgue por conveniente.

2 - A venda em Unidades Móveis ou Amovíveis a que alude o artigo 17.º antecedente só é permitida no período compreendido entre as 20:00 horas e as 06:00 horas.

3 - Os locais onde se procede à venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 21.º

Locais de Venda Fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio poderá ser condicionado.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara ou Juntas de Freguesia, é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

4 - Aos vendedores compete deixar o local, ou banca, em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 5 do artigo 34.º do presente Regulamento, os locais fixos não podem permanecer desocupados, no período da época baixa, por períodos superiores a 30 (trinta) dias e no período da época alta, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, sob pena de a Câmara poder revogar, a todo o tempo, a autorização concedida para a sua utilização.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por época baixa o período compreendido entre os meses de outubro a março, e por época alta o período compreendido entre os meses de abril a setembro.

Capítulo VI

Casos Especiais

Artigo 22.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só pode ser efetuada desde que seja feita constar essa qualidade de forma inequívoca, através de letreiros bem visíveis e de teor facilmente compreensível, para o público em geral.

Artigo 23.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrados, ruas ou locais semelhantes.

Artigo 24.º

Venda de Produtos Hortícolas

1 - Sem prejuízo das demais regras definidas no presente regulamento, a comercialização de frutas e produtos hortícolas fora dos mercados municipais só poderá ser feita pelo respetivo produtor, desde que devidamente certificado como tal pelas autoridades competentes.

2 - Os produtos referidos no número anterior, quando comercializados por quem não seja o seu produtor, só poderão ser transacionados no mercado municipal.

3 - O estatuto de vendedor ambulante não se aplica aos produtores hortícolas cuja venda seja feita pelos próprios no local indicado no número anterior.

Artigo 25.º

Venda de Aves e outros Animais de Criação

1 - As aves e outros animais de criação só poderão ser vendidos com vida no recinto do mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo 26.º

Venda de Produtos de Fabrico ou Produção Próprios

Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato, devem, na medida do possível, fabricar as suas peças no próprio local de venda.

Capítulo VII

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Da fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete às entidades enunciadas no artigo 20.º do Decreto Lei 122/79, de 8 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 399/91, de 16 de outubro.

2 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

3 - Cabe às entidades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 28.º

Contra ordenações

1 - Toda e qualquer infração ao disposto no presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de 24,94 (euro) a 2.493,99 (euro) em caso de dolo, e de 12,47 (euro) a 1.246,99 (euro) em caso de negligência.

2 - A segunda reincidência implica a anulação da licença e a imediata cassação do cartão, com a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.

Artigo 29.º

Sanções Acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior podem ser, individual ou simultaneamente consoante a gravidade da infração, aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Suspensão do exercício da atividade de vendedor ambulante até ao limite máximo de 100 (cem) dias;

c) Interdição do exercício da atividade de vendedor ambulante.

2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 tem a duração mínima de um e a máxima de dois anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 30.º

Regime de Apreensão

1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.

2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.

3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra ordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data desse pagamento.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra ordenação.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra ordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 31.º

Depósito de bens Apreendidos

Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia, nomeadamente dos Serviços de Policia Municipal, cuja chefia designa um elemento pertencente a esse órgão, para cuidar dos mesmos.

Artigo 32.º

Obrigações do Funcionário

O elemento designado para cuidar dos bens depositados fica obrigado a:

a) Guardar os bens apreendidos;

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o vereador do pelouro, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela;

c) Restituir os bens sempre que tal lhe seja ordenado, ou dar cumprimento à deliberação que seja tomada nos termos do n.º 6 do artigo 31.º anterior, logo que a mesma lhe tenha sido transmitida;

d) Informar de imediato o Presidente da Câmara, ou o vereador do pelouro, se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe seja imputável.

Artigo 33.º

Regime do Depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.

Capítulo VIII

Taxas

Artigo 34.º

Taxas Devidas pela Venda Ambulante

1 - Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, ocupação do terrado ou espaço público, com ou sem pavilhão, unidades moveis e amovíveis, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do município.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante implica, obrigatória e necessariamente, a liquidação prévia, junto do município, de quaisquer taxas referentes aos anos anteriores.

3 - Se porventura, durante um determinado período de tempo e desde que efetivamente comprovado, se verificar a impossibilidade da venda ambulante, pode o titular do cartão de vendedor ficar isento do pagamento das taxas devidas pela ocupação da via pública desde que, para tanto, formule esse pedido através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

4 - O pedido de isenção referido no número anterior deve ser instruído com a documentação adequada a justificar o motivo invocada para essa isenção.

5 - A decisão sobre esse pedido de isenção deve ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias contados da receção do pedido, sendo aplicável, para o efeito, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 35.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto Lei 122/79, de 8 de Maio, na redação atual em vigor, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 36.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento de Venda Ambulante, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares até então vigentes na área deste município.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a presente alteração entra em vigor 20 (vinte) dias a contar da data da sua publicação definitiva no Diário da República.

205578409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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