No uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de maio de 2007, e nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., delibera delegar no seu presidente e em cada um dos seus membros as seguintes competências:
1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:
a) Supervisionar a atividade do Centro de Histocompatibilidade do Norte;
b) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
c) Efetuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
d) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
e) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei;
f) Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde;
g) Instaurar e decidir processos de contra ordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto:
a) Acompanhar e validar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
c) Praticar os demais atos de gestão correntes resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
e) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 - No âmbito da gestão de recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:
a) Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;
b) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;
c) Justificar ou injustificar faltas;
d) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;
e) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;
f) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;
g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;
h) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;
i) Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguinte do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;
j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
k) Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;
l) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;
m) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;
n) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
o) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
p) Autorizar as modalidades de mobilidade interna previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º;
q) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
r) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;
s) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei.
4 - Ainda no âmbito da gestão de Recursos Humanos:
a) Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado na 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2011.
5 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:
a) Gerir as receitas;
b) Elaborar a conta de gerência;
c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
d) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
e) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;
f) Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;
g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro)20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;
h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;
j) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;
k) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
l) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas por motivos justificados deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de agosto;
m) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
6 - Ainda na domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. delibera subdelegar no seu presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)300 000.
7 - No domínio de outras competências legalmente detidas:
a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19696, de 31 de outubro;
b) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
c) Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;
d) Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;
e) Autorizar a celebração de acordos ocupacionais.
A presente deliberação produz efeitos a 8 de outubro de 2011.
09/01/2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.
205573638