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Deliberação 57/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no presidente e membros do conselho diretivo da ARS do Norte, I. P.

Texto do documento

Deliberação 57/2012

No uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de maio de 2007, e nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., delibera delegar no seu presidente e em cada um dos seus membros as seguintes competências:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

a) Supervisionar a atividade do Centro de Histocompatibilidade do Norte;

b) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

c) Efetuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

d) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

e) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei;

f) Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde;

g) Instaurar e decidir processos de contra ordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto:

a) Acompanhar e validar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

c) Praticar os demais atos de gestão correntes resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

e) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 - No âmbito da gestão de recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

b) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

f) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

g) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

h) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

i) Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguinte do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

k) Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

l) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

m) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

n) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

o) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

p) Autorizar as modalidades de mobilidade interna previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º;

q) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

r) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

s) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei.

4 - Ainda no âmbito da gestão de Recursos Humanos:

a) Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado na 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro de 2011.

5 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Gerir as receitas;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

d) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

e) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

f) Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro)20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

j) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20 000;

k) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

l) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas por motivos justificados deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 265/78, de 30 de agosto;

m) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

6 - Ainda na domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. delibera subdelegar no seu presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)300 000.

7 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19696, de 31 de outubro;

b) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

c) Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

d) Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;

e) Autorizar a celebração de acordos ocupacionais.

A presente deliberação produz efeitos a 8 de outubro de 2011.

09/01/2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

205573638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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