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Edital 51/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 51/2012

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 17 de outubro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República. Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

27 de dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Preâmbulo

O Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alenquer na sua sessão de 27 de fevereiro de 1997.

Entretanto a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que veio alterar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários nos municípios, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, e revogou a Portaria 153/96, de 15 de maio.

Porém, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", e introduz alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Nestes termos e ao abrigo do definido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, procedeu-se à elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, o qual nos termos do n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

São alteradas a redação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º , 6.º e aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D e 6.º-A, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos nas suas atuais redações.

2 - A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados na área do Município de Alenquer, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, poderão escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e de funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 2.º-A

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo:

a) Centros comerciais, hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Grandes superfícies comerciais contínuas localizadas ou não em centros comerciais;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinarias, retrosarias;

e) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias e bazares;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

h) Ginásios, academias e health-clubs;

i) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

j) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

k) Clubes de vídeo e sex-shops;

l) Oficinas de reparação de calcado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

m) Antiquários;

n) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

o) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;

p) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

q) Papelarias, livrarias, floristas, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;

r) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;

s) Galerias de arte e exposições;

t) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;

u) Parafarmácias;

v) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá;

b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

c) Restaurantes e estabelecimentos de confeção de alimentos e venda para o exterior;

d) Snack-bares, self-services, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, gelatarias;

e) Lojas de conveniência;

f) Ciber-cafés e Lan-Houses;

g) Creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

h) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo:

a) Cabarets e clubes noturnos;

b) Bares e pubs;

c) Boates e dancings;

d) Discotecas;

e) Casas de fados;

f) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de lubrificantes e combustível (exceto gás butano e propano) e estações de serviço;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e de alojamento turístico;

e) Parques de campismo;

f) Parques de estacionamento;

g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

h) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

i) Lares de idosos;

j) Agências funerárias e floristas;

k) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos;

l) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º-B

Regime especial de funcionamento

1 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 2.º do presente Regulamento, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos do 2.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos do 3.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 4 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

5 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

6 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas ou bares e similares só poderão estar em funcionamento até à 01 hora.

7 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior, devem praticar o horário de funcionamento previsto para o equipamento ou outro que vier a ser expresso e concretamente definido pela Câmara Municipal de Alenquer.

8 - Os estabelecimentos das localidades onde se realizem festas tradicionais, poderão estar abertos nesses dias, sem observância das restrições de horário constantes do presente Regulamento.

9 - Os estabelecimentos de atividades não especificadas neste regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.

Artigo 2.º-C

Período de encerramento

Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

Artigo 2.º-D

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera -se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Câmara Municipal, previamente ao alargamento ou a restrição dos limites ao horário de funcionamento previstos nos números anteriores, deverá ouvir os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia ao Município, através do Balcão de Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o respetivo mapa de horário de funcionamento.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - (Revogado.)

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias; competem ao presidente da câmara municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 6.º-A

Mapa de horário - Regime transitório

1 - Até implementação do Balcão do Empreendedor previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através do impresso próprio, designado por mapa de horário, a emitir pela Câmara, de acordo com modelo em anexo.

2 - O mapa de horário deve ser autenticado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento acompanhado de cópia do alvará de utilização do estabelecimento.

3 - A violação do disposto no presente artigo é punível com coima nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração regulamentar entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

ANEXO

Mapa de horário - Regime transitório

(ver documento original)

205554221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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