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Aviso 376/2012, de 10 de Janeiro

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Sumário

Nomeação de Ferdinando José Jesus Canha Jardim para o cargo de chefe da Divisão de Acção Social

Texto do documento

Aviso 376/2012

Considerando que foi publicitado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de Maio de 2011 e no Jornal O Público, de 19 de Maio de 2011, a intenção de a Câmara Municipal do Funchal efectuar o provimento do cargo de direcção intermédia de 2.º grau, Chefe de Divisão de Acção Social, do Departamento de Educação e Promoção Social, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho.

Considerando que ao procedimento concursal foram admitidos 5 Técnicos Superiores do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal do Funchal.

Considerando que o júri de selecção, após analisar a avaliação curricular e a entrevista pública de selecção dos candidatos, em acta datada de 5 de Dezembro de 2011, propôs o provimento de Ferdinando José Jesus Canha Jardim no cargo de Chefe de Divisão de Acção Social, do Departamento de Educação e Promoção Social, atendendo a que reúne os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 19 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, e é detentor de competência técnica e de aptidão para o exercício de funções de direcção, de coordenação e de controlo e possui o perfil e a experiência adequados ao desempenho do cargo.

Considerando que, em cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, os candidatos foram notificados a 9 de Dezembro do corrente ano da deliberação do Júri e não apresentaram, no prazo de 8 dias úteis, contados da data de tomada de conhecimento da notificação, qualquer objecção ou recurso daquela deliberação.

Usando da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que me advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 5 de Novembro de 2009 e publicitado pelo Edital 428/2009, da mesma data, e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pelo artigo 25.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, aplicável por força do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações constantes do Decreto-Lei 104/2006, conjugado com o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho, e do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeio Ferdinando José Jesus Canha Jardim, Técnico Superior, para exercer o cargo de Chefe de Divisão de Acção Social, do Departamento de Educação e Promoção Social, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

O provimento no cargo produz efeitos à data do presente despacho.

Cabimento orçamental disponível nas rubricas D01010401 e D0101140101.

22 de Dezembro de 2011. - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Nota relativa ao currículo académico e profissional do dirigente

Dados pessoais

Nome - Ferdinando José Jesus Canha Jardim.

Data de nascimento - 26 de Setembro de 1966.

Formação académica

Licenciatura em Sociologia, concluída a 31 de Julho de 1996 no Instituto Superior de Matemáticas e Gestão.

Experiência profissional

Ingressou na carreira técnica superior (área de Sociologia) da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, como estagiário e em regime de contrato administrativo de provimento, a 1 de Setembro de 1999.

A 20 de Abril de 2001, em regime de nomeação definitiva, foi nomeado Técnico Superior de 2.ª Classe (área de Sociologia).

Iniciou funções na Câmara Municipal do Funchal, em regime de requisição, a 1 de Agosto de 2001.

Foi promovido para a categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe (área de Sociologia) a 10 de Janeiro de 2003.

Ingressou, por transferência, no quadro da Câmara Municipal do Funchal a 19 de Julho de 2004, com a categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe (área de Sociologia).

Foi promovido para a categoria de Técnico Superior Principal (área de Sociologia) a 28 de Junho de 2006.

A 1 de Janeiro de 2009, por força do disposto no n.º 1 do artigo 95.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a categoria de Técnico Superior da carreira geral de Técnico Superior.

305508262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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