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Decreto Legislativo Regional 26/2008/M, de 24 de Junho

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Sumário

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2008/M

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º

93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei 2/2004, de

15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, local e regional do Estado.

A Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, foi adaptada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, e à Administração da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.

A entrada em vigor da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que introduziu várias alterações à supracitada Lei 2/2004, ditou a necessidade de rever os regimes plasmados nos diplomas acima referidos, tendo levado a equacionar a hipótese de adaptar o regime contido nesta lei à administração local sedeada na Região.

Com efeito, as razões subjacentes à revisão do referido Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, efectuada através do Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho, fizeram emergir a necessidade de proceder à presente adaptação, designadamente no que concerne aos requisitos e condições de recrutamento, bem como ao procedimento de selecção de cargos de direcção intermédia, tal como o prevê o n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 93/2004.

Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea vv) do artigo 40.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a qual aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma procede à adaptação à administração local da Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, diploma que aplicou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e alterado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau;

b) Director de departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau;

c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau;

d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.

2 - O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6 (por mil) e o cargo de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 1,78 (por mil) ou em municípios com 10 000 ou mais habitantes.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 5.º

Formação profissional e específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e actividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local da Região Autónoma da Madeira, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) ou pelo Instituto Nacional de Administração (INA), nos termos dos respectivos regulamentos e condições de acesso.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

6 - A formação a que se refere este preceito é obrigatória para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública, fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 7.º

Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior do 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.

3 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

4 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data.

5 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.

4 - As regras de recrutamento previstas nos n.os 2 e 3 do presente preceito aplicam-se aos chefes de departamento a que alude o Decreto Legislativo Regional 16/2002/M, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

5 - O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição ou chefes de departamento habilitados com licenciatura adequada.

6 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, são essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica e depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

7 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.

8 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no presente artigo, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser iniciado até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

9 - Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.

Artigo 9.º

Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal de selecção dos cargos de direcção intermédia é publicitado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, com a indicação, designadamente, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção aplicados, de entre os quais pode ser escolhida a entrevista pública.

2 - A publicitação do procedimento de selecção na bolsa de emprego público é facultativa, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

3 - O júri de recrutamento é constituído nos termos do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo composto:

a) Pelo presidente do júri que, nas câmaras municipais, é o presidente ou um dirigente por ele designado;

b) Pelos vogais, os quais não podem ter cargo de nível e grau inferior ao que é objecto do procedimento de selecção, excepto se forem membros do órgão citado, devendo um deles ser, necessariamente, de serviço diferente daquele ao qual o procedimento se destina, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas ausências.

4 - O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.

5 - Em sede de apreciação de candidaturas, o júri exclui do procedimento de selecção, fundamentadamente, os candidatos que evidenciem não possuir os requisitos e perfil exigidos.

6 - Havendo apenas um candidato admitido ao procedimento de selecção, o júri pode deliberar, face à respectiva candidatura, pela elaboração da proposta de nomeação no cargo, fundamentada, designadamente, na adequação do perfil do candidato às atribuições e objectivos do serviço.

7 - Havendo várias candidaturas admitidas ao procedimento de selecção ou, no caso de haver uma, se o júri entender não usar a faculdade prevista no número anterior, o procedimento prossegue para aplicação dos métodos de selecção fixados no respectivo aviso.

8 - Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a proposta de decisão, seleccionando, fundamentadamente, o candidato que melhor preenche o perfil exigido e abstém-se de graduar os restantes candidatos.

9 - Das deliberações do júri cabe recurso, a interpor para as entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, no prazo de oito dias úteis contados da notificação da deliberação.

10 - As deliberações do júri são notificadas aos candidatos por ofício registado, enviado para a morada que indicarem nas respectivas candidaturas, contando-se o prazo de recurso a partir da data do registo, com a dilação de três dias do correio, podendo ser usadas outras formas de notificação legalmente previstas, designadamente no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao presidente da câmara, com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço é feita nos termos do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

3 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais cessa nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

2 - A referência à mudança de governo feita na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais.

Artigo 12.º

Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Funcionário que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de funcionário que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

Artigo 13.º

Regime de exclusividade

A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 14.º

Violação de normas

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o presente diploma.

Artigo 15.º

Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal as referências feitas aos membros do governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 16.º

Despesas de representação

1 - Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 13 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto Legislativo Regional 16/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define regras relativas à categoria de chefe de departamento na administração local da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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