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Despacho 16223/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, I. P., licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana

Texto do documento

Despacho 16223/2011

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso das minhas competências próprias delego no vice-presidente do Instituto Português da Juventude, I. P., licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar todos os assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência, bem como a correspondência necessária à mera instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmo.

2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados.

3 - Autorizar a realização de despesas e pagamentos com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), bem como a outorga dos respectivos contratos.

4 - Representar o IPJ, I. P., na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente.

5 - Emitir declarações atestando a participação em projectos de voluntariado.

6 - Aprovar os projectos e autorizar pagamentos no âmbito dos programas, Ocupação de Tempos Livres, Férias em Movimento, Parlamento Jovem, Mobilidade e Intercâmbio, Voluntariado Jovem para as Florestas, Cuida-te, Finicia Jovem e Programa Jovens Criadores, observados os respectivos limites orçamentais fixados para o efeito.

7 - Definir os montantes das bolsas a conceder, bem como os montantes máximos referentes a ressarcimento de despesas, no âmbito dos programas de Ocupação de Tempos Livres, de voluntariado e outros, desde que resulte especificamente de previsão legal e no respeito pelos limites orçamentais fixados para os respectivos programas.

8 - Assinar os protocolos a celebrar no âmbito dos programas referidos no número anterior, desde que previamente submetidos à apreciação da Presidente.

9 - Autorizar reembolsos que sejam devidos no âmbito do Programa Férias em Movimento, Campos de Trabalho Internacionais e Medida 5 do Programa "Cuida-te".

10 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades do IPJ, I. P., em conformidade com as regras e princípios estabelecidos para a formação e melhoria das competências dos trabalhadores do Instituto.

11 - Praticar, no âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, todos os actos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do IPJ, I. P., com excepção das alíneas f), g) e i), aprovados pela Portaria 662-J/2007, de 31 de Maio, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio.

12 - Praticar os actos necessários à prossecução de medidas no âmbito da linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar, em conformidade com a Portaria 370-A/98, de 25 de Março.

13 - Praticar, no âmbito do Departamento de Associativismo, os seguintes actos:

i) Representar o IPJ, I. P., na assinatura de parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação da Presidente;

ii) Deferir ou indeferir os pedidos de inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da legislação aplicável;

iii) Suspender, ao abrigo do artigo 38.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho, as associações de Jovens do RNAJ;

iv) Emitir as declarações confirmativas do estatuto do dirigente associativo previstas no artigo 23.º da Lei 23 /2006, de 23 de Junho;

v) Aceitar as inscrições e proceder ao reconhecimento das associações juvenis no termos da Lei 23/2006, de 23 de Junho e das respectivas Portarias regulamentadoras;

vi) Autorizar, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pagamentos no âmbito dos programas: Programa de Apoio Juvenil (PAJ); Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE), desde que observados os respectivos limites máximos orçamentais fixados;

vii) Assinar os protocolos celebrados no âmbito dos programas referidos no número anterior desde que previamente submetidos à apreciação da Presidente;

viii) Autorizar reembolsos que sejam devidos no âmbito dos Programas: Programa de Apoio Juvenil (PAJ); Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) e Programa de Apoio Estudantil (PAE).

14 - Praticar, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, os seguintes actos:

i) Justificar ou injustificar faltas, bem como conceder as licenças e as dispensas previstas na Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectivo Regulamento;

ii) Justificar a ausência de trabalhador que deixe de comparecer ao serviço sem justificação, durante 5 dias ou 10 interpolados, praticando os actos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

iii) Praticar todos os actos sob a responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de protecção social nos termos e limites definidos na Lei 4/2009, de 29 de Janeiro;

iv) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos previstos no Regulamento do CTFP, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

v) Promover a elaboração e a afixação do mapa de horário de trabalho nos termos previstos no Regulamento do CTFP;

vi) Definir as condições que justificam a prestação de trabalho extraordinário nos termos e limites do RCTFP, em dias úteis, de descanso semanal e feriados e ainda autorizar o processamento e respectivo pagamento verificados os condicionalismos legais;

vii) Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

viii) Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

ix) Decidir da consolidação definitiva da mobilidade na categoria, de acordo com o artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

x) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

xi) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

xii) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

xiii) Autorizar a utilização de viaturas afectas ao serviço em deslocações em território nacional e estrangeiro;

xiv) Prestar a informação e a consulta dos trabalhadores previstas no artigo 224.º do RCTFP;

xv) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento e pagamento das respectivas despesas;

xvi) Proceder à instrução dos processos de reconhecimento do estatuto de objectores de consciência, incluindo todas as diligências junto dos cidadãos que solicitaram aquele estatuto, antes e após a tomada da decisão da Comissão Nacional de Objecção de Consciência;

xvii) Autorizar os pedidos de libertação de crédito - PLC - do Orçamento do Estado e do PIDDAC - Programa e Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;

xviii) Aprovar o tipo de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos, até ao montante referido no ponto 3. do presente Despacho;

xix) Autorizar e emitir os meios de pagamento nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

xx) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a sua possível entrega a instituições que deles possam fazer uso, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

xxi) Assinar o expediente relativo a libertação de cauções;

xxii) Autorizar as alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;

xxiii) Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;

xxiv) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

xxv) Movimentar da conta do fundo de maneio dos serviços centrais, em conformidade com o respectivo regulamento anual;

xxvi) Emitir, processar e autorizar as guias de receitas do Estado;

xxvii) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

15 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores integrados no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, no Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais, no Departamento de Programas e no Departamento de Associativismo, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, de acordo com a ponderação da utilidade de tais iniciativas para a prossecução das actividades do IPJ, I. P., e com as regras e princípios estabelecidos para a formação e melhoria das competências dos funcionários do Instituto.

16 - A delegação de competências agora efectuada inclui a faculdade de subdelegação.

17 - No caso da competência delegada no ponto 3, a faculdade de subdelegação deve obedecer até ao limite do montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

18 - O presente despacho produz efeitos desde 20 de Setembro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados, desde aquela data, pelo vice-presidente do Instituto Português da Juventude, I. P., que se incluam no âmbito das competências ora delegadas.

19 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos actos praticados pelo delegado, sem que isso implique a sua derrogação, ainda que parcial.

20 - Designo ainda para me substituir, nas minhas ausências e impedimentos, o vice-presidente do Instituto Português da Juventude, I. P., licenciado Rui Guilherme Matias Rodrigues Susana.

4 de Novembro de 2011. - A Presidente, Helena Alves.

205388991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 23 - Ministério da Guerra

    Regula a promoção dos primeiros sargentos das companhias de saúde que se encontrem em determinadas condições. (Lei n.º 23)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-J/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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