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Aviso 22768/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 22768/2011

Procedimento concursal comum para ocupação de dois postos de trabalho na carreira de Assistente Operacional

O Município de Elvas, sito na Rua Isabel Maria Picão, apartado 70, 7350-953 Elvas, tendo presente a dispensa temporária de obrigatoriedade da consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, conforme oficio da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, de 17 de Janeiro de 2011, torna público que, na sequência de deliberação favorável do órgão executivo datada de 12 de Outubro de 2011 e do despacho do Senhor Presidente da Câmara datado de 20 de Outubro de 2011, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Procedimento Concursal Comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo determinado tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho na carreira de Assistente Operacional na área dos Serviços de Higiene, Limpeza e Recolha de Resíduos sólidos para a SOFSAN, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 2, n.º 5 e n.º 6 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 e 4 do artigo 7.º, n.º 1 e 3 do artigo 9.º, do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 21.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, com as alterações dos artigos 18.º e 23.º da Lei 3-B/2010,de 28 de Abril, com a redacção dos artigos 9.º e 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, das alterações constantes do n.º 8 do artigo 43.º, do artigo 33.º e da alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 26.º da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

1 - Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento em relação ao presente procedimento inicia-se de entre trabalhadores que não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, ou se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

2 - Tendo presente critérios de boa gestão que devem nortear a tomada de decisão, designadamente, os princípios de racionalização, eficiência e economia de recursos que estão subjacentes à actividade municipal e a urgência da contratação, decidiu-se que o presente procedimento concursal seja único, sem prejuízo de serem observadas as injunções decorrentes do disposto nos números 5 a 7 do artigo 6.º e o cumprimento do preceituado no artigo 54.º ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns dos postos de trabalho por aplicação do disposto no n.º 1 do presente aviso, proceder-se-á ao recrutamento de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou ao recrutamento de entre trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

4 - Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Câmara Municipal, idênticos aos postos para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

5 - Descrição sumária das funções: As funções a desempenhar nos postos de trabalho constantes das referências anteriormente mencionadas são as constantes do Mapa de Pessoal para 2011, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2010 e da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2010 e publicitado através do Edital 137/2010, datado de 27 de Dezembro de 2010 na página electrónica do Município de Elvas- www.cm-elvas.pt, tendo em conta nomeadamente a atribuição, competência ou a actividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e a modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir.

6 - Prazo de validade: O presente procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

7 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho; Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril; Código do Procedimento Administrativo; Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro; Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro; Lei 3-B/2010, de 28 de Abril; Lei 12-A/2010, de 30 de Junho e Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

8 - Local de Trabalho: Área do concelho de Elvas.

9 - Requisitos de Admissão:

9.1 - Gerais: Os definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido para o exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9.2 - Requisitos especiais: Habilitações literárias exigidas:

Escolaridade Obrigatória ou curso que lhe seja equiparado, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na área de formação do Mapa de Pessoal para 2011, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2010 e da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2010 e publicitado através do Edital 137/2010, datado de 27 de Dezembro de 2010 na página electrónica do Município de Elvas- www.cm-elvas.pt.

10 - Formalização das candidaturas: As candidaturas são formalizadas, obrigatoriamente em formulário tipo, nos termos do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, e publicado através do Despacho 11321/2009, na 2.ª série do Diário da República n.º 89, de 8 de Maio, o qual se encontra disponível nos serviços de Recursos Humanos- SOFGFRH do Município de Elvas ou em www.cm-elvas.pt, e têm de ser apresentadas, em suporte de papel, pessoalmente ou através de correio registado com aviso de recepção, até à data limite fixada para aceitação das mesmas, para Câmara Municipal de Elvas, Apartado 70, 7350-953 Elvas.

10.1 - A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais, fotocópias do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão do Cidadão. Devem ser acompanhadas de currículo profissional devidamente datado e assinado.

10.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

10.3 - A apresentação ou entrega de falso documento ou prestação de falsas declarações implica, para além dos efeitos de exclusão, a participação à Entidade competente para procedimento disciplinar e penal consoante o caso.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, grelha classificativa e sistema de valoração final dos métodos serão facultadas aos candidatos quando solicitadas.

12 - Métodos de Selecção e Critérios

a) Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências;

b) Nos termos da alteração ao artigo 53.º n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo artigo 33.º da lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.

a):

Avaliação Curricular (AC) (ponderação de 75 %).

A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

Assim, na avaliação curricular são considerados os seguintes factores, a valorizar numa escala de 0 a 20 valores:

Na habilitação académica (HA), é ponderada a titularidade da Escolaridade Obrigatória, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro correspondente ao grau de complexidade funcional da categoria/carreira do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.

A formação profissional (FP), relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

A experiência profissional (EP), com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho em causa e o grau de complexidade da mesma;

Habilitações Académicas (HA).

A habilitação académica ou profissional (HA) constitui um factor obrigatório do método de selecção "avaliação curricular". No presente procedimento exige-se que os candidatos possuam o grau académico de Escolaridade Obrigatória. Esta exigência relaciona-se com as actividades caracterizadoras do posto de trabalho e com a complexidade das mesmas, as quais devem ser desempenhadas por pessoal da carreira/categoria de Assistente Operacional, conforme artigos 44.º, 49.º e mapa anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Neste sentido, a titularidade de habilitações académicas de grau superior, ao de Escolaridade Obrigatória, desde que obtidas na referida área, devem ter uma ponderação diferente na avaliação curricular por, em abstracto, conferir aos seus detentores uma capacidade acrescida para a compreensão e enquadramento das tarefas e responsabilidades do posto de trabalho a preencher. Doutro modo não teria efeito útil, para a escolha dos candidatos, a utilização deste factor na avaliação curricular.

Assim, far-se-á a valoração seguinte:

Com o 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo - 15 valores;

Com o 12.º Ano de Escolaridade - 18 valores;

Com Habilitação Académica superior ao 12.º Ano de Escolaridade - 20 valores.

Formação Profissional (FP).

A formação profissional visa aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços através da melhoria da produtividade do capital humano, pelo que este factor integra obrigatoriamente o método de avaliação curricular.

Tal significa que não se trata de qualquer formação, apenas se considerando a formação profissional que respeite às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias para o posto de trabalho a preencher.

Assim, na avaliação deste factor a valoração é feita de acordo com o seguinte:

Até 6 horas - 4 valores;

Mais de 6 horas e até 8 horas - 8 valores;

Mais de 8 horas e até 12 horas - 12 valores;

Mais de 12 e até 30 horas - 16 valores;

Mais de 30 horas - 20 valores.

Experiência Profissional (EP).

Neste factor, pretende-se determinar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho em causa, ou seja, o grau de adequação entre as funções/actividades já exercidas e a actividade caracterizadora do posto de trabalho a preencher.

Com efeito, a adequação funcional dos candidatos, ou seja, a sua qualificação, depende do maior ou menor contacto orgânico-funcional com as referidas áreas. Assim, pondera-se o exercício efectivo de funções com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e o grau de complexidade da mesma, da seguinte forma:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Até 6 meses de experiência profissional - 10 valores;

Mais de 6 meses e até 1 ano de experiência profissional - 12 valores;

Mais de 1 ano e até 2 anos de experiência profissional - 16 valores;

Mais de 2 anos de experiência profissional - 20 valores.

Classificação da avaliação curricular (AC).

A classificação final deste método de selecção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos factores, de acordo com a fórmula que a seguir se indica:

AC = HA x 25 % + FP *35 % + EP x 40 %

As ponderações dos factores (HA, FP e EP) integrantes deste método de selecção traduzem a importância relativa que o Júri entendeu atribuir a cada um, por considerar que essa ponderação é a que permite a melhor avaliação profissional dos candidatos para o preenchimento do posto de trabalho para que o procedimento foi aberto.

Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) (ponderação 25 %).

A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as seguintes competências consideradas essenciais para o exercício da função, constantes no perfil funcional que se encontra em anexo à acta 1: Competência 1 (C1): Conhecimentos e Experiência;

Competência 2 (C2): Organização e Método de Trabalho;

Competência 3 (C3): Orientação para a Segurança;

Competência 4 (C4): Trabalho de Equipa e Cooperação.

A aplicação deste método de selecção, que será realizado por um técnico competente, nos termos do artigo 12.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões relacionadas com o perfil funcional definido, associado a uma grelha de avaliação individual que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise.

A Entrevista de Avaliação de Competências é valorada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

Valoração e classificação final.

Nos termos previstos no artigo 34.º da referida portaria, a ordenação final dos candidatos será obtida numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

VF = AC x 75 % + EAC x 25 %

em que:

VF - Valoração final;

AC - Avaliação curricular;

EAC - Entrevista de avaliação de competências.

b):

1.1 - Avaliação Curricular (AC) (ponderação de 100 %).

A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

Assim, na avaliação curricular são considerados os seguintes factores, a valorizar numa escala de 0 a 20 valores:

Na habilitação académica (HA), é ponderada a titularidade da Escolaridade Obrigatória, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro correspondente ao grau de complexidade funcional da categoria/carreira do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.

A formação profissional (FP), relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

A experiência profissional (EP), com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho em causa e o grau de complexidade da mesma.

Habilitações Académicas (HA).

A habilitação académica ou profissional (HA) constitui um factor obrigatório do método de selecção "avaliação curricular". No presente procedimento exige-se que os candidatos possuam o grau académico de Escolaridade Obrigatória. Esta exigência relaciona-se com as actividades caracterizadoras do posto de trabalho e com a complexidade das mesmas, as quais devem ser desempenhadas por pessoal da carreira/categoria de Assistente Operacional, conforme artigos 44.º, 49.º e mapa anexo a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Neste sentido, a titularidade de habilitações académicas de grau superior, ao de Escolaridade Obrigatória, desde que obtidas na referida área, devem ter uma ponderação diferente na avaliação curricular por, em abstracto, conferir aos seus detentores uma capacidade acrescida para a compreensão e enquadramento das tarefas e responsabilidades do posto de trabalho a preencher. Doutro modo não teria efeito útil, para a escolha dos candidatos, a utilização deste factor na avaliação curricular.

Assim, far-se-á a valoração seguinte:

Com o 1.º, 2.º ou 3.º Ciclo - 15 valores;

Com o 12.º Ano de Escolaridade - 18 valores;

Com Habilitações Académicas superiores ao 12.º Ano de Escolaridade - 20 valores.

Formação Profissional (FP).

A formação profissional visa aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços através da melhoria da produtividade do capital humano, pelo que este factor integra obrigatoriamente o método de avaliação curricular.

Tal significa que não se trata de qualquer formação, apenas se considerando a formação profissional que respeite às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias para o posto de trabalho a preencher.

Assim, na avaliação deste factor o Júri deliberou que a valoração é feita de acordo com o seguinte:

Até 6 horas - 4 valores;

Mais de 6 horas e até 8 horas - 8 valores;

Mais de 8 horas e até 12 horas - 12 valores;

Mais de 12 e até 30 horas - 16 valores;

Mais de 30 horas - 20 valores.

Experiência Profissional (EP).

Neste factor, pretende-se determinar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho em causa, ou seja, o grau de adequação entre as funções/actividades já exercidas e a actividade caracterizadora do posto de trabalho a preencher.

Com efeito, a adequação funcional dos candidatos, ou seja, a sua qualificação, depende do maior ou menor contacto orgânico-funcional com as referidas áreas. Assim, pondera-se o exercício efectivo de funções com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e o grau de complexidade da mesma, da seguinte forma:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Até 6 meses de experiência profissional - 10 valores;

Mais de 6 meses e até 1 ano de experiência profissional - 12 valores;

Mais de 1 ano e até 2 anos de experiência profissional - 16 valores;

Mais de 2 anos de experiência profissional - 20 valores.

Classificação da avaliação curricular (AC).

A classificação final deste método de selecção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos factores, de acordo com a fórmula que a seguir se indica.

AC = HA x 25 % + FP * 35 % + EP x 40 %

As ponderações dos factores (HA, FP e EP) integrantes deste método de selecção traduzem a importância relativa que o Júri entendeu atribuir a cada um, por considerar que essa ponderação é a que permite a melhor avaliação profissional dos candidatos para o preenchimento do posto de trabalho para que o procedimento foi aberto.

12.2 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso;

12.3 - Em situação de igualdade de valoração, entre candidatos, a ordenação final dos mesmos será efectuada segundo os critérios de preferência previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

13 - Júri de Selecção. O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Eng. Gilberto Hernâni Ferreira Gama, Chefe de Divisão da DOMSU;

1.º Vogal Efectivo: Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, Assistente Técnico;

2.º Vogal Efectivo: José Carlos da Piedade Pinto, Encarregado Operacional;

1.º Vogal Suplente: Ana Cristina Simões Leonardo Marmelo, Assistente Técnico;

2.º Vogal Suplente: Militão Joaquim Caeiro Cobra, Assistente Operacional;

(Que o Presidente seja substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo).

14 - Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, os candidatos excluídos serão notificados, para a realização da audiência dos interessados nos termos do CPA, por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

15 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devem ter lugar, conforme previsto no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

16 - Publicitação de resultados: Nos termos do artigo 33.º da Portaria citada no número anterior, a publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público desta Câmara Municipal e disponibilizada na página electrónica. Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da citada Portaria.

17 - Posicionamento remuneratório:

Nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a entidade empregadora pública não pode propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. Para efeitos do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.

18 - Quotas de Emprego: Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e deficiência.

19 - Publicitação do procedimento: O presente procedimento concursal será publicitado na bolsa de emprego público (www.bep-gov.pt), no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, na página electrónica desta Câmara Municipal (www.cm-elvas.pt), por extracto disponível para consulta a partir da data da publicitação do aviso no Diário da República, em jornal de expansão nacional e local, por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da data da publicitação do presente aviso no Diário da República conforme o previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 de Novembro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

305332038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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