No quadro das orientações definidas no Programa do XIX Governo Constitucional transpostas para a respectiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, no que respeita à necessidade de se promover uma maior eficácia governativa e eficiência operacional assente na estrutura dos serviços e organismos actualmente existentes e até que se estabeleçam novos modelos de organização; tendo presente a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, bem como a respectiva missão, atribuições e organização interna, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 638/2007, de 30 de Maio, na sua redacção actual; em consonância com as mencionadas orientações e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da orgânica do ISS, I. P., pela deliberação 111/2011, de 3 de Outubro, o Conselho Directivo procedeu à distribuição, pelos respectivos membros, da gestão das áreas de actuação deste organismo, amplamente divulgada pela sua intranet, tornando-se necessário proceder às subsequentes delegações de competências.
1 - Nestes termos, o Conselho Directivo delibera delegar no Vogal, licenciado Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das normas constantes dos artigos 35.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e 5.º n.º 4 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, todos os poderes necessários para:
2 - No âmbito das matérias e actividades do Departamento de Recursos Humanos (DRH), a que se refere o artigo 12.º dos Estatutos do ISS, I. P., praticar, designadamente, os seguintes actos:
2.1 - A nível nacional:
2.1.1 - Emitir orientações e directivas específicas em matéria de gestão e administração de recursos humanos;
2.1.2 - Despachar os pareceres emitidos no âmbito da matéria em causa;
2.1.3 - Decidir as reclamações e os recursos graciosos interpostos pelos trabalhadores sobre questões que se suscitem no âmbito do respectivo vínculo;
2.1.4 - Gerir os recursos humanos afectos ou a afectar ao ISS, I. P., independentemente da natureza do respectivo vínculo, nomeadamente no que concerne aos instrumentos de mobilidade geral;
2.1.5 - Autorizar a mobilidade interna entre as unidades orgânicas dos serviços centrais, entre estas e as unidades desconcentradas e entre as unidades desconcentradas;
2.1.6 - Determinar os regimes de prestação do trabalho e fixar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos limites legais;
2.1.7 - Alterar os horários de trabalho dos trabalhadores do ISS, I.P sujeitos ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), desde que obtido o seu acordo prévio e respeitados os condicionalismos e limites impostos pela lei, por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e por regulamento interno aplicável;
2.1.8 - Autorizar o processamento de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
2.1.9 - Celebrar, prorrogar, renovar, rescindir e denunciar contratos de trabalho e desencadear as cominações legalmente previstas para o incumprimento do prazo de aviso prévio no caso de denúncia por iniciativa do trabalhador de acordo com o regime estabelecido pelo RCTFP;
2.1.10 - Praticar todos os actos necessários à nomeação, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público dos trabalhadores com vínculo de nomeação e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, concluído que seja o período experimental;
2.1.11 - Autorizar a abertura de concursos de recrutamento de todos os trabalhadores do ISS, I. P. com vínculo de contrato e praticar todos os actos subsequentes bem como os demais actos relacionados com a evolução na carreira;
2.1.12 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e selecção para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal do ISS, I. P. e praticar todos os actos subsequentes;
2.1.13 - Autorizar a abertura de concursos de recrutamento e de promoção do pessoal das carreiras especiais e praticar todos os actos subsequentes;
2.1.14 - Autorizar a prorrogação do prazo dos termos de aceitação, conforme o artigo 17.º, n.º 2 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
2.1.15 - Assinar os termos de conclusão dos períodos experimentais, nos termos da lei aplicável;
2.1.16 - Promover a elaboração, a actualização do diagnóstico de necessidades de formação dos serviços do ISS, I. P. e a realização de planos de formação, definir as respectivas orientações, determinar a realização de acções concretas, de formação, independentemente da sua previsão em plano, avaliar os efeitos da formação ministrada em termos de eficiência e eficácia para os serviços e gerir o orçamento específico de formação, aprovando os critérios de afectação e de distribuição das respectivas verbas;
2.1.17 - Definir parâmetros de concepção, emitir instruções e propor orientações técnicas em matéria de formação e respectiva avaliação;
2.1.18 - Autorizar os pedidos de realização de estágios e de outras acções de formação profissional internas e externas, constantes ou não de plano, bem como a frequência de autoformação;
2.1.19 - Autorizar a inscrição e a participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse, que decorram em território nacional, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
2.1.20 - Diligenciar no sentido da elaboração e actualização de regulamentos internos do ISS, I. P. em matéria de recursos humanos;
2.1.21 - Autorizar os trabalhadores do ISS, I. P. a acumular funções com actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, assim como com actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função que exercem, e ainda, respeitados que sejam os condicionalismos legais, decidir sobre os pedidos de acumulação com funções privadas;
2.1.22 - Autorizar o gozo do período complementar de férias aos trabalhadores com vínculo de nomeação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.1.23 - Aprovar os mapas de férias dos directores de segurança social e dos directores adjuntos de segurança social, as correspondentes alterações, bem como o gozo de férias dos primeiros dirigentes e a sua acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.1.24 - Autorizar férias antes da aprovação do respectivo mapa e o gozo interpolado de férias dos directores de segurança social;
2.1.25 - Prestar esclarecimentos, emitir instruções e propor orientações técnicas em matéria da natureza, extensão e suficiência ou não dos meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço dadas pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.1.26 - Conceder licenças sem vencimento de mais de 30 dias e até 90 dias aos trabalhadores nomeados, licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração, licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, licenças sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos e condicionalismos legais;
2.1.27 - Conceder licenças sem remuneração de mais de 30 dias aos trabalhadores abrangidos pelo RCTFP, licenças sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação profissional e licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, e autorizar o regresso à actividade, nos termos e condicionalismos legais;
2.1.28 - Despachar os processos relativos à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, à licença especial para assistência a filho, adoptado ou equiparado menor de seis anos ou com deficiência ou doença crónica e a faltas para assistência a neto, bem como os regimes especiais de prestação de trabalho neste âmbito;
2.1.29 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
2.1.30 - Despachar os processos relacionados com o estatuto do trabalhador estudante;
2.1.31 - Autorizar o processamento das ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte devidas pela frequência de acções de formação profissional, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo;
2.1.32 - Proceder à previsão anual das despesas com pessoal e ao planeamento da distribuição do orçamento do ISS, I. P. em matéria de recursos humanos pelos diversos serviços;
2.1.33 - Aprovar a lista nominativa de alteração de posicionamento remuneratório, em consonância com a opção gestionária anual;
2.1.34 - Autorizar o processamento dos vencimentos, os vencimentos perdidos por motivos de doença, os complementos das pensões de aposentação e de sobrevivência, os reembolsos das prestações das ADSE e de outras remunerações;
2.1.35 - Autorizar as prestações familiares e os subsídios por morte;
2.1.36 - Autorizar os suplementos, gratificações e prémios, nos termos da respectiva legislação;
2.1.37 - Despachar os processos de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro e autorizar o processamento das importâncias devidas;
2.1.38 - Autorizar a suspensão preventiva de trabalhadores arguidos em processos disciplinares, nos termos do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar;
2.1.39 - Autorizar a conversão dos processos de inquérito em instrução dos processos disciplinares, nos termos do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar;
2.1.40 - Despachar os processos relacionados com os pedidos de aposentação;
2.1.41 - Emitir certidões respeitantes à situação jurídico-funcional dos trabalhadores do ISS, I. P.;
2.1.42 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos da respectiva legislação;
2.1.43 - Autorizar o processamento das quotas e a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, I. P. e o processamento de quotas de outras ordens profissionais, para funções concretas e especificas que só possam ser desenvolvidas na posse de qualificação legalmente exigida com inscrição em ordem profissional, desde que em conformidade com a caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal do ISS, IP, que determine essa particular exigência;
2.1.44 - Autorizar as despesas relativas a anúncios em jornais relacionados com a matéria de recursos humanos;
2.1.45 - Aprovar o plano de acção anual em matéria de recursos humanos, bem como o respectivo relatório de actividades;
2.1.46.Autorizar a admissão de trabalhadores no âmbito dos "contratos de emprego-inserção" e dos "contratos de emprego-inserção" e celebrar os correspondentes contratos;
2.1.47 - Autorizar a realização de estágios profissionais, curriculares ou académicos;
2.1.48 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais e em cumprimento da opção gestionária, quando se aplique, a alteração de posicionamentos remuneratórios e o processamento de prémios de desempenho;
2.2 - No âmbito dos serviços centrais, requerer a fiscalização da doença, designar o médico para a realizar ou requerer a realização de junta médica, consoante os casos e a lei aplicável;
2.3 - Mais delega o Conselho Directivo, no âmbito do DRH, a competência para superintender a respectiva actividade, emitir as instruções e decidir todos os processos e assuntos que se subsumam nas suas áreas de missão e que não sejam da competência própria do respectivo director, designadamente:
2.3.1 - Coordenar a definição e a divulgação de medidas específicas no âmbito das competências da respectiva área de actividade;
2.3.2 - Decidir os recursos hierárquicos deduzidos no âmbito da mesma área;
2.3.3 - Aprovar o plano de acção anual, bem como o respectivo relatório de actividades;
2.3.4 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no âmbito das atribuições do referido serviço e cujo interesse institucional o justifique.
3 - No que concerne ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso (GAJC), o Conselho Directivo delega no referido dirigente os poderes necessários para:
3.1 - Coordenar a definição e a divulgação de medidas específicas de actuação nas matérias que se insiram nas competências do mesmo Gabinete;
3.2 - Aprovar e coordenar a aplicação das medidas tendentes a garantir a máxima eficiência e o máximo rigor dos procedimentos em tudo o que diga respeito à interpretação e à aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
3.3 - Decidir os recursos graciosos de decisões tomadas pela hierarquia, no âmbito do ISS, I. P.;
3.4 - Aprovar medidas tendentes à avaliação das normas em vigor relativamente às áreas de actuação do GAJC;
3.5 - Coordenar e controlar a implementação e o funcionamento do sistema de protecção jurídica;
3.6 - Superintender o contencioso administrativo dos processos de contratação pública, bem como o contencioso das acções e demais processos em que estejam em causa actos praticados pelo Conselho Directivo e coordenar os processos de composição amigável de conflitos;
3.7 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no âmbito das funções do mesmo Gabinete e cujo interesse institucional o justifique;
3.8 - Aprovar o respectivo plano de acção anual, bem como o relatório de actividades.
4 - São-lhe também delegados, com os mesmos fundamentos legais, os poderes necessários para, no âmbito do Gabinete de Apoio Técnico (GAT), intimamente ligado à apreciação de matérias relacionadas com as áreas de engenharia e arquitectura, coordenar o respectivo funcionamento, para o efeito emitindo as instruções julgadas adequadas e propondo orientações técnicas que visem a uniformização de procedimentos e maneiras de agir a nível nacional, para aprovar o respectivo plano anual de acção e o relatório de actividades, bem como para decidir e despachar todos os assuntos e processos relacionados com as funções descritas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos do ISS, I. P.
5 - Em relação ao pessoal que se encontra afecto aos serviços que estão sob a sua dependência funcional e hierárquica são ainda delegados no mesmo dirigente, ao abrigo do bloco normativo citado, os poderes necessários para:
5.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
5.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;
5.3 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas ou exames complementares de diagnóstico;
5.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
5.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adoptar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;
5.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
5.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
5.8 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos mesmos serviços;
5.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo sobre a matéria;
5.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da lei;
5.11 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade;
5.12 - Despachar os pedidos de aposentação e estabelecer a data da cessação efectiva de funções.
6 - Apresentar queixas criminais, em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos nas áreas de intervenção próprias desses serviços.
7 - Em relação a todos os serviços do ISS, IP, em cujas áreas de intervenção se insira a representação deste Instituto em juízo, delibera ainda o Conselho Directivo delegar no mesmo Vogal a competência para constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial, neles incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, nos processos judiciais que correm pelos mencionados serviços.
8 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os actos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências, desde 29 de Setembro de 2011.
10 de Outubro de 2011. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Mariana Ribeiro Ferreira.
205277194