Decreto-Lei 388/83
de 17 de Outubro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, institucionalizou-se um novo sistema de formação inicial de professores, designado por profissionalização em exercício, tendo desde logo o citado diploma consagrado um conjunto de normas tendentes à sua implementação, de entre as quais importa agora destacar as relativas ao recrutamento dos orientadores pedagógicos.
Deste modo, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 35.º, foi, para o efeito, aberto concurso documental, tendo os orientadores recrutados ficado destacados para o período de 1980-1984, conforme o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
O Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, que revogou expressamente o Decreto-Lei 519-T1/79, veio consagrar no seu artigo 33.º idêntico regime de concurso, mas com duração de destacamento limitada a dois anos renováveis.
Consagrou igualmente o diploma em análise, pelo seu artigo 60.º, que os orientadores pedagógicos recrutados ao abrigo do Decreto-Lei 519-T1/79 completariam o período de quatro anos, para os quais tinham sido destacados, integrando-se posteriormente no regime normal de dois anos de destacamento renováveis.
Após realização de concurso em conformidade, ficaram a coexistir, deste modo, orientadores pedagógicos destacados até 1984 e orientadores pedagógicos destacados somente até 1983.
Concomitantemente, e porque os candidatos aos concursos referidos foram numericamente insuficientes para as necessidades existentes, procedeu-se à nomeação, por despacho ministerial, dos restantes orientadores pedagógicos necessários, escolhidos de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos dos ensinos preparatório e secundário.
A fim de regularizar a situação referida foi, em 9 de Março de 1982, publicado o Decreto-Lei 78/82, tendo ficado consagrada aos orientadores convidados a aplicabilidade do já referido artigo 60.º do Decreto-Lei 580/80.
Deste modo, importa uniformizar todas as situações existentes, com referência aos períodos de destacamento e respectivas prorrogações, tendo em atenção que para o ano lectivo de 1983-1984, não se tendo realizado novo concurso de recrutamento, se prevê a necessidade de recurso ao sistema de nomeação previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 78/82.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os períodos de destacamento dos orientadores pedagógicos têm a duração de 2 anos, renováveis por iguais períodos, devendo ser uniformizados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a) O período de destacamento dos orientadores pedagógicos nomeados na vigência do Decreto-Lei 519-T1/79, de 31 de Dezembro, termina em 30 de Setembro de 1984 e não será prorrogado;
b) O período de destacamento dos orientadores pedagógicos que termine em 30 de Setembro de 1983 considera-se, desde já, prorrogado até 30 de Setembro de 1984, após o que não será prorrogado;
c) O período de destacamento dos orientadores pedagógicos que termine em 30 de Setembro de 1984 não será prorrogado;
d) O período de destacamento dos orientadores pedagógicos a nomear para o ano lectivo de 1983-1984 cessa em 30 de Setembro de 1984 e não será prorrogado.
Art. 2.º Para o ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, o recrutamento dos orientadores pedagógicos será feito exclusivamente por concurso específico, a regulamentar por despacho ministerial.
Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.
Promulgado em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.