Decreto-Lei 378/83
de 12 de Outubro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o Governo da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos para financiar, entre outros empreendimentos, as medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos. Ainda o acordo especial celebrado na mesma data permitiu que alguns projectos referidos no § 2.º do artigo 1.º do acordo intergovernamental celebrado em 7 de Março de 1980 entre os 2 países fossem substituídos pelo presente empreendimento.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 39/79, de 7 de Setembro, e pela Lei 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5% - 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado no financiamento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos, e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas da chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.
2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25%, ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.
2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 de 1226000 marcos cada uma e as 3 restantes de 1224 marcos cada uma.
Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, prescindir da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.º As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.