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Decreto-lei 2-D/84, de 4 de Janeiro

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Sumário

Altera datas e montantes das amortizações dos empréstimos autorizados por vários diplomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 2-D/84
de 4 de Janeiro
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 353/83, de 17 de Agosto, o artigo 6.º do Decreto-Lei 378/83 e o artigo 6.º do Decreto-Lei 379/83, ambos de 12 de Outubro, fazem referência às datas e montantes de amortização dos empréstimos autorizados por cada um dos diplomas em função da data de celebração dos respectivos contratos e verificando-se que nesses decretos-leis se previa a assinatura dos mesmos contratos até 30 de Setembro de 1983, o que não foi possível concretizar, torna-se necessário alterar o disposto nos citados artigos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 353/83, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de DM 1290000,00 cada uma e as últimas 10 de DM 1291000,00 cada uma.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 378/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 1226000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 1224000,00 cada uma.

Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 379/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 32 de Dezembro, sendo as primeiras 26 no valor de DM 645000,00 cada uma e as últimas 5 de DM 646000,00 cada uma.

Art. 4.º Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação do Decreto-Lei 353/83, de 17 de Agosto, e dos Decretos-Leis n.os 378/83 e 379/83, de 12 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Decreto-Lei 353/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 378/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5% - 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 379/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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