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Aviso 19728/2011, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE)

Texto do documento

Aviso 19728/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a), dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, aprovou em 23 de Setembro de 2011, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

O projecto de regulamento foi objecto de discussão pública entre 14 de Julho e 25 de Agosto de 2011, não tendo sido recebidas quaisquer participações durante aquele período.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

26 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE)

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, o qual aprovou o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante designado por RJUE), foi consequentemente revogado o Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas, sucessivamente, pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis 302/94, de 19 de Dezembro e 334/95, de 28 de Dezembro e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, bem como o Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, sucessivamente alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Este novo diploma relativo ao licenciamento de actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE, existem matérias a inserir em regulamento municipal próprio, cabendo aos municípios aprovarem regulamentos municipais de urbanização e edificação.

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas necessárias à plena aplicação do RJUE, na área do Concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e, ainda, as matérias e respectivas regras que este diploma legal expressamente remete para a previsão em regulamento municipal.

Tendo ainda presente a experiência adquirida com a aplicação do referido regime jurídico, consideram-se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:

a) Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas.

b) Tornar mais claros e transparentes os critérios de apreciação e análise dos projectos e, consequentemente, mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais.

c) Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernização dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestação do serviço ao munícipe, no domínio da urbanização e da edificação, sendo de destacar a entrega e tramitação dos processos em formato digital.

Deste modo e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, nas alíneas a), dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 3.º do RJUE, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigos 53.º, as alíneas a) dos n.os 6 e 7 do 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro (doravante designado por RJUE).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo de ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.

2 - Este Regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho de Loulé, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) plenamente eficazes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os diplomas que regulam a actividade urbanística no Município são consideradas as seguintes definições:

a) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

b) Andar recuado - volume habitável com um só piso em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

c) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos e descobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, sem prejuízo de outras como tal definidas no Código Civil, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptas a esse estatuto, medidas pela meação das paredes e ou por outros elementos que as delimitam fisicamente;

d) Área total de pavimento - soma das áreas de todos os planos horizontais acessíveis em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

e) Área total de demolição - a soma de áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima a abaixo do solo;

f) Área útil de construção - a diferença entre a área de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);

g) Armazenagem - locais destinados a depósitos de mercadorias e ou venda por grosso;

h) Arruamento ou rua - zona de circulação, podendo ser qualificável como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização e inclui a faixa de rodagem, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas contíguas;

i) Baía de estacionamento - espaço destinado ao parqueamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

j) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local, e que se situam para além da intersecção vertical dos planos que delimitam, pelo exterior, o piso imediatamente acima da cota de soleira com o plano horizontal que o demarca superiormente;

k) Cave - o piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do edifício para baixo;

l) Cruzamento de vias - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

m) Eixo da estrada - linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, nos casos dos ramos dos nós de ligação entre estradas, a linha que divide ao meio a(s) faixa(s) de rodagem que constitui(em) o ramo de nó;

n) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias de circulação;

o) Equipamento Urbano - o conjunto de elementos instalados no espaço publico com a função especifica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos (por exemplo: sinalização viária, candeeiros de iluminação publica, armários técnicos, equipamentos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos [RSU], etc.);

p) Espaço e via públicos - área do solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização das cidades e dos perímetros urbanos;

q) Estudo de conjunto - proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos serviços municipais e ou aceite pelo município quando desenvolvida pelo promotor de edificação ou urbanização, por exigência dos serviços, com os seguintes objectivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor e as áreas envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

r) Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias;

s) Frente do lote - a dimensão da estrema do talhão de terreno medida paralelamente à via pública e mais próxima desta;

t) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

u) Impasse - arruamento sem saída no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma viatura automóvel manobrar em continuo uma inversão de marcha. Qualquer zona de um edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido;

v) Indústria compatível - actividade industrial que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição determinada na legislação em vigor;

w) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, visam, ou visam servir, mais do que uma operação urbanística;

x) Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais;

y) Infra-estruturas viárias - espaços-canal destinados à circulação de pessoas e veículos e que integram os arruamentos e correspondente sinalização do trânsito, de acordo com a regulamentação em vigor;

z) Intersecção de nível - zona comum às faixas de rodagem de duas ou mais estradas que se cruzam no mesmo plano horizontal sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem. Compreende os cruzamentos, os entroncamentos e as rotundas;

aa) Largura da via pública - distância medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas;

bb) Ocupação do espaço publico - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, promovida por equipamento urbano ou mobiliário urbano no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

cc) Piso intermédio, meio-piso, mezanino - piso não autónomo que não ocupa a totalidade da área de implantação definida pelo perímetro das paredes exteriores do compartimento ou do edifício;

dd) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;

ee) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

ff) Trainel - secção de uma linha rasante (definida em perfil longitudinal) constituída por um segmento de recta. Troço/lanço de estrada de inclinação constante, em rampa ou declive;

gg) Unidade funcional, independente ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a um determinado uso;

hh) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou colectiva, residências especiais tais como albergues, lares e residências de estudantes;

ii) Uso industrial - indústria, armazenagem e actividades complementares;

jj) Uso terciário - serviço público ou privado, em estabelecimentos de comércio tradicional e outros equipamentos correntes, de serviços e estabelecimentos de restauração e de bebidas;

kk) Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção constituída em regime de propriedade horizontal;

ll) Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, rectificado pela Declaração de rectificação 53/2009, de 28 de Junho, no artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé (RPDM), nos outros PMOT eficazes e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Dos técnicos responsáveis

Artigo 4.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos, dos coordenadores dos projectos e directores técnicos de obra

1 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis devem:

a) Cumprir e fazer cumprir nos projectos e nas obras, no âmbito das suas competências e responsabilidades, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda as indicações e intimações efectuadas pela Câmara Municipal e pela fiscalização;

b) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de autorização de utilização, sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista as condições de segurança e de salubridade;

c) Comunicar de imediato aos serviços municipais quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra.

2 - Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:

a) Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;

b) Assegurar que o livro de obra, após conclusão da mesma, seja entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 17.º da Portaria 1268/2008, de 6 de Novembro;

c) O documento electrónico que contém a reprodução fidedigna e integral do livro de obra deve ser entregue em formato PDF/A;

d) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas técnicas e legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra.

Artigo 5.º

Termos de responsabilidade

1 - Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, a mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura, do técnico coordenador dos projectos ou do técnico responsável pela direcção técnica da obra, deve o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas na legislação aplicável.

2 - Após a verificação do cumprimento daquelas condições a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.

3 - A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria é efectuada nos termos da legislação específica aplicável e da lei civil.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação processual

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Extractos de plantas

1 - Os elementos instrutórios dos pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas que são elaborados ou detidos pela Autarquia, são fornecidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Os elementos são fornecidos pela Autarquia, no prazo máximo de 10 dias, mediante a apresentação de requerimento de acesso aos mesmos do qual devem constar os elementos essenciais à identificação dos respectivos documentos solicitados, o nome, morada e assinatura do interessado.

3 - Os elementos são fornecidos pela Autarquia, mediante o pagamento prévio da respectiva taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

4 - O fornecimento dos elementos acima mencionados é feito em formato digital ou em papel, consoante a disponibilidade dos serviços.

5 - No caso do requerente pretender o envio de elementos em papel pelo correio deve anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

6 - No caso do requerente pretender receber os elementos em formato digital, deve providenciar, sempre que necessário, o adequado suporte para o efeito.

Artigo 7.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à apreciação municipal constam todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Conter um índice das peças escritas e desenhadas que os constituem, devidamente subscritos pelo seu autor;

b) Todas as peças escritas, quando apresentadas em papel, devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que são assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

c) Deve ser indicada a localização precisa, assinalada a vermelho, do perímetro do terreno alvo da pretensão, na colecção das plantas (extractos dos PMOT) a fornecer pelos serviços técnicos de cartografia desta Câmara Municipal;

d) Todas as peças desenhadas, quando apresentadas em papel, devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas, nas dimensões 210 mm x 297 mm (formato A4), incluindo margem com o mínimo de 25 mm, em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2 e possuir condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

e) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

f) Quaisquer rasuras só são aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas em adenda à memória descritiva.

2 - Os elementos que instruem os processos devem ser entregues em formato digital, de acordo com as especificações constantes do Anexo 9 deste regulamento.

3 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal devem obedecer às regras impostas por essas entidades.

Artigo 8.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse podem ser devolvidos quando dispensáveis e se tal for exigido pelo declarante.

2 - Quando os documentos em papel devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem o original, cobrando a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Entrega das peças instrutórias do processo

1 - A entrega das peças instrutórias do processo é feita em formato digital, nos termos do artigo 8.º-A do RJUE, sendo que, nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, previsto no referido artigo, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega dos elementos em suporte informático, nos termos do disposto no n.º 8 da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março e neste Regulamento.

2 - Em situações excepcionais, a submeter à aceitação do Presidente da Câmara, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, ficando sujeitos ao agravamento para o dobro das taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - Nas situações previstas no número anterior, do pedido e dos respectivos elementos instrutórios são apresentados dois exemplares, o original em papel opaco e mais uma cópia, acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta às entidades exteriores ao Município devendo para o efeito conter a forma e os elementos que respeitem a cada uma delas.

Artigo 10.º

Requerimento, comunicação e instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença, de autorização, de admissão de comunicação prévia e o direito à informação, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais previstas noutros diplomas legais, e são instruídos com os elementos definidos pela legislação em vigor, complementados com os elementos adicionais fixados pelo presente Regulamento.

2 - No caso de alterações deve o requerente substituir os ficheiros que incluem as peças alteradas por nova versão que contenha a totalidade dos elementos do projecto, nos termos do Anexo 9 do presente Regulamento.

3 - Em casos excepcionais, e devidamente justificados, podem os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão, ou dispensar a apresentação de alguns, desde que tal seja invocado e devidamente justificado pelo técnico autor.

4 - Um exemplar do projecto deferido é devolvido ao requerente com a respectiva anotação de aprovado, o qual deve ser mantido no local da obra, juntamente com os demais documentos camarários.

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 11.º

Instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial

O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, em modelo aprovado por esta edilidade, instruído com as plantas de localização à escala 1:25 000 e 1:5000 ou 1:2000, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, respectivamente, assim como de condicionantes do Plano Director Municipal (PDM), de Plano de Urbanização (PU), ou de Plano de Pormenor (PP) e planta síntese do Alvará de Loteamento, caso existam, onde deve assinalar, a vermelho, o terreno em questão. Deve apresentar ainda fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão.

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 12.º

Operações de loteamento

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 1.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de síntese desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georeferenciado no mesmo sistema de referência de cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação dos limites dos lotes e das áreas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamentos de utilização colectiva, bem como as infra-estruturas viárias propostas e o local previsto para a colocação do equipamento de deposição de RSU;

d) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de dois, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

Artigo 13.º

Obras de urbanização

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 2.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta à escala de 1:1000 ou superior com indicação dos traçados gerais das infra-estruturas existentes e das que são propostas;

d) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de dois, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

f) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidades a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 14.º

Obras de edificação

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 3.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deve:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georeferenciado no mesmo sistema de referência de cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo.

Artigo 15.º

Obras de demolição

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 4.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local e do imóvel, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deve:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georeferenciado no mesmo sistema de referência de cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo pela construção a demolir.

Artigo 16.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 6.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deve:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georeferenciado no mesmo sistema de referência de cartografia digital a fornecer pela Câmara Municipal;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar as áreas de aterro e escavação.

SECÇÃO IV

Licença administrativa

Artigo 17.º

Operações de loteamento

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Regulamento de Construção do Loteamento;

b) A planta da situação existente, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deve indicar também a delimitação e a área total do terreno, identificando todos os prédios alvos da proposta, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados;

c) Planta com indicação das áreas de cedência para o domínio municipal, à escala de 1:1000 ou superior, definindo claramente as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva (EVUC), equipamentos de utilização colectiva (EUC) e infra-estruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas;

d) Fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;

e) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de quatro, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

f) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados mencionados nas alíneas d) a h) e l) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, acrescentando-se a cota de soleira dos edifícios e o número mínimo de estacionamentos a criar no interior de cada lote;

g) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD).

Artigo 18.º

Obras de urbanização

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 9.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta à escala de 1:1000 ou superior com indicação dos traçados gerais de infra-estruturas propostas;

b) Perfis longitudinais e transversais que caracterizam a proposta, no mínimo de quatro, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

c) Fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;

d) Quadro sinóptico de obras de urbanização, conforme Anexo 5 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

e) Estimativa orçamental das obras de urbanização, conforme Anexo 6 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

f) Calendarização da execução das obras de urbanização, conforme Anexo 7 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

g) O contrato de urbanização referido na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deve ser celebrado de acordo com a Minuta do contrato de obras de urbanização, conforme Anexo 8 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

h) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deve apresentar Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD).

Artigo 19.º

Obras de edificação

1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

b) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, que deverá indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente, com indicação das respectivas cotas, que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, no que concerne aos usos, alinhamentos, afastamentos, cérceas, altura das construções e cotas de soleira.

c) A Memória descritiva a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deve também:

i) Indicar o número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal que se prende(m) com o prédio em questão;

ii) Caso exista, identificar devidamente o Alvará de Loteamento onde se insere a operação urbanística, fazendo sempre referência ao respectivo número, data de emissão e local.

d) Alçados e cortes, que devem também:

i) Representar os edifícios existentes a uma distância inferior a 10 metros do local da intervenção, de forma esquemática, indicando relativamente aos mesmos o número de pisos e cota do beirado, ou na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;

ii) Representar sempre o terreno, indicando a topografia existente e a proposta, bem como a indicação da via ou acesso público que lhe é confinante;

iii) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e à via ou acesso público, altura máxima da construção, a cota dos diversos pisos e a indicação dos materiais e cores a utilizar;

iv) Seccionar a caixa de escadas no sentido do desenvolvimento dos lanços, cozinha e pelo menos uma instalação sanitária.

e) Apresentar fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;

f) Apresentar esquema de chaminés de ventilação e exaustão de fumos e ou gases de combustão e esquema do apanha fumos das cozinhas;

g) Apresentar esquema de ventilação das instalações sanitárias;

h) Caso a execução da obra implique a ocupação da via pública, apresentar os seguintes elementos:

i) Memória descritiva, onde conste a indicação dos materiais a utilizar, estruturas de apoio e de protecção e prazo previsto de ocupação;

ii) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, devidamente cotada e com indicação da área a ocupar.

i) Localização do estaleiro de obra, na planta de implantação (Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro);

j) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deve apresentar Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

k) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do Regulamento do Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE - Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril);

l) Pormenor dos receptáculos postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro);

m) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior, conforme Anexo 1 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

n) Ficha de áreas - Quadro sinóptico, conforme Anexo 2 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

o) Ficha de calendarização da execução da obra, conforme Anexo 3 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

p) Ficha de estimativa orçamental da obra, conforme Anexo 4 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e), do n.º 3, do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, consideram-se pormenores de construção, à escala adequada, todos os desenhos integrantes do projecto que possuem uma escala superior a 1:20 e, cumulativamente, contêm toda a informação indispensável ao completo esclarecimento das técnicas e sistemas construtivos a utilizar.

3 - Os projectos de obras de alteração, ampliação e reconstrução devem utilizar a seguinte convenção de cores na sua representação:

a) A preto: os elementos a conservar;

b) A vermelho: os elementos a construir;

c) A amarelo: os elementos a demolir.

Artigo 20.º

Imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis localizados em zonas de protecção, áreas e espaços culturais e área critica de recuperação e reconversão urbanística da cidade de Loulé

1 - Os processos de obras inseridas nestas zonas ou áreas devem ser instruídos com os elementos adicionais definidos no artigo anterior e com as especificações enunciadas nos números seguintes.

2 - As plantas, cortes e alçados do projecto de arquitectura devem ser desenhados na escala 1:100 ou superior quando se verificar ser necessário.

3 - Devem ser apresentados, na escala adequada, desenhos de pormenor de elementos arquitectónicos específicos que se considerem relevantes pelas suas características estéticas e ou construtivas.

4 - As peças desenhadas devem fornecer informações precisas sobre as construções adjacentes de ambos os lados do edifício objecto do licenciamento, representando no desenho das fachadas e nas plantas os respectivos alinhamentos.

5 - Deve ser apresentada documentação fotográfica, a cores, bem como a respectiva foto-montagem com a inserção da proposta no local, com as dimensões mínimas de 100mm x 150mm, do local da obra a licenciar, ilustrando todos os alçados do edifício e abrangendo as construções adjacentes, os logradouros e o interior do edifício, de modo a permitir a visualização integrada da edificação.

Artigo 21.º

Obras de demolição

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 13.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as especificações estabelecidas no n.º 4 do artigo 77.º do RJUE, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

b) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior que deve:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo pela construção a demolir;

c) Fotografias do local e do imóvel, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

d) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deve apresentar Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD).

Artigo 22.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta topográfica à escala de 1:200 ou superior, incluindo planta de trabalho, que deve:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Indicar a modelação existente e prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;

iv) Representar e quantificar as áreas de aterro e escavação;

b) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de quatro, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

c) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

d) Ficha de áreas, conforme Anexo 2 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

e) Ficha de calendarização da execução da obra, conforme Anexo 3 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo;

f) Ficha de estimativa orçamental, conforme Anexo 4 do presente Regulamento, o qual constitui parte integrante do mesmo.

SECÇÃO V

Comunicação prévia

Artigo 23.º

Operações de loteamento

A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 8.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo 17.º deste Regulamento e ainda com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 24.º

Obras de urbanização

A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 10.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo 18.º deste Regulamento e ainda com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 25.º

Obras de edificação

A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 12.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo 19.º deste Regulamento e ainda com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 26.º

Obras de demolição

A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 14.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo 21.º deste Regulamento e ainda com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 27.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

A comunicação prévia deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 17.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo 22.º deste Regulamento e ainda com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Autorização administrativa

Artigo 28.º

Autorização de utilização e alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril (iniciativa "Licenciamento Zero"), o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Certificados de conformidade das infra-estruturas instaladas, nomeadamente elevadores, electricidade, telecomunicações e gás actualizados;

b) Certificado acústico;

c) Certificado de conformidade de acordo com o Sistema de Certificação Energética (SCE), subscrito por técnico inscrito na ADENE-Agência Para a Energia.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril (iniciativa "Licenciamento Zero"), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no número anterior e ainda com:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fracção em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Caso a actividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respectivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

SECÇÃO VII

Isenção de controlo prévio

Artigo 29.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Extractos das plantas de localização, de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, a fornecer pelos serviços técnicos de cartografia desta Câmara Municipal, onde deve ser indicada a localização precisa, assinalada a vermelho, do terreno alvo da pretensão;

d) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

e) Planta de delimitação das parcelas à escala 1:200 ou superior que deve:

i) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que servem o terreno e, se existirem, os edifícios nele implantados e da envolvente;

ii) Delimitar devidamente a parcela a destacar, a vermelho, e a parcela restante ou remanescente, a verde, com a inscrição das respectivas áreas e confrontações futuras;

f) Memória descritiva e justificativa que deve ser instruída com os seguintes elementos:

i) Descrição e justificação da pretensão, que deve contemplar também a definição das áreas e confrontações das duas parcelas resultantes do destaque e o seu enquadramento face ao disposto nos números 4, 5 e 10 do artigo 6.º do RJUE;

ii) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes;

iii) Indicação da natureza e condições do terreno;

iv) Indicação das infra-estruturas existentes;

v) Indicação do número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal, que se prende(m) com a(s) edificação(ões) implantada(s) no prédio em questão;

vi) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e ou utilizações das edificações erigidas no prédio original, quando existam;

g) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares.

SECÇÃO VIII

Consulta pública

Artigo 30.º

Operações de loteamento e obras de impacte semelhante a loteamento

1 - As operações de loteamento com significativa relevância urbanística e as obras de impacte semelhante a loteamento, como tal definidas no artigo 44.º deste Regulamento, estão sujeitas a discussão pública desde que excedam um dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, desde que incida sobre loteamento que ultrapasse os limites referidos no número anterior.

3 - Caso a alteração da licença incida sobre uma operação de loteamento onde existam mais de 10 lotes, a notificação dos proprietários, para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, é efectuada por edital, ou outra forma de notificação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Para efeitos da notificação referida no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o requerente da alteração à licença fornecer os dados necessários para que a notificação aos proprietários dos lotes constantes do alvará ocorra por via postal.

5 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, sempre que não haja dados estatísticos específicos para o aglomerado urbano em questão, entende-se que a população deste coincide com a população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.

6 - A discussão pública, que deve ser anunciada com a antecedência mínima de 5 dias, e que deve decorrer durante um período nunca inferior a 15 dias, realiza-se nos termos definidos pelo artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV

Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

SECÇÃO I

Operações de loteamento e obras de impacte semelhante a loteamento

Artigo 31.º

Cedências

1 - As parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio municipal, são cedidas gratuitamente ao Município, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.

2 - A obrigatoriedade de cedência deve abranger não apenas as operações de loteamento, mas também todas as outras operações urbanísticas que são susceptíveis de gerarem um impacto relevante e semelhante a um loteamento, de acordo com o definido no artigo 44.º deste Regulamento.

3 - Quando há lugar a cedências, a parcela ou parcelas a ceder devem possuir dimensões mínimas a estipular caso a caso.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuem esse acesso, devendo a sua localização contribuir para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal a obrigação de definir os critérios de localização e configuração das parcelas a ceder.

5 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e às obras de edificação com impacte semelhante ao de loteamentos há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, integração aquela que se fará com a emissão do alvará ou do título de admissão da comunicação prévia.

6 - Sempre que pelas razões previstas na lei não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento.

7 - Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior, os pedidos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de uso privativo.

Artigo 32.º

Dimensionamento e configuração das áreas de cedência

1 - Nas operações urbanísticas que devem prever áreas de cedência, nos termos do disposto na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 24/2008, de 2 de Maio, as áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva podem ser afectas cumulativamente a estes dois fins, quando se justifique por razões de ordem urbanística.

2 - Quando esteja em causa o dimensionamento das áreas de cedência previstas para empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e ou bebidas, aplicam-se, respectivamente, os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 24/2008, de 2 de Maio, para habitação colectiva e serviços.

3 - Quando haja lugar à cedência para o domínio municipal de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, as respectivas áreas derverão apresentar continuidade, devendo-se considerar como critério para cálculo da parcela mínima:

a) Se a área a ceder for superior a 3000 m2 pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1000 m2, não podendo qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 25 m;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e igual ou inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 500 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 20 m;

c) Abaixo do limiar do estipulado na alínea anterior, deve ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 200 m2, com a adopção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;

d) Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas contínuas com menos de 50 m2 cada ou com largura igual ou inferior a 3 m, integradas ou não em arruamentos públicos.

Artigo 33.º

Compensação em numerário ou em espécie

1 - As disposições do presente artigo não se aplicam às cedências decorrentes da execução dos PMOT, quando se aplicar o Regulamento Municipal de Perequação Compensatória e dos Fundos de Compensação (RMPCFC).

2 - O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno alvo da operação urbanística ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em espécie ou em numerário, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) O terreno esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;

b) O terreno esteja servido de espaços verdes públicos e ou espaços de equipamentos de utilização colectiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes na operação urbanística.

3 - O recurso à compensação em numerário apenas tem lugar quando não se justifique a compensação em espécie, revestindo carácter subsidiário.

4 - A compensação em espécie pode ser efectuada através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

5 - O recurso à compensação em espécie deve, na medida do possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacto que esta inevitavelmente gerará.

6 - O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município previstas no projecto da operação urbanística e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.

7 - O valor do(s) bem(ns) proposto(s) para efeitos de pagamento da compensação em espécie é determinado de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo que dois deles são nomeados pela Câmara Municipal e um designado pelo promotor. Para o efeito a Câmara Municipal deve notificar o promotor com um prazo mínimo de 10 dias de antecedência;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

8 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas são pagas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é-lhe o mesmo entregue pelo município.

9 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 6 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a avaliação a efectuar por perito avaliador constante da lista oficial de peritos.

10 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE o valor da compensação em numerário por metro quadrado é de 35,66(euro) (trinta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), sujeito a actualização, nos termos da lei.

11 - O preceituado no n.º 10 é também aplicado ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

12 - O valor da compensação em numerário é calculado com base na seguinte fórmula:

i) vcEUC = ACed m2 x 2VCAm2;

ii) vcEVUC = ACed m2 x VCAm2;

em que:

a) vcEUC - representa o valor total da compensação a pagar para a área destinada a equipamentos de utilização colectiva;

b) vcEVUC - representa o valor total da compensação a pagar para a área destinada a espaços verdes de utilização colectiva;

c) ACed - representa a área total de cedência;

d) VCAm2 - representa o valor da compensação por metro quadrado, actualizado de acordo com o disposto nos n.os 10 e 11 deste artigo.

Artigo 34.º

Execução e manutenção

1 - A execução dos espaços verdes de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições a estabelecer pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto específico a apresentar pelo promotor.

3 - A manutenção e conservação dessas áreas pode ser realizada pelo(s) proprietário(s) ou promotor(es) da operação urbanística, mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal, a realizar com a Câmara Municipal de Loulé, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio, vindo a fazer parte integrante do respectivo regulamento.

SECÇÃO II

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Artigo 35.º

Condições e prazo de execução

Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas para os efeitos dispostos no artigo 34.º do RJUE, por remissão do n.º 1 do artigo 53.º deste mesmo diploma, a admissão da comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da obra, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deve exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:

i) Dois anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for inferior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros);

ii) Três anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for igual ou superior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) e inferior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros);

iii) Quatro anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for igual ou superior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros).

c) Por razões de interesse público, a Câmara Municipal pode restringir os prazos referidos no número anterior;

d) O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada uma das especialidades previstas, acrescido de 5 % destinados a remunerar encargos de administração.

e) À Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.

f) As condições gerais do contrato de urbanização são as que se encontram enunciadas na respectiva Minuta, que constitui o Anexo 8 do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO III

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Artigo 36.º

Condições e prazo de execução

Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

3 - As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deve exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:

a) Dois anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento inferior a 500 m2;

b) Três anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento igual ou superior a 500 m2.

4 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal pode restringir os prazos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público durante a realização de obras

Artigo 37.º

Elementos instrutórios do pedido de autorização

O pedido de autorização para a ocupação do espaço público durante a realização de obras, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, devidamente cotada, com indicação da área a ocupar;

d) Alçado(s) com o desenho dos elementos constituintes a colocar na via pública.

e) Planta de circulação alternativa onde se demonstre que são observadas as condições que permitem a sua utilização por cidadãos com mobilidade condicionada.

Artigo 38.º

Colocação de tapumes, amassadouros e depósitos de materiais na via pública

1 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente autorizada e sinalizada.

2 - Em qualquer caso de execução de obras que obrigam à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza interferem com o seu conforto e segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Os tapumes devem ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 metros.

4 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio, como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira ou outro material que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,9 metros, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,9 metros acima do respectivo pavimento.

5 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não sejam provocados estragos na área protegida.

7 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

8 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

9 - Se das obras resultam entulhos que tenham de ser lançados de uma plataforma elevada, acima dos 3 metros, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

Artigo 39.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deve fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados para que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizar-se os riscos de acidentes.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixados ao solo e ou às paredes dos edifícios.

2 - A título excepcional é permitido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto número anterior, caso em que são obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

Artigo 41.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, pode a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, com base em parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, pode determinar que sejam adoptadas medidas especiais em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda para garantir a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, não ocupados com construções, pode a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação, com a altura de 2 metros, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permite à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

5 - A interrupção do trânsito na via pública, quando necessária, deve ser parcial, sempre que possível, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Reparação de estragos em infra-estruturas

1 - Quando tenha sido prestada a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causadas em infra-estruturas públicas, na sequência de obras objecto de licença ou admissão de comunicação prévia, é estipulado o prazo máximo de dois meses, após a emissão da autorização de utilização, para a realização de todas as obras de correcção ou reparação necessárias, findo o qual é activada a referida caução.

2 - É proibida a realização de quaisquer intervenções em espaço público, sem a prévia autorização da Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infra-estruturas a construir.

3 - É proibido o atravessamento da via pública por infra-estruturas particulares, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que é necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a sua localização se situa em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º deste Regulamento, devem ser apresentados, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

SECÇÃO V

Operações urbanísticas de impacte relevante e semelhante a um loteamento

Artigo 44.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante e semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção e edificação com três ou mais pisos acima da cota da soleira, que dispõe de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção e edificação com uma área de implantação superior a 500 m2 e ou área de construção superior a 1000 m2;

c) Todas as construções e edificações que ao nível do subsolo apresentam elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados e que acima do nível do terreno se apresentam como edificações autónomas;

d) Toda e qualquer construção e edificação que dispõe de quatro ou mais fracções e ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações urbanísticas com características, valores, parâmetros ou índices iguais ou superiores aos atrás descritos, desde que integradas em planos de pormenor e ou operações de loteamento que já contemplem as respectivas cedências e ou compensações para esse efeito.

SECÇÃO VI

Procedimentos e situações especiais

Artigo 45.º

Isenção de apresentação de projecto de gás

1 - Os edifícios de habitação colectiva devem apresentar projecto da rede de gás, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os edifícios de tipologia unifamiliar, situados numa subcategoria de espaço urbano ou urbanizável definido no Plano Director Municipal de Loulé ou em outro PMOT, devem, obrigatoriamente, apresentar projecto de rede de gás e executar a sua instalação no interior da parcela ou lote.

3 - Os edifícios de tipologia unifamiliar não abrangidos pelo número anterior ficam dispensados de apresentação de projecto de gás.

4 - Os casos de dúvida são analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.

Artigo 46.º

Legalização de obras clandestinas

1 - O processo para efeitos de legalização de obras clandestinas é instruído como um projecto para obras de edificação, de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, e demais legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os projectos das especialidades restringem-se aos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito por técnico com habilitações para o efeito, em que este se responsabiliza pelos aspectos estruturais da obra realizada. Neste caso é dispensável o projecto de estabilidade a que alude a legislação em vigor;

b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica é apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica, ficando a mesma dispensada no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentado fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

c) São dispensados os projectos das especialidades de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico, desde que os mesmos não fossem exigíveis à data da construção, salvo legislação específica em contrário;

d) Deve apresentar-se o projecto de redes prediais de águas e esgotos, obedecendo às normas previstas no presente regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 47.º

Propriedade horizontal

1 - A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, pode ser requerida conjuntamente com o pedido de aprovação do projecto de arquitectura ou após esta ocorrer.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento que inclui obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da licença de construção ou da admissão da comunicação prévia, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as fracções e zonas comuns, nos termos do Código Civil e Código do Registo Predial, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de determinadas fracções, caso existam;

b) Plantas de todos os pisos do edifício com a demarcação e identificação, com cores distintas, de todas as fracções, zonas comuns e logradouros envolventes;

c) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

3 - São emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte em comum do prédio ou para o espaço público;

b) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha da compartimentação definida no projecto de arquitectura.

4 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos e anexos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

7 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

8 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal para efeitos de escritura de propriedade horizontal só podem ser emitidas após a concessão de licença de utilização do prédio.

Artigo 48.º

Elementos de interesse arqueológico e ou arquitectónico

1 - A Câmara Municipal pode suspender as licenças ou a admissão das comunicações prévias de obras emitidas ou concedidas, sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual o Município pode recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

3 - Pode a Câmara Municipal exigir para o efeito o acompanhamento arqueológico das obras, cabendo ao dono da obra o pagamento dos encargos financeiros daí resultantes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os efeitos previstos no presente artigo, o dono da obra pode contratar arqueólogo para efectuar o acompanhamento da obra e o registo de achados arqueológicos e ou elementos de interesse arquitectónico, devendo para tal apresentar nos serviços da Câmara Municipal os elementos comprovativos de tal procedimento, antes do início das obras.

Artigo 49.º

Estimativa orçamental

1 - A estimativa orçamental da obra é elaborada tendo por base o Anexo 4 ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os valores de referência a aplicar no cálculo da estimativa orçamental da obra são fixados por deliberação expressa da Câmara Municipal e por esta actualizados anualmente, sempre que tal for considerado conveniente.

CAPÍTULO V

Das urbanizações e edificações em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Inserção de novas operações de loteamento na estrutura urbana existente e ou projectada

1 - Os novos loteamentos urbanos devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente ou projectado, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e interligação coerente com a rede viária existente ou em projecto, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade.

2 - Deve ficar salvaguardada a relação do loteamento a concretizar com os terrenos envolventes, urbanizados ou não, para que não fique comprometida/inviabilizada a futura expansão do traçado urbano consolidado.

Artigo 51.º

Rede viária

1 - Os arruamentos existentes que são confinantes ou que são abrangidos por nova operação de loteamento devem ser devidamente requalificados, adoptando-se os valores definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor.

2 - No caso do perfil existente possuir uma dimensão superior aos valores atrás definidos deve ser mantida essa largura.

3 - Sem prejuízo dos valores acima referidos, e sempre que a Câmara Municipal julgar necessário em face do fluxo de tráfego previsto para a zona, podem ser exigidos valores superiores aos definidos.

4 - A inclinação máxima para os arruamentos em novos loteamentos é, no máximo, de 9 %, admitida apenas em troços de comprimento igual ou inferior a 20 metros, desde que os troços anterior e seguinte apresentem uma inclinação máxima de 6 % e possuam no mínimo 20 metros de comprimento.

5 - Excepcionalmente e somente em casos devidamente justificados tecnicamente, podem ser aceites troços com uma inclinação de 12 %, numa extensão máxima de 15 metros, desde que o anterior e o seguinte apresentem as características definidas na parte final do n.º 4 deste artigo.

6 - Nas situações referidas nos dois números anteriores devem ser salvaguardadas as transições entre os troços inclinados por intermédio de concordâncias que permitam uma adequada circulação de veículos.

7 - Os raios de curvatura nas vias de circulação automóvel, bem como os raios de concordância nos entroncamentos e ou cruzamentos, devem apresentar um valor mínimo de 15 metros ao lancil que delimita o interior da curva.

8 - As dimensões mínimas para impasses ou pracetas de retorno devem permitir que neles seja feita a inscrição de uma circunferência de 15 metros de diâmetro.

9 - Nas rotundas a placa central não pode apresentar um diâmetro inferior a 10 metros, tendo as respectivas faixas de rodagem um perfil mínimo de 7 metros.

10 - Consoante a ocupação predominante da zona, a Câmara Municipal pode exigir que os impasses, as placas centrais das rotundas e as faixas de rodagem apresentem valores superiores aos referidos nos números anteriores.

11 - Em situações de transição com zonas urbanizadas já consolidadas podem ser admitidos valores inferiores aos estipulados nos números 7 a 9 deste artigo, desde que a solução proposta seja devidamente justificada tecnicamente, sem prejuízo de ficar sempre garantida a correcta fluência do tráfego viário.

Artigo 52.º

Estacionamento exterior em espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto e em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento, consideram-se as seguintes medidas mínimas:

a) 5 metros por 2,25 metros para veículos ligeiros;

b) para veículos pesados:

2 - Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos e de forma a não prejudicarem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.

3 - O impacto visual das baías de estacionamento deve ser mitigado com a introdução de caldeiras para árvores, entre ou contíguas aos lugares a criar, aconselhando-se que a distância entre elas seja de 9 metros.

4 - Nas áreas industriais e ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros e pesados devem localizar-se em zonas distintas;

5 - As vias de circulação em parques de estacionamento para veículos ligeiros devem possuir uma largura mínima de 5 metros.

6 - Os parques de estacionamento para veículos pesados devem possuir zonas livres confinantes com os mesmos com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.

7 - Os acessos a partir da via pública devem garantir uma concordância adequada, de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

Artigo 53.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar devem cumprir as seguintes condições:

a) Não produzir fumos, cheiros ou resíduos que afectam as condições de salubridade ou dificultam a sua melhoria;

b) Não perturbar gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudicam as condições de utilização da via pública;

c) Não acarretar agravados riscos de incêndio e explosão;

d) Não prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação;

e) Não corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal.

Artigo 54.º

Avisos de identificação de obras

As placas de aviso de identificação de obras são obrigatórias e devem ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e ser colocadas a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente ao plano limite de confrontação do espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 55.º

Acesso a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade deste ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios devem respeitar o referido no número anterior.

Artigo 56.º

Construção de serventias

A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares são criadas nas seguintes condições:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, por chanfro do lancil existente que o transforme num lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia é instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,3 metros na situação mais desfavorável;

c) As serventias a constituir não devem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no artigo anterior.

Artigo 57.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - No caso de intenção de licenciamento ou de comunicação prévia de uma operação urbanística confinante com arruamento, que não colide com futuras acções de estruturação urbana envolvente, deve o promotor ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o alargamento do referido arruamento, as quais devem fazer parte do prédio da sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.

2 - Para além da cedência do terreno é da responsabilidade do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.

3 - Na zonas urbanas, e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra ou da admissão da comunicação prévia tem à sua responsabilidade a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determina quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas e ou emanilhamento de águas pluviais.

5 - Pode a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento.

6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores são definidos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.

7 - Quando do licenciamento ou comunicação prévia de uma operação urbanística resultar a construção em zona onde as vias públicas não estão pavimentadas, pode o Município condicionar o licenciamento ou admissão à prévia execução das infra-estruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, de gás e à pavimentação das vias rodoviárias e áreas de estacionamento, execução de passeios pedonais e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma correcta acessibilidade.

8 - Cabe ao Município, através dos seus serviços técnicos, verificar o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao dimensionamento e à definição das características técnicas das várias infra-estruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada o pagamento de todas as despesas inerentes à execução da mesma.

Artigo 58.º

Cérceas, ocupação e profundidade das construções

1 - As cérceas são definidas pela cércea predominante do conjunto em que se inserem, se nada for previsto em Regulamento do Plano Director Municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.

2 - Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verificam desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

3 - Sempre que há rectificação de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir afere-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as orientações definidas pela Câmara Municipal.

4 - Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria de ascensores ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.

5 - Nos edifícios de habitação colectiva, o aproveitamento dos vãos de coberturas com condições de habitabilidade apenas pode ser permitido para sala de condomínio, desde que esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou outras zonas do condomínio. Não é permitido que os vãos de coberturas referidos se constituam como espaço autónomo e a eventual área deste aproveitamento deve recuar no mínimo 3,5 metros dos planos das fachadas dos andares.

6 - Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras ou que tal esteja previsto no regulamento do alvará de loteamento.

7 - A construção de andares recuados, quando permitida, é contabilizada como área bruta de construção e só pode ser autorizada desde que obedeça os seguintes critérios:

a) Em edifícios isolados, em banda ou intercalados, o recuo do andar relativamente ao seu alinhamento deve ser, no mínimo, de 3 metros;

b) Constituem excepções ao estipulado na alínea anterior, os casos em que nos edifícios contíguos já existem andares recuados, sendo a avaliação destas situações efectuadas caso a caso, mediante justificação fundamentada e aceite pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Cotas de soleira

Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor sobre acessibilidades, as cotas de soleira dos edifícios devem localizar-se a menos de 0,5 metros acima da cota do arruamento ou passeio confinante, admitindo-se, pontualmente, outras soluções, desde que devidamente justificadas e que decorram de acentuados desníveis e ou acidentes topográficos do local a intervir.

Artigo 60.º

Alterações topográficas

1 - As edificações e infra-estruturas a executar devem conformar-se com as características topográficas do terreno onde se implantam, sempre com o objectivo de dignificar a envolvente existente, bem como proporcionar uma adequada inserção na paisagem que lhes serve de suporte, preservando assim os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos presentes.

2 - As modelações de terreno visando a criação de aterros e ou escavações só são permitidas em casos devidamente justificados e sempre sem prejuízo de terceiros.

Artigo 61.º

Anexos

1 - São definidos como construções referenciadas a um edifício principal, nele não integradas, com funções complementares da construção principal, nomeadamente para arrumos, garagem, lavandaria ou churrasco, vulgo "barcecue", e com entrada própria pelo logradouro ou pelo espaço público, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.

2 - Devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afectar as características urbanísticas existentes no que concerne aos seus componentes estéticos, e nos aspectos relacionados com a insolação e a salubridade.

3 - Só podem ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,2 metros, não podendo a sua altura máxima exceder 3,5 metros.

4 - Quando sejam construídos a menos de 1,5 metros do limite da parcela ou lote, a sua cobertura, quando em terraço, não pode ser visitável.

5 - A sua área máxima não pode exceder 10 % da área da parcela, nem 20 % da área bruta da construção principal, sem prejuízo do disposto nos PMOT.

6 - Da construção dos anexos não podem resultar empenas com altura superior a 4 metros em relação ao terreno de parcelas vizinhas situadas a cota mais baixa, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes com o espaço público.

7 - Quando o anexo encostar ao limite da parcela, a sua parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a 10 metros.

8 - Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, ou PMOT em vigor, as construções destinadas a anexos só podem ser edificadas se neles não existir qualquer disposição em contrário.

Artigo 62.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - Nas fachadas consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima ao passeio é de 3,5 metros.

2 - É permitida a existência de corpos salientes e ou balançados sobre os passeios desde que se garanta que estes apresentem uma largura livre mínima de 1,25 metros, compreendida entre a projecção vertical destes elementos e o limite exterior do passeio. Devem cumprir ainda as seguintes condições:

a) Ter uma profundidade máxima de 1 metro, para além do alinhamento máximo do polígono da implantação;

b) Não derrogar o disposto nos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento em vigor;

c) Os corpos salientes e ou balançados só podem representar uma proporção máxima de 60 % de toda a área da fachada correspondente.

3 - As varandas, os corpos salientes e balançados devem ser interrompidos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior a 1,5 metros.

4 - As áreas resultantes dos corpos balançados encerrados devem ser um suplemento da área mínima regulamentar dos respectivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.

5 - Em situações inseridas dentro de zonas urbanas consolidadas podem ser pontualmente aceites soluções que não cumpram os valores atrás referidos, desde que tal seja preconizado para garantir a continuidade e coerência estética e formal do edificado existente, mediante a apresentação de estudo de conjunto justificativo, mas que nunca podem ultrapassar o plano vertical que baliza a faixa de rodagem.

Artigo 63.º

Piscinas e outros planos de água

1 - As piscinas e outros planos de água deve cumprir os requisitos mínimos de segurança para a construção e instalação de vedações e para a protecção dos respectivos acessos.

2 - Os requisitos referidos no número anterior são os constantes da Norma Portuguesa em vigor.

3 - As piscinas e planos de água existentes devem satisfazer os requisitos previstos, de acordo com o presente artigo e a Norma a que refere o número anterior, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor daquela Norma, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a sua utilização, como tal reconhecidas pela câmara municipal.

Artigo 64.º

Muros de vedação

1 - Confinando com espaços públicos e sem prejuízo do disposto na respectiva legislação aplicável, as parcelas de terreno podem ser limitadas por meio de sebes arbóreas e ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,2 metros, e não ultrapassar 2 metros na totalidade, admitindo-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica preenchidas com vegetação.

2 - Confinando com terreno particular, as parcelas podem ser limitadas por meio de sebes arbóreas e ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 2 metros.

3 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não podem ultrapassar a altura indicada no número anterior e nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,5 metros o muro de vedação não pode exceder 1,2 metros acima da cota natural.

4 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 2 metros, a contar da cota natural do terreno que vedarem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.

5 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura é contada a partir da cota natural mais baixa e a referência das cotas é sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.

6 - Salvo casos especiais devidamente justificados e fundamentados tecnicamente, da execução de aterros ou desaterros não devem resultar muros de suportes superiores a 2 metros em relação ao terreno natural antes da intervenção, ou a parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.

7 - Podem ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.

8 - O previsto no presente artigo não derroga o disposto nos PMOT e alvarás de loteamento em vigor.

Artigo 65.º

Acabamentos exteriores

1 - Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações devem ser objecto de apreciação específica pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.

2 - Todos os materiais de revestimento exterior devem ficar assinalados numa ficha específica, conforme Anexo 1 do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

4 - Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, devem dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realização das fachadas contíguas às referidas empenas.

5 - A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via pública, fica sujeito a autorização, nos termos do disposto na secção III do Capítulo V deste Regulamento.

6 - O previsto no presente artigo não derroga o disposto nos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento em vigor.

SECÇÃO II

Espaços comuns, estacionamentos e estudos de tráfego

Artigo 66.º

Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a dez, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, têm que ser dotados de espaço autónomo, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para realização de reuniões e assembleias devem possuir uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fracção acima das dez mencionadas no número anterior, devendo ser dotada de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais.

Artigo 67.º

Estacionamento automóvel privado em espaço edificado e em logradouro descoberto

1 - A inclinação das rampas de acesso aos pisos destinados a estacionamento deve ser no máximo de 20 %, sendo admissível, excepcionalmente, desde que tecnicamente justificada a impossibilidade de cumprimento daquele valor, de 22 %.

2 - A largura das rampas não deve ser inferior a 3 metros, devendo o dimensionamento das mesmas garantir sempre a entrada das viaturas em função da inclinação da rampa e do raio de curvatura da mesma, caso exista, aconselhando-se para edifícios multifamiliares a largura mínima de 3,5 metros ou prever entrada e saída independentes.

3 - Todo o desenvolvimento da rampa deve ser executado no interior do lote ou parcela, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público, devendo respeitar o disposto no artigo 52.º deste Regulamento.

4 - Entre a rampa e o espaço público é aconselhável existir um tramo horizontal com uma extensão não inferior a 2 metros.

5 - No projecto de arquitectura, nomeadamente, nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, devem ser assinalados os lugares de estacionamento e o sentido de circulação dos veículos e a localização dos pilares ou outros elementos estruturais que possam interferir nas manobras dos veículos.

6 - Os lugares de estacionamento devem apresentar as seguintes medidas mínimas:

a) Comprimento de 5 metros;

b) Largura de 2,25 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contínuos separados apenas por marcações no pavimento, de 2,5 metros se for limitado por uma parede ou pilar em apenas um dos lados e de 3 metros quando for limitado por duas paredes.

7 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra, com o mínimo de 3,5 metros de largura.

8 - Sempre que a área bruta total dos pisos de estacionamento automóvel for superior a 200 m2, em cada piso, ou sector de compartimentação dos pisos, devem ser previstos caminhos de circulação de peões, definidos por corredores marcados nos pavimentos.

9 - A largura de passagem ao longo dos corredores, livre de quaisquer obstáculos, até à altura de 2 metros e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,9 metros.

Artigo 68.º

Estudos de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de serem criados mais de 250 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que a Câmara Municipal entenda serem susceptíveis de agravar as condições de mobilidade urbana existentes ou exigíveis por legislação específica.

2 - Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o impacto previsto na rede viária envolvente.

3 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária.

SECÇÃO III

Elementos acessórios das construções

Artigo 69.º

Equipamento de ar condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, para que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - Pode ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.

3 - Podem permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios, desde que não afectem a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.

4 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado são instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição que não seja visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.

5 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que exista no local. Caso não exista rede de águas pluviais devem ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua intersecção com a fachada do edifício.

Artigo 70.º

Saída de fumos e exaustores

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para futura colocação de aparelhos de exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

3 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deve ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços competentes desta Câmara Municipal.

4 - As instalações referidas no número anterior não podem pôr em causa a salubridade dos locais.

Artigo 71.º

Antenas, pára-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, devendo ser executadas com materiais de qualidade e de acordo com o disposto na legislação aplicável.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de antenas, pára-raios, geradores eólicos, painéis solares e outros dispositivos similares, para que estes, quando colocados e caso sejam visíveis a partir do espaço público, provoquem o menor, ou nulo, impacte.

3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não estão sujeitas ao disposto no n.º 1 do presente artigo, devendo a instalação das suas infra-estruturas efectuar-se de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Infra-estruturas de suporte às estações de radiocomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios carece de pedido de autorização municipal, nos termos constantes do disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 73.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação devem prever, na organização de cada um dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.

3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, admitindo-se, contudo, que se localizem em espaço projectado para o efeito, resguardado da visibilidade e no interior das varandas e ou nos terraços.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas para a localização dos estendais.

5 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, podem ser excepcionalmente admitidas depois de apreciação técnica, a realizar pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis localizados em zonas de protecção, áreas e espaços culturais e área crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade de Loulé.

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

Todas as intervenções a realizar nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção, áreas e espaços culturais e área crítica de recuperação e reconversão urbanística da cidade de Loulé, designadamente obras de construção, demolição, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam sujeitas às normas constantes do presente capítulo.

Artigo 75.º

Condições gerais

1 - As obras a efectuar nos imóveis e dentro dos perímetros definidos neste capítulo devem ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem.

2 - Caso não existam planos de pormenor, os projectos a apresentar devem atender aos alinhamentos de fachadas, cérceas dominantes, tipo e dimensões dos vãos, tipo e forma da cobertura existente e do tipo de materiais de revestimento de fachadas características da zona.

3 - A eventual existência de edifícios que excedem as volumetrias tradicionalmente características ou são dissonantes do conjunto, incluindo particularmente os aspectos referidos no parágrafo anterior, não é condição suficiente para a aprovação dos projectos referidos no número anterior.

Artigo 76.º

Conservação e reabilitação do edificado

1 - O Município incentiva as acções que visem a conservação e reabilitação do edificado onde a escala volumétrica dos edifícios, características dos elementos arquitectónicas, as tipologias construtivas, o desenho urbano e o ambiente social, lhes confiram uma forte identidade social, arquitectónica e urbana.

2 - O incentivo referido no número anterior pode assumir a forma de redução das taxas urbanísticas a estabelecer no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 77.º

Condicionamentos à demolição

1 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionamentos patrimoniais e ambientais existentes, devidamente justificados, em relação aos objectivos urbanísticos e à caracterização das categorias de espaço previstos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

2 - A demolição total ou parcial de edifícios nesta área está sujeita a licenciamento e só pode ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação e aproveitamento.

3 - No caso de edifícios considerados como imóveis notáveis, cuja tipologia pode ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições devem ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.

4 - Quando se proceder a obras de renovação os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios devem ser preservados para a sua reutilização, assegurando-se para isso o seu correcto manuseamento.

5 - Na eventualidade de achados arqueológicos durante a realização de demolições, deve ser acautelado o disposto na legislação específica aplicável.

6 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico, designadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias, elementos em ferro ou outros, existentes em edifícios a demolir e cuja reutilização não é prevista estão sujeitos a direito de preferência de aquisição pela Câmara Municipal.

7 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de salubridade e habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanquicidade à água e dos isolamentos térmico e acústico.

8 - Nos casos em que à operação de demolição não sucede de imediato a construção do edifício de protecção da(s) empena(s) adjacente(s), ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do estabelecido no número anterior, deve conferir à empena características de estanquicidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.

Artigo 78.º

Desenho das fachadas em frente edificada

1 - Não são admissíveis alterações que adulterem as características arquitectónicas das fachadas em edifícios antigos. A realização de alterações pontuais no plano da fachada são consideradas caso a caso.

2 - Em edificações novas ou na ampliação de construções existentes deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização dos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova construção na envolvente edificada, devendo ser criteriosamente considerado o alinhamento actual das fachadas, sendo de manter como regra as características de irregularidade que definiam a ocupação inicial.

Artigo 79.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que apoiam.

2 - Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro que constitua elemento de interesse ambiental deve ser mantida.

3 - É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou com a construção de anexos.

4 - Qualquer construção no logradouro de edificações deve constar do projecto de licenciamento e obedecer aos critérios definidos neste Regulamento.

Artigo 80.º

Estacionamento automóvel

Nas intervenções em zonas de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, o cálcuo do estacionamento é determinado e justificado tecnicamente de acordo com o meio urbano onde se insere a operação urbanística, podendo o autor do projecto propor valores inferiores aos estabelecidos no presente regulamento, o que será objecto de análise pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Património arqueológico

1 - Qualquer intervenção nas áreas assinaladas em plano municipal de ordenamento do território como de interesse arqueológico deve ser precedida de autorização da Câmara Municipal.

2 - É sempre feito o acompanhamento por parte de técnicos da Câmara Municipal, para além de outro acompanhamento exigido por legislação específica, devendo ser comunicada à Câmara Municipal a data de início da intervenção, com uma antecedência de 5 dias.

3 - Caso sejam detectados vestígios arqueológicos devem ser adoptados os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Artigo 82.º

Legislação supletiva

Sem prejuízo dos objectivos gerais constantes do presente Regulamento, as normas definidas no presente capítulo podem ser complementadas ou substituídas por disposições constantes em plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º

Comunicação de início dos trabalhos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, as operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem ser comunicadas à Câmara Municipal até 5 dias antes do seu início.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.

Artigo 84.º

Taxas

1 - O montante da taxa a cobrar no deferimento tácito é o montante previsto para o acto expresso respectivo.

2 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

3 - O montante da taxa a cobrar pela emissão de licença de construção ou admissão de comunicação prévia é calculado, provisoriamente, com base nos valores/parâmetros dispostos no Quadro Sinóptico de Obras - Ficha de Áreas (Anexo 2), cuja responsabilidade de preenchimento é do técnico autor, sem prejuízo de posterior medição pelos serviços técnicos, devendo os acertos que daí decorram serem regularizados no prazo de 20 dias, a partir da notificação da câmara municipal, sob pena de cobrança coerciva, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 85.º

Disposições legais

Sempre que se verifiquem alterações à legislação referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam, repristinam ou substituem os alterados ou revogados.

Artigo 86.º

Regime transitório

O disposto no presente Regulamento não se aplica aos processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização ou pedido de informação prévia que decorrem nesta Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.

Artigo 87.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Norma revogatória

Fica revogada a deliberação de Câmara de 7 de Março de 1995, no que respeita ao valor da compensação em numerário.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, exceptuando-se os artigos 7.º, 9.º e o Anexo 9 que entram em vigor no dia a seguir à sua publicação.

ANEXO 1

Acabamentos exteriores

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro sinóptico de obras - ficha de áreas

(ver documento original)

Projectos das especialidades e outros estudos a apresentar

(ver documento original)

ANEXO 3

Calendarização da execução da obra

(ver documento original)

ANEXO 4

Estimativa orçamental

(ver documento original)

ANEXO 5

Quadro sinóptico de operações de loteamento/obras de urbanização

(ver documento original)

ANEXO 6

Estimativa orçamental das obras de urbanização

(ver documento original)

ANEXO 7

Calendarização da execução das obras de urbanização

(ver documento original)

ANEXO 8

Minuta do contrato de obras de urbanização

No dia ... de ... de ... na secretaria da Câmara Municipal de Loulé, perante mim, ..., seu notário privativo, compareceram como outorgantes:

1.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Loulé, outorgando por esta, em execução da deliberação tomada em reunião realizada no dia ... de ... de ...;

2.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ...

Verifiquei a identidade do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a segunda pela apresentação do seu bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em ... de ... de ...

É também do meu conhecimento pessoal a qualidade que se arroga o primeiro outorgante e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto.

Disse o segundo outorgante:

Que é legítimo possuidor e proprietário do prédio sito em ..., Freguesia de ..., deste Concelho, que se compõe de ..., confrontado do norte com ..., do sul com ..., do nascente com ... E do poente com ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o número ..., a folhas ... do livro ...;

Que na mesma propriedade pretende executar obras de urbanização, nomeadamente (redes viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ..., conforme consta do projecto de obras de urbanização a executar, cujas peças escritas e desenhadas, numeradas de ... a ..., documentos que ficam fazendo parte integrante deste contrato e que arquivo, para os devidos efeitos, depois de rubricados por todos os intervenientes;

Que a referida propriedade está livre de quaisquer encargos ou ónus.

Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal de Loulé, a que preside e neste acto representa, aprovou os projectos das obras de urbanização, nomeadamente (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ... autorizando, por isso, a execução das mencionadas obras, de harmonia com os projectos e em conformidade com o(s) parecer(es) de ... e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1.ª

O segundo outorgante efectuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações e arranjos exteriores) ..., tudo de harmonia com o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentos em anexo, cujos valores importam em ... euros, e que deverão estar incluídos no prazo de ... meses.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante faz a cedência ao domínio público, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infra-estruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2

Cláusula 3.ª

Todos os trabalhos referidos na cláusula 1.ª serão fiscalizados pelo departamento municipal responsável pelas obras e pelo departamento responsável pelo urbanismo, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de três dias.

Cláusula 4.ª

A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licenças de construção para edifícios a construir que sejam servidos ou afectados pelas presentes obras, desde que ...

Cláusula 5.ª

A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licença de utilização dos edifícios ou fracções construídos na área de afectação destas obras, após a recepção provisória de todos os trabalhos das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.

Cláusula 6.ª

Para garantia da execução dos trabalhos referentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula 1.ª, o segundo outorgante presta caução mediante (garantia bancária, hipoteca sobre lotes ou outros bens imóveis, depósito bancário ou seguro-caução) ..., conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato.

Cláusula 7.ª

Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito cópia do livro de obra devidamente preenchido e demais documentos necessários, cuja autenticidade será atestada pelos serviços do município, mediante apresentação do original dos referidos documentos.

Cláusula 8.ª

Decorrido cinco anos após a recepção provisória referida na cláusula anterior, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva dos trabalhos das mesmas obras.

Cláusula 9.ª

No caso das obras de urbanização não serem recebidas provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, será o segundo outorgante intimado, por escrito, para no prazo que lhe for marcado, refazer a parte das obras com deficiências, cumprindo o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentação anexa, após o que será realizada nova vistoria para efeitos da sua recepção.

Cláusula 10.ª

A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução, prestada nos termos do disposto na cláusula 6.ª deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, até ao valor máximo de 90 % do valor da caução prestada.

Cláusula 11.ª

Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo este ser autorizado a extinguir a caução prestada.

Cláusula 12.ª

A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projectos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda quando não tenham sido concluídos os prazos fixados no presente contrato.

Cláusula 13.ª

No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração directa ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara Municipal de Loulé responsável por quaisquer prejuízos que resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.

Cláusula 14.ª

Correrão por conta do segundo outorgante as despesas resultantes da celebração deste contrato.

Pelo segundo outorgante foi dito que aceita todas as condições exaradas neste contrato, de que tem inteiro conhecimento.

Arquivo projectos das obras de urbanização e caução.

Exibidas certidão da repartição de finanças deste Concelho, passada em ... de ... de ... e certidão da Conservatória do Registo Predial de ..., passada em ... de ... de ...

E depois de lida esta escritura aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, e de lhes ter sido exibido o seu conteúdo e efeitos, vão aqueles assiná-la comigo, notário privativo.

ANEXO 9

Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital

Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.

A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.

Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB.

Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD ou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única directoria para simplificar o processo de leitura.

As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos electrónicos.

As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.

A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.

A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respectivas descrições.

Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.

Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.

A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vectorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.

Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

O nome dos ficheiros não é pré-determinado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.

Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1279594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Declaração de Rectificação 24/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Declaração de Rectificação 53/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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