de 28 de Maio
O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, tendo em vista a deterioração financeira de grande número de empresas, criou a possibilidade de estas consolidarem o montante total do seu passivo através de contratos de viabilização. E o Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, permite às empresas públicas que se encontrem em determinadas condições a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.Atendendo a que muitas dessas empresas têm um avultado passivo por dívidas de contribuições e impostos cuja exigência, nos termos da legislação em vigor, poderá comprometer os objectivos visados com a celebração daqueles contratos ou acordos, julga-se conveniente estabelecer medidas que, salvaguardando as garantias do Estado, possibilitem o pagamento desse passivo em prestações dentro de um prazo razoável, consoante a capacidade económica dessas empresas.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 33.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, nas condições e termos que estabelecer, depois de ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que as empresas que celebrem contratos de viabilização, ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, ou acordos de saneamento económico-financeiro, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, satisfaçam em prestações, num prazo não superior ao que se estabelecer nos respectivos contratos ou acordos para a consolidação do passivo, as suas dívidas ao Estado por impostos referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1979 e não contestados, reclamados ou impugnados judicialmente.
Art. 2.º - 1 - A autorização referida no artigo anterior será requerida pelas empresas interessadas e fará parte integrante dos mencionados contratos ou acordos, devendo, para o efeito, relativamente às empresas que já tenham outorgado esses contratos ou acordos, ser assinado um protocolo adicional aos mesmos no prazo de noventa dias a contar da publicação deste diploma.
2 - Se, à data da publicação deste diploma ou à data da celebração daqueles contratos ou acordos, não se encontrar feita ainda a liquidação dos impostos, poderá ser autorizada a assinatura de protocolo adicional a esses contratos ou acordos desde que a autorização seja requerida no prazo de trinta dias a contar da notificação dessa liquidação.
3 - As empresas deverão especificar no requerimento as importâncias em dívida, os impostos a que respeitam, as datas em que se venceram e as repartições de finanças respectivas e juntar o esquema que pretendem da amortização do passivo fiscal e o considerado para as restantes dívidas.
Art. 3.º Na amortização dos passivos das empresas será privilegiada a amortização correspondente às dívidas fiscais.
Art. 4.º - 1 - A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora devidos, ao procedimento judicial pelas infracções cometidas, nem ao prosseguimento dos processos de transgressão em curso, mas suspende os prazos de liquidação e de prescrição dos impostos e os processos de execução fiscal respectivos durante o período concedido para o pagamento em prestações.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação dentro do prazo fixado determinará, de imediato, a rescisão dos contratos ou acordos mencionados no artigo 1.º e o prosseguimento dos processos de execução fiscal.
Art. 5.º As empresas a que for concedida a autorização a que alude o artigo 1.º terão de efectuar pontualmente o pagamento dos impostos respeitantes a obrigações fiscais surgidas após aquela autorização, sendo de aplicar, no caso contrário, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º As empresas a que for autorizado o pagamento em prestações deverão apresentar em cada uma das repartições de finanças ou no tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos, competentes para a liquidação ou cobrança dos impostos, no prazo de trinta dias, cópia dos contratos ou acordos celebrados.
Art. 7.º As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.