A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 365/83, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 365/83
de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 117/81, de 15 de Maio, ao estabelecer o sistema de pagamento de portagem na Ponte de 25 de Abril apenas o sentido norte-sul, manteve os valores base que haviam sido fixados pelo Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.

Passados 17 anos de vigência do referido Decreto-Lei 47107 e verificando-se as condições previstas no § 3.º do seu artigo 3.º torna-se indispensável proceder à revisão e ajustamento daqueles valores.

Por outro lado, está em curso a instalação de novo sistema de cobrança e controle automático, o qual, vindo facilitar aquelas operações, exige a redução de 9 para 6 classes de veículos, atendendo às suas características geométricas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito da aplicação das portagens, as classes de veículos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, passam a ser as seguintes:

Classe 1: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias com eixos de roda simples, com distância entre eixos igual ou inferior a 2,20 m, sem reboque; motociclos simples, motociclos com carro lateral.

Classe 2: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias com eixos de roda simples e distância entre eixos igual ou inferior a 2,20 m, com reboque; veículos ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, com eixos de roda simples, com distância entre eixos superiores a 2,20 m, sem reboque.

Classe 3: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias, com eixos de roda simples e distância entre eixos superior a 2,20 m, com reboque e com altura sobre o eixo da frente igual ou inferior a 1,10 m; veículos ligeiros de passageiros mistos ou de mercadorias com eixos de roda simples, com distância entre eixos superior a 2,20 m, sem reboque e com altura sobre o eixo da frente superior a 1,10 m.

Classe 4: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, com eixos de roda simples e distância entre eixos superior a 2,20 m, com altura sobre o 1.º eixo superior a 1,10 m, com reboque; veículos de passageiros, mistos e de mercadorias com eixo de roda dupla e altura sobre o 1.º eixo superior a 1,10 m, sem reboque; veículos tractores de pneus de roda dupla, prontos-socorros com eixo de roda dupla.

Classe 5: veículos pesados de passageiros e de mercadorias com 3 eixos, sendo pelo menos um de roda dupla.

Classe 6: veículos pesados de passageiros e de mercadorias com 4 ou mais eixos, sendo pelo menos 1 de roda dupla.

Art. 2.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 117/81, de 15 de Maio, serão as seguintes:

Classe 1 ... 30$00
Classe 2 ... 60$00
Classe 3 ... 100$00
Classe 4 ... 140$00
Classe 5 ... 200$00
Classe 6 ... 250$00
Art. 3.º Os concessionários de transportes públicos colectivos de passageiros em regime de carreira beneficiam de um desconto de 30%, a aplicar na facturação resultante do sistema de pagamento a crédito.

Art. 4.º Quando se verificarem as condições previstas no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, as classes de veículos e a tabela em vigor poderão ser alteradas por portaria do ministro da tutela, sob proposta da junta Autónoma de Estradas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 117/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-J/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Portaria 436-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Isenta de pagamento de portagem na Ponte de 25 de Abril, aos sábados, domingos e feriados nacionais, nos meses de Agosto e Setembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-O/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-E/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as portagens a cobrar na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-H/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-M/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS PORTAGENS A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO DA PONTE DE 25 DE ABRIL. ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-30 - Portaria 597-A/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina que não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1248/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte 25 de Abril no ano de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Decreto-Lei 265-A/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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