Portaria 733-O/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 365/83, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril, aos sábados, domingos e feriados nacionais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.