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Portaria 733-O/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa as portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril.

Texto do documento

Portaria 733-O/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 365/83, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes:

(ver documento original)
2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril, aos sábados, domingos e feriados nacionais, nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Decreto-Lei 365/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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