Portaria 597-A/90
de 30 de Julho
Considerando a conveniência de ser proporcionada, em época de acrescidos fluxos de trânsito como é a estival, uma maior fluidez de tráfego na Ponte 25 de Abril, através da adopção de medidas que possam beneficiar os utentes;
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 365/83, de 28 de Setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte 25 de Abril durante o mês de Agosto de 1990.
2.º O estabelecido nesta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Julho de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.