de 10 de Março
Pelo Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, foi extinto o Ministério da Cooperação e criada, no Ministério da Administração Interna, a Secretaria de Estado da Integração Administrativa, para a qual transitaram os serviços e organismos até então dependentes da Secretaria de Estado da Descolonização.Entre esses serviços conta-se a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, cuja existência se não justifica já, após o acesso à independência dos antigos territórios sob administração portuguesa, pelo que se impõe a sua extinção.
Por outro lado, o aumento das actividades da Secretaria de Estado da Saúde torna necessária a ampliação dos respectivos quadros, o que permite integrar nela o pessoal que hoje presta serviço na Direcção-Geral de Saúde e Assistência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, sendo o respectivo pessoal integrado nos serviços da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Art. 2.º O quadro VI «Direcção-Geral de Saúde» anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, pela Portaria 503/73, de 27 de Julho, e pela Portaria 3/77, de 5 de Janeiro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Ao quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Hospitais «Quadro VIII», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72, de 22 de Agosto, e 73/75, de 20 de Fevereiro, é acrescido um lugar de técnico de 1.ª classe.
Art. 4.º Ao quadro do pessoal administrativo dos Serviços Locais «Quadro X», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, pela Portaria 503/73, de 27 de Julho, e pela Portaria 3/77, de 5 de Janeiro, são acrescentados os seguintes lugares: um primeiro-oficial, um segundo-oficial e um terceiro-oficial.
Art. 5.º Os n.os 7, 10 e 13 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º ...
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7. Os chefes de repartição serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
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10. Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
...
13. O pessoal de reprografia e impressão e o pessoal auxiliar poderá ser provido, mediante delegação ministerial, por despacho dos directores-gerais ou outros dirigentes de serviços directamente subordinados ao Ministro dos Assuntos Sociais, devendo, no acesso, atender-se à antiguidade, salvo se puder observar-se o critério de selecção por habilitações devidamente comprovadas.
...
Art. 6.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal anexo ao presente diploma será feito ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, na parte não alterada por este decreto-lei.
2. Será elaborada uma relação nominal de todo o pessoal colocado no quadro referido no número anterior, quer o da Direcção-Geral de Saúde, quer o da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, a qual, depois de sancionada por despacho do Secretário de Estado da Saúde e visada pelo Tribunal de Contas, será publicada no Diário da República, verificando-se os seus efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
3. De igual modo se procederá em relação ao pessoal da Direcção-Geral de Saúde e Assistência integrado na Direcção-Geral dos Hospitais e nos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas pelas disponibilidades das dotações adequadas do vigente orçamento de despesa da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Hospitais, enquanto não forem introduzidas as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.º O pessoal que se encontrava a prestar serviço na Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ora extinta, considera-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações, devendo as quotas liquidadas para a «Compensação da aposentação» ser transferidas para aquela Caixa.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Direcção-Geral de Saúde (ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho ministerial, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.