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Decreto-lei 91/77, de 10 de Março

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Sumário

Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/77

de 10 de Março

Pelo Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, foi extinto o Ministério da Cooperação e criada, no Ministério da Administração Interna, a Secretaria de Estado da Integração Administrativa, para a qual transitaram os serviços e organismos até então dependentes da Secretaria de Estado da Descolonização.

Entre esses serviços conta-se a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, cuja existência se não justifica já, após o acesso à independência dos antigos territórios sob administração portuguesa, pelo que se impõe a sua extinção.

Por outro lado, o aumento das actividades da Secretaria de Estado da Saúde torna necessária a ampliação dos respectivos quadros, o que permite integrar nela o pessoal que hoje presta serviço na Direcção-Geral de Saúde e Assistência.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, sendo o respectivo pessoal integrado nos serviços da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 2.º O quadro VI «Direcção-Geral de Saúde» anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, pela Portaria 503/73, de 27 de Julho, e pela Portaria 3/77, de 5 de Janeiro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Ao quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Hospitais «Quadro VIII», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72, de 22 de Agosto, e 73/75, de 20 de Fevereiro, é acrescido um lugar de técnico de 1.ª classe.

Art. 4.º Ao quadro do pessoal administrativo dos Serviços Locais «Quadro X», anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, pela Portaria 503/73, de 27 de Julho, e pela Portaria 3/77, de 5 de Janeiro, são acrescentados os seguintes lugares: um primeiro-oficial, um segundo-oficial e um terceiro-oficial.

Art. 5.º Os n.os 7, 10 e 13 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º ...

...

7. Os chefes de repartição serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

...

10. Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

...

13. O pessoal de reprografia e impressão e o pessoal auxiliar poderá ser provido, mediante delegação ministerial, por despacho dos directores-gerais ou outros dirigentes de serviços directamente subordinados ao Ministro dos Assuntos Sociais, devendo, no acesso, atender-se à antiguidade, salvo se puder observar-se o critério de selecção por habilitações devidamente comprovadas.

...

Art. 6.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal anexo ao presente diploma será feito ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, na parte não alterada por este decreto-lei.

2. Será elaborada uma relação nominal de todo o pessoal colocado no quadro referido no número anterior, quer o da Direcção-Geral de Saúde, quer o da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, a qual, depois de sancionada por despacho do Secretário de Estado da Saúde e visada pelo Tribunal de Contas, será publicada no Diário da República, verificando-se os seus efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.

3. De igual modo se procederá em relação ao pessoal da Direcção-Geral de Saúde e Assistência integrado na Direcção-Geral dos Hospitais e nos serviços locais da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas pelas disponibilidades das dotações adequadas do vigente orçamento de despesa da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Hospitais, enquanto não forem introduzidas as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8.º O pessoal que se encontrava a prestar serviço na Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ora extinta, considera-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações, devendo as quotas liquidadas para a «Compensação da aposentação» ser transferidas para aquela Caixa.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Direcção-Geral de Saúde (ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho ministerial, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/10/plain-12625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Decreto-Lei 331/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro, que promulgaram, respectivamente, a organização do Ministério da Saúde e Assistência e o regime legal das carreiras profissionais do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-27 - Portaria 503/73 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Saúde e dos serviços locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - DECRETO LEI 683-A/76 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova a orgânica do I Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Decreto 89/78 - Ministério das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Decreto Regulamentar 21/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo - quadro II (tabela B), o novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 317/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março (recrutamento de chefes de secção).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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