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Aviso 13652/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento do transporte publico de aluguer de automóveis ligeiros - Táxis

Texto do documento

Aviso 13652/2011

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Em cumprimento da deliberação de 2011.05.03, publica-se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epigrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Tavares, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt

24 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, veio definir o regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi, cometendo às Câmara Municipais competências nesta matéria, designadamente para o licenciamento dos veículos e para regulamentação das disposições legais. Assim às Câmara Municipais foram cometidos responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando a administração central a deter as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Relativamente ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para o licenciamento de veículos, fixação dos contingentes e atribuição de licenças por meio de concurso público.

Quanto à organização do mercado, compete às Câmaras Municipais definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento.

Por seu turno foram-lhe ainda cometidos reforçados poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Daí a regulamentação das normas jurídicas sobre a actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, constantes do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, tendo em conta as alterações decorrentes da Lei 156/99, de 14 de Setembro, da Lei 106/2001, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vale de Cambra.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi, e integra um anexo de Fundamentação Económica e Financeira do Valor das Taxas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso à Actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da Actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida pelas pessoas singulares e colectivas habilitadas nos termos da lei.

2 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxis consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres por um prazo não superior de cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Capítulo III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - Os veículos ligeiros de passageiros utilizados no exercício da actividade de transporte em táxi devem obedecer às condições definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, que o republicou e as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com a redacção alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro, pela Portaria 29/2005, de 13 de Janeiro, pela Portaria 134/2010, de 2 de Março, e demais legislação complementar.

Artigo 6.º

Licenciamento de Veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal, bem como o interessado, comunicarão ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres a emissão de qualquer licença que for concedida nos termos do número anterior, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão das licenças dos táxis, emitidas nos termos do presente regulamento, devem ser obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal.

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de Serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo, reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e Locais de Estacionamento

1 - Na área do Município de Vale de Cambra só é permitido o regime de estacionamento condicionado, pelo que os táxis apenas poderão estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com a indicação de livre, excepto a menos de 100 metros de distância de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado.

3 - A este regime de estacionamento condicionado ficarão afectos os táxis atribuídos na área do Município e nos locais a seguir indicados:

a) Freguesia de Arões nos seguintes locais: Felgueira, Souto Mau e Arões;

b) Freguesia de Cepelos nos seguintes locais: Casal de Cepelos, Vilar/ Viadal e Merlães;

c) Freguesia de Codal no seguinte local: Igreja de Codal;

d) Freguesia de Junqueira nos seguintes locais: Sede da Freguesia de Junqueira, Escola Arões/Junqueira;

e) Freguesia de Macieira de Cambra nos seguintes locais: Algeriz, Praça, Centro de Saúde/Extensão de Saúde de Macieira de Cambra, Malhundes;

f) Freguesia de Rôge nos seguintes locais: Moreira (Sede de Freguesia), Função;

g) Freguesia de S. Pedro de Castelões nos seguintes locais: Rua do Mercado, Avenida do Complexo Desportivo, Praça de S. Pedro, Cartim, Lombela, Marco;

h) Freguesia de Vila Chã nos seguintes locais: Rua Eng.º Duarte Pacheco, Centro de Coordenador de Transportes, Rua do Hospital (em frente ao Palácio da Justiça de Vale de Cambra;

i) Freguesia de Vila Cova de Perrinho no seguinte local: Rossio (ZI).

4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de transito, alterar, dentro da área para que os contingente são fixados, bem como extinguir, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e Junta de Freguesia local.

5 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, designadamente nos dias de realização da Feira Quinzenal de Vale de Cambra, na Rua do Mercado e na Rua do Hospital, junto ao Centro de Saúde.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

7 - No regime de serviço definido para os locais de estacionamento dos táxis, estabelece-se a prioridade da prestação do serviço segundo a ordem de chegada ao local de estacionamento pelos táxis.

8 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no n.º 3.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal, o qual abrangerá o conjunto de todas as freguesias do Município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A fixação do contingente será feita mediante deliberação da Câmara Municipal, cujo teor será comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

Artigo 10.º

Regime de táxis para Pessoas com Mobilidade Reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso público, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Capítulo IV

Atribuição de Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi dentro do contingente fixado é feita por concurso público a titulares de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, tendo em conta as necessidades e especificidades do município.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de Concurso para Preenchimento de Contingente

1 - A competência para autorizar a abertura de concurso é da Câmara Municipal.

2 - A deliberação de autorização de abertura de concurso deve mencionar obrigatoriamente a constituição do júri.

3 - O concurso público será aberto para toda a área do Município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente, ou apenas de parte delas.

Artigo 13.º

Publicitação do Concurso

O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, do qual será igualmente dada publicidade através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 14.º

Prazo para Apresentação de Candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso, no Diário da República, não se contando para o efeito o dia da publicação.

2 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta pública nas instalações da Câmara Municipal, em lugar a especificar no aviso de abertura de concurso.

Artigo 15.º

Conteúdo do Aviso de Abertura do Concurso

1 - Do aviso de abertura do concurso constarão as seguintes menções:

a) Identificação do concurso, com menção expressa da área, regime de estacionamento;

b) Composição do júri;

c) Requisitos de admissão ao concurso;

d) Métodos de selecção dos concorrentes;

e) Indicação do local onde estará exposto o Programa de Concurso para consulta, bem como a data e horário em que a mesma poderá ser efectuada;

f) Indicação da necessidade de utilização de requerimentos de modelo tipo, quando existam, e a forma da sua obtenção;

g) Prazo para apresentação das candidaturas a concurso;

h) Número de licenças a atribuir;

i) Menção expressa do presente regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Programa de Concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, além dos elementos constantes do aviso, os seguintes elementos:

a) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;

b) Forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimento e declarações;

c) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

d) Critérios de classificação, com indicação das fases eliminatórias quando existam.

2 - Nos termos da alínea a) do número anterior, são requisitos de acesso à actividade, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

3 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio, sendo o mesmo aferido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actualizada.

4 - O requisito da capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caos de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário, sendo o mesmo aferido nos termos do artigo 6.º do diploma legal a que alude o número anterior.

5 - O requisito da capacidade financeira é aferido nos termos da Portaria 334/2000, de 12 de Junho, aplicável por força do disposto nos n.os 7.º e 41.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actualizada.

Artigo 17.º

Requisitos de Admissão ao Concurso

1 - Só podem candidatar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou empresários em nome individual, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actualizada, desde que façam prova:

a) Que não estão em dívida ao Estado Português por impostos;

b) Que não estão em dívida por contribuições para a segurança social;

c) Da inexistência de dívidas à autarquia.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se dívida ao Estado, qualquer dívida a título de imposto ou prestação tributária e respectivos juros moratórios.

Artigo 18.º

Apresentação da Candidatura

1 - As candidaturas serão entregues pessoalmente até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso para apresentação das candidaturas, ou pelo correio, com registo e aviso de recepção, devendo neste último caso verificar-se que a data do registo se encontra dentro do prazo fixado para a entrega das propostas.

2 - No acto de entrega pessoal do requerimento de candidatura é obrigatória a passagem de recibo.

3 - A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respectiva exclusão.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Artigo 19.º

Formalização da Candidatura

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva relativamente a impostos devidos ao Estado;

d) Certidão da Conservatória do Registo Comercial no caso das pessoas colectivas e cópia do Cartão de Cidadão no caso de pessoas singulares;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos à actividade, incluindo, obrigatoriamente, os que se refiram à categoria de motoristas.

Artigo 20.º

Análise das Candidaturas e Publicação da Lista de Candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procederá à análise das candidaturas relativamente à verificação dos requisitos de admissão, e documentação entregue, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elaborará lista de onde constará a indicação dos candidatos admitidos, ou excluídos, do concurso, com a indicação sucinta dos motivos determinantes da exclusão.

3 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, e, bem assim, remeterá ofício registado com aviso de recepção a todos os candidatos, acompanhado de fotocópia da mesma lista.

4 - Os candidatos excluídos podem reclamar para o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da assinatura do aviso de recepção do ofício mencionado no número anterior.

5 - A entidade reclamada deverá decidir da reclamação no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

6 - Sempre que seja dado provimento à reclamação, o júri notificará, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de decisão, todos os candidatos da alteração da lista.

Artigo 21.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo;

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 22.º

Elaboração da Lista de Classificação Final

1 - Finda a aplicação dos critérios de classificação, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação, e bem assim as seguintes menções:

a) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

b) O regime de estacionamento;

c) O número dentro do contingente;

d) O prazo para os futuros titulares das licenças a atribuir procederem ao licenciamento do veículo.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, por um período de 30 dias, quando o número de candidatos o justifique.

3 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

4 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 23.º

Publicitação da Lista de Classificação Final

1 - Homologada a acta a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, será a lista de classificação final notificada, no prazo de 5 dias, por escrito aos candidatos, mediante ofício registado, com aviso de recepção, e bem assim será remetida para publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Da homologação cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor junto do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação.

3 - O presidente da Câmara Municipal decidirá no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 24.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea d) do artigo 22.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo junto das entidades credenciadas para o efeito da verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro e pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 28.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Pela emissão de licença e averbamentos, é devida taxa no montante respectivamente de (euro) 250,00 e de (euro) 12,50.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 25.º

Caducidade da Licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver abandono de exercício da actividade nos termos definidos no artigo 32.º do presente regulamento;

d) Quando houver substituição do veículo.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, pelo período de um ano, durante o qual aqueles deverão habilitar-se como transportador em táxi, sob pena de caducidade da licença.

3 - No caso de substituição do veículo, deverá proceder-se a averbamento, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 24.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Prova de Emissão e Renovação do Alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

2 - No caso de caducidade da licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 27.º

Substituição das Licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, serão substituídas pelas previstas no presente regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - No caso da alteração das características dos veículos, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo no prazo de 30 dias, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 24.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Transmissão de Licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças de táxi, desde que devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste regulamento.

Artigo 29.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República;

b) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos locais de estilo;

c) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município;

2 - A Câmara Municipal comunicará, ainda, a concessão da licença e o teor desta, às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial competente no Município;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 30.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Repartição de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

Capítulo V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 31.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no numero seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança dos passageiros, do motorista ou do veículo;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Abandono do Exercício da Actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos, ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 33.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães de guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 34.º

Regime de Preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixado no veículo, em local bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.

Artigo 35.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida, para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 36.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de modo a ser visível aos passageiros.

Artigo 37.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos, à data da prática do acto, pela legislação aplicável.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na legislação aplicável.

Capítulo VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 38.º

Entidades Fiscalizadores

São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicada e a Policia de Segurança Pública.

Artigo 39.º

Contra-Ordenações

1 - O processo de contra-ordenações inicia-se oficiosamente mediante auto das autoridades fiscalizadoras ou denúncia de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará é punível com coima de (euro)1.247,00 a (euro)3.740,00 ou de (euro)4.988,00 a (euro)14.964,00 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 40.º

Competência para Aplicação das Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março que o republicou, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro)150,00 a (euro)449,00 a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º do presente regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 32.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do presente regulamento.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções aplicadas.

Artigo 41.º

Falta de Apresentação de Documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a sanção prevista para a violação da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, ou seja, com coima de (euro)150,00 a (euro)449,00 salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50,00 a (euro)250,00.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 44.º

Casos Omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente regulamento, serão resolvidos pela lei que sobre a matéria neles contida esteja em vigor, e, na falta desta, serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento aplicável ao Transporte em Táxi.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas para regulamento do transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros, transporte em táxis.

Introdução

Com a publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído com a aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ficou consagrado o princípio da equivalência jurídica a aplicar.

Em conformidade com aquele regime, o valor das taxas das autarquias locais será fixado tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública do município local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade é, ao mesmo tempo, admitida a possibilidade de se poder fixar o valor das taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

No mesmo diploma é estabelecido que as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, o qual, deve conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, as isenções, modo de pagamento e quaisquer outras formas de regularização da prestação tributária, bem como a possibilidade de pagamento em prestações.

O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado naquele diploma, partindo para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas praticadas no Município para o Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, Transporte em Táxis.

Método da Análise

Para cálculo dos custos inerentes ao facto tributário procedeu-se inicialmente à análise das diversas taxas que se prevêem ser praticadas pelo Município, partindo-se seguidamente para a construção de mapa que evidencie tais taxas e respectivos valores.

Foram solicitados junto dos respectivos serviços os elementos necessários ao apuramento dos custos relacionados com cada uma das actividades directamente envolvidas com o facto gerador.

Foram fornecidos, nomeadamente, os tempos estimados que se despendem com o desenvolvimento de cada um dos procedimentos que se identificam para as respectivas actividades geradoras da aplicação de taxas.

Foi com base nestes elementos que se apuraram os custos inerentes ao desenvolvimento de cada uma das actividades geradoras do facto tributário, conforme os pressupostos adiante descriminados.

Apuramento de Custos

Para apuramento dos custos reflectidos na presente análise foram considerados todos os custos de cada uma das actividades geradoras da aplicação de taxas.

Neste sentido, foram assim considerados os custos susceptíveis de aplicação directa e indirecta ao facto gerador, nomeadamente, os custos com o pessoal e dos bens e serviços afectos directamente ao respectivo fim, bem como os custos com deslocações, amortizações, encargos financeiros e encargos das instalações afectos indirectamente ao facto gerador da aplicação da taxa.

Para cálculo dos diferentes custos foram adoptados valores estimados com base nos valores de algumas das rubricas apresentadas no mapa de controlo orçamental de 2008 e valores de despesas já ocorridas em 2009.

Assim, os custos totais resultam da soma dos custos directos e indirectos, tendo sido calculados todos os valores temporizados ao minuto.

Para efeitos de cálculo do valor da taxa associada a cada serviço foram considerados vários custos afectos ao Município e ao seu funcionamento, tais como:

Custo da mão-de-obra

Consumíveis

Fornecimento e Serviços Externos

Custos de Energia

Amortizações

Encargos Financeiros

Mediante os pressupostos adiante descriminados podemos verificar que devido ao seu carácter distinto, a forma de tratamento dos diferentes custos difere, assim como a sua afectação ao custo da taxa. O ponto comum foi a sua redução ao custo minuto ponderado, de modo a que a sua afectação ao custo da taxa seja imediato e desta forma mais perceptível.

Custo da Mão-de-Obra (minuto)

Os custos com a mão-de-obra foram imputados com base nos custos com o pessoal por minuto, afectos a cada actividade geradora do facto tributário. Considerando-se para tal, os encargos com o pessoal afectos a cada divisão que a desenvolve.

Estes custos foram segmentados em custos directos e custos indirectos, conforme o cargo dos funcionários e a sua relevância no serviço taxado.

Os tempos por tarefa taxada associados ao Sector do Atendimento e Sector Administrativo foram considerados para o cálculo do custo directo, enquanto os tempos de Fiscalização, Técnicos e Executivo foram utilizados para calcular os custos indirectos.

Assim, os custos com a mão-de-obra foram apurados com base no cálculo da seguinte fórmula:

Custo MO (min.) = (V + Subs. Alim. + Encargos + HE + Desp. Repres. + A. Família)/12/22/7/60

V (vencimento anual) = vencimento mensal x 14 meses

Subs. Alim. = subs. alimentação diário x 22 dias x 11 meses

Encargos engloba todos os encargos tidos com a Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, Seguros e Serviços Sociais, consoante os casos a que se apliquem, para o decorrer normal de um ano civil completo.

HE (horas-extra) foram calculadas tendo por base o custo anual ponderado por divisão.

Nos custos com a MO (mão-de-obra) minuto foram ainda, englobados os custos tidos com despesas de representação e abono de família.

Custo de Impressão

(ver documento original)

Nos casos em que a cobrança do facto tributário assim o exija foi acrescido ao custo das impressões o valor do custo tido com ofícios registados com aviso de recepção (1,62(euro), cada).

Custo de Deslocação

O apuramento dos custos de deslocação é obtido com base no número de quilómetros gastos ao valor de 0,40 (euro) por quilómetro, conforme estipulado como subsídio de transporte na Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

Custo Deslocação = kms de utilização x 0,40 (euro)

Custo com Material de Escritório

O valor desta rubrica foi obtido pela redução ao custo minuto do valor estimado para esta rubrica. A estimativa conseguida resulta do valor apresentado pelo mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 (51.296,48 (euro) para esta rubrica, acrescido de 1,3 % que se refere à taxa de inflação prevista para 2009, de acordo com dados do INE de Maio de 2009.

O valor apurado é afecto pela ponderação directa ao custo de cada mapa.

Material Escritório = Custo Material Escritório/12/22/7/60

Fornecimento e Serviços Externos

O valor referência utilizado foi o valor apresentado para esta rubrica no mapa do controlo orçamental da despesa de 2008 acrescida de uma taxa de inflação 1,3 %, deduzido do valor respeitante ao material de escritório e encargos de instalações.

O apuramento deste custo foi alcançado pela ponderação pelo número de funcionários da Câmara Municipal e pelo número de funcionários afectos a cada divisão, reduzido ao custo por minuto, de acordo com a seguinte fórmula:

FSE = (FSE estimados/N.º colaboradores da Câmara Municipal)): n.º pessoas afectas cada divisão

FSE min. = FSE/12/22/7/60

O valor ponderado é afecto directamente ao custo de cada mapa, sendo que é um custo que não se encontra reflectido em tarefas meramente administrativas.

Encargos Financeiros e Investimentos Futuros

Estas rubricas obedecem aos mesmos pressupostos base e foram reduzidas ao minuto afectando de forma linear o custo de cada mapa. A estimativa destes custos foi apurada através da aplicação da taxa de inflação de 1,3 % ao valor apresentado no mapa de controlo orçamental de 2008 para estas rubricas.

Estes custos foram eliminados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Energia

Por forma a uma melhor afectação do custo real da energia esta encontra-se dividida em:

Gerais

Piscinas

Pavilhão

Cultura e Turismo

DSUA

DOMM

Tal como o pressuposto base, este custo encontra-se igualmente valorado ao minuto.

Amortização

As amortizações encontram-se segmentadas consoante a sua relevância e integração. Por forma a tornar a sua afectação o mais coerente possível, as amortizações foram divididas em Gerais (afectam todos os mapas) e em Piscinas, Pavilhão, Cultura e Turismo, cujo valor é afecto apenas às respectivas taxas constantes no regulamento respectivo.

O apuramento do seu custo é reduzido ao custo minuto e é de salientar que estes valores não foram considerados em taxas que reflectem procedimentos meramente administrativos.

Custos Directos

Mão-de-Obra

Estes resultam da aplicação dos tempos definidos como necessários para o desenvolvimento da actividade, multiplicado pelo valor do custo directo da mão-de-obra apurado.

Estes são afectados pelos tempos definidos para as tarefas inerentes ao Sector de Atendimento e Sector Administrativo.

Consumíveis

Esta rubrica segue os mesmos pressupostos base sendo reduzida ao minuto e afectando de forma directa o custo de cada mapa, onde o seu custo fosse relevante e incluído.

Custos Indirectos

Mão-de-Obra

O apuramento destes custos foi feito através do custo minuto indirecto da mão-de-obra calculado, multiplicando-o pelas temporizações consideradas necessárias para o desenvolvimento de cada tarefa.

Estes valores são apenas afectados pelos tempos estipulados para os Técnicos, Fiscalização e Executivo.

Outros Custos Indirectos

Estes custos resultam dos custos apurados para os custos de deslocação, fornecimentos e serviços externos, encargos financeiros, custos com a energia e o custo apurado com as amortizações.

Taxas pela emissão de licença e, averbamento, de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

(ver documento original)

204839195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-12 - Portaria 334/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da actividade de transportador em táxi, publicando, respectivamente, em Anexo I e II, a lista de matérias objecto de exame e o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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