de 12 de Junho
O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, estabeleceu o quadro legal do acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.Importa agora regulamentar aquele diploma no que concerne aos requisitos específicos de capacidade profissional e de capacidade financeira do transportador em táxi.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2.º
Capacidade profissional
A capacidade profissional será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) aos candidatos que demonstrem encontrar-se numa das situações seguintes:Aprovação em exame sobre as matérias constantes do anexo I;
Experiência profissional de pelo menos cinco anos na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, comprovada curricularmente.
3.º
Matérias e regulamento de exames
A lista de matérias dos exames de capacidade profissional e o respectivo regulamento constam dos anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.
4.º
Aprovação de manuais de formação
Os manuais que sirvam de apoio a cursos de formação profissional, para obtenção de capacidade profissional de transportador em táxi, devem ser submetidos à aprovação da DGTT pelas entidades que ministrem os cursos.
5.º
Dispensa de exame
1 - Ficam dispensados do exame de capacidade profissional os gerentes, administradores, directores ou membros de cooperativas de transporte em táxi que possuam o grau de bacharel ou de licenciado em cursos cujo plano curricular integre a formação nas áreas de direito, economia ou gestão, desde que o comprovem mediante certificado do respectivo curso.2 - As pessoas diplomadas com o curso superior ou técnico-profissional que implique conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo I podem ser dispensadas do exame sobre essas matérias, desde que o comprovem através do certificado de habilitações de onde constem essas disciplinas.
6.º
Capacidade financeira
1 - Para efeitos de início de actividade, considera-se preenchido o requisito de capacidade financeira quando as empresas possuam, pelo menos, o capital social mínimo estabelecido para a constituição de sociedades comerciais ou cooperativas.2 - Durante o exercício da actividade, considera-se preenchido o requisito de capacidade financeira, designadamente para efeitos de renovação do alvará, desde que o montante de capital e reservas da empresa seja equivalente a, pelo menos, 1000 euros por cada táxi licenciado.
3 - A comprovação do disposto nos números anteriores será feita:
a) No início da actividade, por meio de certidão do registo comercial de onde conste o capital social;
b) Durante o exercício da actividade, por meio de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de IRC ou por garantia bancária.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Maio de 2000.
ANEXO I
Lista de matérias objecto de exame
1 - Noções básicas de direito civil, comercial, fiscal e laboral:Contratos;
Responsabilidade civil;
Formas de sociedades;
Regras de constituição e funcionamento das sociedades;
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Regulamentação do trabalho;
Obrigações da entidade patronal em matéria de segurança social.
2 - Gestão comercial e financeira:
Noções gerais sobre contabilidade;
Os principais documentos comerciais;
O regime de preços e condições de transporte;
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria;
Noções básicas sobre as várias componentes dos custos (fixos e variáveis).
3 - Noções sobre regulamentação do transporte em táxi:
Acesso à actividade;
Acesso ao mercado, atribuição de licenças;
Organização do mercado, tipos de serviços;
Regimes especiais de transporte em táxi;
Acesso e exercício da profissão de motorista de táxi;
Características dos veículos;
Dispositivos de segurança.
4 - Segurança rodoviária:
Regras gerais de circulação;
Condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas e estupefacientes e suas implicações legais;
Procedimentos em caso de acidente;
Seguro de responsabilidade civil automóvel.
ANEXO II
Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional
1 - Inscrição:
1.1 - Podem inscrever-se para o exame todas as pessoas que sejam maiores de idade e possuam a escolaridade mínima obrigatória.
1.2 - As inscrições são efectuadas nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), mediante o pagamento da importância definida para o efeito.
1.3 - As inscrições devem conter os elementos de identificação do candidato e o nível de escolaridade, sendo acompanhadas do certificado de curso ou habilitações literárias quando necessários.
1.4 - No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do n.º 2 do n.º 5.º da portaria, as inscrições devem ser acompanhadas do certificado do curso ou habilitações literárias.
2 - Situações especiais:
2.1 - Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo-lhes ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas.
2.2 - Os candidatos são notificados das condições de adaptação.
3 - Comparência a exame:
3.1 - A DGTT realizará pelo menos duas épocas de exame por ano, em datas e locais a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3.2 - Só serão admitidos à realização da prova os candidatos que se apresentem devidamente identificados e à hora marcada.
4 - Organização dos exames. - Os exames serão constituídos por uma prova escrita, que poderá revestir a forma de perguntas com resposta de escolha múltipla, resposta directa ou análise de casos.
5 - Júri e avaliação:
5.1 - A avaliação do conhecimento das matérias constantes da lista do anexo I será efectuada por um júri composto por um presidente e dois vogais, no mínimo, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
5.2 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, metade da pontuação atribuída à prova.
5.3 - As classificações das provas serão afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTT e divulgadas na sua página electrónica.
6 - Revisão de provas:
6.1 - Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer, de forma fundamentada ao presidente do júri, a revisão da prova, nos 10 dias posteriores à afixação da lista de classificações.
6.2 - A decisão é proferida nos 10 dias seguintes, sendo notificada ao reclamante.