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Aviso (extracto) 13391/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Deliberação de 1ª alteração do PDM de Monção (alteração por rectificação)

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13391/2011

Deliberação de 1.ª alteração do PDM de Monção (alteração por rectificação)

EngenheiroAugusto Henrique Oliveira Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público, nos termos dos artigos 93.º, n.º 1, 97.º-A, n.º 2, e 148.º, n.º 4, alínea d), todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que por deliberação da câmara municipal, na sua reunião ordinária de 25 de Maio de 2011, foi aprovada a Primeira Alteração ao Plano Director Municipal de Monção (Alteração por rectificação), incluindo a alteração do regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República e nos jornais locais.

9 de Junho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Eng.º Augusto Henrique Oliveira Domingues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano Director Municipal de Monção, adiante designado por PDMM, abrange a globalidade do Concelho de Monção, correspondente aos seus limites administrativos, tal como identificados na Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e plantas de condicionantes anexas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - As acções de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do PDMM regem-se pelo presente regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

Artigo 3.º

Objectivos e estratégia

1 - O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as principais regras que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM.

2 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho para uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações.

3 - Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PDMM é composto pelas seguintes peças fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento à escala 1/10.000;

c) Planta de Condicionantes à escala 1/10.000;

d) Anexos à Planta de Condicionantes, que dela fazem parte integrante:

i) Planta de risco de incêndio à escala 1/25.000;

ii) Planta das áreas Percorridas por Incêndios à escala 1/25.000.

2 - O PDMM é acompanhado por:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b) Relatório Fundamentando as Soluções Adoptadas;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respectivos Meios de Financiamento.

3 - O PDMM é ainda acompanhado pelas seguintes peças cartográficas ou estudos:

a) Planta de Enquadramento Regional;

b) Planta da Situação Existente;

c) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

d) Planta das Intervenções Estratégicas;

e) Planta do Zonamento Acústico;

f) Planta dos Recursos Geológicos;

g) Estudos e Plantas dos Recursos Agrícolas e Florestais;

i) Estudos que fundamentam a delimitação da RAN;

ii) Perímetros de Emparcelamento Rural;

iii) Regime Florestal;

iv) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios;

v) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)

h) Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos

i) Estudos que fundamentam a delimitação da REN;

ii) Dossier da Rede Natura 2000;

i) Estudos e Planta do Património;

j) Estudos e Plantas de Análise e Programação de Equipamentos;

k) Estudos e Plantas de Caracterização das Infra-Estruturas

i) Rede de Abastecimento de Águas;

ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais;

iii) Rede Eléctrica;

iv) Rede Rodoviária;

v) Parques Eólicos e Marcos Geodésicos;

l) Planta com identificação das Actividades Perigosas: Localização de Estabelecimentos com Produtos Explosivos

m) Carta do Ruído

n) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor

o) Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação das Participações.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Encontram-se em vigor os seguintes planos municipais, que se regem pela respectiva normativa específica publicada no Diário da República:

a) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção, publicado no Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 167/2005, de 24 de Outubro de 2005.

b) Plano de Pormenor de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte de Mouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 25 de Junho, através do Edital 638/2008.

c) Plano de Pormenor de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121 de 25 de Junho, através do Edital 639/2008.

2 - Encontram-se ainda em vigor os seguintes planos sectoriais, cujas orientações e regras foram acolhidas no âmbito do plano e que se regem pela respectiva normativa específica publicada no Diário da República:

a) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, adiante designado por PROFAM, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de Março.

b) Plano Sectorial da Rede Natura 2000, adiante designado por PSRN 2000, publicado no Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho.

c) Plano de Bacia Hidrográfica do Minho publicado no Diário da República através de Decreto Regulamentar 17/2001 de 5 de Dezembro.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação e os estabelecidos no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

2 - Para além dessas definições, são ainda estabelecidas as seguintes no âmbito do presente Regulamento:

a) Alinhamento - Linha que em planta separa a via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes.

b) Área de Cedência - Área que deve ser cedida gratuitamente ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.

c) Área de Implantação da Construção - Área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e telheiros desde que estes se encontrem em consola.

d) Índice de implantação - o índice de implantação é o resultado do quociente entre a área de implantação e a área do lote, expresso em numeral.

e) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação.

f) Número de Pisos - Somatório do número total de pavimentos utilizáveis (rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção de caves, sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.).

g) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

h) Reconstrução - Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

i) Restrições de Utilidade Pública - são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

j) Servidões administrativas - são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público.

k) Unidade de Cultura - é fixada pela lei geral (Portaria 202/70, de 21 de Abril), para a região onde se insere o concelho de Monção é de 20000m2, 5000m2 e 20000m2, conforme se refere respectivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei (artigo 13.º do Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho).

l) Unidades Operativas de Planeamento e gestão - são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto a programas específicos de desenvolvimento.

Artigo 7.º

Património

1 - O PDMM identifica este património em cartografia específica descriminando-o em Património classificado, em vias de classificação, Zonas de Protecção e Património inventariado;

2 - Nas intervenções em Património Classificado ou em Vias de Classificação e zonas de protecção deve ser observada a legislação.

3 - Nas intervenções em Património Inventariado, não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções serem no sentido da sua recuperação e valorização.

4 - A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e ou edifícios, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitectónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

5 - Nas áreas inventariadas, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.

6 - Para além das disposições apresentadas nos números anteriores do regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (planos de pormenor e planos de urbanização), de acordo com a lei vigente;

7 - Quando necessária a execução de infra-estruturas da competência da câmara municipal ou da administração central que tragam implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

8 - Aquando qualquer intervenção no território, em particular as referentes aos trabalhos de reflorestação e infraestruturação, haja ocorrência fortuita de achados arqueológicos, terá de ser, nos termos da lei, comunicado às entidades municipais e estaduais responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

1 - No território do concelho de Monção serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no concelho de Monção, e representadas cartograficamente na Carta de Condicionantes, à Escala 1/10 000, são as seguintes:

a) Recursos Naturais

i) Recursos Hídricos

Domínio Hídrico

Margens e Zonas Inundáveis

Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público

ii) Recursos Geológicos

Águas de Nascente

Lugar de Interesse Geológico (L.I.G.)

Águas Minerais Naturais Zona alargada de Protecção de Água Mineral

Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada "Caldas de Monção"

Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada "Corga do Vergueiral"

Pedreiras ou Núcleos de Pedreiras

Granito Ornamental

Areeiro

Pedreira Inactiva

iii) Recursos Agrícolas e Florestais

Reserva Agrícola Nacional

Regime Florestal Parcial

iv) Recursos Ecológicos

Reserva Ecológica Nacional

Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária (SIC) - Rio Minho - PTCON0019

b) Património

i) Monumento Nacional

ii) Imóvel de Interesse Público

iii) Imóvel de Interesse Municipal

iv) Imóvel em Vias de Classificação

v) Zonas de Protecção de 50 metros

c) Equipamentos

i) Equipamento Escolar

d) Infra-estruturas

i) Abastecimento de Água

ii) Drenagem de Água Residuais

iii) Rede Eléctrica

Rede Eléctrica de Alta Tensão

Rede Eléctrica de Média Tensão

iv) Rede Rodoviária Nacional

Estradas Nacionais

Estradas Nacionais a Desclassificar

v) Estradas e Caminhos Municipais

Estradas Municipais

Caminhos Municipais

vi) Marcos Geodésicos

e) Actividades Perigosas

i) Produtos Explosivos

3 - Estão ainda identificadas as seguintes restrições de utilidade pública e representadas cartograficamente em Carta Anexa à Carta de Condicionantes e sujeitas a actualizações periódicas:

i) Planta de Risco de Incêndio

ii) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios

4 - As servidões administrativas, nos corredores viários da rede Rodoviária Nacional aplica-se a legislação rodoviária, designadamente a Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, conjugado com os Decretos - Lei 13/71 de 23 de Janeiro, para a rede a desclassificar e municipalizar e o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, para a rede nacional e deve ser observado a legislação relativa ao Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 9.º

Regime

Às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, aplicam-se os respectivos regimes legais.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO 3.1

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 10.º

Classificação dos Solos

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e de acordo com o delimitado na Planta de Ordenamento, a classificação do solo, para a determinação do destino básico dos terrenos, assenta na distinção e consideração de solo rural e de solo urbano.

Artigo 11.º

Qualificação do solo rural

1 - A qualificação do solo rural compreende as seguintes categorias:

a) Espaço Agrícola

i) Espaço Agrícola Condicionado;

ii) Espaço Agrícola Complementar.

b) Espaço Florestal

ii) Espaço Florestal de Protecção e Conservação;

iii) Espaço Florestal Produção;

c) Industria Extractiva

i) Espaço de Indústria Extractiva

d) Industria de Pirotecnia

i) Espaço de Indústria de Explosivos e Pirotecnia

e) Espaço Natural

i) Florestas e Matagais Naturais;

ii) Matos e Vegetação Pioneira;

iii) Rios.

f) Espaço de Equipamento

i) Espaço de Equipamento em solo rural

ii) Espaço de Equipamento em solo rural Proposto

Artigo 12.º

Qualificação do solo urbano

1 - A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias:

a) Solo urbanizado

i) Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços

Espaço de Memória e Cultura

Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade

Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade

Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade

Espaço de Utilização Mista

Espaço Predominantemente Unifamiliar

ii) Estância Termal

Espaço de Estância Termal

iii) Industria, Armazenagem e Serviços

Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços

Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Proposto

iv) Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

Espaço Industrial, de Armazenagem, Serviços e Logística

v) Equipamentos

Espaço de Equipamento em solo urbano

Espaço de Equipamento em solo urbano proposto

vi) Estrutura Ecológica em Solo Urbano

Espaço Ecológico em Solo Urbano

b) Solo de Urbanização Programada:

i) Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços

Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade

Espaço Predominantemente Unifamiliar

ii) Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

Espaço Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística Proposto

SECÇÃO 3.2

Estrutura ecológica Municipal

Artigo 13.º

Âmbito territorial

A estrutura ecológica Municipal encontra-se cartograficamente representada na Planta temática da Estrutura Ecológica Municipal, à Escala 1/25 000.

Artigo 14.º

Composição e delimitação

1 - A estrutura ecológica municipal tem como objectivo a preservação e a promoção dos valores ecológicos e ambientais do território concelhio, assegurando a defesa e a valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a protecção das zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio.

2 - Estão integrados na estrutura ecológica municipal, um conjunto de valores naturais e culturais fundamentais ao equilíbrio ecológico do território e à qualidade de vida das populações bem como, a definição de regulamentação específica que oriente a ocupação e transformação das áreas abrangidas por esta estrutura.

a) Rede Urbana, que compreende um conjunto de valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis no tecido urbano da sede do Concelho e, que deverão ser objecto de qualificação e arranjos paisagísticos, com o objectivo de se criarem condições atractivas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer;

b) Conjunto Arbóreo, formado por grupos de espécies de árvores de valor ambiental e paisagístico, como Carvalhos, Sobreiros e Castanheiros, o qual se deve salvaguardar e privilegiar utilizações que promovam a sua conservação;

c) Espaço Termal, respeitante à área onde se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, onde se deve providenciar uma área devidamente ordenada, no sentido de propiciar as condições ambientais e infra-estruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e psíquica asseguradas pelos adequados serviços de animação;

d) Valores Patrimoniais, de conjunto, como as UOPG de Lapela, Monção, Ponte de Mouro, Brandas de Santo António e Paçô do Monte e Valores Patrimoniais isolados de interesse arquitectónico e arqueológico, subordinando-se ao disposto para essa subcategoria no presente regulamento;

e) Unidades de Paisagem, conjunto de áreas com interesse urbanístico e arquitectónico que contribuem para a valorização da imagem concelhia, pelo que devem de ser protegidas e promovidas;

f) Espaço de Recreio, Lazer e Culto constituído por áreas de equipamentos em solo rural, existentes ou propostos, subordinando-se ao disposto para essa subcategoria no presente regulamento;

g) Pesqueiras, constituídas por Corveiro, Tornada, Castro, Lage, Tombalhão, Fonte, Barbinhas, Lagoela, Curveirinho e Salgueirinho, as quais se deve promover o respeito e a preservação destes espaços naturais;

h) Espaços Ribeirinhos, constituídos por Ponte de Mouro (Barbeita e Ceivães), Senhor do Rio (Segude), Ponte do Curto (Podame), Senhora dos Remédios (Tangil), Senhor dos Passos (Merufe), Sendim (Mazedo), Ponte (Pinheiros) e Rainha (Pias), que correspondem a áreas afectas à instalação de equipamentos ou infra-estruturas de apoio à prática de actividades de recreio balnear e lazer, às quais se deve privilegiar utilizações que promovam a sua conservação;

i) Percursos amigáveis, definidos pelas Eco-pistas (existente e proposta) e pelos trilhos pedestres, que constituem no seu conjunto percursos de elevada qualidade cénica, ecológica, ambiental e cultural, nos quais se deve promover o respeito e a preservação enquanto espaços naturais e culturais.

3 - Sem prejuízo de qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais, aquando sobrepostos a estes.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO 4.1

Disposições gerais

Artigo 15.º

Caracterização

1 - Solo rural é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, para actividades de protecção e conservação, para actividades de recreio e lazer, e para a instalação de infra-estruturas que pela sua especificidade não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2 - No solo rural são passíveis os empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de índole turística e espaços para o desenvolvimento de actividades desportivas, que deverão ser objecto de um projecto específico que respeite os parâmetros constantes na legislação aplicável, desde que salvaguardadas todas as condicionantes, designadamente a RAN, REN, Regime Florestal Parcial e Rede Natura 2000.

Artigo 16.º

Identificação

1 - O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a) Espaço Agrícola;

b) Espaço Florestal;

c) Indústria Extractiva;

d) Indústria de Pirotecnia;

e) Espaço Natural;

f) Equipamentos.

2 - Para além das categorias definidas no número anterior, o solo rural compreende ainda as áreas que integram a estrutura ecológica em solo rural.

Artigo 17.º

Regime

Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo rural destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas, pastoris, florestais, agro-florestais e de recreio e lazer, compreendendo ainda funções de protecção e conservação.

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

2 - A edificação deve salvaguardar autonomamente o abastecimento de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas. A edificação deve ainda ser servida por um arruamento com perfil no mínimo de 5 metros.

3 - Só são admitidos pisos de cave quando a topografia o justifique não podendo ultrapassar, no entanto, a área de implantação da edificação.

SECÇÃO 4.2.

Estrutura ecológica em solo rural

Artigo 19.º

Caracterização

A estrutura ecológica em solo rural compreende o conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis em solo rural, integrando, de um modo geral, as áreas delimitadas no âmbito da Rede Natura 2000, da RAN, REN e do Regime Florestal.

Artigo 20.º

Composição e delimitação

A estrutura ecológica em solo rural, como tal delimitada na Planta de Ordenamento, é composta pelas áreas integradas em:

a) Espaço Agrícola;

b) Espaço Florestal;

c) Espaço Natural;

d) Espaço de Indústria Extractiva, quando incluído em áreas delimitadas como referido no artigo anterior;

e) Espaço de Equipamentos em Solo Rural, quando incluído em áreas delimitadas como referido no artigo anterior.

f) Espaço de Infra-estruturas

SECÇÃO 4.3.

Espaço agrícola

SUBSECÇÃO 4.3.1.

Disposições comuns

Artigo 21.º

Caracterização e identificação das subcategorias

1 - Constituem espaços agrícolas as áreas onde predomina o uso agrícola, destinadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquiri-la.

2 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaço Agrícola Condicionado;

b) Espaço Agrícola Complementar.

Artigo 22.º

Usos e edificabilidade

1 - A utilização predominante é destinada a usos agrícolas, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis como, caça, pesca, recreio e estética da paisagem.

2 - É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

Artigo 23.º

Emparcelamento

1 - No Concelho de Monção existem os seguintes projectos de emparcelamento, como tal identificados e delimitados em carta temática:

a) Projecto de Emparcelamento de Pinheiros e Pias;

b) Projecto de Emparcelamento de Moreira e Barroças e Taias.

2 - Qualquer intervenção nestas áreas deverá recolher o parecer dos serviços agrícolas regionais.

SUBSECÇÃO 4.3.2

Espaço agrícola condicionado

Artigo 24.º

Caracterização

O Espaço Agrícola Condicionado é constituído pelo conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola, e que apresentam ou não características ecológicas específicas, encontrando-se submetidas aos regimes RAN, REN, Regime Florestal e Rede Natura 2000. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas florestadas ou não, integradas na RAN cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação de espaços de fauna e flora interessantes, se sobrepõe às funções de produção florestal mas que não constituem um uso predominante.

Artigo 25.º

Usos

Sem prejuízo da aplicação dos regimes, são admitidos usos de fruição do espaço e da paisagem compatíveis com as actividades agrícolas e de protecção das áreas naturais, nomeadamente, actividades de recreio e lazer, caça e pesca.

Artigo 26.º

Regime de edificabilidade

1 - No espaço agrícola Condicionado admite-se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 e os 2 pisos.

2 - No caso das novas construções para uso habitacional, com parecer favorável emitido pelas entidades competentes, no âmbito de explorações com viabilidade económica, aplicam-se os parâmetros fixados para o Espaço Agrícola Complementar.

3 - Admite-se ainda a construção e instalação de infra-estruturas de interesse municipal.

SUBSECÇÃO 4.3.3.

Espaço agrícola complementar

Artigo 27.º

Caracterização

O espaço agrícola complementar é constituído por áreas cujas características do solo não sendo as mais favoráveis para a prática agrícola, apresentam predominantemente o uso agrícola, em sistemas de complementaridade com outras funções silvo-pastoris, agro-florestais e de enquadramento.

Artigo 28.º

Usos

O espaço agrícola complementar é preferencialmente destinado a actividades agrícolas, agro-florestais, e pastoris, admitindo-se outros usos, designadamente: habitacionais, de comércio e serviços, industriais, turísticos, de equipamentos e infra-estruturas, e pecuários.

Artigo 29.º

Regime de edificabilidade

1 - No espaço agrícola complementar são admitidas as seguintes intervenções:

a) Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250 m2 da área de implantação e os 2 pisos.

b) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima de parcela 1500 m2;

ii) Cércea máxima da construção 3,5 m;

iii) Índice máximo de implantação 0,05;

iv) Área máxima de construção de 500 m2, à excepção de projecto especial a analisar caso a caso.

c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela: 2000 m2;

ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2;

iii) Número máximo de pisos na construção de anexos:1;

iv) Área máxima de implantação de 300 m2;

v) Área máxima de construção de anexos 100 m2;

vi) Nos casos em que a parcela tem uma área inferior a dois hectares, esta tem que confrontar com caminho infra-estruturado e o requerente terá de assegurar as respectivas ligações às redes locais;

vii) Nos casos em que a parcela tem uma área superior ou igual a dois hectares, o requerente terá que assegurar o acesso e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas.

d) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela: 2.500 m2;

ii) Número máximo de 1 piso;

iii) Índice máximo de implantação 0,10.

iv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela: 10.000 m2;

ii) Número máximo de 2 pisos;

iii) Índice máximo de construção 0,10;

iv) Índice máximo de implantação 0,06.

e) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal:

i) Índice máximo de implantação 0,15.

f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 10.000 m2;

ii) Número máximo de 1 piso;

iii) Índice máximo de construção 0,10;

iv) Índice máximo de implantação 0,06.

g) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captações de água e linhas de água, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 10.000 m2;

ii) Número máximo de 1 piso;

iii) Índice máximo de construção 0,05;

iv) Índice máximo de implantação 0,05.

h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.

SECÇÃO 4.4.

Espaço florestal

SUBSECÇÃO 4.4.1

Disposições comuns

Artigo 30.º

Caracterização e identificação das subcategorias

1 - Constituem espaços florestais as áreas de aptidão florestal, revestidas ou não com espécies arbustivas e arbóreas, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, quer se destinem ou não à produção florestal, e as áreas com uso silvo-pastoril e os terrenos incultos de longa duração. A identificação das áreas de povoamentos florestais, a classificação das respectivas manchas, as medidas preventivas contra incêndios e as normas de gestão destes espaços são as constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho, a seguir designados, respectivamente, como PMDFCI e PROFAM e que fazem parte integrante deste Plano Director Municipal - conforme Artigo 4.º n.º 3 - alínea g) e sub-alíneas iv) e v) e Artigo 5.º n.º 2 - alínea a) do presente regulamento.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaço Florestal de Produção;

b) Espaço Florestal de Protecção e Conservação;

Artigo 31.º

Usos e edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento e estética de paisagem.

2 - É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

3 - A edificabilidade ou quaisquer obras realizadas em propriedades integradas ou confinantes com terrenos submetidos ao Regime Florestal necessita de parecer dos serviços competentes.

4 - É interdita a edificabilidade em espaços florestais com grau de risco de incêndio elevado e muito elevado.

5 - Constitui-se excepção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção, combate de fogos florestais e outros equipamentos de interesse municipal desde que os responsáveis pela gestão das parcelas confinantes, de acordo com a carta de risco de incêndio actualizada, adoptem medidas estruturais de silvicultura preventiva a nível da reflorestação e da redução do risco de incêndio, conforme a lei.

6 - A alteração de uso do solo é regulada por legislação específica.

7 - Não é permitido o fraccionamento de parcelas que resultem em parcelas de área inferior a 10 ha, excepto em situações previstas na legislação

SUBSECÇÃO 4.4.2

Espaço florestal de protecção e conservação

Artigo 32.º

Caracterização

O Espaço Florestal de Protecção e Conservação é constituído por áreas florestadas ou não, integradas ou não na Rede Natura 2000, Regime Florestal, REN, ou RAN, cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação da biodiversidade, se sobrepõe às funções de produção florestal. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas de maiores potencialidades para a produção agrícola submetidas ao regime da REN mas que não constituem um uso predominante.

Artigo 33.º

Usos

Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o florestal, submetido às funções de protecção dos ecossistemas e conservação da fauna e flora, bem como a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades económicas, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo-pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem, no quadro da regulamentação dos regimes legais correspondentes.

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

1 - No Espaço Florestal de Protecção e Conservação são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, à excepção:

a) Da construção e instalação de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b) Das situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes.

c) Da construção e instalação de infra-estruturas de interesse municipal.

2 - São admitidas as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

SUBSECÇÃO 4.4.3

Espaço florestal de produção

Artigo 35.º

Caracterização

O espaço florestal de produção é constituído por áreas do espaço florestal destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de processos produtivos e que dominantemente não se encontram submetidos a qualquer regime, com excepção de pequenas áreas integradas em Regime Florestal Rede Natura 2000, REN e RAN mas que não constituem um uso predominante.

Artigo 36.º

Usos

Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o uso florestal, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo-pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem. São ainda admitidos usos habitacionais, industriais, turísticos, de equipamentos e infra-estruturas, e pecuários.

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e rural, no Espaço Florestal de Produção poderão ser excepcionalmente admitidas as seguintes intervenções:

a) Reconstrução e ampliação para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor;

b) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2;

ii) Cércea máxima da construção 3,5 m;

iii) Área máxima de construção 150 m2;

iv) Índice máximo de implantação 0,03;

v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2;

ii) Número máximo de 2 pisos;

iii) Área máxima de implantação 300 m2;

iv) O requerente terá que assegurar o acesso com um arruamento com perfil mínimo de 5 metros e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas;

v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

d) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo,, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii) Número máximo de 2 pisos;

iii) Índice máximo de construção 0,05;

iv) Índice máximo de implantação 0,03;

v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

e) Equipamentos colectivos, instalações e infra-estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor:

i) Índice máximo de implantação 0,10.

f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii) Número máximo de 1 piso;

iii) Índice máximo de construção 0,05;

iv) Índice máximo de implantação 0,03;

v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

g) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e captações de água, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Dimensão mínima da parcela 20000 m2;

ii) Número máximo de 1 piso;

iii) Índice máximo de construção 0,03;

iv) Índice máximo de implantação 0,03;

v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.

h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.

2 - Sempre que este espaço seja cumulativo com a área afecta à Rede Natura 2000 deverão ser atendidas as orientações de gestão conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

SECÇÃO 4.5

Indústria extractiva

Artigo 38.º

Caracterização e classificação

O espaço de indústria extractiva é constituído por um conjunto de áreas com depósitos ou massas minerais (pedreiras) susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas, tal como delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

Artigo 39.º

Regime

1 - O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica.

2 - As áreas onde ocorrem actividades produtivas significativas devem ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

3 - O ritmo e as áreas de exploração são condicionadas pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística das respectivas áreas de exploração.

4 - Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

5 - É admissível a instalação dos respectivos anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.

6 - Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados de forma a garantir uma correcta integração na paisagem.

7 - Os espaços na situação de abandono ou de suspensão de exploração, autorizada ou não autorizada, terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de plano ambiental e de recuperação paisagística de acordo com instrumentos aprovados pelas entidades competentes, devendo a recuperação destes espaços ir de encontro ao uso dominante da envolvente.

8 - É interdita a abertura de novas áreas de exploração de massas mineiras (pedreiras), para além das actualmente delimitadas na Planta de Ordenamento.

Artigo 40.º

Indústrias extractivas existentes

As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação, terão de assegurar a minimização dos impactes durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.

Artigo 41.º

Compatibilidade

Sem prejuízo de legislação específica, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o Regime Florestal.

Artigo 42.º

Vestígios arqueológicos

Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido de providenciar medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.

SECÇÃO 4.6.

Rede natura 2000

Artigo 43.º

Rede Natura 2000

1 - A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange o Sítio de Importância Comunitária (SIC) "Rio Minho" (PTCON0019).

2 - Na área de Rede Natura 2000 pertencente ao concelho, ocorrem dez habitats, dos quais dois são considerados prioritários, dez espécies de aves e dez outras espécies de fauna e flora, sendo uma delas (Canis lupus) prioritárias, constantes na legislação, conforme referido e cartografado no dossier da Rede Natura 2000.

3 - A gestão do sítio RN2000 deverá ser baseada, para além dos elementos fundamentais do Plano, na Carta de Habitats e Valores Naturais, Fichas de Caracterização e Orientações de Gestão para o Sítio, bem como suportada por planos de Gestão que venham a ser elaborados.

Artigo 44.º

Espaço natural

1 - Espaço natural é toda uma área de estrutura linear dominada pelo rio Minho em que se privilegia a protecção, conservação, gestão racional, e capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores naturais paisagísticos.

2 - Tem como objectivo principal a protecção dos espaços naturais nomeadamente o mosaico de habitats do SIC (PTCON 0019) e de paisagem, a preservação e ou requalificação das respectivas características ecológicas, assim como dos seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável.

Artigo 45.º

Unidades de conservação

1 - Com o objectivo de promover um instrumento que permita uma gestão integrada e eficaz do território, estes habitats foram agrupados em Mosaicos de Habitats (MH), descritos no dossier da Rede Natura 2000, e posteriormente em Unidades de Conservação (UG), tendo em conta as suas características e as medidas de gestão preconizadas para cada uma delas, a saber:

a) UG Rios, constituída pelos MH Rios Colinos, Grandes Rios e Margens rochosas;

b) UG Matos e Vegetação Pioneira, constituída pelos MH Matos Colinos Xisto e Matos Colinos Granito;

c) UG Florestas e Matagais Naturais, constituída pelos MH Mosaico Serial Colino, Bosques Mistos, Bosques Louriçal, Bosques Palustres, Bosques Palustres Lagoas e Bosques de Carvalhos.

2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são ainda de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) Na Unidade de Gestão Rios, manter e recuperar habitats contíguos;

b) Nas Unidades de Gestão Florestas e Matagais Naturais e Matos e Vegetação Pioneira, condicionar o pastoreio;

c) No Mosaico de habitats Bosques Mistos, condicionar a intensificação do uso agrícola.

Artigo 46.º

Orientações de gestão

1 - As orientações definidas nos números seguintes não são aplicáveis aos perímetros urbanos;

2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) Assegurar caudal ecológico;

b) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;

c) Conservar/recuperar vegetação palustre;

d) Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

e) Prevenir a introdução de espécies não autóctones/controlar existentes;

f) Promover a regeneração natural.

3 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) Construção de barragens em zonas sensíveis;

b) Deposições de dragados ou outros aterros;

c) Transvazes.

4 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer do ICNB, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) Captação de água;

b) Construção de açudes em zonas sensíveis;

c) Dragagens e extracção de inertes;

d) Drenagem;

e) Florestação com espécies exóticas;

f) Cultura Agrícola Intensiva;

g) Intervenções nas margens e leito de linhas de água;

h) Realização de obras de construção civil, nomeadamente construção de infra-estruturas e de novas edificações, com excepção das localizadas em perímetros urbanos.

5 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer dos serviços competentes do ministério da agricultura, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) Condicionamentos à implementação de boas práticas agrícolas e regras de condicionalidade ambiental;

b) Queimadas;

6 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são definidos um conjunto de acções, actividades e usos do solo que devem ser objecto de avaliação de impacto ambiental e de incidências ambientais, conforme previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de avaliação de:

a) Impacte Ambiental as seguintes acções

i) Emparcelamento rural c/s infraestruturação para regadio;

ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

iii) Desenvolvimento Agrícola com infraestruturação de rega e drenagem;

iv) Extracção de inertes (em meios húmidos);

v) Barragens e açudes.

b) Incidências Ambientais as seguintes acções:

i) Florestação/Reflorestação com espécies de rápido crescimento 5ha;

ii) Energias renováveis (eólica, solar);

iii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por Planos Municipais de Ordenamento do Território;

iv) Construção de estradas municipais;

v) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

vi) ETARs;

vii) Ancoradouros;

viii) Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Plano Especial de Ordenamento do Território;

ix) Parques de campismo.

7 - As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam-se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas.

SECÇÃO 4.7

Equipamentos

SUBSECÇÃO 4.7.1

Espaço de equipamento em solo rural

Artigo 47.º

Caracterização e identificação

1 - As áreas de equipamentos correspondem às parcelas afectas ou afectar à instalação de equipamentos colectivos e com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade concelhia.

2 - Consoante correspondem a equipamentos em solo rural existentes ou propostos no PDM, identificam-se na Planta de Ordenamento as subcategorias:

a) Espaço de Equipamento em Solo Rural;

b) Espaço de Equipamento em Solo Rural Proposto.

3 - Qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais, aquando sobrepostos a estes.

DIVISÃO 4.7.1.2

Espaço de equipamento em solo rural

Artigo 48.º

Caracterização

Este espaço caracteriza-se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.

Artigo 49.º

Usos

O uso dominante no Espaço de Equipamento corresponde aos equipamentos colectivos que se destinam à permanência dos usos actualmente instalados, e que possuem um carácter estruturante e polarizador.

Artigo 50.º

Parâmetros urbanísticos

1 - O número máximo de pisos admitido é de 1.

2 - A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão exceder 15 % da área total destinada a este fim.

3 - Dotar de mobiliário urbano preferencialmente compatível com a envolvente.

DIVISÃO 4.7.1.3.

Espaço de equipamento em solo rural proposto

Artigo 51.º

Caracterização

Este espaço caracteriza-se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.

Artigo 52.º

Usos

O espaço de equipamento proposto destina-se a constituir espaços equipados em áreas de dominante coberto vegetal, de relacionamento com a paisagem, na envolvente a elementos de culto, ou outros, destinados a uso público, através da instalação de equipamentos colectivos podendo integrar estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 53.º

Parâmetros urbanísticos

O espaço de equipamento em solo rural proposto segue os parâmetros urbanísticos conforme disposto no Artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO 5.1

Disposições comuns

Artigo 54.º

Caracterização

Solo urbano é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreende os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 55.º

Identificação

1 - A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias:

a) Solo Urbanizado:

i) Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços;

ii) Estância Termal

iii) Industria, Armazenagem e Serviços

iv) Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

v) Equipamentos

vi) Estrutura Ecológica em solo Urbano

b) Solo de Urbanização Programada;

i) Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços

ii) Indústria, Armazenagem, Serviços e Logística

Artigo 56.º

Usos

1 - Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo urbano destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades habitacionais, de comércio e de serviços, industriais, turísticas, de equipamentos públicos ou privados de uso colectivo, e de recreio e lazer.

2 - É permitida a realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, ou local, nomeadamente a construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos, desde que enquadráveis e não conflituais com as actividades e usos mencionados no número anterior.

3 - As actividades agrícolas, florestais e agro-florestais podem desenvolver-se de forma extensiva, desde que não gerem situações de incompatibilidade com os usos e actividades característicos do solo urbano.

4 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) Possuam dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana.

Artigo 57.º

Vias e infra-estruturas

1 - A inexistência parcial de infra-estruturas não será impeditiva da construção, desde que se adoptem soluções eficazes, no que respeita à sua execução, podendo a Câmara Municipal exigir a construção das infra-estruturas em falta, assim como a sua preparação para ligação à rede.

Artigo 58.º

Profundidade das construções

1 - A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.

2 - Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, desde que devidamente justificada no projecto de arquitectura.

3 - Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés-do-chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.

4 - Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.

Artigo 59.º

Alinhamentos

Os alinhamentos das edificações deverão ser respeitados de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

Artigo 60.º

Anexos e garagens e instalações agrícolas complementares

1 - A construção de anexos e garagens só é permitida em parcelas de habitação uni e multifamiliar.

2 - A altura dos anexos e garagens deverá ser respeitada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

3 - Não provoquem impactes negativos em termos urbanos, paisagísticos ou de salubridade.

4 - A área bruta de construção para anexos, garagens e instalações agrícolas complementares não poderá, em qualquer dos casos, exceder 10 % da área total da parcela.

Artigo 61.º

Logradouros

Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a construção, excepto no caso dos pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou de apoio ao edifício principal, desde que em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º

Indústria e armazéns

1 - Nos espaços urbanos e de urbanização programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:

a) Se observe o Regulamento do Licenciamento da Actividade industrial;

b) A respectiva construção tenha no máximo até 5 metros de altura, excepto em situações devidamente justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas;

c) Afastamento mínimo de 15 metros das construções ao eixo da via;

d) Afastamento mínimo de 7,5 metros entre as construções e os limites laterais da parcela;

e) Afastamento mínimo de 7,5 metros entre a construção e o limite posterior da parcela;

f) A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;

g) A Dimensão mínima da parcela edificável para esses fins seja de 1000 m2, no caso de unidades isoladas.

2 - São ainda admitidos armazéns ou unidades industriais, apenas ao nível do piso térreo, podendo ser utilizada a cave como apoio, em edifícios construídos ou adaptados devendo ser garantido o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora, e a segurança contra incêndios. O edifício deverá respeitar os parâmetros estabelecidos para o espaço em que se encontra.

3 - Em loteamentos nos espaços urbanos e de urbanização programada não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem.

Artigo 63.º

Oficinas de reparação de veículos motorizados

A instalação de estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados, quer em construções de raiz, quer em instalações pré-existentes adaptadas, só é permitida desde que não se verifiquem as incompatibilidades tal como previsto no ponto 4 do artigo 56.º

SECÇÃO 5.2.

Solo urbanizado

SUB-SECÇÃO 5.2.1

Disposições gerais

Artigo 64.º

Caracterização

Solo urbanizado é constituído pelas áreas, consolidadas ou não, estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infra-estruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

Artigo 65.º

Identificação

O solo urbanizado compreende as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços;

b) Estância Termal

c) Industria, Armazenagem e Serviços

d) Industria, Armazenagem, Serviços e Logística

e) Equipamentos

f) Estrutura Ecológica em solo Urbano

SUBSECÇÃO 5.2.2

Espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços

DIVISÃO 5.2.2.1

Disposições comuns

Artigo 66.º

Caracterização

O espaço predominantemente de utilização residencial, de comércio e serviços é constituído por áreas de maiores funções urbanas, destinando-se predominantemente à habitação, comércio e serviços.

Artigo 67.º

Identificação

O espaço predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço de Memória e Cultura;

b) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade;

c) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade;

d) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade;

e) Espaço de Utilização Mista;

f) Espaço Predominantemente Unifamiliar.

Artigo 68.º

Usos

1 - O espaço residencial, de comércio e serviços é destinado predominantemente à habitação, comércio e serviços.

2 - São permitidos outros usos, nomeadamente de equipamentos e eventualmente de armazenagem e indústria, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades referenciadas no número anterior.

DIVISÃO 5.2.2.2

Espaço de memória e cultura

Artigo 69.º

Caracterização e usos

1 - O Espaço de Memória e Cultura define-se como o Centro Histórico e constitui-se como um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos.

2 - Neste espaço, as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara Municipal.

3 - Todas as intervenções que tiverem lugar neste espaço, e que envolvam revolvimento do solo, deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos, de forma a estudar e preservar pelo registo ou in situ os vestígios dados a conhecer.

4 - Todas as intervenções têm que ter volumetria e imagem de acordo com a envolvente.

DIVISÃO 5.2.2.3

Espaço predominantemente Multifamiliar de alta densidade

Artigo 70.º

Caracterização e usos

Este espaço destina-se predominantemente a edifícios habitacionais ou mistos em que a construção para comércio, indústria e armazenagem só poderá ser realizada no RC, admitindo-se, no entanto, a instalação de serviços nos restantes pisos desde que destinados a escritórios para funções liberais.

Artigo 71.º

Parâmetros urbanísticos

1 - O número máximo de pisos admitido é de 5 acima do solo (rés-do-chão + 4 pisos).

2 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

3 - A área de implantação não pode ser superior a 60 % da área da parcela.

4 - A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

5 - Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar.

DIVISÃO 5.2.2.4

Espaço predominantemente Multifamiliar de média densidade

Artigo 72.º

Caracterização e usos

Ao espaço predominantemente multifamiliar de média densidade aplica-se o disposto do artigo 70.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Parâmetros urbanísticos

1 - O número máximo de pisos admitido é de 4 acima do solo (rés-do-chão + 3 pisos).

2 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

3 - A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.

4 - A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.

5 - Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

DIVISÃO 5.2.2.5

Espaço predominantemente Multifamiliar de baixa densidade

Artigo 74.º

Caracterização e usos

1 - Ao espaço predominantemente multifamiliar de média densidade aplica-se o disposto do artigo 70.º do presente Regulamento.

2 - Admitem-se edifícios de uso exclusivo de serviços nos seguintes casos:

a) Não prejudiquem as dinâmicas sociais instaladas;

b) Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga.

Artigo 75.º

Parâmetros urbanísticos

1 - O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés-do-chão + 2 pisos).

2 - A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.

3 - Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

4 - Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar.

DIVISÃO 5.2.2.6

Espaço de utilização mista

Artigo 76.º

Caracterização e usos

1 - Este espaço destina-se a edifícios de habitação unifamiliar e de habitação colectiva admitindo-se, no entanto, actividades de comércio e serviços, instaladas ou no rés-do-chão ou na totalidade do edifício.

2 - Neste espaço existem áreas que integram o Sítio de Importância Comunitária, no âmbito da Rede Natura 2000, onde deverão ser observadas as demais disposições legais específicas, conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

Artigo 77.º

Parâmetros urbanísticos

1 - O número de pisos será o dominante na envolvente e nunca superior a rés-do-chão + 1 piso.

2 - A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela.

3 - Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

4 - Os números anteriores não se aplicam às ampliações dos edifícios existentes em áreas consolidadas, a analisar caso a caso, com o intuito de promover a reabilitação urbana.

DIVISÃO 5.2.2.7.

Espaço predominantemente unifamiliar

Artigo 78.º

Caracterização e usos

1 - Este espaço destina-se predominantemente a habitação unifamiliar, admitindo-se, no entanto, actividades de comércio e serviços ou outras, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade, e deverão ser instaladas no rés-do-chão.

2 - Neste espaço existem áreas que integram o Sítio de Importância Comunitária, no âmbito da Rede Natura 2000, onde deverão ser observadas as demais disposições legais específicas, conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).

Artigo 79.º

Parâmetros urbanísticos

Ao espaço predominantemente unifamiliar aplica-se o disposto do artigo 77.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO 5.2.3

Estância termal

DIVISÃO 5.2.3.1

Espaço de estância termal

Artigo 80.º

Caracterização e usos

1 - O espaço de estância termal é respeitante à área onde se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, e que se encontra referenciado como Parque das Caldas/Termas de Monção.

2 - O Espaço de Estância Termal destina-se a providenciar uma área devidamente ordenada, no sentido de propiciar as condições ambientais e infra-estruturas necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer activo, recuperação física e psíquica asseguradas pelos adequados serviços de animação.

SUBSECÇÃO 5.2.4

Industria, armazenagem e serviços

DIVISÃO 5.2.4.1

Espaço industrial, de armazenagem e serviços

Artigo 81.º

Caracterização e usos

1 - Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem e serviços.

2 - São áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços, sem embargo da possibilidade de novas instalação de outros usos nomeadamente comerciais e de equipamento, actividades que apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.

Artigo 82.º

Edificabilidade

1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:

a) A Área de Implantação da Construção é de 50 % da área total da parcela;

b) A cércea máxima é de 7 metros.

c) A cércea máxima para unidades industriais poderá ser alterada em situações devidamente justificadas por necessidades tecnológicas;

d) Os afastamentos mínimos aos limites lateral e posterior da parcela são de 7,5 metros, o afastamento mínimo ao limite anterior (frente) do edifício é de 15 metros ao eixo da via;

2 - Neste espaço são exigidas todas as infra-estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, arruamento pavimentado com perfil de 9 m, infra-estruturado com redes de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, electricidade e telefone, e passeio com 2.25 m de largura.

3 - Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficos e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.

DIVISÃO 5.2.4.2

Espaço industrial, de armazenagem e serviços proposto

Artigo 83.º

Caracterização e usos

1 - Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem e serviços proposto.

2 - São áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços proposto, sem embargo da possibilidade de novas instalação de outros usos nomeadamente comerciais e de equipamento, actividades que apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.

Artigo 84.º

Edificabilidade

No espaço industrial, armazenagem e serviços proposto rege aplica-se o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO 5.2.5

Industria, armazenagem, serviços e logística

Artigo 85.º

Caracterização e uso

1 - Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem, serviços e logística.

2 - São áreas de potencial localização de empresas de logística, comércio especializado, unidades industriais, de armazenagem e de serviços, bem como usos complementares, designadamente espaços comerciais de apoio diário, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 86.º

Edificabilidade

1 - Para estas unidades territoriais deverão ser elaborados Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Loteamentos, de forma a:

a) Garantir uma boa integração urbana, de relações de continuidade do espaço público com a envolvente;

b) Fazer uma programação de usos e funções promotores de dinâmicas interdependentes que devem considerar uma realidade municipal e intermunicipal;

c) O eventual surgimento de infra-estruturas e equipamentos deve apoiar-se numa programação em rede integrado na realidade geográfica a que se refere a alínea anterior.

2 - Até à entrada em vigor do (s) plano (s) ou Loteamento (s) a que se refere o número anterior, qualquer intervenção nestes espaços deve cumprir o referido no artigo 82.º

SUBSECÇÃO 5.2.6

Equipamentos

DIVISÃO 5.2.6.1

Disposições comuns

Artigo 87.º

Caracterização e identificação

1 - Estão incluídos neste Espaço, as áreas específicas de equipamentos públicos de dimensão relevante, existente ou previsto, delimitados na planta de ordenamento do Concelho designados por Espaço de Equipamento em Solo Urbano.

2 - Consoante correspondem a equipamentos em solo urbano existentes ou propostos no PDM, identificam-se na Planta de Ordenamento as subcategorias:

a) Espaço de Equipamento em Solo Urbano;

b) Espaço de Equipamento em Solo Urbano Proposto.

3 - Estas áreas não poderão ter destino diferente do definido no âmbito do PDM, excepto em casos devidamente previstos em planos municipais de ordenamento devidamente eficazes.

4 - Qualquer solicitação para esta categoria de espaço deverá observar a legislação para os respectivos regimes legais aquando sobrepostos a estes.

DIVISÃO 5.2.6.2

Espaço de equipamento em solo urbano

Artigo 88.º

Caracterização

O espaço de equipamento em solo urbano caracteriza-se pela permanência de áreas e edificações destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto.

Artigo 89.º

Usos

Estão incluídos neste Espaço, as áreas específicas de equipamentos públicos existentes, que se destinam a permanência dos usos actualmente instalados e que podem vir a ser objecto de obras de conservação.

Artigo 90.º

Parâmetros urbanísticos

1 - A Área de Implantação da Construção não poderá exceder 60 % da área total da parcela de terreno a que respeitam, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque de apoio às actividades nele instaladas.

2 - Exigir-se-á uma correcta integração urbanística e paisagística, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento e a cores.

DIVISÃO 5.2.6.3.

Espaço de equipamento em solo urbano proposto

Artigo 91.º

Caracterização

O espaço de equipamento em solo urbano proposto caracteriza-se por um conjunto de áreas destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto.

Artigo 92.º

Usos

Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e usos colectivos, que permitam proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.

Artigo 93.º

Parâmetros urbanísticos

O espaços de equipamento em solo urbano rege o respectivo regulamento, aplicando-se o disposto no Artigo 90.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO 5.2.7

Estrutura ecológica em solo urbano

DIVISÃO 5.2.7.1

Espaço ecológico em solo urbano

Artigo 94.º

Caracterização e identificação

A estrutura ecológica em solo urbano compreende o conjunto de áreas verdes, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis no tecido urbano da sede do Concelho que, sem prejuízo do regime jurídico da REN, da RAN e da Rede Natura 2000, deverão ser objecto de qualificação, arranjos paisagísticos, com o objectivo de se criarem condições atractivas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer.

Artigo 95.º

Regime

1 - As intervenções deverão ser no sentido de qualificar estas áreas de acordo com o referido no artigo anterior.

2 - Admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas nomeadamente espaços para a prática de actividades culturais, desportivas e lúdicas a céu aberto, balneários ou unidade de restauração/esplanada, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) A Área de Implantação da Construção máxima, pelas construções seja inferior a 20 % da área da parcela;

b) As construções tenham um número máximo de um piso;

c) Seja dada especial atenção à qualidade dos projectos a elaborar nomeadamente quanto ao seu enquadramento quer relativamente à área verde em que se inserem, quer quanto ao tecido urbano envolvente;

d) Sempre que este espaço seja cumulativo com área afectas à RAN, à REN e Rede Natura deverá ser cumprida a legislação específica.

3 - É admitida a reconstrução e ampliação para habitação de construções existentes para fins habitacionais ou turísticos.

SECÇÃO 5.3

Solo de urbanização programada

SUBSECÇÃO 5.3.1

Disposições comuns

Artigo 96.º

Caracterização

1 - solo de urbanização programada é constituído pelas áreas não consolidadas, que ainda não possuem de forma estruturada as características para serem incluídos nos espaços urbanizados, e que se podem vir a adquirir essas características de forma imediata ou a prazo.

2 - A intervenção em espaços integrados no solo de urbanização programada só é possível no âmbito de acções previstas em planos de pormenor ou operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e devidamente aprovadas pelas entidades competentes.

Artigo 97.º

Qualificação

O solo de urbanização programada compreende as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços

iii) Espaço predominantemente multifamiliar de baixa densidade

iv) Espaço predominantemente unifamiliar

b) Indústria, armazenagem, serviços e logística

i) Espaço industrial, armazenagem, serviços e logística proposto

SUBSECÇÃO 5.3.2

Espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços

DIVISÃO 5.3.2.1

Disposições comuns

Artigo 98.º

Caracterização

O espaço predominantemente de utilização residencial, comércio e serviços é constituído por áreas definidas na planta de ordenamento que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 99.º

Identificação

O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade;

b) Espaço Predominantemente Unifamiliar;

Artigo 100.º

Regime

Às categorias de Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo de Urbanização Programada, aplicam-se as disposições comuns previstas para o Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo Urbanizado.

DIVISÃO 5.3.2.2

Espaço predominantemente multifamiliar de baixa densidade

Artigo 101.º

Caracterização e usos

1 - Estes espaços caracterizam-se por áreas de baixa densidade de ocupação ou ainda não ocupadas, que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com plano aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam-se a edifícios habitacionais ou mistos, nos quais a construção para comércio e serviços só poderá ser realizada no R/C.

Artigo 102.º

Parâmetros urbanísticos

Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés-do-chão + 2 piso).

b) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;

DIVISÃO 5.3.2.3.

Espaço predominantemente

Unifamiliar

Artigo 103.º

Caracterização e usos

1 - Estes espaços caracterizam-se por áreas de baixa densidade de ocupação ou ainda não ocupadas, que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos

Artigo 104.º

Parâmetros urbanísticos

Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;

b) O número máximo de pisos admitido é de 2 acima do solo (rés-do-chão + 1 piso);

c) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 4 metros, excepto para edifícios geminados ou em banda, ou em proposta de intervenção conjunta;

Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.

SUBSECÇÃO 5.3.3

Indústria, armazenagem, serviços e logística

DIVISÃO 5.3.3.1.

Espaço industrial de armazenagem, serviços e logística proposto

Artigo 105.º

Identificação

1 - Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem, serviços e logística proposto.

2 - São áreas de potencial localização de empresas de logística, comércio especializado, unidades industriais, de armazenagem e de serviços, bem como usos complementares, designadamente espaços comerciais de apoio diário, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 106.º

Edificabilidade

1 - No Espaço de indústria, armazenagem, serviços e logística aplica-se o disposto no artigo 86.º do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda consagrar o uso habitacional de complemento ao Espaços Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística.

CAPÍTULO VI

Espaços canais e de infra-estruturas

SECÇÃO 6.1

Espaços canais

SUBSECÇÃO 6.1.1

Espaços canais

Artigo 107.º

Caracterização

Os espaços canais, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por vias previstas, consideradas de grande importância no desenvolvimento socio-económico da região e que desempenham um papel determinante na acessibilidade e na estruturação dos aglomerados urbanos.

Artigo 108.º

Identificação

3 - O espaço canal compreende as seguintes categorias:

a) Acesso locais a criar;

b) Variante a sul de Monção à N 101 (prevista), de 50 m de faixa de protecção (25 m para cada lado do eixo da variante);

c) Variante a sul de Monção à N 101 - Acesso Alternativo, de 50 m de faixa de protecção (25 m para cada lado do eixo da variante).

SECÇÃO 6.2

Espaço de infra-estruturas

SUBSECÇÃO 6.2.1

Espaço de infra-estruturas

Artigo 109.º

Caracterização

Os espaços de infra-estruturas, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por áreas afectas a equipamentos ou infra-estruturas específicas, existentes ou previstos, considerados de grande importância no desenvolvimento socio-económico da região, e que pelas suas características não se enquadram em solo urbano.

Artigo 110.º

Identificação

1 - O Espaço de infra-estruturas contempla as seguintes infra-estruturas ou equipamentos:

d) Parque Eólico de Bustavade;

e) Parque Eólico de Mendoiro;

f) Parque Eólico de Santo António;

g) Parque Eólico de Abedim;

h) ETAR de Cortes;

i) ETAR Compacta de Ceivães;

j) ETA de Lapela;

k) Captação de Troporiz;

l) ETAR de Merufe;

m) EE de S. Bento;

n) EE Troviscoso;

o) EE Vila I;

p) EE Vila 2;

q) EE Vila Nova;

r) EE Caldas;

s) EE Tangil;

t) EE Riba de Mouro;

u) EE 3 e

v) Reservatório de Srª da Graça.

2 - Nas situações em que as infra-estruturas projectadas não estejam salvaguardadas por servidões e restrições administrativas, aplicam-se as disposições legais e regulamentares ao uso do solo no qual se implantam.

Artigo 111.º

Intervenções

1 - Dado o carácter especial associado a cada infra-estrutura, as intervenções deverão ser sustentadas em projectos específicos que definam os usos e a edificabilidade associadas a cada empreendimento, salvaguardando a integração no solo rural, e submetidos a parecer prévio das entidades competentes.

2 - É permitida a instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, nomeadamente energia eólica, biomassa, biogás e fotovoltaica, excepto nos espaços urbanos e de urbanização programada, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 112.º

Instalação de infra-estruturas

É permitida a instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis em todas as classes de espaço, excepto nos espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Programação e execução

SECÇÃO 7.1

Planeamento e gestão

Artigo 113.º

Parâmetros para o dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

3 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

4 - Os parâmetros para o dimensionamento destas áreas são os dispostos no Anexo I.

5 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

6 - Não havendo lugar a cedências para esse fim, ficará, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos previstos em regulamento municipal:

a) Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de águas residuais, de electricidade e de telecomunicações;

b) Se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território;

c) Se não se justificar, no todo ou em parte, a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

Artigo 114.º

Estacionamento

1 - A construção de novos edifícios disponibilizará lugares de estacionamento dentro da parcela, em espaço coberto ou descoberto, cumprindo o disposto no Anexo I.

2 - Na ampliação ou alteração de edifícios existentes cumprir-se-ão os valores constantes no número anterior, se tal for tecnicamente possível, e a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.

3 - Nas habitações multifamiliares com quatro, ou mais pisos, os lugares de estacionamento devem ser construídos em cave, exceptuando em casos devidamente justificados.

4 - Nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:

a) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em empreendimentos turísticos

b) Uma área destinada a estacionamento de veículos pesados de passageiros, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;

c) Uma zona de cargas e descargas.

d) Exceptuam-se das alíneas anteriores os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 115.º

Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Monção para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei.

1 - Os mecanismos de perequação compensatória, a adaptar no município de Monção, são os previstos na lei, concretizando-se a sua aplicação no âmbito dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos decorrentes da execução das acções programadas para a respectiva área de intervenção.

2 - A Câmara pode definir, por instrumento de planeamento, outros mecanismos que assegurem o disposto no número anterior do presente artigo, designadamente a previsão da repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades prediais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

SECÇÃO 7.2

Unidades operativas de planeamento e gestão

SUBSECÇÃO 7.2.1

Disposições comuns

Artigo 116.º

Caracterização e usos

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, a seguir designadas por UOPG, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e definem áreas correspondentes a unidades territoriais, as quais, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou socio-económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade do território municipal e que implicam medidas de intervenção específicas e coordenadas.

2 - As UOPG's constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gestão integradas.

3 - Enquanto os planos referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão das respectivas unidades operativas para a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-á pelas disposições aplicáveis no artigo 69.º deste Regulamento, sendo estas revogadas pelas disposições nele contidas, após a entrada em vigor dos planos.

Artigo 117.º

Identificação

1 - As áreas sujeitas a UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, à Escala 1/10 000, e deverão ser objecto de PMOT's para a sua implementação.

2 - As UOPG delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:

a) UOPG de Recuperação e Requalificação Urbana de Paçô do Monte;

b) UOPG de Salvaguarda de Santo António.

Artigo 118.º

Objectivos

1 - As UOPG's delimitadas na Planta de Ordenamento têm os seguintes objectivos gerais, com vista atingir a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano deste centro histórico:

a) Conservar e Valorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem da área de intervenção quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Promover a melhor integração da área de intervenção no desenvolvimento da vila e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente;

c) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área de intervenção;

d) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área de intervenção;

e) Recuperar o parque habitacional existente da área de intervenção e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

f) Revitalizar os vários espaços públicos existentes da área de intervenção.

Artigo 119.º

Outras unidades de execução e Planos Municipais de Ordenamento do Território

A autarquia poderá definir unidades de execução ou Planos Municipais de Ordenamento do Território, especificamente Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, sempre que entenda que estes processos se apresentam como indicados para proceder ao processo de urbanização.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 120.º

Omissões

Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 121.º

Avaliação

1 - Deverá, anualmente, ser produzido um documento sobre o processo de planeamento nas linhas de desenvolvimento propostas pelo Plano Director Municipal.

2 - O processo de avaliação deverá incidir, nomeadamente, naquilo que são vectores estratégicos de desenvolvimento do plano e cujo exercício municipal é determinante, no que se refere a:

a) Loteamentos: forma de ocupação urbana, sobretudo na sua integração e continuidade com a envolvente;

b) Património: formas de valorização do valor patrimonial - edifícios isolados, frentes urbanas e conjuntos e sítios arqueológicos;

c) Centralidades: na leitura das dinâmicas de desenvolvimento, suas debilidades e potencialidades;

d) Operações urbanísticas e planos: ao seu programa, objectivos e filosofia de intervenção;

e) Equipamentos: estado de conservação, enquadramento urbano, valências e vivência dos espaços onde se integram;

f) Mobilidade e transportes: na adequação às necessidades da população e no funcionamento hierárquico das diversas redes.

1 - O resultado da avaliação deverá ser publicado e divulgado, tornando o processo de avaliação mais eficaz e acessível a todos os interessados.

Artigo 122.º

Vigência

1 - Este Regulamento destina-se a vigorar até à entrada em vigor da revisão do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal, proceder, a alterações de regime simplificado ou outro, de acordo com a lei em vigor.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO I

QUADRO N.º 1

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

204785208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

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