de 2 de Maio
1. Criado pelo Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) visou dar resposta às consequências advindas do processo de descolonização no tocante ao afluxo a Portugal de indivíduos e famílias que residiam e trabalhavam nos territórios ultramarinos entretanto independentes, apoiando e fomentando a sua integração na vida nacional.2. Apesar das inevitáveis dificuldades que todo o processo de integração continha, não pode deixar de ser assinalada a utilidade da sua intervenção, ontem, como hoje ainda, dentro dos objectivos que lhe haviam sido cometidos.
Deste modo, acompanhando o evoluir de uma situação até certo momento caracterizada, como não podia deixar de ser, por um crescendo, qualitativo e quantitativo, dos problemas que lhe competia enfrentar, o quadro jurídico-institucional do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais foi sendo sucessivamente objecto de alterações e adaptações, todas elas visando adequar o serviço a essa evolução e às necessidades dela decorrentes.
3. Com a publicação do Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, procedeu-se à integração do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais no Ministério dos Assuntos Sociais, como departamento governamental adequado a acolher, pelo seu perfil, as acções que ainda permaneciam a seu cargo.
4. Operada esta integração, e acompanhando a implementação, entretanto iniciada, do sistema de segurança social criado pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, designadamente a progressiva entrada em funcionamento dos centros regionais, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais foi para ele transferindo as acções por que se vinha responsabilizando em cada um dos distritos, integrando-se naqueles centros os recursos humanos e materiais a elas afectos localmente.
Concluído o processo de lançamento de todos os centros regionais com a recente criação e início de funcionamento do de Lisboa, conclui-se, assim, o cenário relativo à estrutura regional do novo sistema, daí resultando a necessidade de posicionar, no novo contexto, as acções e responsabilidades do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, o que aponta para a sua extinção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).
Art. 2.º As acções em curso e o património do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais serão transferidos, por decreto, para serviços que se encontrem na sua dependência.
Art. 3.º A fim de assegurar a liquidação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, será nomeada, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, uma comissão liquidatária, com composição e remunerações a definir no mesmo despacho, que exercerá as competências dos actuais órgãos de gestão.
Art. 4.º - 1 - A transferência de acções prevista no artigo 2.º envolverá os recursos humanos que se tornarem necessários para assegurar a continuação das mesmas.
2 - Aos funcionários do quadro e ao pessoal além do quadro do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a estabelecer por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o disposto no Decreto-Lei 126/79, de 11 de Maio.
3 - Os serviços para quem sejam transferidas as acções nos termos do artigo 2.º sucederão nos direitos derivados dos contratos de arrendamento celebrados pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
Art. 5.º - 1 - Durante o ano de 1981, a comissão liquidatária transferirá para os serviços a que se refere o artigo 2.º as disponibilidades orçamentais afectas às acções transferidas.
2 - Nos anos seguintes, serão transferidos do Orçamento Geral do Estado para o orçamento da segurança social as verbas correspondentes às acções que estejam a cargo de serviços financiados por este.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.