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Aviso 12777/2011, de 17 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal para recrutamento de dois técnicos superiores para a área financeira

Texto do documento

Aviso 12777/2011

Procedimento concursal comum para recrutamento de dois técnicos superiores para a área Financeira

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meu despacho de 2 de Junho de 2011, no uso de poderes delegados, se encontra aberto procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de dois postos de trabalho, da carreira/categoria de técnico superior, previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P).

2 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto-Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, republicada pela Portaria 145/2011, de 6 de Abril e Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011 - LOE).

3 - Para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, presumindo-se a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela ECCRC, porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida portaria.

4 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

5 - Local de trabalho - instalações do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., sitas na Avenida da Liberdade, 192, em Lisboa.

6 - Caracterização dos postos de trabalho a ocupar - Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, consubstanciadas nas competências previstas nos Estatutos do IPAD, para a Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, designadamente, as seguintes:

a) Elaborar a proposta anual do Orçamento do IPAD, assegurar a sua execução e controlo e elaborar informação/relatórios de apoio à Gestão e a remeter às Entidades Oficiais;

b) Proceder aos registos contabilísticos inerentes à adopção do POCP num sistema lógico ERP, analisar a consistência da informação contabilística nas vertentes de contabilidade patrimonial e orçamental e elaborar a prestação de contas do IPAD em POCP;

c) Inventariar, tratar e organizar o arquivo do IPAD, I. P., de acordo com o regulamento aprovado.

7 - Posição remuneratória de referência - 6.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior (sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder ser oferecida posição diferente, nos termos legalmente definidos).

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, de acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LOE, não pode ser proposta uma posição remuneratória superior à remuneração auferida pelo candidato.

9 - Requisitos de admissão:

a) Possuir relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, previamente estabelecida;

b) Ser detentor dos requisitos cumulativos, previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de que depende a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura em Gestão;

d) Auferir uma remuneração igual ou superior à 2.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior, a que corresponde o montante pecuniário de 1201,48 (euro) (cf. artigos 55.º, n.º 10 da Lei 12-A/2008, 24.º, n.º 10 e 26.º, n.º 1, alínea b) da LOE).

10 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura.

11 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do IPAD, I. P., idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos do artigo 53.º, n.º 4, alínea a) da Lei 12-A/2008, o único método de selecção obrigatório a aplicar é a prova de conhecimentos.

13 - Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às dos postos de trabalho publicitados, bem como, aos candidatos que, encontrando-se em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a exercer as referidas funções, o único método de selecção obrigatório a aplicar é a avaliação curricular, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.os 2 e 4, da referida Lei 12-A/2008.

14 - Os candidatos que preencham as condições previstas no número anterior podem afastar, mediante declaração no formulário de candidatura, a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008).

15 - Nos termos do n.º 3 do citado artigo 53.º da Lei 12-A/2008 e artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, para além do método de selecção obrigatório, é aplicado, ainda, como método de selecção facultativo, a entrevista profissional de selecção.

16 - Valoração dos métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos - é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;

b) Avaliação curricular - é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos seguintes elementos:

i) Habilitação académica;

ii) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

iii) Experiência profissional, com incidência sobre a execução de actividades inerentes aos postos de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

iv) Avaliação do desempenho, relativa ao último período (não superior a três anos) em que o candidato cumpriu ou executou actividades idênticas às dos postos de trabalho a ocupar.

c) Entrevista profissional de selecção - avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

17 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório, sendo excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores no método de selecção obrigatório, não lhe sendo aplicado o método facultativo.

18 - Para efeitos de valoração final, a prova de conhecimentos ou a avaliação curricular tem a ponderação de 70 % e a entrevista profissional de selecção tem a ponderação de 30 %.

19 - A prova de conhecimentos assumirá a forma escrita, de natureza teórica e de realização individual.

20 - Os objectivos fundamentais da prova são verificar se os candidatos demonstram saber, analisar e compreender:

20.1 - O processo de elaboração do orçamento e a execução orçamental nos organismos da Administração central:

a) O orçamento, estrutura e regras;

b) Ciclo orçamental.

20.2 - Contabilidade pública:

a) Regimes financeiros;

b) Autonomias financeiras;

c) A reforma da Contabilidade Pública de 1990 a 1997.

20.3 - O Plano Oficial de Contabilidade Pública:

a) Objectivos e características do POCP;

b) Contabilidade Orçamental;

c) Contabilidade Patrimonial;

d ) Contabilidade Analítica;

e) Prestação de Contas.

20.4 - Atribuições e Competências do IPAD.

21 - A prova terá a duração máxima de 1 hora e 30 minutos.

22 - Durante a realização da prova, é, apenas, permitida a consulta de legislação não anotada, recomendando-se os seguintes diplomas:

Lei 8/90 de 20 de Fevereiro - Lei de bases de Contabilidade Pública;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - Regime da Administração Financeira do Estado;

Lei 98/97, de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 48/2006, de 29 de Agosto e 35/2007, de 13 de Agosto e republicada em anexo à Lei 35/2007, de 13 de Agosto - Lei de Organização e processo do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - Aprova o Plano Oficial de Contabilidade;

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho. (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de. Dezembro);

Portaria 671/2000, de 17 de Abril - Aprova o Cadastro e Inventários dos bens do Estado;

Resolução 4/2001 - Tribunal de Contas, Instruções para a organização das contas abrangidas pelo POCP;

Lei 91/2001 republicada em anexo à Lei 22/2001, de 20 de Maio - Lei de Enquadramento Orçamental;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro - Aprova o classificador económico das despesas e receitas públicas;

Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 105/2007, de 3 de Abril - Lei-quadro dos Institutos Públicos;

Decreto-Lei 120/2007, de 27 de Abril - Procede à reestruturação do IPAD;

Portaria 510/2007, de 30 de Abril, alterada pela Portaria 510/2009, de 14 de Maio - Aprova os estatutos do IPAD, I. P.;

Despacho 20328/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro - Determina a organização e funcionamento da estrutura orgânica flexível do IPAD, I. P.

23 - Prazo de candidatura - 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

24 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento de formulário tipo, disponível no sítio electrónico do IPAD, com o endereço www.ipad.mne.gov.pt. e remetidas para o e-mail ali indicado ou, não sendo possível, por correio registado, com aviso de recepção, para a Avenida da Liberdade, 192, 2.º, 1250-147 Lisboa ou entregues na Secção de Expediente, sita na Rua Rodrigues Sampaio, 3, 1.º, em Lisboa.

25 - A utilização do formulário é obrigatória, não sendo considerado outro tipo de formalização da candidatura, conforme o disposto no artigo 51.º da Portaria 83-A/2009 e Despacho 11321/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio.

26 - Do formulário de candidatura ao presente procedimento concursal deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade, caracterizadoras dos postos de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, endereço postal e electrónico, caso exista;

d ) Situação perante cada um dos requisitos de admissão, designadamente:

i) Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008;

ii) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

iii) Os relativos ao nível e área habilitacionais;

e) Opção por métodos de selecção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008 (se for o caso);

f ) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

27 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos documentos a seguir enumerados, sob pena de exclusão (o envio dos documentos mencionados nas alíneas b).iv), c) e d), seguintes, é apenas necessário para os candidatos que reúnam as condições definidas no n.º 13 do presente aviso, para efeitos de avaliação curricular):

a) Fotocópia do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

b) Declaração, actualizada, emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste:

i) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;

ii) A carreira e categoria de que é titular;

iii) A posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;

iv) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações do desempenho referentes aos últimos três anos, quando relativas ao exercício de funções idênticas às do posto de trabalho publicitado;

c) Declaração de conteúdo funcional, emitida pelo serviço onde o candidato exerce funções, da qual conste a descrição pormenorizada da actividade que o candidato desempenha;

d ) Currículo profissional detalhado e actualizado, acompanhado da documentação necessária à comprovação dos factos declarados (nomeadamente, os relativos a formação profissional).

28 - Os documentos mencionados no número anterior podem ser enviados por via electrónica, juntamente com o requerimento de candidatura.

29 - Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

30 - O júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, pode conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

31 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

32 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Olga Cristina Pacheco Silveira, directora de serviços

1.º Vogal efectivo - Hélia Maria Sousa Alves, chefe de divisão

2.º Vogal efectivo - Carla Isabel Vicente Martins Rodrigues, técnica superior

1.º Vogal suplente - Maria de Fátima Caetano, técnica superior

2.º Vogal suplente - Helena da Glória Barros dos Santos, técnica superior

33 - A Presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.ª Vogal efectiva.

34 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2008, as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

35 - Os candidatos excluídos são notificados, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009.

36 - A ordenação final dos candidatos é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da classificação quantitativa obtida nos métodos de selecção aplicados.

37 - Em situações de igualdade de valoração, serão observados os critérios de ordenação preferencial estipulados no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009.

38 - A lista unitária de ordenação final é notificada aos candidatos, pela forma e para os efeitos previstos no n.º 35 e, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações do IPAD e disponibilizada na sua página electrónica.

39 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

40 - Nos termos do Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de Março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

41 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009.

6 de Junho de 2011. - O Vice-Presidente, Artur Lami.

204777351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 22/2001 - Assembleia da República

    Altera a designação da freguesia de Cavês, no concelho de Cabeceiras de Basto, que passa a designar-se Cavez.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 120/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 510/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 35/2007 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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