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Aviso 12755/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento dos cemitérios municipais

Texto do documento

Aviso 12755/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 01 de Junho de 2011 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de Regulamento dos Cemitérios Municipais, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

Tendo em atenção as alterações introduzidas no Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços municipais, torna-se necessário actualizar e proceder a uma reformulação integral deste mesmo regulamento.

CAPÍTULO I

Lei habilitante e definições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei 30/2006, de 11 de Julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previsto no n.º do art.5 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neo-natal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Centro funerário: Edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) A pessoa que vivia com o falecido em condições de economia comum;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer acto previsto no presente regulamento deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

5 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efectivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de São João e dos Arcos destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Concelho de Óbidos, excepto aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos Cemitérios Municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Concelho quando, por insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

3 - Considera-se residente no Município de Óbidos quem tiver cartão de eleitor válido em qualquer das Freguesias do Concelho, o qual deve ser confrontado com os restantes elementos de identificação pessoal, designadamente o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte ou o cartão de cidadão.

4 - Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.

5 - Quando não exista cartão de eleitor e exista divergência entre os demais documentos, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável dos Cemitérios, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º

Horário

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 09.00 às 17.30 horas.

2 - A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitido a entrada de público a partir desse momento.

3 - A entrada de funerais nos cemitérios municipais, pode ser feita entre as 09.00 e as 11.30 horas e entre as 14.00 e as 16.30 horas.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO V

Das inumações

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepultura, em jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser permitido a inumação noutros locais de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes.

Artigo 11.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º deste regulamento, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente, morada e contactos;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas, complementada por planta à Esc: 1:2000 com o mesmo assinalado a cor vermelha e com fotografias do local, bem como da sua envolvente num ângulo de 360.º para melhor ponderação do pedido;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público referida no número anterior é acompanhada por um responsável adstrito à Secção de Cemitérios.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e, dado que se destinam a ser colocados em jazigo, ser dotados de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Antes do definitivo encerramento, podem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, caso se trate de inumação em sepultura.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Qualquer cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma, sendo, nesse caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas no artigo 3.º do presente regulamento, não poderá o mesmo ser inumado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias a partir da data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo;

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º deste regulamento;

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações em vigor;

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria, por quem estiver encarregado de realizar o funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia comprovativa do pagamento que é junto ao boletim de inumação.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Secção II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As dimensões têm, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,00 m;

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1,50 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m

2 - A altura da sepultura temporária acima do solo é de 0,30 m.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de noventa corpos.

2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 22.º

Enterramento de crianças

Além dos talhões privativos que se considerem justificados, podem existir secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua decomposição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:

a) Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;

b) Tenha decorrido o prazo legal de três anos e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

c) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 20.º

Secção III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, cumprindo com os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Podem igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e tal facto se encontre, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal procede à referida reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, o mesmo deverá ser encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro, nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - São incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

5 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

6 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição.

7 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento acima referida, no caso de jazigo municipal este reverte para o Município, com perda das quantias pagas.

Secção IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração Territorial, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 29.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

4 - Qualquer cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma, sendo, nesse caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração Territorial, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 31.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 32.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além do cumprimento dos prazos legais tenha sido previamente lavrado o respectivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 33.º

Autorização de cremação

A cremação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria, por quem estiver encarregado de realizar o funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia comprovativa do pagamento que é junto ao boletim de inumação.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior é registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 35.º

Insuficiência de documentação

As disposições constantes do artigo 17.º do presente regulamento aplicam-se à insuficiência de documentação para cremação.

Artigo 36.º

Materiais utilizados

1 - Os cadáveres, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em caixões de madeira branda, facilmente destrutível por acção do calor, destituídos de peças metálicas e vernizes.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas, podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

Artigo 37.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 38.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 39.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 40.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Verificado o decurso do prazo legal de exumação, o Município notifica todos os interessados registados na respectiva ficha, através de ofício, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais mais lidos na região, afixando edital nos locais de estilo e divulgando o mesmo na página da Câmara na internet, convidando os interessados a acordarem com a Secção de Cemitérios no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas, bem assim como quanto ao destino a dar às cantarias e ou ornamentos se existirem.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ou ornamentos encontrados no local.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º

5 - A Câmara Municipal dá às cantarias e ou ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 do presente regulamento, o destino que entender por conveniente.

Artigo 41.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela Secção de Cemitérios, pela autoridade sanitária ou por médico dos serviços municipais.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Secção de Cemitérios.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 42.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, através da apresentação de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior do presente artigo, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação fax ou o e-mail.

Artigo 43.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 44.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, devem fazer-se os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 45.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do Presidente Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente Câmara Municipal resolver fixar.

3 - A área mínima de concessão de terrenos é de 2 metros quadrados.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjectivo público de uso e ocupação privativa daquela parcela de terreno, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 46.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente Câmara Municipal através da apresentação de requerimento adequado e dele deve contar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 47.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer na data e hora que lhes for indicado, no Cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, devem ser pagas no prazo de 5 dias, a contar da notificação da decisão.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados e reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 48.º

Alvará da concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do alvará devem constar:

a) Os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil;

b) Referências numéricas identificativas do jazigo ou sepultura perpétua;

c) Prazo, quando aplicável;

d) Por averbamento, menção de todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, sendo nele inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

5 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à Chefia da Secção de Cemitérios, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

6 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar a Secção de Cemitérios.

Secção II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 49.º

Prazos de realização de obras

1 - As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas devem estar concluídas dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal para a sua realização, contado da data da emissão do alvará.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 50.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considera-se como perpétua.

Artigo 51.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só pode ser efectuada para outro jazigo, sepultura perpétua ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 52.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido dos interessados legítimos, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em data e hora certas, sob pena de os serviços cemiteriais procederem à abertura do jazigo.

2 - No caso previsto no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao acto e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

4 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua.

5 - Em caso de violação da proibição constante mo número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o jazigo ou sepulturas perpétuas para o Município, não tendo o concessionário, por esse facto direito a devolução das quantias prestadas ou a indemnização, a qualquer título.

6 - Os concessionários devem efectuar obras de conservação dos jazigos pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

7 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 6 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

9 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.

10 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução directa das obras, a expensas dos interessados.

11 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 53.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, sendo os pedidos instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 54.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade de conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - Os processos de averbamento de transmissão "mortis causa" de jazigos ou sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes elementos, conforme a hipótese verificada:

a) Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;

d) Certidão ou fotocópia de testamento;

e) Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

Artigo 55.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Sem prejuízo do que precede, só é permitida a transmissão por acto entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas quando neles não existam corpos ou ossadas.

3 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - As transmissões de jazigo ou sepultura perpétua previstas nos números anteriores do presente artigo, só são admitidas desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, é feito mediante a exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1 do presente artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, o Presidente da Câmara Municipal pode decidir a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a reversão para o Município do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos concessionários, pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 61.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido à actualização dos dados relativos às actuais moradas junto da Secção de Cemitérios.

Artigo 62.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando deles sejam retirados, são inumados, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, ou serão cremados, segundo opção municipal, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data de demolição ou da prescrição.

Artigo 63.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 64.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, alteração ou demolição de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário, em impresso próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com projecto da obra, em duplicado, e termo de responsabilidade, elaborado por técnico legalmente habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.

Artigo 65.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva e justificativa da obra;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo o modelo aprovado;

b) Características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor;

c) Prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

d) Condições de concretização;

e) Meios técnicos e humanos utilizados;

f) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto -Lei 46/2008, de 12 de Março, diploma que determina a gestão de resíduos de construção e demolição.

g) Quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

3 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento 0,80 m

b) Largura 0,50 m

c) Altura 0,40 m

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos ossários são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

4 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas três ou quatro ossadas ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,00 m

b) Largura 0,75 m

c) Altura 0,55 m

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excepcionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.

3 - Nos jazigos não devem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 2 do presente artigo, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo ou capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos particulares não pode ser superior a 0,40 m.

7 - Os jazigos podem ainda ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,50 m de frente, por 2,30 m de frente a fundo.

8 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 68.º

Jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

a) Socos - 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m;

c) Cobertura - 0,05 m;

d) Degraus e bases - 0,20 x 0,20 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas são assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 m x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não podem ter espessura inferior a:

a) Socos - 0,10 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m;

c) Cobertura - 0,03 m;

d) Degraus e bases - 0,15 x 0,15 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,03 m.

4 - O balanço das cimalhas das fachadas lateral e posterior não pode exceder 0,12 m.

5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

Artigo 69.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, de uma só cor, com a espessura máxima de 0.10 m.

Artigo 70.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Secção II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 71.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas, discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 72.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 73.º

Fiscalização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização municipal e à orientação e fiscalização dos seus serviços.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 74.º

Regime legal

A mudança do Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 75.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

Artigo 76.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores, incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;

j) Efectuar peditórios;

k) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

l) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

m) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem actos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

3 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 - O desenvolver de trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por colaboradores da Câmara Municipal, por conta própria ou de outrem, fora da cadeia hierárquica e funcional legal e regulamentarmente estabelecida, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.

2 - Em particular, os colaboradores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros que de alguma forma intervenham nos procedimentos jurídicos ou nos actos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;

b) Associar -se a técnicos que projectem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;

c) Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;

d) Prestarem serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.

Artigo 78.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não podem ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização da Chefia da Secção de Cemitérios.

Artigo 79.º

Desaparecimento de objectos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;

f) Manifestações de carácter político.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efectuado com 24.00 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 82.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 83.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete às entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro.

Artigo 84.º

Competência em processo contra-ordenacional

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada.

2 - O produto das coimas é distribuído de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes.

Artigo 85.º

Responsabilidade penal, contra-ordenações e coimas

1 - Para além da responsabilidade penal a que haja lugar pela destruição intencional de bens afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos que se encontre em cemitério e das contra-ordenações e coimas previstas e puníveis no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações vigentes, constitui, ainda, contra-ordenação punível com coima mínima de 250,00(euro) e máxima de 1.750,00(euro):

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no n.º 6 do artigo 52.º do presente regulamento;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 76.º do presente regulamento;

c) A violação do disposto no artigo 80.º do presente regulamento.

2 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 250,00(euro) e máxima de 800,00(euro):

a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção:

d) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executaram, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 dias consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições;

g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 87.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima em concreto faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 88.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objecto de decisão.

Artigo 89.º

Taxas

As taxas previstas no presente Regulamento constam da Tabela de Taxas em vigor no Município

Artigo 90.º

Omissões e interpretação

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a integração dos casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em matéria contra-ordenacional aplicar-se-á o regime previsto no Ilícito de Mera Ordenação Social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em tudo quanto se encontrar omisso no presente Regulamento, que se aplica supletivamente.

Artigo 91.º

Delegações e subdelegações de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser:

a) Delegadas no Presidente, podendo subdelegar em Vereador, se atribuídas à Câmara Municipal;

b) Delegadas em Vereador, podendo subdelegar em dirigente ou em responsável do serviço para esse efeito nomeado, se atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 92.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentares sobre esta matéria que o contrariem.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação na Assembleia Municipal de Óbidos, e será publicitado na página da internet do Município e, por Edital, nos lugares usuais designadamente nas Sedes do Concelho e das Juntas de Freguesia bem como nos cemitérios a que é aplicável.

3 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204773414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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