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Aviso (extracto) 11845/2011, de 30 de Maio

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Sumário

Publicação da deliberação dos termos de referência do PU da Vila de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11845/2011

Torna-se público que, na reunião de Câmara Municipal de 16/05/2011, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção do Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, foram aprovados os termos de referência que sustentam a decisão de elaborar o Plano de Urbanização da Vila de Ponte da Barca, assim como foi presente e aprovada a proposta de delimitação da respectiva área de intervenção, os quais se publicam em anexo. Na sequência desta deliberação, nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do citado diploma legal, a Câmara Municipal fixou por um prazo de15 dias um período de Participação Preventiva, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para que os interessados possam prestar as informações e formular sugestões e ou observações, que considerarem úteis no âmbito do respectivo procedimento. Durante o período em que estiver aberto o procedimento de participação, as informações, sugestões e ou observações devem ser apresentadas, por escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal para a seguinte morada: Edifícios Paços do Concelho, Praça Dr. António Lacerda, 4980-620 Ponte da Barca. Em alternativa, no decorrer daquele período, as reclamações, sugestões, informações e pedidos de esclarecimento dos particulares poderão ser apresentados por preenchimento em formulário próprio disponibilizado nos serviços e também na página oficial do Município de Ponte da Barca na internet, ou ainda expondo por e-mail, utilizando o seguinte endereço: geral@cm-pontedabarca.pt.

23 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, António Vassalo Abreu.

Termos de referência do Plano de Urbanização da Vila de Ponte da Barca

1 - Enquadramento Legal

O presente documento consiste na definição da oportunidade e dos termos de referência que consubstanciam a intenção da Câmara Municipal de Ponte da Barca de elaborar um plano de urbanização para a vila de Ponte da Barca, adiante denominado de Plano de Urbanização da Vila de Ponte da Barca (PU VPB).

A elaboração deste plano enquadra-se no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), e no artigo 4.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto alterada pela Lei 54/2007 de 31 de Agosto (Lei de Bases de Políticas de Ordenamento do Território e do Urbanismo) que se refere ao dever das autarquias ordenarem o seu território.

2 - Oportunidade da elaboração do Plano

A publicação de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional com incidência no concelho de Ponte da Barca, as alterações à legislação que incide sobre os instrumentos de gestão territorial bem como a conclusão de projectos e inclusive a concretização de grandes infra-estruturas de âmbito supra-municipal, geraram no concelho implicações em termos ambientais, económicas e sociais que devem ser assumidas como uma oportunidade de reconsiderar a estratégia municipal, adequando-a ao novo enquadramento estabelecido.

No âmbito nacional ocorreu um reajustamento dos procedimentos relativos ao RJIGT e a aprovação do Plano Nacional de Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), que define um conjunto de questões estratégicas que deverão ser prosseguidas e implementadas no âmbito municipal.

A nível regional e municipal foram desenvolvidas, ou encontram-se em desenvolvimento, as seguintes acções:

A aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Norte;

A Revisão do PDM de Ponte da Barca;

Atendendo que o Município elaborou em 1998 um Plano de Urbanização (pela equipe de José Lamas e Associados, Estudos de Planeamento e Arquitectura, Lda.), plano esse que não foi objecto de aprovação final, carecendo assim de eficácia, entendeu a Câmara Municipal de Ponte da Barca que, devido à desactualização dos dados e da informação de apoio que serviu de suporte à elaboração daquele PU, e seguindo as orientações definidas na Revisão do PDM, mandar proceder à elaboração do PU da Vila de Ponte da Barca.

Salienta-se ainda que, segundo as orientações estratégicas do PROT-Norte, o centro urbano Arcos de Valdevez/Ponte da Barca insere-se num centro estruturante subregional.

(ver documento original)

Segundo o PROT-Norte é necessário a densificação do eixo urbano Arcos de Valdevez/Ponte da Barca a partir de uma maior concertação inter-municipal de infra estruturas, equipamentos e funções urbanas, consubstanciando uma polaridade estruturante para qualificar o espaço do interior do Minho-Lima, para consolidar especializações funcionais (nomeadamente no acolhimento empresarial, no ambiente e bio-recursos e nas produções agro-pecuárias de montanha) e para ganhar massa critica e escala no reforço do relacionamento transfronteiriço com o interior da Galiza.

2.1 - Opções estratégicas municipais

Em linha com o Plano Estratégico Municipal, destacam-se as seguintes opções estratégicas para a Vila de Ponte da Barca, e que visam valorizar e reforçar a sede do concelho como área urbana de referência do município:

Reforçar a centralidade da vila de Ponte da Barca através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes.

Reforçar a urbanidade da vila de Ponte da Barca através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano

Reforçar a acessibilidade na e para a vila de Ponte da Barca.

Valorizar a imagem urbana da vila.

Promover a reabilitação urbana.

Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos.

Reforçar a articulação territorial e cooperação com a vila de Arcos de Valdevez.

3 - Área de Intervenção

3.1 - Identificação

A área de intervenção proposta totaliza aproximadamente 333, 14 hectares, dos quais cerca de 40 % se encontra dentro da área urbana da vila de Ponte da Barca e os restantes 60 % correspondem a áreas envolventes inseridas em solo rural que se revelam necessárias para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento, (conforme disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do RJIGT).

(ver documento original)

Tal como se verifica na imagem, o limite do PU VPB é delimitado a Sul e Este por uma área que acompanha a variante à estrada nacional 101, a oeste por uma faixa de terreno que acompanha o percurso do rio Vade até à sua foz, a Norte pelo Rio Lima.

3.2 - Principais características

Sem prejuízo de uma caracterização mais completa da área de intervenção do PU VPB que venha a ocorrer na fase de caracterização/diagnostico deste plano, passam-se a identificar algumas características da área de intervenção.

Trata-se de uma área urbana do centro da Vila de Ponte da Barca abrangendo áreas limítrofes que inclui parte das freguesias de Oleiros, Nogueira e Paço Vedro Magalhães.

Em termos de ocupação urbana tem como principal característica uma malha urbana heterogénea que reflecte vários períodos de intervenção e uma multiplicidade usos de morfologias. Temos assim:

a) área de centro histórico, caracterizada com edificado em banda, bastante consolidado, e área envolvente à ponte medieval, com predominância habitacional e de comércio, com volumetria média de R/c + 2 pisos;

b) área central de habitação colectiva e com ocupações relacionadas com comércio/serviços, com volumetria média de R/c + 3 pisos;

c) áreas com predominância de habitação unifamiliar e em que se verificam várias situações de impasse (com volumetria predominante de Rc+1);

d) área de actividade industrial/empresarial;

e) área escolar (Centro escolar e Escola Profissional)

f) área de habitação social

g) áreas de actividade agrícola;

h) áreas verdes de lazer e desporto, junto do rio lima e ao longo do rio Vade até a sua foz.

4 - Instrumentos de Gestão Territorial com Incidência na Área e outros

Sobre a área de intervenção em causa incide um conjunto de instrumentos de gestão territorial e outros projectos, nomeadamente:

Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), Lei 58/07, de 04 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 80-A/2007, de 7 de Setembro;

Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), O PRN 2000, com a estrutura dada pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, pela Declaração da Rectificação 19-D/98, de 31 de Outubro e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, constitui um elemento essencial na perspectiva das acessibilidades.

Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Lima (PBHLima), aprovado por Decreto Regulamentar 11/2002, de 08 de Março;

Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aplicação das directivas 79/409/CEE (Directiva Aves) e 92/43/CEE (Directiva Habitat), cuja transposição para a legislação comunitária foi feita através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de Março;

Plano de Ordenamento do Parque Nacional Peneda-Gerês, aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 04 de Fevereiro de 2011;

Plano Director Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 28 de Abril e 29 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, publicada no Diário da República, 1.asérie-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Ponte da Barca, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, 22 de Agosto de 1990, foi ratificado o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Ponte da Barca, aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, tendo sido alterado em 6 de Fevereiro de 1992.

Plano Estratégico de Ponte da Barca; - Carta Educativa;

Mapa do Ruído do Concelho;

5 - Objectivos Programáticos

Os objectivos que abaixo se enunciam pretendem sobretudo dar resposta à problemática identificada visando uma intervenção programada:

Articular a intervenção com os diversos planos, projectos e outros com incidência na área de intervenção;

Garantir a prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável, nomeadamente a compatibilização tanto quanto possível das componentes económica, ambiental e social;

Promover uma ocupação sustentável da Vila de Ponte da Barca, garantindo a protecção dos recursos hídricos e o valor do solo;

Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;

Promover a reestruturação e ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;

Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante da vila, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento.

Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização colectiva.

Criar uma rede de percursos pedonais e cicláveis seguros, assim como circuitos alternativos de circulação a partir da avenida Fernão Magalhães e na envolvente do rio Vade.

Ampliar a rede de infra-estruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis das principais acessibilidades à Vila de Ponte da Barca.

6 - Outras disposições

6.1 - Prazo para a elaboração do plano

Os trabalhos serão contados a partir da data de celebração do contrato e serão os seguintes:

1.ª Fase: Elaboração da Estratégia: 2 meses

2.ª Fase: Celebração do Protocolo de Acordo: 0,5 meses

3.ª Fase: Estudo prévio do Plano de Urbanização: 4 meses

4.ª Fase: Proposta Plano do PU: 4 meses

6.2 - Elementos que constituem o Plano

Consideram-se elementos que constituem o plano, o seu conteúdo material e documental, todos os estudos e relatórios sectoriais realizados, as propostas apresentadas em cada fase, incluindo a versão final do plano, e ainda, os documentos que forem alterados, corrigidos ou melhorados.

O conteúdo material e documento do Plano de Urbanização da Vila de Ponte da Barca, será o que consta nos artigos 88.º e 89.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, bem como os que são definidos na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, e ainda outros elementos que venham a ser entendidos como necessários, a uma melhor gestão e implementação do plano.

6.3 - Constituição da equipa técnica

De acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, o plano será obrigatoriamente elaborado por uma equipa técnica multidisciplinar constituída, pelo menos por:

Um arquitecto;

Um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil;

Um arquitecto paisagista;

Um técnico urbanista;

Um licenciado em direito.

A coordenação deverá ficar a cargo de técnico que disponha formação curricular e prática profissional ao nível do planeamento e do ordenamento do território, e à equipa acima deverá acrescer, técnicos com formação adequada no que concerne à avaliação ambiental e económica.

204714721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1251553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 54/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Declaração de Rectificação 80-A/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro (aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território), cujos anexos republica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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