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Aviso 10471/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 10471/2011

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 28 de Abril de 2011, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).

Não há lugar à publicação da respectiva fundamentação económico-financeira, considerando que se mantêm como base todos os pressupostos que estiveram presentes na elaboração inicial da Tabela de Taxas, no que se reporta à referida fundamentação.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto, que seguidamente se transcreve, no serviço de Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas) e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, engenheiro.

Projecto de alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra

1 - O artigo 24.º do Regulamento de Taxas do Município passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 24.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - ...

2 - Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.

2.1 - Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a 1(euro), a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respectivo licenciamento.

3 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)»

2 - O Regulamento de Taxas do Município de Mafra, com as alterações introduzidas, é republicado em anexo:

Regulamento de Taxas do Município de Mafra

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, e ainda dos Decretos-Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, 48/96, de 15 de Maio, 411/98, de 30 de Dezembro, 139/99, de 28 de Abril, 555/99 de 16 de Dezembro, 267/2002, de 30 de Novembro, 309/2002, de 16 de Dezembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, 320/2002, de 28 de Dezembro e 69/2003, de 10 de Abril, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, dos Decretos-Leis 81/2006, de 20 de Abril, 9/2007, de 17 de Janeiro e 234/2007, de 19 de Junho, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, e dos Decretos-Leis 340/2007, de 12 de Outubro, 259/2007, de 17 de Julho, 39/2008, de 7 de Março e 42/2008, de 10 de Março.

Na fixação do valor das taxas foram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas ou o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro que certas actividades causam.

O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Mafra e os particulares.

2 - Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Mafra e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos actos praticados pelos órgãos do Município de Mafra, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º ("Publicações necessárias") da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Mafra pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º "(Documentos") da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo ("Urbanismo") da Tabela anexa.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos actos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

3 - Por decisão da Câmara Municipal, a requerer pela interessada, podem beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas propostas, as pessoas colectivas d direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

4 - Estão ainda isentos de taxa de publicidade, os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

5 - Estão isentas da taxa prevista no artigo (Taxas Urbanísticas) da tabela os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse Municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.

6 - As isenções referidas nos n.os que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.

Artigo 6.º

Reduções

1 - A taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 8.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.

2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respectivo titular formular nova pretensão perante o Município de Mafra, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data.

Artigo 9.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Município de Mafra.

Artigo 10.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

Artigo 11.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um acto por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respectivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Mafra.

CAPÍTULO II

Compensações urbanísticas

Artigo 12.º

Âmbito

Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.

Artigo 13.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infra-estruturas urbanísticas pelo promotor, ou para a localização de equipamento público determinado pelo Município.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 14.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será calculada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva dimensionadas com base nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo anterior que, por força das condicionantes previstas no n.º 1 do artigo anterior, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao Município de Mafra, para integração no seu domínio.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A x l'

em que:

C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);

A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

l' é o valor por metro quadrado de terreno.

3 - A determinação do valor de l' é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:

Núcleos urbanos principais - 60,00(euro);

Núcleos urbanos secundários - 30,00(euro);

Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores -18,00(euro).

Artigo 15.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal de Mafra, por sua iniciativa ou sob proposta do promotor da operação urbanística, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respectivas parcelas integradas no domínio privado do Município de Mafra.

2 - O promotor da operação urbanística poderá propor a cedência ao Município de Mafra de bens imóveis situados fora do local da operação urbanística, desde que o seu valor, calculado nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo anterior, seja igual ou superior ao montante da compensação devida.

3 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

4 - A competência atribuída no número anterior à Câmara Municipal de Mafra pode ser delegada no respectivo Presidente que a pode subdelegar em Vereador.

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão dos títulos.

2 - Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao Município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objecto de actualização.

3 - Se para a efectivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.

Artigo 17.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) constitui a contrapartida que qualquer operação urbanística gere ou venha a gerar nos investimentos municipais na construção ou reforço de infra-estruturas gerais e equipamentos urbanos.

2 - A TMU é devida no caso de operação de loteamento, obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento, desde que as obras se traduzam na criação de novas unidades de ocupação.

Artigo 18.º

Cálculo, liquidação e cobrança da TMU

1 - Para o cálculo da TMU serão tidos em consideração os valores referidos no Ponto 1. do artigo 24.º e Ponto 1. do artigo 36.º da Tabela de Taxas.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão pelos respectivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 19.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Mafra é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 20.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:

A identificação do sujeito passivo;

A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;

O enquadramento na Tabela de Taxas;

Cálculo do montante a pagar;

O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 21.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 22.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 24.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do acto administrativo requerido.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.

2.1 - Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a 1(euro), a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respectivo licenciamento.

3 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.

4 - As taxas que recaiam sobre actos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

5 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

6 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efectuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

7 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.

Artigo 25.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Mafra.

Artigo 27.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos.

2 - Não há lugar à actualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.

3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

4 - Independentemente do valor que resultar da actualização referida nos números 1 e 2, em Janeiro de 2011 será efectuada uma actualização de 2,6 % do valor das taxas.

5 - Independentemente da actualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas.

Artigo 28.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO V

Cobrança coerciva

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas liquidadas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 30.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 31.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

No regime geral das taxas das Autarquias Locais;

Na Lei das Finanças Locais;

Na lei geral tributaria;

Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 35.º

Aplicação diferida

Os valores das taxas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 54.º da Tabela anexa ao presente Regulamento serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela.

Artigo 36.º

Aplicação no tempo

Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Projecto de Alteração da Tabela de Taxas do Município de Mafra

1 - São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 25.º, 26.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º e 54.º da Tabela de Taxas, sendo renumerados os artigos 47.º a 55.º

2 - O Projecto da Tabela de Taxas com as alterações referidas no número anterior é o seguinte:

(ver documento original)

204640955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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