Subdelegação de competências
I - Considerando a actual vacatura do cargo de Director Executivo do ACES Pinhal Litoral II, a necessidade de manter o normal e regular funcionamentos dos serviços, e atendendo ao disposto no artigo 21.º, n.º 2 do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, o Conselho Directivo delibera delegar e subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e Despacho 7181/2010, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de Abril de 2010, na Presidente do Conselho Clínico do ACES Pinhal Litoral II Dr.ª Maria Isabel Domingues Poças Santos a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do respectivo agrupamento de centros de saúde (ACES):
1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao respectivo ACES, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;
1.2 - Adoptar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;
1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em particular dos seus artigos 158.º ss, em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, apenas nas situações que se relacionem directamente com a prestação de cuidados de saúde;
1.5 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;
1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;
1.7 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a protecção da maternidade e da paternidade;
1.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.10 - Autorizar e reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;
1.11 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
1.12 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respectivo;
1.13 - Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;
1.14 - Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial do respectivo ACES:
2.1 - Autorizar a realização de despesas, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 21.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com obras e aquisições de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor, até ao montante de (euro) 10 000 e dentro dos limites orçamentais fixados;
2.2 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;
2.3 - Autorizar a constituição de fundos de maneios até ao limite de (euro) 250 e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500;
2.4 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
2.5 - Propor ao Conselho Directivo a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
2.6 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
2.7 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
2.8 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;
2.9 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.
3 - No domínio de outras competências:
3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro;
3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios curriculares no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Directivo;
3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11, e Despacho 11969/2009 dos Secretários de Estado da Administração Pública e Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 96, de 19 de Maio de 2009.
3.5 - Autorizar a subdelegação das presentes competências em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, excepto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.
II - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificado todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela referida Presidente do Conselho Clínico.
16 de Março de 2011. - O Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.: Dr. João Pedro Pimentel, presidente - Dr. Mário Rui Ferreira, vice-presidente - Dr. Joaquim Gomes da Silva, vogal - Dr.ª Regina Bento, vogal.
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