Portaria 306/82
de 20 de Março
Para assegurar a suficiência e a qualidade da distribuição de água aos habitantes da cidade de Lisboa, assim como o seu fornecimento aos municípios limítrofes, simultaneamente abastecidos pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, tem a Empresa em curso de execução, já desde 1978, um vasto e importante plano de obras, cujo custo está orçado na ordem dos 15 milhões de contos.
Verifica-se, porém, que, contrariamente ao especificado no artigo 39.º do estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, as receitas proporcionadas pelas tarifas de venda de água e taxas de aluguer de contadores que se encontram em vigor não asseguram nem, de momento, uma taxa de autofinanciamento apropriada ao volume de investimentos necessários nem, tão-pouco, a prazo, a geração dos meios indispensáveis ao pagamento dos encargos financeiros e das amortizações dos financiamentos já contraídos e que se impõe continuar a contrair para possibilitar a execução das obras e a montagem dos equipamentos que se encontram programados.
Esta situação tem vindo a provocar uma progressiva descapitalização da Empresa, que importa sustar imediatamente e até inverter, sob risco de resultar prejudicado o programa de execução das obras referidas, com o consequente comprometimento da qualidade e da suficiência do serviço público essencial a cargo da EPAL.
Para obviar a tal perspectiva, a Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa (CFAL), actuando na qualidade que lhe foi cometida pelo Decreto-Lei 553/A/74, de 30 de Outubro, fundamentou uma proposta de aumento das tarifas de venda de água e das taxas de aluguer de contadores, que o Governo reconheceu justificada, designadamente após ter constatado que é exactamente neste serviço público que se verificaram os menores aumentos percentuais nos últimos anos de entre o conjunto de serviços de infra-estrutura de apoio às populações. Como exemplo, referem-se os agravamentos na energia eléctrica que a EPAL utiliza, nos produtos químicos que consome e nos salários dos seus trabalhadores.
Considerando, porém, que há que prosseguir uma política firme de contenção da inflação, decidiu o Governo alterar a estrutura da proposta que lhe foi submetida no sentido de que o acréscimo nas tarifas aplicáveis, tanto aos consumidores de menores consumos, na sua larga maioria, e, naturalmente, também aos de mais fracos recursos económicos, como às instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público, e ainda às juntas de freguesia, fosse limitado a 16%.
Em contrapartida, entendeu-se justificado sobrecarregar, correspondentemente, os consumos domésticos mais elevados, em princípio sumptuários ou mais susceptíveis de compressões, e, bem assim, os consumos dos estabelecimentos comerciais e industriais para os quais os custos com os respectivos consumos de água geralmente pouco pesam nas suas despesas de funcionamento e em relação aos quais, quando mais significativos, se impõe promover condições de fornecimento que fomentem a adopção de medidas adequadas para a recomendável poupança nos gastos de água, mediante, nomeadamente, o recurso a sistemas de circulação em circuito fechado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes, respectivamente, dos anexos II e III e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que constituem parte integrante desta portaria.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive municípios, onde quer que a mesma lhes faça a entrega e medição da água fornecida.
3.º A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria 402/71, de 31 de Julho, passará a ser o produto do preço de 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.
4.º Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços agora aprovados far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer de contadores à facturação dos consumos relativos a períodos mensais posteriores à data de entrada em vigor desta portaria. A repartição mensal do conconsumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.
5.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
6.º A presente portaria revoga e substitui a anterior Portaria 1108/80, de 31 de Dezembro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Março de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ANEXO I
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos II e III, consideram-se:
a) Consumos domésticos: todos aqueles que não sejam abrangidos nas alíneas seguintes;
b) Consumos comerciais e industriais: aqueles que resultem da utilização de água no exercício da actividade comercial ou industrial do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras de interesse público e de juntas de freguesia: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais instituições e agremiações ou juntas de freguesia;
d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios;
e) Consumos do Município de Lisboa: os consumos dos órgãos e serviços do Município de Lisboa, quando localizados na área do respectivo concelho.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza dos arrendamentos respeitantes a esses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a ocupação especificada no contrato de arrendamento do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Os consumos domésticos actualmente ainda registados por um único contador em pátios, vilas ou ilhas manter-se-ão transitoriamente isentos do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - As instituições e agremiações referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.
6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL, com água não tratada serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do anexo II para os consumos domésticos e de 25% para os consumos industriais e comerciais.
ANEXO II
Preços de venda de água
(ver documento original)
ANEXO III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)
Observações. - Para os contadores de calibre superior a 400 mm, bem como para contadores de calibre inferior mas de características especiais, como os contadores ditos «conjugados», serão os respectivos preços de aluguer estabelecidos por contrato negociado entre os consumidores e a EPAL.