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Regulamento 200/2011, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi

Texto do documento

Regulamento 200/2011

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos.

No âmbito de um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho, foi revogado o Decreto-Lei 319/95 e repristinou - se toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes: o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças: as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida: as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Entretanto, o Decreto-Lei 215/98 foi objecto de alterações através da Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e após ter sido sujeito a apreciação pública, a Assembleia Municipal da Calheta, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros-transporte em táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município da Calheta.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na actual redacção, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, e Portaria Regional n.º 187/82, de 23 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção Regional de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada, a emitir pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, devem estar a bordo do veículo.

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes de Estacionamento

1 - Na área do Município da Calheta o regime de estacionamento será o condicionado, válido para todas as suas Freguesias.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal e mediante audição prévia das entidades representativa do sector.

2 - O contingente será reajustado quando tal se demonstre necessário, mas será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Os contingentes e respectivos ajustamentos serão comunicados à DRTT e às entidades representativas do sector, a quando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para Pessoas com Mobilidade Reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas na lei.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Capítulo IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei 156/99, de 14 de Setembro.

3 - No caso de a licença em curso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, donde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do Concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de Concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de Admissão a Concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada, relativamente a dívidas por imposto ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos concorrentes individuais, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de sociedade comercial.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da Candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 18.º

Análise das Candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas um licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará todos os documentos necessários para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

2 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da Licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Em caso de abandono do exercício da actividade;

d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento.

2 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário, ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - Havendo substituição do veículo deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Considera-se que há abandono do exercício da actividade nas situações previstas no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Prova de Emissão e Renovação do Alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação de uma coima prevista no n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das Licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 15.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão das Licenças

1 - Num prazo de 15 dias prévios à transmissão da licença tem o interessado de a comunicar à Câmara Municipal afim de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

2 - O requerimento deve vir acompanhado de declaração do anterior titular da licença com assinatura reconhecida.

Artigo 26.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, à Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do Exercício da Actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi, havendo lugar à sua devolução no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação ao respectivo titular.

Artigo 30.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães - guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar à cobrança de suplementos pelo transporte referido nos números anteriores, nos estritos limites estabelecidos em legislação especial.

Artigo 31.º

Regime de Preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional ou por formandos habilitados com uma autorização especial.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Capítulo VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outra entidade que decorra da lei.

Artigo 36.º

Contra-Ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para a Aplicação das Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448, 92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 23.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 38.º

Falta de Apresentação de Documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 40.º

Regime Transitório

Os veículos já licenciados pela Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento, terão de adaptar-se às condições de licenciamento ora previstas no prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena da caducidade da licença emitida.

Artigo 41.º

Norma Interpretativa

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação de Câmara, ouvidos os serviços competentes.

Artigo 42.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

25 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Baeta de Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 215/98 - Ministério da Educação

    Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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