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Aviso 6305/2011, de 4 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra - inquérito público

Texto do documento

Aviso 6305/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 14.ª sessão extraordinária de 22 de Julho de 1997.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e revogando a Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

A possibilidade de alargamento dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, por parte do Município, em localidades onde tal se justifique, mormente por razões de turismo;

A possibilidade de redução dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, por parte do Município por razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

A possibilidade de fiscalização, pelo Município, dos horários das grandes superfícies comerciais verificando o seu cumprimento e exercendo o respectivo poder sancionatório, aplicando coimas e recebendo os respectivos montantes.

Tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, o obsoletismo de algumas classes de estabelecimentos e o despontar de outras categorias comerciais fruto do devir social, torna-se premente actualizar o presente Regulamento, procedendo-se à revisão do teor de alguns artigos, e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral deste mesmo Regulamento.

Com estes objectivos, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra.

Face ao exposto o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Foram recebidos os seguintes contributos...

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto, do Decreto-Lei 216/96 de 20 de Novembro, do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e da Portaria 154/96, de 15 de Maio, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, na sua Sessão ....de... o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra.

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam actividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento podem estar abertos e funcionar todos os dias da semana, entre as 6 h e as 24 horas.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos colectivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento específicos, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo:

a) Supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias, talhos, charcutarias, peixarias, frutarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinaria, retrosarias;

d) Ourivesarias, relojoarias, bazares;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

g) Ginásios, academias e health-clubs;

h) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

i) Estabelecimentos de venda de material de informática, musical, fotográfico e cinematográfico;

j) Clubes de vídeo;

k) Oficinas de reparação de calçado, móveis, electrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

l) Antiquários;

m) Estabelecimentos de venda de material óptico e oftálmico;

n) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, estabelecimentos de mobiliário, decoração e utilidades;

o) Exposição e venda de veículos automóveis e respectivos acessórios;

p) Papelarias, livrarias, floristas, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;

q) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;

r) Galerias de arte e exposições;

s) Agências de viagens e ou aluguer de automóveis;

t) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá;

b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

c) Restaurantes e estabelecimentos de confecção de alimentos e venda para o exterior;

d) Snack bares, Self-services, cervejarias, marisqueiras, pizzarias, gelatarias;

e) Lojas de conveniência;

f) Ciber-cafés e Lan-Houses;

g) Salões de jogos;

h) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo:

a) Cabarets e clubes nocturnos;

b) Bares e "Pubs";

c) "Boites" e "dancings";

d) Discotecas;

e) Casas de fados;

f) Salas de jogos;

g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo:

a) Agências funerárias;

b) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos na alínea anterior.

5 - Estabelecimentos do 5.º Grupo:

a) Farmácias;

b) Postos de Abastecimento de combustível;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Parques de estacionamento;

e) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

f) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Horários de funcionamento

1 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo podem estar abertos no regime geral de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos do 2.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos do 3.º Grupo, com excepção das salas de jogos, podem funcionar:

a) De 1 de Junho a 15 de Setembro:

i) Entre as 6 horas e as 2 horas, desde domingo até quinta-feira;

ii) Entre as 6 horas e as 3 horas, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados;

i) Durante os restantes meses do ano, entre as 6 horas e as 2 horas, todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos pertencentes ao 5.º Grupo podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

6 - Qualquer estabelecimento pode adoptar horário de funcionamento diferente dos referidos neste artigo, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos.

7 - Os estabelecimentos de salas de jogos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior e as máquinas e ou secções de jogos existentes no interior de estabelecimentos de qualquer ramo de actividade têm um horário máximo de funcionamento das 9 horas às 23 horas de todos os dias da semana.

8 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação directa e autónoma para o exterior, devem praticar o horário de funcionamento previsto para o equipamento ou outro que vier a ser expressa e concretamente definido pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e ainda não tivessem sido atendidas.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 9.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados ou por deliberação da Câmara Municipal, podem ser alargados os limites fixados no artigo 6.º para os estabelecimentos pertencentes aos 2.º e 3.º Grupos, nas seguintes situações:

a) Quando o alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Na passagem de Ano, no Carnaval, durante os Santos Populares ou por motivo de realização de eventos de carácter relevante.

2 - A Câmara Municipal pode, também, ouvidas as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento de horário aos estabelecimentos pertencentes aos 2.º e 3.º Grupos desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O estabelecimento não se situe em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal onde se situem habitações, excepto se o condomínio ou os moradores, consoante o caso, declararem que em nada se opõem e houver prévia certificação do cumprimento das regras relativas à emissão de ruído por parte das entidades acreditadas nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

3 - No caso previsto no n.º 2, a Câmara Municipal deve, antes do deferimento do pedido, pedir parecer à autoridade policial, e ao Serviço de Polícia Municipal de Sintra considerando-se como parecer favorável a falta de pronúncia no prazo de dez dias úteis.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

5 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

Artigo 10.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode ainda, ouvidas as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, restringir os limites fixados no artigo 5.º, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos, ou por razões de segurança.

2 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Regime especial de funcionamento

Artigo 11.º

Funcionamento permanente

1 - Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em empreendimento turístico.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 12.º

Mapa de horário

1 - Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, designado por mapa de horário.

2 - O mapa de horário deve ser preenchido pelo interessado e autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento acompanhado de exibição do alvará de utilização do estabelecimento.

3 - O requerimento, disponível em www.cm-sintra.pt. e o mapa de horário, referidos no número anterior, constam de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Sintra através da Polícia Municipal e da Fiscalização Municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A falta de afixação do mapa de horário, nos termos referidos no artigo 12.º deste Regulamento, punível com coima graduada entre 149,64 (euro) e 448,92 (euro) ou 448,92 (euro) e 1496,39 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, punível com coima graduada entre 249,40 (euro) e 3741,00 (euro) no caso de pessoa singular e de 2 493,99 a (euro) 24 939,89, no caso de pessoa colectiva.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Período de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de prestação de serviços do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 22 de Julho de 2007.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos da lei.

204403795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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