Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada
Torno público que na Reunião da Sessão Extraordinária, realizada no dia 4 de Fevereiro de 2011, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta n.º 31/X-2.º, de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 19/1/2011, relativa ao "Plano de Pormenor das Praias de Transição (PP5)", através da seguinte deliberação:
1 - O Plano de Pormenor das Praias de Transição na Costa da Caparica - Almada (PP5), foi elaborado no âmbito do Programa Polis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, tendo também em consideração o estipulado no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e republicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, 20 de Fevereiro de 2009 e novamente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto.
2 - O Plano de Pormenor - PP5, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, artigo 3.º, foi elaborado sob a responsabilidade da CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, constituída pelo Decreto-Lei 229/2001, de 20 de Agosto e detida em 60 % pelo Estado e 40 % pelo Município.
3 - O presente Plano abrange uma área de 71,6 hectares, medidos até à linha de Domínio Público Marítimo, é limitada a norte pela prevista Alameda dos Mares, a poente pela Frente Atlântica entre a Praia da Saúde e a Praia da Riviera, a nascente pela Avenida D. Sebastião e Estrada Florestal, e a sul pela Ribeira da Foz do Rego.
4 - Considerando que:
4.1 - A Assembleia Municipal de Almada aprovou por unanimidade na Reunião Plenária realizada no dia 29 de Junho de 2001 o Programa Polis na Costa da Caparica, cuja deliberação foi publicitada através do Edital 42/VII/01.
4.2 - Da referida deliberação aprovada por unanimidade, a Assembleia Municipal:
a) Emitiu parecer favorável ao Projecto de decreto-lei de Constituição da CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica;
b) Autorizou o Município a participar na CostaPolis;
c) Aprovou o Acordo Parassocial, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Município de Almada, de regulação das suas relações no âmbito da CostaPolis;
d) Aprovou o Plano Estratégico para a intervenção Polis na Costa da Caparica e o Protocolo de Acordo entre o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Almada, que define o quadro institucional da parceria entre o Estado e a Câmara Municipal e o modelo organizacional e as obrigações das Partes, para a realização da intervenção.
5 - Considerando que:
5.1 - A Assembleia Municipal de Almada aprovou também por unanimidade na referida Reunião Plenária uma deliberação sobre a "Requalificação Urbana e Valorização Ambiental da Costa da Caparica" em que explicita a sua vontade relativamente aos Projectos Estruturantes do Plano Estratégico.
5.2 - A Assembleia Municipal explicitou unanimemente a sua vontade, com os votos a favor da CDU, PS e PSD, aprovando e apoiando relativamente ao Projecto "Praias de Transição", nomeadamente:
a) A recuperação dunar, construção de espaço público, de área de lazer equipadas e de acessos pedonais sobreelevados;
b) A construção de novos apoios de praia entre a Praia do CCCA e a Praia da Riviera;
c) A promoção de equipamento hoteleiro;
d) A construção de estacionamento público.
6 - Considerando que o Plano Estratégico aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal menciona para o Plano das Praias de Transição os seguintes objectivos:
a) Potenciar a qualidade de uso balnear;
b) Requalificação ambiental da frente de praias;
c) Orientar e enquadrar a procura de actividades associadas ao recreio, lazer e turismo.
7 - Considerando que são acolhidas pelo Plano da Pormenor de Praias de Transição os objectivos estratégicos do Programa Polis na Costa da Caparica, designadamente a:
Requalificação da Frente Atlântica;
Reestruturação Urbana para reforço e valorização do espaço público;
Valorização da estrutura verde;
Potenciação da qualidade do uso balnear;
Requalificação urbana, ambiental e consolidação do perímetro urbano.
8 - Considerando que o Plano de Pormenor das Praias de Transição está de acordo e assume a estratégia de intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica, através dos objectivos específicos seguintes:
A requalificação ambiental, através da renaturalização de uma parte significativa da área de intervenção: demolição de construções; recuperação da duna primária e da duna secundária; recuperação e requalificação da duna secundária; recuperação e requalificação dos cobertos vegetais em áreas de duna e de terrenos coloviares.
Reordenamento da ocupação do território, consolidando o remate urbano através da integração de três núcleos turísticos nos espaços renaturalizados e a criação de espaços públicos de lazer tais como praças, percursos pedonais e ciclovia.
A relocalização do equipamento desportivo do Grupo Desportivo dos Pescadores da Costa da Caparica (GDPCC) na parte Sul da área de intervenção, implicando a compatibilização da construção a erigir com as restrições de usos a que o solo está sujeito nessa área.
A estruturação de medidas de sustentabilidade turística através de programas que contrariem a sazonalidade e critérios de gestão ecológica que justifiquem e dêem corpo à integração de equipamentos hoteleiros numa área renaturalizada.
9 - Considerando que a Comissão Técnica de Acompanhamento, criada pelo Despacho 5052/2002 do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, alterado sucessivamente pelos Despachos n.º 8407/2002, n.º 25950/2005 e n.º 12771/2006, publicados no Diário da República, constituída por representantes da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministro das Finanças, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Ministra da Cultura e da Câmara Municipal de Almada, dá parecer favorável ao Plano de Pormenor, concluindo que:
9.1 - Considera que a proposta de Plano de Pormenor das Praias de Transição (PP5), na Costa da Caparica, na sua versão de 2008 que integra os resultados da discussão público, e Aditamento de Março de 2010:
Se mostra articulada e coerente com os objectivos e a estratégia definidos no Plano Estratégico aprovado no âmbito do Programa Polis;
Cumpre as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Pelo que está em condições de ser submetido a aprovação pela Assembleia Municipal de Almada, nos termos da lei, após a publicação no Diário da República da respectiva carta da Reserva Ecológica Nacional a aprovar pelo Governo em Conselho de Ministros.
10 - Considerando que foi aprovada pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território a redelimitação da Reserva Ecológica Nacional - REN na área de intervenção do Plano, conforme Portaria 1284/2010 publicada no Diário da República.
11 - Considerando também que o Plano de Pormenor é condicionado pelos instrumentos de gestão territorial de nível superior, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Junho.
12 - Em face ao que ficou dito e considerando a deliberação da Câmara Municipal de Almada, aprovada na Reunião Camarária de 19/01/2011, remetendo à Assembleia Municipal a Proposta Final do Plano de Pormenor das Praias de Transição na Costa da Caparica (PP5), bem como toda a restante documentação destinada ao subsequente Processo de Publicitação, Registo e Depósito previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
13 - Assim a Assembleia Municipal de Almada, reunida em Sessão Plenária no dia 4 de Fevereiro de 2011:
13.1 - Delibera aprovar, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, Decreto-Lei 316/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 (Diário da República 1.ª série, n.º 36, 20 de Fevereiro de 2009) e novamente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, do artigo 53.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Proposta Final do Plano de Pormenor das Praias de Transição - PP5 do Programa Polis na Costa da Caparica, constante da proposta camarária de 19/01/2011.
13.2 - Mandata a Câmara Municipal para que em representação do Município de Almada proceda em conformidade para efeitos da subsequente publicação registo e depósito previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.
13.3 - Delibera indicar em cumprimento do artigo 25.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, as normas alteradas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes pela aprovação do PP5, assim:
a) No Plano Director de Almada (PDM), ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, publicada no Diário da República n.º 11, 1.ª série B de 14 de Janeiro, a área de intervenção do Plano de Pormenor n.º 5, situa-se na UNOP7 e é classificado pelo referido PDM, em grande parte como "espaço de vocação turística previsto - não programado", "espaço de vocação turística previsto - programado" e a faixa costeira como "espaço não urbano - espaços culturais e naturais" (correspondentes às praias).
b) O PDM de Almada foi posteriormente alterado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado (POOC-SS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003.
c) A área de intervenção do Plano de Pormenor das Praias de Transição (PP5) corresponde à EOPG 15 - Praia da Saúde/Praia da Riviera do POOC Sintra-Sado, através de reclassificação e requalificação do solo, e assim com as alterações a saber:
Toda a área "espaço de vocação turística previsto - programado" bem como uma parte do "espaço de vocação turística previsto - não programado", delimitado pelo PDM, foi reclassificada pelo POOC como solo rural na categoria de "área de enquadramento";
As áreas de "espaço não urbano - espaços culturais e naturais", delimitados no PDM, foram requalificadas pelo POOC como "áreas naturais - dunas" e "áreas naturais - praias".
d) Pelo que a área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se classificada em parte como "solo urbano - área de uso turístico T5", e o restante como solo rural nas categorias de "área de enquadramento", "áreas naturais - dunas" e "áreas naturais - praias", aplicando-se a disciplina do POOC Sintra-Sado naquilo em que este for diferente do PDM de Almada.
Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.
4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Regulamento do Plano de Pormenor das Praias de Transição
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Pormenor das Praias de Transição, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis de acordo com o Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro e com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área delimitada como Área de Intervenção na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A Área de Intervenção acima referida corresponde a uma área territorial de 71,6 hectares, medida até ao Domínio Público Marítimo e é limitada a norte pela Alameda dos Mares; a poente pela frente atlântica entre a praia da Saúde e a praia da Riviera; a nascente pela avenida D. Sebastião e Estrada Florestal; a sul pela Ribeira da Foz do Rego.
Artigo 3.º
Natureza e vinculação jurídica do plano
O Plano tem a natureza de Regulamento Administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.
Artigo 4.º
Objectivos
1 - Os objectivos estabelecidos pelo Programa Polis para a zona da Costa de Caparica são nomeadamente:
a) Requalificação da Frente Atlântica;
b) Concretização de infra-estruturas de transporte;
c) Reestruturação urbana para reforço e valorização do espaço público;
d) Valorização da estrutura verde;
e) Potenciar a qualidade do uso balnear;
f) Requalificação urbana;
g) Reabilitação ambiental;
h) Consolidação do perímetro urbano;
i) Planeamento e equipamentos.
2 - Constituem, nomeadamente, objectivos específicos deste Plano de Pormenor:
a) A requalificação ambiental, através da renaturalização de uma parte significativa da Área de Intervenção: demolição de construções; recuperação da duna primária; recuperação da duna secundária; recuperação e requalificação dos cobertos vegetais em áreas de duna e de terrenos coluvionares.
b) O reordenamento da ocupação do território, consolidando o remate urbano através da integração de três núcleos turísticos nos espaços renaturalizados e a criação de espaços públicos de lazer tais como praças, percursos pedonais e ciclovia.
c) A relocalização do equipamento desportivo do Grupo Desportivo dos Pescadores da Costa da Caparica (doravante GDPCC) na zona sul da Área de Intervenção, o que implica a compatibilização da construção a erigir com as restrições de usos a que o solo está sujeito.
d) A implementação de medidas de sustentabilidade turística através de programas que contrariem a sazonalidade e critérios de gestão ecológica que justifiquem e dêem corpo à integração de equipamentos hoteleiros numa área renaturalizada.
Artigo 5.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Este Plano está enquadrado e obedece ao estabelecido no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa doravante (PROTAML), no Plano Director Municipal de Almada (doravante PDMA) e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado (doravante POOC).
Artigo 6.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, POR PB PL 001 à escala 1/2000;
c) Planta de Condicionantes, POR PB PL 002 à escala 1/2000;
2 - O Plano é acompanhado ainda pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Anexo I ao Relatório: Estudo de caracterização da Flora e Vegetação;
c) Anexo II ao Relatório: Programa funcional para os Núcleos Turísticos;
d) Peças desenhadas:
POR PB PL 003 Planta de Enquadramento - 1/10 000;
POR PB PL 004 Planta de Condicionantes - Extracto do PDMA - 1/5 000;
POR PB PL 005 Planta de Ordenamento - Extracto do POOC - 1/5 000;
POR PB PL 006 Planta de Servidões e Restrições de Utilidade Pública em vigor - 1/2 000;
POR PB PL 007 Planta de Caracterização Tipológica dos Habitats - 1/2 000;
POR PB PL 008 Planta de Caracterização Morfológica do Sistema Dunar - 1/2 000;
POR PB PL 009 Planta de Valor Florístico e Fitocenótico - 1/2 000;
POR PB PL 010 Planta da Situação Existente da Estrutura Fundiária - 1/2 000;
POR PB PL 011 Planta de Transformação Fundiária - 1/2 000;
POR PB PL 012 Planta de Apresentação - 1/2 000;
POR PB PF 013 Perfis - 1/1 000;
POR PB CT 014 Cortes - 1/500;
POR PB PL 015 Planta Regeneração e Instalação de Vegetação - 1/2 000;
POR PB PL 016 Planta de Bacias de Drenagem - 1/2 000;
POR PB PL 017 Planta das Infra-estruturas de Abastecimento de Água - 1/2 000;
POR PB PL 018 Planta das Infra-estruturas de Saneamento Básico - 1/2 000;
POR PB PL 019 Planta de Infra-estruturas de Drenagem Pluvial - 1/2 000;
POR PB PL 020 Planta de Infra-estruturas de Abastecimento de Gás - 1/2 000;
POR PB PL 021 Planta de Infra-estruturas de Electricidade - 1/2 000;
POR PB PL 022 Planta de Infra-estruturas de Telecomunicações - 1/2 000;
POR PB PL 023 Planta do Plano de Praias - 1/2 000;
POR PB PL 024 Planta de classificação das zonas sensíveis e ou mistas - 1/2 000.
e) Plano de Praias;
f) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
g) Extractos dos Regulamentos do PDMA e do POOC;
h) Ficha dos dados estatísticos do Plano;
i) Declaração da Câmara Municipal de Almada comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
j) Carta do Ruído do Concelho de Almada, Período Diurno;
k) Carta do Ruído do Concelho de Almada, Período Nocturno.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Altura máxima - Dimensão vertical da construção, medida em metros a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construção, incluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
c) Área Bruta de Construção - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha do lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de Implantação - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de cada edifício mas excluindo varandas e platibandas;
e) Área de Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
f) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida em metros a partir da cota de soleira até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);
g) Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros designadamente pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
h) Construção ligeira sobrelevada - estrutura construída com materiais ligeiros, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, sobrelevada em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
i) Construção mista - Estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;
j) Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
k) Demolição - Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de limpeza e reposição de terrenos.
l) Domínio hídrico (DH) - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
m) Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
n) Duna litoral - formação geomorfológica resultante de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
o) Equipamento de Lazer (EL) - equipamento de animação e apoio à actividade turística;
p) Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso - faixa de limitação de factores de instabilidade na vizinhança imediata dos sistemas dunares e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco e galgamento, com largura igual à cartografada para essa faixa ou com um critério altimétrico, a esta faixa aplica-se o disposto nos números 4,5,6,7e 8 do artigo 42.º, do artigo 44.º e 45.º do POOC;
q) Faixa de risco em litoral baixo e arenoso - área de terreno destinada a absorver a erosão para o interior dos sistemas dunares, a esta faixa aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º e anexo IV do POOC;
r) Índice de Construção bruto - coeficiente entre a área total de construção e a área total do terreno;
s) Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área da parcela na qual é possível ser implantada a construção, admitindo-se para esta qualquer forma e situação no terreno desde que inscrita no polígono e respeite a capacidade de edificabilidade máxima definida pelo Plano e os alinhamentos que estiverem estabelecidos;
t) Renaturalização de área degradadas - acção destinada a repor as condições naturais das áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controle das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;
u) Requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
v) Valorização de linhas de água - acção de valorização, recuperação e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia biofísica e constituição de mata ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;
w) Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área bio geográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.
CAPÍTULO II
Servidões admnistrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito e regime
1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na Área de Intervenção e adiante enumeradas, estão identificadas na Planta de Condicionantes:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Mata Nacional das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica;
c) Domínio Hídrico, nomeadamente Domínio Público Marítimo e faixa de protecção à ribeira da Foz do Rego;
d) Servidão Militar;
e) Servidão Rodoviária afecta à Estrada Regional 377-2.
A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior são condicionadas à observância dos respectivos regimes jurídicos.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à qualificação e uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Valores naturais a recuperar e preservar
Estão identificados na Área de Intervenção do Plano habitats considerados como de protecção prioritária no âmbito da Directiva Habitat que devem ser preservados e recuperados, estão representados na Planta de Implantação e na Planta de Caracterização Tipologia dos Habitats que faz parte dos elementos que acompanham este Plano e são os seguintes:
a) Pinhal manso (domínio de Pinus pinea) em sistemas dunares, classificado como Habitat 2270.
b) Comunidades de Juniperus turbinata e Pistacia lentiscus em dunas, classificadas como Habitat 2250.
Artigo 10.º
Caracterização do ambiente sonoro
Atendendo ao tipo de ocupação do solo actual e previsto, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção deste Plano é na sua totalidade classificada como Zona Mista.
SECÇÃO II
Qualificação e uso do solo
Artigo 11.º
Faixas de salvaguarda
1 - À Faixa de Risco representada na Planta de Implantação aplica-se o disposto no artigo 45.º do POOC.
2 - À Faixa de Protecção aplica-se o disposto no artigo 46.º do POOC.
3 - A recuperação do sistema dunar de retaguarda é condição necessária à redelimitação da Faixa de Protecção, à qual se aplicará o previsto no n.º 4 do artigo 38.º do POOC.
Artigo 12.º
Qualificação do solo
O solo que integra a área de intervenção do presente plano é classificada no POOC como solo urbano e solo rural respectivamente nas seguintes categorias de espaço:
a) Área de Uso Turístico;
b) Áreas Naturais de Enquadramento, de Duna e de Praia.
Artigo 13.º
Uso do solo
1 - Para efeitos de aplicação deste Plano e de acordo com o artigo 89.º do POOC, definem-se as seguintes áreas de intervenção:
a) A Área de Uso Turístico definida no POOC é constituída em sede de Plano em área de Parcelas de Uso Turístico que se constituem como Área Urbanizável e Área de Sistema Dunar de Retaguarda e Área de Terrenos Coluvionares que se constituem como área non aedificandi;
b) A Área de Enquadramento definida no POOC é constituída em sede de Plano em Área de Sistema Dunar de Retaguarda e Área de Terrenos Coluvionares;
c) Área de Duna;
d) Frente de Praias.
2 - As Parcelas de Uso Turístico identificados na Planta de Implantação estão sujeitas às seguintes condicionantes e restrições de uso:
a) A recuperação da Área de Sistema Dunar de Retaguarda é condição necessária à possibilidade de edificação nas Parcelas de uso Turístico, de acordo com o artigo 46.º do POOC;
b) As Parcelas de Uso Turístico correspondem a três Núcleos Turísticos que ficam condicionados ao estabelecido no capítulo IV deste regulamento.
3 - As Áreas de Sistema Dunar de Retaguarda estão identificadas na Planta de Implantação como Sistema Dunar de Retaguarda de Recuperação Prioritária e Sistema Dunar de Retaguarda a Requalificar.
4 - As Áreas de Sistema Dunar de Retaguarda e de Duna constituem no seu conjunto as áreas adiante designadas como Sistema Dunar e estão sujeitas às condicionantes e restrições de uso estabelecidas no POOC para áreas de Duna.
5 - A Área de Terrenos Coluvionares, identificada na Planta de Implantação, corresponde à estrutura de solos coluvionares entre a Área de Sistema Dunar de Retaguarda e a estrutura viária existente (avenida D. Sebastião e Estrada Florestal); a sua recuperação e manutenção como espaço natural de fruição pública é fundamental na protecção e articulação entre o Sistema Dunar a poente e as Áreas de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil a nascente; e está sujeita às condicionantes e restrições de uso estabelecidas no POOC para áreas de Enquadramento.
6 - A Frente de Praias, identificada na Planta de Implantação, é constituída pelas seguintes praias: Praia da Saúde Troço 1; Praia da Saúde Troço 2; Praia da Saúde Troço 3; Praia da Mata e Praia da Riviera.
7 - O ordenamento das praias referidas no número anterior faz-se de acordo com o estipulado no POOC e no Plano de Praias que faz parte dos elementos que acompanham o presente Plano.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas à transformação e ocupação do solo
SECÇÃO I
Recuperação e requalificação do sistema dunar e terrenos coluvionares
Artigo 14.º
Demolições
1 - Os edifícios e construções existentes devidamente assinalados na Planta de Implantação que pela sua localização, são incompatíveis com os usos da Área de Intervenção do Plano devem ser objecto de demolição.
2 - Sempre que possível, o entulho resultante da operação de demolição deve ser triturado e usado como enrocamento nas fundações das construções dos Núcleos Turísticos.
3 - Outros resíduos não reutilizáveis da forma acima descrita, devem ser removido e encaminhados para destino final adequado.
Artigo 15.º
Recuperação e requalificação
1 - A área de sistema dunar de recuperação prioritária incide sobre as áreas onde actualmente se encontram os parques de campismo e outras construções;
2 - É da responsabilidade do promotor a elaboração de projecto integrado de recuperação do sistema dunar, incluindo a recuperação do cordão dunar frontal e reposição do sistema dunar interior;
É da responsabilidade do promotor a execução/implementação do projecto de recuperação/reposição do sistema dunar interior assim como a sua monitorização e manutenção, com vista à reposição das condições naturais do sistema e à salvaguarda de risco para pessoas e bens.
3 - Na área de sistema dunar a requalificar estão identificados habitats considerados de protecção prioritária no âmbito da Directiva Habitat que devem ser preservados, para o que devem ser implementadas as seguintes medidas de requalificação:
a) Substituição progressiva do acacial por estruturas vegetais autóctones, devendo incidir prioritariamente sobre o perímetro dos habitats prioritários existentes;
b) Requalificação do coberto vegetal das margens da Ribeira da Foz do Rego.
4 - A relocalização do comboio de praia, que se encontra na duna primária em faixa de risco, é feita no espaço canal do comboio de praia representado na planta de implantação e que se constitui também como espaço para implementação de vala técnica de infraestruturas.
5 - Todos os percursos pedonais que atravessam o sistema dunar são em construção ligeira sobrelevada.
6 - Os acessos às praias da Saúde I e da Riviera que se constituem como acessos de emergência, são em pavimento permeável de sulipas de madeira aplicadas na areia;
7 - Os estacionamentos EP1, EP2 e respectivos acessos cumprem o estipulado nas alíneas c) d) e e) do artigo 33.º do presente regulamento.
8 - A Área de Terrenos Coluvionares é uma área importante como barreira e controle do impacto acústico da Avenida D. Sebastião e fundamental na articulação entre áreas urbanas e áreas naturais sensíveis de sistema dunar e de paisagem protegida, estando sujeita às seguintes medidas de recuperação e disposições regulamentares:
a) Instalação de coberto vegetal de tipologia definida por Mata de Pinhal Manso e vegetação arbustiva a ele associada, conforme planta de Regeneração e Instalação de Vegetação;
b) Os percursos pedonais são em construção ligeira sobrelevada, dentro do polígono de implantação do equipamento desportivo;
c) Admite-se que dentro do polígono de implantação do equipamento desportivo sejam construídos apoios pontuais a práticas desportivas e de lazer desde que não impliquem movimentos de terra consideráveis e impermeabilização dos solos;
d) Dos apoios acima descritos estão excluídos parques de merendas, estruturas de venda ambulante e de uma forma geral todas as estruturas que ponham em causa a regeneração da vegetação ou aumentem os níveis de ruído.
Artigo 16.º
Condições de implantação dos campos de jogos e respectivos apoios do GDPCC
Estando prevista a relocalização dos campos de jogos e respectivos apoios do GDPCC na área sul de Terrenos Coluvionares entre o actual acesso à praia da Mata, o acesso à praia da Riviera e a projectada ER 377-2, e tendo em conta as restrições impostas no POOC para as áreas de enquadramento, a construção deste equipamento está sujeita às seguintes disposições regulamentares:
a) A implantação do equipamento desportivo está condicionada ao polígono de implantação definida na Planta de Implantação;
b) Os dois campos programados são obrigatoriamente em relva natural ou equivalente, integrados num sistema de clareiras nas áreas naturais;
c) A bancada é em construção mista;
d) As áreas de acesso e estacionamento automóvel são obrigatoriamente construídas em materiais semi-permeáveis;
e) As instalações de apoio afectas à actividade desportiva não ultrapassam os 800 m2 de área bruta de construção e 400 m2 de área de implantação e máxima impermeabilização e deve enquadrar-se na área de implantação das bancadas;
f) A iluminação dos campos de jogos está sujeita a projecto da especialidade que minimize o impacto ambiental;
g) As barreiras necessárias ao encerramento dos campos não podem ser construídas em materiais pesados, tendo de ser visualmente permeáveis de forma a reduzir os impactes na paisagem;
h) A integração de elementos publicitários deve ser reduzida ao mínimo, sinalizando apenas o estritamente necessário para o cabal cumprimento das funções do equipamento, neste mesmo caso deve obedecer a critérios estipulados em projecto de arquitectura que tenham em conta o impacto ambiental.
Artigo 17.º
Condições de implantação do comboio de praia e do terminal de recolha
1 - Estando prevista a relocalização da linha de comboio de praia na depressão interdunar do Sistema Dunar, está a sua implantação sujeita às seguintes disposições regulamentares:
a) A estrutura física da linha não deve constituir barreira ao funcionamento dinâmico da duna, sendo necessário encontrar solução construtiva adequada;
b) A implantação da linha deve respeitar as cotas de implantação determinadas para o terminal de recolha e os cruzamentos com os passadiços de acesso às praias, representadas na Planta de Implantação;
c) Na zona sul, onde o sistema dunar se encontra mais estabilizado, a implantação deve respeitar a morfologia dunar e o traçado representado pelo respectivo espaço canal na Planta de Implantação.
2 - Condições de relocalização do terminal de recolha no limite norte da Área de Intervenção:
a) Deve ser respeitada a implantação definida na Planta de Implantação;
b) A construção é mista, sendo que as fundações são em construção pesada e a estrutura acima da cota de soleira em construção leve;
c) No limite norte da área de Intervenção está definido um espaço de articulação com o espaço público da Alameda dos Mares, representado na Planta de implantação.
SECÇÃO II
Operações de transformação fundiária
Artigo 18.º
Parcelas de uso turístico
1 - O parcelamento dos solos urbanos respeita o definido na Planta de Implantação.
2 - As Parcelas, em número de três, têm cada uma, a dimensão de 182,0 m x 96,0 m, de acordo e em conformidade com a Planta de Implantação, e uma área de 17.472,00 m2, perfazendo em conjunto um total de 42.416,00 m2 de área urbana.
3 - São delimitados a nascente pela avenida D. Sebastião e a norte, sul e poente por áreas naturais de Sistema Dunar, sendo o afastamento das Parcelas entre si de 266 m e a distancia entre o lote mais a norte e a alameda dos Mares de 336 m medidos até ao limite norte deste Plano.
Artigo 19.º
Condições de urbanização
1 - A recuperação dos sistemas dunares e reposição da Faixa de Protecção, tal como definido nos artigos 11.º e 15.º do presente Regulamento, são condições necessárias e prévias à urbanização dos Núcleos Turísticos.
2 - O parcelamento dos solos nos termos definidos no artigo anterior implica a obrigação de urbanizar a zona.
3 - Em cada uma das Parcelas podem ser constituídos lotes com a seguinte utilização: um Hotel (H); um Hotel Apartamentos (AH); um Equipamento de Lazer (EL); um Parque Estacionamento Público subterrâneo, afecto ao uso balnear, cuja cobertura ao nível do terreno constitui uma área pública sujeita a regulamento próprio (EPP).
4 - O regulamento próprio referido no n.º 2 visa salvaguardar a compatibilização dos usos programados pela exploração dos edifícios confinantes com o acesso público.
5 - No caso de se constituírem lotes os mesmos só podem ser licenciados após a aprovação do estudo prévio de arquitectura do conjunto da parcela ao qual eles se devem subordinar.
6 - As áreas remanescentes à implantação dos edifícios no polígono de implantação contíguas com os espaços naturais envolventes, são reintegradas nas Áreas Naturais após a edificação.
Artigo 20.º
Área de acesso público
A área de acesso público corresponde à área ao nível do terreno englobada em cada parcela, fora dos polígonos de implantação dos edifícios H, AH, EL, perfazendo 8 604 m2 em cada parcela e em conjunto um total de 25 812 m2.
SECÇÃO III
Edificação nas parcelas urbanas
Artigo 21.º
Configuração geral
1 - A requalificação ambiental e a sustentabilidade turística da Área de Intervenção são objectivos fundamentais deste Plano o que determina que todas as construções previstas e que se destinam a empreendimentos hoteleiros e de lazer sejam objecto de regulamentação especifica quanto: à função, programação, implantação, cérceas e relações volumétricas.
2 - Os Projectos de Arquitectura devem ter particular cuidado na escolha dos materiais de construção e ter em conta a natureza sensível da operação de enquadramento e os objectivos de sustentabilidade, qualidade arquitectónica e ambiental estabelecidos.
3 - As Parcelas de Uso Turístico são constituídas por três Núcleos Turísticos, que integram os Parques de Estacionamento Público EPP1, EPP2, EPP3 afectos ao uso balnear e praças que se constituem como áreas de acesso público.
4 - Cada Núcleo Turístico é constituído por um Hotel (H), um Hotel Apartamentos (AH), um Equipamento de Lazer (EL) e uma área de acesso público.
Artigo 22.º
Implantação dos edifícios
1 - A implantação de cada Núcleo Turístico é feita dentro do perímetro de cada Parcela.
2 - A cota de implantação é determinada pela cota da avenida D. Sebastião no ponto de ligação aos Parques de estacionamento EPP1, EPP2 e EPP3.
3 - A implantação dos edifícios de cada Núcleo Turístico acima do terreno deve respeitar as seguintes disposições regulamentares:
a) O Hotel (H), o Hotel Apartamentos (AH) e o Equipamento de Lazer (EL) inscrevem-se nos respectivos polígonos de implantação representados na Planta de Implantação;
b) As áreas dos polígonos de implantação e as áreas de implantação de cada edifício estão definidas no quadro de Parâmetros Urbanísticos inserido na Planta de Implantação;
c) O Hotel (H) e o Hotel Apartamentos (AH) devem respeitar um afastamento à avenida D. Sebastião de respectivamente, 42 m e 27 m e devem igualmente respeitar os alinhamentos representados na Planta de implantação;
A inserção de varandas e terraços deve respeitar o limite dos polígonos de implantação.
Artigo 23.º
Utilização dos edifícios
1 - A utilização dos edifícios corresponde à programação de uso turístico da área para uma ocupação maioritariamente hoteleira.
2 - É interdita a alteração de funções a que está destinado cada edifício.
3 - Os Equipamentos de Lazer são fundamentais na caracterização e utilização dos Núcleos Turísticos, admitindo-se as seguintes funções e respectivas percentagens no Equipamento de Lazer de cada Núcleo Turístico:
a) Pequeno comércio - máximo de 20 % da área bruta de construção;
b) Estabelecimentos de restauração - máximo de 20 % da área bruta de construção;
c) A restante área de, pelo menos, 60 % é destinada a equipamentos que proporcionem actividades de lazer complementares às actividades de praia e que sejam compatíveis com os objectivos deste Plano.
Artigo 24.º
Parâmetros urbanísticos
As condições gerais de edificação encontram-se definidas no quadro de Parâmetros Urbanísticos inserido na Planta de Implantação.
Artigo 25.º
Elementos construtivos
1 - Todas as fachadas dos edifícios devem ser tratadas com materiais que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais.
2 - As coberturas dos Hotéis e Hotéis Apartamentos são planas, podendo constituir espaço exterior dos respectivos edifícios e admite-se que 20 % da área da cobertura, que corresponde a 5 % da área bruta de construção, seja ocupada com a construção de estruturas de apoio a esplanadas sendo que:
a) Não ultrapassem a altura máxima definida para cada edifício;
b) Sejam recuadas em 3,0 m em relação ao plano de fachada.
3 - O Equipamento de Lazer pode ser parcial ou totalmente coberto ou descoberto, consoante a especificidade e necessidade do programa.
4 - No caso de parcial ou totalmente coberto, deve ter-se particular cuidado no estudo dos materiais e expressão da cobertura, já que será amplamente visível quer do Hotel Apartamentos quer do Hotel.
5 - A cobertura do equipamento pode ser acessível e utilizável desde que os programas de utilização sejam compatíveis e decorrentes da natureza dos programas de lazer.
6 - Todos os elementos acessórios aos edifícios tais como: toldos, elementos de publicidade e mobiliário de esplanada devem estar contemplados nos projectos de arquitectura, de modo a não constituírem factores dissonantes ou perturbadores da correcta leitura das fachadas e da relação com a paisagem.
Artigo 26.º
Praças e estacionamentos afectos ao uso público e inseridos nos núcleos turísticos
1 - A área de acesso público, definida no artigo 20.º deste regulamento, é constituída pelos estacionamentos afectos ao uso balnear e praças que se constituem como espaços de fruição pública e de acesso às praias.
2 - As praças são utilizadas como esplanadas quer dos Hotéis quer das áreas de Serviços do Equipamento de Lazer e a ocupação da área de praça por funções de esplanada não pode exceder 30 % da área total.
3 - Deve ser assegurado o acesso viário para efeitos de segurança ao fogo e emergência.
4 - A programação de utilizações das praças está sujeita às restrições de produção de ruído de acordo com a carta de ruído do Concelho de Almada e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Sistema de espaço público
Artigo 27.º
Áreas sujeitas a projecto de espaço público
O Espaço Público é um sistema unitário e estruturante de toda a Área de Implantação do Plano e é constituído por:
a) Estrutura de percursos pedonais e cicláveis que inclui os percursos de acesso às praias e deve articular os percursos pedonais urbanos e a rede geral de percursos pedonais e cicláveis das Áreas de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil;
b) A articulação com a Avenida dos Mares que inclui o estacionamento EP1 e terminal de recolha do comboio de praia;
c) A articulação com as praças e estacionamentos inseridos nos Núcleos Turísticos;
d) A inserção do GDPCC na zona sul da área de Terrenos Coluvionares;
e) A inserção de estruturas de apoio à pratica desportiva e de lazer que se enquadrem nos objectivos deste Plano;
f) A recuperação do coberto vegetal em toda a extensão da área Terrenos Coluvionares.
CAPÍTULO VI
Estacionamento e infraestruturas
Artigo 28.º
Estacionamento privado
Na Área de Intervenção do Plano a capacidade e o número de lugares de estacionamento privativo devem observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 132.º do PDMA.
Artigo 29.º
Estacionamento público
1 - A capacidade total do estacionamento afecto ao uso balnear é de 1082 lugares e tem a seguinte distribuição:
a) Os estacionamentos EP1 e EP2 têm respectivamente a capacidade de 128 e 192 lugares;
b) Os estacionamentos EPP1, EPP2, e EPP3 constituem-se como parques privados de uso público, são cobertos pelas Praças dos Núcleos Turísticos e tem cada um a capacidade de 254 lugares.
2 - O estacionamento do GDPCC tem uma capacidade de 36 lugares.
Artigo 30.º
Infra-estruturas
1 - As novas redes de distribuição de energia eléctrica, telecomunicações e gás são obrigatoriamente enterradas, obedecendo aos regulamentos e normas específicas.
2 - A instalação das condutas de infra estruturas é feita ao longo de dois eixos estruturantes: o canal do comboio de praia e a estrutura viária definida pela avenida D. Sebastião e Estrada Florestal.
3 - As infra-estruturas são implantadas em vala técnica, cumprindo entre si as distâncias de segurança exigíveis, constituindo um conjunto coordenado no que respeita às suas obstruções.
4 - As infra-estruturas eléctricas, telecomunicações e gás são concebidas e dimensionadas respeitando os dados de base em termos de ocupação, utilização e número de utentes previsto.
Artigo 31.º
Abastecimento de água
1 - O sistema de distribuição de água é concebido e dimensionado de acordo com os dados de base em termos de utentes e equipamentos previstos e respeita o traçado representado na Planta de infra-estruturas de abastecimento de águas que faz parte dos elementos que acompanham o presente Plano.
2 - A rede abastece os edifícios implantados a nascente a partir da infra-estrutura existente e os equipamentos com função de apoio de praia a partir da rede instalada na vala técnica prevista ao longo do canal do comboio de praia.
3 - Os materiais da rede de água cumprem as prescrições técnicas aplicáveis e deve considerar-se a aplicação dos seguintes materiais:
a) Tubagem: P.V.C 10, classe 1.0, com juntas auto blocantes;
b) Válvulas: de cunha elástica, com boca de chave, corpo em ferro fundido;
c) Marcos de água: em ferro fundido, DN100 com 3 bocas e ligações storz;
d) Bocas de rega: com diâmetro nominal mínimo de 45mm.
4 - Os marcos da rede de combate a incêndio são definidos em fase de Projecto, e dimensionadas respeitando os dados em termos de ocupação, utilização e número de utentes.
Artigo 32.º
Drenagem de águas residuais domésticas
1 - O sistema de drenagem é concebido e dimensionado respeitando os dados de base em termos de utentes e equipamentos previstos e respeita o traçado representado na Planta de infra-estruturas de saneamento básico que faz parte dos elementos que acompanham o presente Plano.
2 - Os edifícios implantados a nascente ligam o sistema predial de esgotos por gravidade à infra-estrutura existente.
3 - Os equipamentos com função de apoio de praia ligam o sistema predial à rede de evacuação por vácuo à vala técnica prevista ao longo do canal do comboio de praia.
4 - As câmaras interceptoras são de dois tipos:
a) Câmaras de ramal de ligação para a ligação à rede gravítica;
b) Câmaras de recolha do sistema de vácuo;
5 - Em projecto de execução deve ser considerada a instalação de uma central de vácuo com as seguintes características e condicionantes:
a) A construção é enterrada e provida de acesso de homem e de equipamento;
b) Devem ser considerados dispositivos de ventilação e atenuação acústica;
c) Deve ser instalada junto à via de acesso principal e integrada em projecto geral e ou de arranjos exteriores dos edifícios adjacentes;
d) Todos os acessos são garantidos directamente a partir da via pública.
6 - O sistema de vácuo, bem como todos os seus componentes cumprem a norma NP EN1091.
7 - Com o projecto do sistema de vácuo é obrigatória a entrega de um manual com o programa de manutenção do sistema.
8 - As tubagens do sistema de vácuo devem ser em PEAD com juntas electrosoldadas.
9 - O efluente recolhido pela central de vácuo é descarregado na infra-estrutura da Estrada Municipal.
Artigo 33.º
Drenagem de águas pluviais
1 - Todas as superfícies pavimentadas e coberturas são drenadas por sistemas adequados, sendo o encaminhamento destas águas distinto de acordo com o seguinte:
a) Nos edifícios adjacentes à avenida D. Sebastião e estrada Florestal o efluente será conduzido à infra-estrutura de drenagem pluvial desta via.
b) Nos Equipamentos com função de apoios de praia o efluente será disperso e infiltrado no terreno mediante a adopção de medidas de redução dos caudais de ponta, tirando partido das condições de permeabilidade existentes.
c) Nos estacionamentos EP1, EP2, respectivo caminho de acesso e estacionamento do GDPCC, devem ser criadas condições para a infiltração no terreno dos caudais pluviais através de pavimentos de elevada permeabilidade.
d) Quando necessário, devem ser adoptadas, como base do pavimento, estruturas com elevada capacidade de retenção/infiltração de volumes de água.
e) Nos estacionamentos, sempre que se verifique ligação à rede de drenagem de águas pluviais, devem ser instalados órgãos de retenção de hidrocarbonetos.
2 - Na cobertura dos edifícios deverão ser adoptados sistemas de retenção e aproveitamento da água da chuva, para efeitos de consumo doméstico não potável, tais como rega de espaços verdes e serviços de limpeza dos espaços exteriores, entre outros.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 34.º
Sistema de execução
O Plano é executado por sistema de imposição administrativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se o disposto no Plano Director Municipal de Almada, no Pano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e na demais legislação vigente aplicável.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
204400635