A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 195-A/76, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 195-A/76

de 16 de Março

Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.

Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.

Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.

2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta.

3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Art. 2.º - 1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.

2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.

Art. 3.º - 1. O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requerimento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco.

O requerente terá de instruir o seu requerimento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respectivas fontes.

2. O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova documental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco.

O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos.

3. Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença.

4. Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios directo e útil e inquirição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias.

5. Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito.

6. O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplicará o respectivo regime.

7. Não é obrigatória a constituição de advogado.

Art. 4.º O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direcção de finanças do distrito.

Art. 5.º A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso.

Art. 6.º - 1. São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano.

2. É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida.

Art. 7.º É declarada extinta a instância sem custas nas acções que tenham por objecto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 9 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-12272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12272.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 546/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7745 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - DECLARAÇÃO DD7451 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Corrige a declaração de transferências de verbas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, 11.º suplemento, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - DECLARAÇÃO DD7000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, no montante de 146 950 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 335/84 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (actualização do registo predial).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Lei 22/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 108/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que extinguiu a enfiteuse relativa a prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda