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Decreto-lei 195-A/76, de 16 de Março

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Sumário

Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 195-A/76

de 16 de Março

Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.

Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.

Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.

2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta.

3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Art. 2.º - 1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.

2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.

Art. 3.º - 1. O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requerimento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco.

O requerente terá de instruir o seu requerimento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respectivas fontes.

2. O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova documental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco.

O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos.

3. Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença.

4. Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios directo e útil e inquirição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias.

5. Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito.

6. O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplicará o respectivo regime.

7. Não é obrigatória a constituição de advogado.

Art. 4.º O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direcção de finanças do distrito.

Art. 5.º A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso.

Art. 6.º - 1. São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano.

2. É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida.

Art. 7.º É declarada extinta a instância sem custas nas acções que tenham por objecto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 9 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-12272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12272.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 546/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7745 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - DECLARAÇÃO DD7451 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Corrige a declaração de transferências de verbas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, 11.º suplemento, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - DECLARAÇÃO DD7000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, no montante de 146 950 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 335/84 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (actualização do registo predial).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Lei 22/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 108/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que extinguiu a enfiteuse relativa a prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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