Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 546/76, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 546/76

de 10 de Julho

O Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir o regime enfitêutico sobre prédios rústicos, estabeleceu a oficiosidade das operações de registo correspondentes. Como resulta da economia do diploma, era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos, e tal isenção só não teve correspondência verbal no texto do diploma por mero lapso, que agora se corrige.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, por força do disposto no artigo 294.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3. Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/10/plain-61311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 195-A/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Determina a abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 335/84 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (actualização do registo predial).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda