Decreto-Lei 335/84
de 18 de Outubro
As diferenças entre o processo de actualização do registo preconizado pelo Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 546/76, de 10 de Julho, que determinou a extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, e o estabelecido pelo Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, que se refere à extinção da enfiteuse sobre prédios urbanos, tem originado dificuldades nas conservatórias do registo predial, cuja superação nem sempre é feita de igual modo por todas.
Assim, com vista a assegurar a concordância do registo com a realidade e a uniformização no que respeita ao procedimento a seguir nas operações correspondentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Actualização do registo predial)
O registo predial será actualizado oficiosa e gratuitamente em consequência da aplicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.