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Regulamento 106/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Regulamento 106/2011

Faz-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, através da deliberação 87/2010, na sua reunião de 2 de Novembro de 2010, com alterações, aprovadas na reunião de Câmara de 8 de Setembro de 2010, através da proposta de deliberação 981/2010, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e respectivos anexos, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que agora se publica.

17 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Oeiras

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e legislação complementar, vieram definir o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação nele se cometendo aos Municípios competência regulamentar neste âmbito.

Com as alterações introduzidas, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) sofre profundas alterações, nomeadamente no âmbito da aplicação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia, reforça a responsabilidade dos técnicos autores dos projectos assegurada pelo agravamento das contra-ordenações e sanções acessórias aplicáveis e, por último, promove uma simplificação do procedimento com a desmaterialização do processo.

Tornou-se assim imperioso ao Município de Oeiras proceder à revisão do actual Regulamento, tendo em vista um melhor enquadramento legal para um adequado ordenamento do território.

Neste contexto, procurou-se clarificar as normas relativas aos procedimentos a adoptar nas operações urbanísticas, permitindo maior celeridade no serviço prestado.

Foram definidos os deveres dos técnicos e dos promotores que devem ser observados na execução e acompanhamento de operações urbanísticas.

Foram introduzidas regras de gestão para os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) por cumprimento do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, o qual cria condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização.

Procedeu-se de igual modo à regulamentação das obras de escassa relevância urbanística, ou seja, obras que não se encontram sujeitas a controlo prévio por parte da Administração.

A opção em isentar determinadas operações urbanísticas de controlo prévio não envolve a diminuição dos poderes de fiscalização, podendo, qualquer obra, ser objecto de aplicação de qualquer medida de tutela urbanística, quando se verifique a sua inconformidade.

Entendeu-se que a opção agora tomada em nada afasta as preocupações pelo correcto planeamento e ordenamento do território que a actuação do município sempre se tem pautado. Procura-se antes, e dentro do quadro legal, dar respostas a fenómenos urbanísticos menos planeados que as décadas de 70 e 80 foram visivelmente férteis e que agora importa dar enquadramento, não só às que se encontram estabilizadas na esfera dos seus proprietários e também na própria paisagem urbana, mas essencialmente criar mecanismos para um controlo efectivo de futuro.

É neste espírito que se enquadra a previsão regulamentar de os novos projectos de obras a edificar preverem a anteriori espaços para a colocação de estendais, equipamentos de ar condicionado e outros, bem como o encerramento de varandas, ficando assim devidamente salvaguardadas as intervenções nas fachadas dos edifícios a construir, contribuindo desta forma para a consolidação de uma imagem urbana moderna e de qualidade.

Não obstante, continuará a Câmara Municipal, junto dos proprietários, a desenvolver esforços no sentido da sensibilização para a importância da imagem urbana e da estética dos bairros, auxiliando, promovendo, e incentivando a prática das melhores soluções que permitam corrigir os erros do passado e consolidar uma cultura de bem viver e habitar.

Ainda com o mesmo espírito do correcto ordenamento do território, bem como o seu planeamento, regulamentam-se, para efeitos de cedências e compensações, as operações urbanísticas, que não sendo operações de loteamento, tenham e assumam ao nível das infra-estruturas, impacto semelhante aquelas.

Ao mesmo tempo são clarificados os termos a que obedecem as compensações a que os proprietários dos prédios a edificar ficam obrigados quando, por não se justificar, não haja lugar a cedências para infra-estruturas, equipamentos ou espaços verdes, nos termos definidos por lei.

No que respeita ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, o presente Regulamento deve ser articulado com o previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oeiras, onde se encontra regulada a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas devidas ao Município.

São também introduzidas e clarificadas, em capítulo específico, as regras relativamente a operações urbanísticas a realizar nos Núcleos de Formação Histórica, de acordo com o Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), aprovado em 1995. Estes núcleos, ainda que integrando os aglomerados urbanos, têm, pela sua origem e natureza, características específicas que condicionam as intervenções e os distinguem de outras áreas urbanas consolidadas.

Por último, intensifica-se a responsabilidade dos particulares, designadamente, os técnicos autores dos projectos e os técnicos responsáveis pela direcção de obras, obviamente não descurando a importância da acção fiscalizadora.

O presente regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a apreciação pública, ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 02 de Novembro de 2010, mediante proposta de Câmara Municipal de 08 de Setembro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Oeiras, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/1999 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de Dezembro, com as alterações e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e bem assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - A competência em matéria contra-ordenacional decorre do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas aos procedimentos a observar na realização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais e regulamentares em vigor.

2 - O presente regulamento aplica-se a toda a área territorial do Concelho de Oeiras.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

Afastamento - a distância entre o plano da fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes ao prédio onde o edifício se encontra implantado;

Águas-furtadas ou Trapeiras - o modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por "janelas de trapeiras". Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;

Alinhamento - a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

Alterações significativas da topografia existente - todas as obras de modelação que modifiquem a pendente média do terreno em mais de 10 % da área do mesmo e ou que originem descontinuidades, mesmo que pontuais, superiores a variações de mais ou menos 50 cm na relação das cotas altimétricas entre as propriedades ou terrenos confinantes;

Altitude Máxima da Edificação - a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função;

Altura da Edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

Andar ou piso recuado - volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores, em que o recuo não seja inferior a metade da altura do piso;

Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

Área Total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

Área Impermeável - valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito;

Área de Implantação - valor expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, acima e abaixo do solo, incluindo construções auxiliares mas excluindo elementos salientes como palas, varandas não encerradas, etc;

Área Semi-permeável - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de solos pavimentados com materiais semi-permeáveis, sendo 50 % dessa área contabilizada para a área impermeável;

Áreas Técnicas - compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade, designadamente compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos ascensores;

Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

Box ou garagem - Compartimento destinado a abrigar em separado qualquer tipo de veículo automóvel;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do arruamento adjacente à(s) entrada(s) do edifício até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo outros elementos construtivos como chaminés, casa de máquinas, de ascensores ou depósitos de água, entre outros;

Corpo saliente ou Corpo balançado - elemento construtivo avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

Cota de Soleira - cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

Dono de obra - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;

Edifício: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação, com um ou mais fogos, ou outros fins, designadamente comércio, serviços, indústria ou armazém;

Elementos semi-opacos: estrutura construída em materiais que permitam a passagem da luz.

Empena - cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

Equipamentos lúdicos ou de lazer - qualquer infra-estrutura, desportiva, recreio ou social e que se constituam como complementares das actividades instaladas nas construções principais;

Estacionamento ou Parqueamento - área destinada ao estacionamento de veículos automóveis e servida por acesso viário;

Estaleiro de construção civil - Local onde, durante a execução da obra, se desenvolvem actividades de apoio directo à mesma;

Estufa-de-Jardim - construção envidraçada na qual se aquece a atmosfera, para o cultivo de plantas de regiões quentes ou das que precisam de cuidado especial, ou quando agregadas à construção;

Fachada - cada uma das faces do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si;

Fogo - parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

Frente Edificada - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

Galeria - o espaço coberto exterior para circulação pedonal;

Índice de ocupação do solo (Io) - o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

Io = ((somatório)Ai/As) x 100

Índice de utilização do solo (Iu) - o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iu = (somatório)Ac/As

Índice volumétrico - é o quociente entre a volumetria total (somatório)V) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja:

Iv = (somatório)V/As

Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

Lugar de estacionamento - a área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo;

Mansarda - forma de telhado de estrutura bem característica em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;

Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;

Mezzanino - piso intercalar não autónomo;

Mobiliário Urbano - todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de protecção como por exemplo pilaretes e impedimentos, papeleiras, candeeiros, chafarizes, marcos e bocas de incêndio, bancos, suportes publicitários, dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, entre outros equipamentos que pela sua natureza e funções se destinem a montagem acima do solo;

Pala - coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projectado em relação ao plano da fachada;

Parcela - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

Parque de Estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

Parqueamento de bicicletas - área especificamente apetrechada com equipamento específico, que proporciona um apoio conveniente à bicicleta e um sistema de amarração a um ponto fixo, que garante um descanso seguro;

Percurso Ciclável - itinerário contínuo específico à circulação de bicicletas, unidireccionais (um só sentido) ou bidireccionais (dois sentidos), com sinalização própria, declives e pavimentação adequados e que regra geral são adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária;

Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações - a substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbóreas;

Polígono de implantação - linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele existentes ou assentes com carácter de permanência, podendo classificar-se como urbano ou rústico;

Projecto de execução - conjunto dos projectos de arquitectura e de engenharia das especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, de acordo com o previsto em portaria;

Quarteirão - conjunto de edifícios implantados em espaço urbano delimitado por arruamentos ou espaços públicos;

Resíduos de Construção e Demolição - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou da derrocada de edificações;

Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos - todos os equipamentos normalizados colocados à disposição na via pública para utilização colectiva, ou atribuídos a um determinado edifício para utilização privativa, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos;

Sótão - espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o tecto do último andar e a cobertura;

Toldo - coberto provisório não rígido que serve para proteger do sol, vento e chuva, susceptível de ocupar o espaço público quando projectado sobre o mesmo;

Unidade funcional ou Unidade de ocupação - espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos, não são considerados unidades funcionais autónomas;

Varanda, Sacada ou Balcão - o corpo, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;

Via e espaço públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território;

Volumetria do edifício - a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação;

Zonas sujeitas a estudo urbanístico de conjunto - zonas que, devido às suas características especificas, nomeadamente propriedades exíguas ou sem acesso directo pelos arruamentos, devem ser sujeitas a uma intervenção de conjunto, com vista a tornar viável o seu desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO II

Da instrução dos pedidos e procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Requerimento inicial

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização de utilização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas devem ser apresentados em formulário próprio, devidamente preenchido, sob pena de não ser recebido.

2 - Os formulários mencionados no número anterior são facultados gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou no seu sítio da Internet www.cm-oeiras.pt.

3 - Caso a pretensão não seja formulada em impresso próprio, deve o Requerente, no requerimento a apresentar, indicar obrigatoriamente, e sob pena de rejeição, os seguintes elementos: nome, morada, número de telefone, bilhete de identidade, número de contribuinte, prova da legitimidade, número do processo camarário e ou requerimento a que o pedido se refere e, sempre que possível, endereço electrónico.

4 - Quando implementado o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, passa a ser admissível a formulação de pedidos online, constituindo este o sistema preferencial para a tramitação dos procedimentos.

Artigo 5.º

Da instrução do pedido e da comunicação prévia

1 - A instrução dos pedidos de informação prévia, de licença e de autorização de utilização e a comunicação prévia relativos a operações urbanísticas, são instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, sem prejuízo do disposto na presente secção e em legislação específica.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderão, por iniciativa do requerente ou a pedido dos serviços municipais, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização.

3 - O requerente deve ordenar e numerar sequencialmente o requerimento e respectivos elementos instrutórios e incluir um índice de peças a apresentar que refira o número de páginas e documentos apresentados, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os elementos instrutórios devem ser entregues em duplicado.

5 - No caso de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de urbanização, devem ser entregues três exemplares do projecto.

6 - São exigidas colecções adicionais consoante o número de entidades externas a consultar no âmbito do procedimento, a menos que, com a documentação instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.

Artigo 6.º

Composição dos projectos

1 - As peças escritas que compõem os projectos devem ser apresentadas em formato A4, ser impressas apenas numa das faces e manter à margem esquerda e superior um espaço livre mínimo de três centímetros.

2 - As peças desenhadas devem ser apresentadas dobradas em formato A4, tendo em vista a sua inclusão em dossier e de forma a facilitar a sua análise e consulta.

3 - As peças desenhadas são ainda apresentadas com legendas no canto inferior direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada, o nome do autor do projecto e a identificação da sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura, se existir.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projecto.

5 - Não são aceites peças que contenham qualquer rasura.

Artigo 7.º

Projectos em formato digital

1 - Para efeito de instrução do pedido ou comunicação prévia, os elementos instrutórios devem ser apresentados em formato PDF e ou em formato dwf., caso contenham peças desenhadas.

2 - O suporte físico utilizado deve ser, preferencialmente, o CDROM, devendo os ficheiros encontrarem-se claramente identificados e gravados sem qualquer compactação.

Artigo 8.º

Dos Projectos da engenharia de especialidades e de arquitectura

1 - Os projectos da engenharia de especialidades e os projectos de arquitectura devem ser apresentados de acordo com a legislação específica aplicável e nos termos do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os projectos só podem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados com inscrição válida em associação pública de natureza profissional.

3 - O termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, bem como a memória descritiva devem aludir às disposições legais e regulamentares aplicáveis na elaboração desses projectos.

Artigo 9.º

Projecto de alterações à arquitectura

1 - Sempre que haja alterações ao projecto de arquitectura licenciado, as peças desenhadas devem possuir a seguinte representação gráfica:

a) A cor preta para os elementos que se mantém;

b) A cor vermelha para os elementos a constituir;

c) A cor amarela para os elementos a demolir.

2 - O pedido de alterações é composto pelos mesmos elementos instrutórios do projecto de arquitectura, com as necessárias adaptações.

3 - Deverá ainda ser entregue uma colecção das peças escritas e desenhadas que reflicta a solução final.

Artigo 10.º

Junção de peças processuais

1 - A junção de peças deve ser efectuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, no pedido de informação prévia, pelo interessado.

2 - Qualquer junção de peças a um projecto deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação e acompanhada de tantos exemplares quantos os que foram inicialmente entregues.

3 - Quando a junção de peças se destine à substituição de peças escritas e desenhadas do projecto inicial, o técnico autor do projecto deve expressamente indicar as peças a substituir, bem como a informação ou despacho a que se destina dar cumprimento.

4 - Quando sejam apresentados projectos de alterações a processos não licenciados, o duplicado do projecto anteriormente entregue deve ser devolvido ao interessado.

SECÇÃO II

Dos projectos em especial

Artigo 11.º

Apresentação de estudos de tráfego

1 - A apresentação de Estudos de Tráfego é obrigatória nos pedidos de licenciamento, de autorização de utilização e na comunicação prévia no âmbito das seguintes operações:

a) Estabelecimentos Comerciais com uma área de construção superior a 500 m2;

b) Escolas de Condução;

c) Agências e Filiais de aluguer de veículos sem condutores;

d) Oficinas de reparação de automóveis;

e) Edifícios Industriais e Armazéns;

f) Salas de Espectáculos.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de tráfego nas operações urbanísticas que pela sua dimensão e ou especificidade possam conduzir a uma sobrecarga de tráfego considerável, passível de tornar-se incomportável para as infra-estruturas existentes ou implicar, para o município, a realização de trabalhos não previstos, designadamente:

a) Edifícios e áreas residenciais (maior que) 5000 m2;

b) Edifícios e áreas de serviços (maior que) 500 m2;

c) Creches e Equipamentos de ensino;

d) Restauração (maior que) 250 m2;

e) Equipamentos e serviços de saúde (maior que) 500 visitantes/dia;

f) Ginásios e spa's (maior que) 250 m2.

Artigo 12.º

Objectivo e âmbito dos estudos de tráfego

1 - Os estudos de tráfego deverão permitir a avaliação dos níveis de acessibilidade ao local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento das cargas e descargas.

2 - Os resultados obtidos nos estudos deverão possibilitar a caracterização da situação actual, do ano de entrada em funcionamento do empreendimento e também de um cenário futuro que se deverá situar em 10 anos após a entrada em funcionamento do empreendimento.

3 - Os estudos de tráfego deverão, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Levantamento de dados;

b) Análise às várias componentes directamente relacionadas com a implementação do empreendimento;

c) Contagens de tráfego;

d) Caracterização da rede de transportes colectivos;

e) Estimativa do tráfego gerado pelo novo empreendimento;

f) Avaliação do impacto do tráfego na malha envolvente;

g) Problemas encontrados e respectivas soluções;

h) Relação entre a oferta e a procura do estacionamento.

4 - A contagem de tráfego a que se refere a alínea c) do número anterior deverá ser realizada em dias representativos - terça, quarta ou quinta-feira e num dia de fim-de-semana, fora dos períodos de férias escolares e de festividades locais.

5 - Sempre que a dimensão do empreendimento, zona de instalação ou geração de tráfego prevista o justifique, o requerente poderá, a seu pedido e mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensado da apresentação de alguns dos elementos previstos no n.º 3 do presente artigo.

SECÇÃO III

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 13.º

Operações de loteamento em zonas não abrangidas por Plano de Pormenor

1 - O pedido para realização de operações de loteamento em zona não abrangida por Plano de Pormenor deve ser complementado com a proposta de regulamento para a operação, o qual deve identificar as condições a que ficam sujeitas as futuras edificações.

2 - A planta de síntese e a proposta de regulamento devem ser igualmente entregues em formato digital nos moldes indicados no presente regulamento.

Artigo 14.º

Licenciamento de operações de loteamento

Com o pedido de licenciamento de operações de loteamento devem ser indicadas, na memória descritiva, as obras a realizar, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, arranjos exteriores e sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, nos termos e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 15.º

Comunicação prévia

Nas situações em que a operação de loteamento se encontre sujeita ao regime da comunicação prévia, encontra-se o titular obrigado ao cumprimento das obrigações que constam do Anexo VI, correspondendo a caução a prestar ao somatório dos orçamentos parciais de todos os projectos de especialidade relativos às obras de urbanização.

Artigo 16.º

Obras de urbanização

1 - Os projectos de engenharia das especialidades respeitantes a obras de urbanização, devem ser instruídos nos termos da Portaria 232/2008 de 11 de Março, devendo ser entregues três colecções dos seguintes projectos:

a) Projecto de arruamentos, nos termos constantes do Anexo I;

b) Projecto da sinalização vertical e horizontal, direccional e ou semafórica;

c) Projecto das redes de distribuição e abastecimento de água;

d) Projecto das redes de Esgotos;

e) Projecto das redes de distribuição eléctrica e iluminação pública, nos termos constantes do Anexo II;

f) Projecto das redes de Telecomunicações, nos termos previstos na legislação em vigor, designadamente na versão ITUR e ITED, em vigor à data da sua execução, devendo o mesmo ser aprovado por entidade certificadora, credenciada para o efeito pela ANACOM;

g) Projecto das redes de distribuição de gás;

h) Projecto de Arranjos Exteriores, no termos do Anexo III.

2 - Sem prejuízo no acima referido, devem igualmente ser entregues com os projectos de engenharia das especialidades os seguintes documentos:

a) Planta de síntese da operação de loteamento aprovada;

b) Medições do projecto;

c) Orçamento para a sua execução.

3 - Do projecto de arruamentos deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e estimativa orçamental discriminativa dos custos das diferentes especialidades.

4 - O urbanizador deve informar a Câmara Municipal com uma antecedência nunca inferior a 5 dias, da data de início das obras de espaços exteriores, de modo a permitir aos serviços municipais o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

5 - Salvaguardadas as especificidades inerentes a cada obra, as fiscalizações das obras de arranjos exteriores deverão incidir pelo menos nas seguintes fases:

a) No final da modelação do terreno;

b) No início da colocação da terra viva;

c) Antes do fecho das valas da rede de rega e drenagem interna com vista à verificação da sua operacionalidade;

d) Antes do início das plantações e sementeiras;

e) No final das plantações e sementeiras.

6 - Os projectos de engenharia das especialidades devem cumprir a legislação em vigor para a especialidade a que se reportam e devem ser acompanhados do termo de responsabilidade com alusão às disposições legais ao abrigo das quais esses projectos são elaborados, devendo obrigatoriamente mencionar a operação urbanística aprovada.

7 - Sempre que o técnico autor do projecto do loteamento considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns desses projectos, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.

Artigo 17.º

Recepção das obras de urbanização

Sem prejuízo do cumprimento das normas que sobre esta matéria estão previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o pedido de recepção das obras de urbanização deverá ser feito nos termos dos Anexos IV e V.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 18.º

Projecto de arquitectura

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o projecto de arquitectura deve ainda conter ficha de enquadramento, folha de medições, calendarização e estimativa orçamental tomando para valores mínimos os constantes da Portaria que fixe anualmente, por zonas, o preço de habitação por metro quadrado para cálculo do valor actualizado do fogo, bem como as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, tudo nos termos do disposto no Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

2 - A medição do projecto de arquitectura deve ser feita de acordo com o previsto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Medição do projecto de arquitectura

1 - O projecto de arquitectura para obras de edificação que visem a construção de área nova, alteração ou ampliação da área de construção existente devem ser objecto de medições.

2 - Para efeito de medição do projecto deve ser considerada:

a) Habitação: a área bruta total de construção, incluindo anexos, arrecadações, terraços, telheiros, varandas, garagens, corpos salientes, piscinas e escada;

b) Comércio, Serviços e Turismo: a área bruta de construção, incluindo, anexos, arrecadações, terraços, logradouro, varandas, garagens, corpos salientes e escadas;

c) Indústria e Armazéns: a área bruta de construção, anexos, arrecadações, terraços, logradouro, varandas, garagens, corpos salientes, e escadas.

3 - A folha de medições é disponibilizada no sítio da Câmara Municipal na Internet, que deve ser impressa e subscrita pelo técnico autor do projecto e pelo dono da obra.

4 - As áreas medidas nos termos previstos no presente artigo serão contabilizadas para efeitos de pagamento das taxas devidas.

Artigo 20.º

Projectos da engenharia de especialidades

1 - Os projectos da engenharia de especialidades a apresentar em função do tipo de obra a executar são os indicados n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Sempre que o técnico autor do projecto de arquitectura considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns desses projectos, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.

3 - O projecto de escavação e contenção periférica deve referir especificamente o volume da escavação, tendo como referência o terreno natural.

SECÇÃO V

Autorização de utilização

Artigo 21.º

Pedido de autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização de edifícios ou fracção deve ser instruído com os documentos mencionados no n.º 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março e ainda dos seguintes certificados:

a) Certificado emitido pela entidade instaladora do gás;

b) Certificado emitido pela entidade inspectora de electricidade;

c) Certificado emitido pela entidade inspectora de elevadores;

d) Certificado de desempenho energético.

SECÇÃO VI

Outras situações

Artigo 22.º

Pedido de destaque de parcelas

Nos casos previstos nos n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, o pedido de destaque de parcelas de terreno deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade do prédio abrangido;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, com especificações legais e urbanísticas;

d) Planta que inclua a área total do prédio e suas confrontações, a delimitação da parcela a destacar e da área remanescente que permanece no prédio originário, devendo ser quantificadas as três áreas envolvidas.

Artigo 23.º

Cedências

A formalização das cedências de parcelas de terrenos, quer a integrar o domínio público, quer o domínio privado do município, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade do prédio, donde a área a ceder vai ser destacada;

c) Certidão de inscrição do prédio na matriz;

d) 4 plantas em escala adequada, mínimo 1:100, com indicação das confrontações e da área a ceder.

Artigo 24.º

Obras inacabadas

O pedido de licença especial e a apresentação de comunicação prévia para obras inacabadas a que se refere o artigo 88.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Termo de responsabilidade do director técnico da obra;

c) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;

d) Calendarização para a conclusão das obras;

e) Estimativa dos custos dos trabalhos necessários à conclusão da obra;

f) Memória descritiva com a descrição do estado actual da obra;

g) Livro da obra que se pretende finalizar.

Artigo 25.º

Licença parcial para construção da estrutura

O pedido de licença parcial para construção da estrutura a que se refere o artigo 23.º, n.º 6 do RJUE é efectuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Projecto de estabilidade e contenção periférica;

c) Orçamento para demolição até ao piso de menor cota, incluindo fundações;

d) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, em caso de indeferimento.

CAPÍTULO III

Da urbanização

SECÇÃO I

Consulta pública

Artigo 26.º

Procedimento de consulta pública

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas se encontram sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento previstos nos n.º 2 do artigo 22.º e n.º 2 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Todas as operações de loteamento que se insiram na área abrangida pelo Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, publicado no Diário da República, n.º 67, 2.ª série, de 19 de Março de 2004, deverão ser submetidas a discussão pública.

3 - A consulta pública decorre por um período não inferior a quinze dias, podendo os interessados consultar o processo e apresentar por escrito as suas reclamações e sugestões.

4 - Sem prejuízo das outras formas de publicidade dos actos administrativos legalmente impostas, a consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na Internet.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 27.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos de aplicação dos n.º 5 dos artigos 44.º e 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se operações urbanísticas geradoras de um impacte semelhante a uma operação de loteamento qualquer uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que comporte três ou mais fogos e ou unidades de ocupação;

b) Que apresentem uma área bruta de construção superior a 1 000,00 m2.

Artigo 28.º

Equipa multidisciplinar

A constituição de equipa multidisciplinar deverá observar o disposto na Lei 31/2009, de 3 de Julho.

CAPÍTULO IV

Da edificação

SECÇÃO I

Obras de escassa relevância urbanística

Artigo 29.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Nas habitações unifamiliares ou bifamiliares, isoladas, geminadas, agrupadas ou em banda - as edificações que não confinem com a via pública, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,4 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área máxima igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;

b) Nas tipologias de construção não abrangidas pela alínea anterior - as edificações que não confinem com a via pública, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,4 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, presumindo-se uma utilização habitacional, com a área igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afectado pela construção principal;

c) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existente;

d) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 ou, em alternativa, e se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;

e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público, designadamente a substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbórea;

f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com a área inferior à desta última. Na circunstância de se tratarem de estruturas edificadas e encerradas no todo ou em parte por paredes ou coberturas, deverão em matéria de dimensionamento ser respeitadas as disposições expressas nas alíneas a) ou b);

g) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifício ou a beleza das paisagens:

a) O encerramento de varandas, através da construção de estruturas envidraçadas, que não ponham em causa a cércea da edificação principal e desde que não contenham mensagens publicitárias;

b) A colocação de toldos e sanefas exclusivamente em edifícios ou fracções habitacionais;

c) A colocação de gradeamento nas janelas;

d) A colocação de gradeamentos ou outros elementos semi-opacos que se sobreponham aos muros delimitadores da propriedade/lote até à altura máxima total de 1,80 m, mesmos que confinantes com a via pública;

e) As aberturas de ventilação ou iluminação nas coberturas dos edifícios, desde que não alterem as formas dos telhados;

f) A colocação de estendais, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º;

g) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, de ar condicionado, ventilação e aquecimento central, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;

h) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

i) A colocação de caixas ou receptáculos postais integrados nas portas dos edifícios;

j) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas;

k) Construções destinadas a abrigo de animais de companhia ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas.

3 - Excepcionam-se da previsão dos números anteriores as intervenções em imóveis classificados ou situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em imóveis situados na área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras.

4 - O previsto no presente artigo não se aplica ainda às edificações abrangidas por alvará de loteamento, cujo respectivo regulamento preveja o contrário.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo 30.º

Alinhamento e cota de nível

1 - As obras relativas a novas edificações, a ampliações ou alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela Câmara Municipal seja definido o respectivo alinhamento, de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.

2 - A configuração do lote, o alinhamento e a cota de nível devem corresponder a elementos topográficos e ao loteamento aprovado, ser verificados pelo técnico autor do projecto e confirmados no início da obra pelos Serviços Técnicos de Obras.

Artigo 31.º

Sala de condomínio

1 - Todos os edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal e que tenham no mínimo oito fracções ou espaço com autonomia funcional, terão de ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das partes comuns.

2 - A sala destinada a utilização comum deve respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área mínima correspondente a 1.50 m2 por fracção ou espaços com autonomia funcional;

b) Pé-direito regulamentar;

c) Ventilação e iluminação adequadas;

d) Instalações sanitárias.

Artigo 32.º

Portaria

Todas as edificações com mais de 20 fracções ou espaços com autonomia funcional poderão incluir, além da sala prevista no artigo anterior, um espaço equipado com instalações sanitárias, destinada a portaria.

Artigo 33.º

Estendais

1 - Os projectos de edificação destinada a habitação deverão prever um espaço de estendal por fogo, ou, em alternativa, um espaço de estendal colectivo.

2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior dos edifícios, admitindo-se, contudo, que se instalem no interior das varandas e terraços, desde que sejam devidamente resguardados da visibilidade exterior.

Artigo 34.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e nas coberturas dos edifícios

Os projectos de obras de edificação devem prever espaços para a colocação de equipamento, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento, de forma a não serem visíveis a partir do espaço público quando colocados.

Artigo 35.º

Encerramento de varandas

Os projectos de obras de edificação devem prever a forma e os materiais a utilizar em caso de encerramento das varandas.

Artigo 36.º

Instalação de redes de abastecimento

1 - A instalação de qualquer rede de abastecimento - águas, esgotos, electricidade, telecomunicações e gás - nos edifícios só pode ser efectuada por modo subterrâneo, sem qualquer intervenção na fachada.

2 - Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam o cumprimento do estipulado no número anterior, deverá o requerente apresentar projecto complementar que preveja a minimização do impacto da operação na fachada.

Artigo 37.º

Estacionamento privativo

1 - As obras de construção de edifícios novos ou os edifícios existentes que sejam objecto de obras de reconstrução, ampliação ou alteração profunda, devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do terreno que ocupam, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respectivas utilizações, sendo a dotação de lugares de estacionamento previstas na operação de loteamento em que se integram ou, na sua falta, no Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável.

2 - Nas situações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, a dotação de estacionamento deverá ser calculada em estudo próprio a apresentar pelo interessado.

3 - As regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, previsto no presente artigo, são as que se encontram no Anexo VII.

SECÇÃO III

Património construído e ambiental do concelho de Oeiras

Artigo 38.º

Âmbito

Às operações urbanísticas que incidam sobre elementos patrimoniais e respectivas zonas de protecção, aplicam-se as disposições consagradas no PSPCACO, aprovado pela AM em 12 de Novembro de 1997, ratificado em 2 de Dezembro de 2003 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, em 19 de Março de 2004, designadamente:

a) Núcleos de Formação Histórica;

b) Quintas;

c) Edifícios ou Conjuntos que pela sua Natureza ou Função ilustram o passado do Município.

CAPÍTULO V

Da execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Da execução da obra

Artigo 39.º

Informação sobre o início dos trabalhos

O dono da obra deve comunicar à Câmara Municipal o início da mesma e identificar o seu responsável com a antecedência de cinco dias, independentemente de se tratar de um procedimento sujeito a licenciamento, a comunicação prévia ou isenção de controlo.

Artigo 40.º

Prazo de execução de obras de urbanização

1 - O prazo máximo para a execução de quaisquer obras de urbanização é fixado em dois anos, sempre que a estimativa de custos seja igual ou inferior a 500.000 (euro).

2 - Quando a estimativa de custos for superior ao montante previsto no número anterior, aquele prazo será acrescido de tantos anos quantas as fracções resultantes da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:

N = (Eu (euro)/500.000 (euro))

N = Número de anos;

EU = Estimativa das obras de urbanização.

Artigo 41.º

Prazo de execução de obras de edificação e outras

1 - O prazo máximo para a execução de quaisquer obras de edificação é fixado em um ano, sempre que a estimativa de custos seja igual ou inferior a 125.000 (euro).

2 - Quando a estimativa de custos for superior ao montante previsto no número anterior, aquele prazo será acrescido de tantos anos quantas as fracções resultantes da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:

N = (Eu (euro)/125.000 (euro))

N = Número de anos;

Eu = Estimativa das obras de edificação.

Artigo 42.º

Execução por fases

Os prazos fixados nos artigos n.os 40.º e 41.º, respeitarão a cada uma das fases autorizadas, já que a decisão de faseamento pressupõe autonomia de funcionamento de cada fase.

Artigo 43.º

Vedação de terrenos

1 - Os terrenos destinados à edificação urbana devem ser vedados em toda a sua extensão até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - As vedações poderão ser executadas em material não opaco, tipo rede malha-sol enquanto a edificação não é iniciada.

Artigo 44.º

Vedação de obras

1 - Todas as obras devem permanecer vedadas durante todo o tempo que durar a sua execução.

2 - Nas zonas confinantes com arruamentos públicos ou por onde circulem com regularidade pessoas essas vedações devem ser opacas e garantir condições de segurança quer à obra quer aos transeuntes.

Artigo 45.º

Ligação às redes públicas

Qualquer intervenção que seja necessário fazer para ligação das edificações às redes públicas de esgotos, águas, energia, telecomunicações e gás, só pode ser executada após autorização concedida pela Câmara Municipal, nos termos do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público

Artigo 46.º

Pedido de ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público para execução de obras de urbanização deve ser reproduzida em peça desenhada própria a incluir no projecto das obras de urbanização na especialidade de arruamentos viários.

2 - O pedido de ocupação de espaço público para executar obras de edificação, ou outras, deve prever solução para a circulação de pessoas em condições de segurança adequadas e constar de peça desenhada autónoma, a apresentar com o pedido de comunicação prévia.

Artigo 47.º

Licença para ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública está sujeita a licença administrativa.

2 - Todas as obras que impliquem a ocupação da via pública, ainda que isentas de controlo prévio nos termos do RJUE, ficam sujeitas a licença de ocupação de via pública, que deve ser requerida com a antecedência de 30 dias do início da execução das mesmas.

Artigo 48.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação confinantes com a via pública é obrigatório o seu isolamento por meio de tapumes.

2 - Os tapumes marcam sempre o limite da ocupação com amassadouros, materiais e resíduos de construção e demolição.

3 - Sempre que haja necessidade de remoção de resíduos de construção e demolição de pisos superiores, deverão ser utilizadas condutas fechadas, diferenciadas por tipo de resíduos (por exemplo, resíduos perigosos, inertes e resíduos recicláveis) derivando os respectivos contentores metálicos removíveis, de modo a não colocar em perigo a segurança dos transeuntes.

4 - Se o tapume não deixar espaço igual ou superior a um metro para os transeuntes, deve ser colocada baliza que amplie para a faixa de rodagem a zona de peões, conforme instrução dos serviços camarários.

5 - É proibido qualquer trabalho, instalação, equipamento ou depósito de materiais, ainda que temporários, fora do tapume.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a pedido do dono da obra poderá ser dispensada a colocação de tapumes caso a sua utilização apresente riscos para a salubridade dos edifícios e sua utilização ou quando a dimensão da obra o justifique.

7 - Nos casos referidos no número anterior, poderá os Serviços Municipais exigir a colocação de duas balizas de tábuas ou barrotes de comprimento não inferior a dois metros, colocadas obliquamente da rua para a parede em que se apoiam.

Artigo 49.º

Amassadouros e outras instalações

1 - Nas situações previstas nos números 6 e 7 do artigo anterior, o amassadouro, o depósito de resíduos de construção e demolição e outras instalações só poderão ser colocados na via pública, fora do passeio, ocupando a zona de estacionamento, se for autorizado no local, devendo deixar passagem segura para peões não inferior a um metro.

2 - Os amassadouros, os depósitos de resíduos de construção e demolição e outras instalações na via pública serão colocados sobre estrados resguardados com taipais de madeira, não ocupando uma área superior a dois metros quadrados.

3 - As instalações referidas no presente artigo em caso algum poderão embaraçar o trânsito e os resíduos de construção e demolição serão removidos diariamente para vazadouro público ou terreno particular.

4 - Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto neste artigo caberá aos Serviços Técnicos de Obras determinar a localização do amassadouro.

Artigo 50.º

Remoção de materiais

1 - Concluída a obra, ainda que a licença esteja no prazo de validade, o proprietário da obra deverá remover de imediato da via pública o amassadouro e, no prazo de cinco dias, o tapume e os materiais respectivos.

2 - O proprietário da obra deve, ainda, concluída a obra, repor os pavimentos - passeio, lancil, parque de estacionamento e faixa de rodagem - nas condições anteriores à sua intervenção e em respeito pelo previsto no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública do Município de Oeiras.

Artigo 51.º

Andaimes

Na montagem de andaimes deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro.

Artigo 52.º

Estaleiros

1 - Sempre que seja necessária a instalação de um estaleiro de construção civil, deverá o dono da obra apresentar o respectivo plano de estaleiro.

2 - O plano de estaleiro deverá conter, no mínimo, todas as peças escritas e desenhadas que definam claramente todas as fases de fabricação em obras de apoio à construção licenciada, assim como a distribuição das instalações do pessoal - dormitórios, refeitórios e sanitários - e respectivas áreas.

3 - Quando se verificar a ocupação de terrenos integrados ou a integrar no domínio público municipal, deverá ser sempre prestada uma garantia bancária de valor correspondente aos trabalhos necessários à recuperação do local.

Artigo 53.º

Plano de estaleiro

1 - O plano de estaleiro deverá antecipar a sua instalação e terá a validade da licença de construção.

2 - A apresentação de um plano de estaleiro pode ser dispensada mediante parecer do Serviço de Fiscalização.

3 - O estaleiro, desde que instalado na via pública, carece de licença de ocupação de via pública.

4 - O plano de estaleiro deve ser elaborado e subscrito por um técnico com a mesma qualificação profissional do técnico responsável pela obra podendo, ou não, ser o mesmo.

5 - Na elaboração do plano de estaleiro, o técnico autor deverá compatibilizar o seu projecto com o planeamento dos trabalhos de urbanização em curso no local da obra.

6 - No plano de estaleiro deverá estar prevista toda a logística, contentorização e espaço disponível, para a separação e deposição selectiva das várias fracções de resíduos produzidos na obra.

SECÇÃO III

Dos números de polícia

Artigo 54.º

Atribuição de números de polícia

Em todos os arruamentos, os prédios serão numerados de harmonia com as seguintes regras:

a) Quando o arruamento tenha a direcção Sul-Norte ou aproximada, tomar-se-á como origem para a numeração a primeira porta do lado sul; quando o arruamento tenha a direcção Nascente-Poente ou aproximada, tomar-se-á para a origem a primeira porta do lado Nascente;

b) Para todos os vãos de porta do lado direito do arruamento os números a empregar serão os números pares e para os vãos do lado esquerdo os números ímpares;

c) Quando no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos venha a abrir-se um ou mais novos vãos de portas, os seus números serão obtidos adoptando-se para os vãos intervalados o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionando-lhes um letra por ordem alfabética para os distinguir entre si;

d) Para os Largos e Praças, os vãos de porta serão designados pelos números inteiros seguidos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, tomando como origem da numeração, em regra, o primeiro vão de porta a seguir ao arruamento mais próximo da orientação sul.

Artigo 55.º

Pedido de números de polícia

1 - Concluída a construção de um edifício, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal o competente número de polícia, dentro do prazo de trinta dias contados da data de emissão da autorização/licença de utilização.

2 - No caso de edifícios já construídos mas que tenham sido sujeitos a obras de abertura de portas, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do término da licença de construção ou comunicação prévia.

3 - Em qualquer das situações, no requerimento deverá ser sempre indicado o número das respectivas licenças/autorizações.

Artigo 56.º

Colocação dos números de polícia

1 - Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de trintas dias contados da data da notificação da sua atribuição.

2 - A numeração policial deverá ser feita por algarismos com altura mínima de 10 cm.

3 - Sempre que o projecto de arquitectura não indique concretamente o local onde deve ser colocada a numeração de polícia, entende-se que esta deve ser fixada em local que não ofereça dúvidas a que vão de porta se refere.

4 - No caso de não ser dado cumprimento ao previsto no número um do presente artigo, a Câmara Municipal procederá à colocação dos números de polícia, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente processo contra-ordenacional.

Artigo 57.º

Conservação dos números de polícia

Os proprietários dos edifícios deverão conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Da utilização

Artigo 58.º

Vistoria

1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, a vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização é realizada, nas seguintes situações:

a) Quando o pedido não se mostrar instruído com o livro de obra devidamente preenchido;

b) Quando a obra tiver sido objecto de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;

c) Quando a obra tenha sido sujeita a medidas correctivas por parte dos serviços municipais, nomeadamente responsáveis pela fiscalização;

d) Quando, nos termos da lei, haja necessidade de intervenção de entidades externas ao Município, decorrentes de servidões ou do funcionamento de actividades.

2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não estão concluídas ou foram executadas em desacordo com o projecto aprovado, ou não obedecem às disposições legais e regulamentares, não poderá ser concedida autorização de utilização sem que se realize nova vistoria.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização de obras

Artigo 59.º

Exercício da actividade da fiscalização

1 - Sem prejuízo da atribuição de competências prevista no artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a actividade fiscalizadora é exercida pelos agentes da Polícia Municipal e pelos Técnicos afectos à fiscalização.

2 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.

Artigo 60.º

Participação e autos

Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística, devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.

Artigo 61.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - Ao abrigo do princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares, o titular da licença ou comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos devem facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra, a todas informações e respectiva documentação necessária ao exercício dessa actividade.

2 - O estipulado no número anterior não invalida a necessidade de obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, nos termos do disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 62.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos funcionários adstritos à fiscalização a criação de confiança no público perante a acção de Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou ordens superiores.

2 - Os funcionários, nomeadamente os afectos à fiscalização de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, que por dolo ou negligência deixem de participar infracções ou prestem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções serão punidos nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

Taxas, cedências e compensações

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 63.º

Taxas

As taxas devidas, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do RMUE são as fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Oeiras.

Artigo 64.º

Pagamento de taxas

1 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a autorização de utilização, deve o respectivo alvará ser emitido no prazo de 30 dias contados do pagamento das taxas devidas.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia, a respectiva execução depende do prévio pagamento das taxas devidas ou do seu depósito.

SECÇÃO II

Cedências e compensações

Artigo 65.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e as operações urbanísticas previstas no artigo 27.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 66.º

Cedências

1 - Os promotores das operações de loteamento e das operações urbanísticas às quais, nos termos do RJUE e deste regulamento, sejam aplicáveis as disposições relativas a cedências, cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamentos de utilização colectiva, para além dos espaços de circulação e das infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - A integração no domínio municipal das parcelas cedidas ocorre automaticamente com a emissão de alvará.

Artigo 67.º

Compensações

1 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, na totalidade ou em parte, o proprietário do prédio a lotear ou objecto de operações urbanísticas com impacte relevante, fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie pode ser efectuada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos situados no Concelho, bem como através da realização de obras de interesse público municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 68.º

Cálculo do valor das compensações

1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o cálculo do valor devido a título de compensação, pela não cedência de terrenos para equipamentos, zonas verdes públicas e de utilização, é o previsto na Tabela de Taxas em vigor, com aplicação a qualquer operação urbanística realizada no território municipal.

2 - No caso de reconversão urbana associada a reafectação de novos usos e sempre que comprovadamente seja técnica e economicamente demonstrado que, face à natureza e à reduzida dimensão do terreno ou do edifício, não é possível a implantação ou a criação de infra-estrutura própria de estacionamento, o cálculo do valor devido será cobrado de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas do Município de Oeiras.

Artigo 69.º

Pagamento em espécie

1 - Na eventualidade da compensação ser realizada em espécie, a Câmara mediante avaliação prévia da Comissão Municipal de Avaliações, apreciará casuisticamente, em função da natureza do pagamento, os orçamentos ou os bens a serem entregues.

2 - Não estão sujeitos a parecer da Comissão Municipal de Avaliações os terrenos a ceder que se mostrem aptos para os fins previstos no artigo 65.º, ainda que fora dos limites da operação urbanística.

3 - No caso de não poder ser satisfeita a totalidade da programação num dos critérios de dimensionamento e mediante fundamentação técnica adequada aceite pela Câmara Municipal, o valor da compensação poderá ser reduzido até ao montante de 50 %, desde que um dos parâmetros detenha, no mínimo, o dobro das previsões calculadas nos termos da Portaria.

Artigo 70.º

Excepções

1 - A Câmara Municipal poderá, mediante fundamentação técnica adequada e sempre que esteja em causa o interesse público associado à reconversão urbana, isentar a operação até 50 % da compensação devida e calculada nos termos do artigo 66.º

2 - Enquadram-se na previsão do número anterior:

a) As operações que ocorram em Núcleos de Formação Históricos ou edifícios classificados no Plano de Salvaguarda, em que as intervenções de recuperação, alteração ou modificação de edifícios ou terrenos devolutos determinem a impossibilidade técnica da consagrar os terrenos necessários a zonas verdes e equipamentos ou a reserva de lugares de estacionamento previstos;

b) As operações que resultam de políticas sociais e urbanas maioritariamente associadas à reconversão de Área Urbanas de Génese Ilegal (AUGI'S).

Artigo 71.º

Actualização

Os valores indicados no artigo 68.º serão anualmente submetidos a parecer da Comissão Municipal de Avaliações, que determinará os coeficientes de actualização que passarão a vigorar no ano seguinte.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 72.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente, no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constituem contra-ordenação as seguintes infracções ao disposto no presente regulamento:

a) A violação do disposto no artigo 39.º;

b) O não cumprimento dos prazos previstos nos artigos 40.º e 41.º;

c) A violação do disposto nos artigos 43.º e 44.º;

d) A violação do disposto nos artigos 48.º a 50.º e 52.º;

e) O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 56.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) é punível com uma coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 250,00 euros no caso de pessoa singular ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo de 20.000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) a e) são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 200,00 euros e o máximo de 3.500,00 euros no caso de pessoa singular ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo de 30.000,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão actualizados de acordo com os índices do consumidor fixados anualmente.

Artigo 73.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações, designadamente as seguintes:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento de infracção na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no Município, até ao máximo, de quatro anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 74.º

Disposição transitória

1 - Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento se aplique o regime constante do mesmo.

3 - No acto de decisão a que se refere o número anterior o Presidente da Câmara determina qual o procedimento de controlo prévio a que o processo fica sujeito, tendo em conta o disposto no RJUE.

4 - Sem prejuízo da conclusão dos respectivos processos de contra-ordenação, quando existentes, as obras executadas que de acordo com a actual legislação e disposições deste regulamento estão isentas de qualquer controlo prévio, ficarão automaticamente regularizadas.

Artigo 75.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Edificações Urbanas aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 7 de Janeiro de 1986, bem como as restantes matérias que constem de Posturas e Regulamentos Municipais em vigor e se mostrem incompatíveis com este.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Projecto de arruamentos

O projecto de arruamentos deverá, obrigatoriamente, ser dividido em duas partes, e incluir para além do que se refere no artigo 16.º os seguintes elementos:

Parte I - Peças Escritas

1 - Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção.

2 - Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adoptadas, nomeadamente:

a) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;

b) Dimensionamento do pavimento;

c) Cálculo da Directriz.

3 - Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra.

4 - Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições.

5 - Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

Parte II - Peças Desenhadas

Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:

1 - Planta de Localização à escala 1:25.000.

2 - Implantação e apoio topográfico.

3 - Traçado em planta, nas escalas 1:1.000 ou 1:500 e incluindo o traçado da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país (Datum 73).

4 - Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país.

5 - Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes.

6 - Perfis transversais na escala 1:200.

7 - Nós de ligação, e intersecções referenciados ao sistema de coor-denadas ligado à rede geodésica do país.

8 - Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas adoptadas em 3. bem como localização e caracterização sumária de materiais.

9 - Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavação, incluindo tipos de equipamentos a utilizar, e identificação de zonas de depósito.

10 - Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, etc.) na escala referida em 3, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades.

11 - Planta Geral à escala 1:1000, com o traçado de todas as redes (Águas, Esgotos, Energia Eléctrica, Iluminação Pública, Gás e Telecomunicações).

12 - Solução a adoptar para o tráfego durante a execução da obra.

13 - CD contendo todos os elementos do projecto de execução entregue em formato digital, nomeadamente:

a) Peças escritas em formato PDF;

b) Peças desenhadas em formato DWF.

ANEXO II

Projecto das redes de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública O projecto deverá, obrigatoriamente, incluir o seguinte:

1 - O projecto de distribuição de energia eléctricas e iluminação pública, a ser submetido à EDP para sua apreciação, deve ser instruído com as colecções necessárias ao seu licenciamento, devendo também conter os seguintes elementos:

Planta de síntese de loteamento com mapas de áreas;

Planta de localização à escala 1/1000;

Memória descritiva e justificativa;

Peças desenhadas das redes de M.T., à escala 1/1000, inserida em cartografia da zona;

Peças desenhadas das redes de B.T., à escala 1/1000, inserida em cartografia da zona;

Peças desenhadas das redes de iluminação pública, à escala 1/1000, inserida em cartografia da zona;

Prever a remoção das redes aéreas existentes, caso seja aplicável.

2 - Relativamente à iluminação pública, o equipamento a ser utilizado é o constante do contrato de concessão com a empresa distribuidora de energia, e, nos seguintes termos:

Iluminação, apoios, luminárias, lâmpadas:

A - Zonas Urbanas (Redes Aéreas e Subterrâneas):

A 1 - Iluminância e Uniformidades Globais Recomendadas:

(ver documento original)

A 2 - Lâmpadas:

De arruamentos:

Tipo Master SON PIA da Philips ou equivalente de 150 W e 250 W.

De jardim:

Tipo Master SON PIA da Philips ou equivalente de 150 W.

A 3 - Balastros:

Todos os equipamentos a serem utilizados nas lâmpadas de descarga deverão de ser equipados com balastros electrónicos, de alta frequência, com duplo nível e baixas perdas.

A 4 - Luminárias:

As luminárias a utilizar no Município de Oeiras, serão equipamentos apontados à redução da contaminação luminosa, dando-se primazia à utilização de equipamento do tipo "cut-off".

A 4.1 - Para Vias de Circulação Automóvel:

Luminária fechada (com difusor), com índices de Protecção mínimos;

Compartimento óptico: IP 65, IK 08;

Compartimento de acessórios: IP54, IK08;

Tipo ou equivalente a "IVH" da Indalux;

Tipo ou equivalente a "Alliance LL2"3 da Indalux;

Tipo ou equivalente a "Harmony - FDL - D12" da Indalux;

Tipo ou equivalente a "IQD" da Indalux;

Tipo ou equivalente a "Schehérazade" da Indalux;

Tipo ou equivalente a "IVF" da Indalux;

Tipo ou equivalente "Onyx" da Schréder.

A 4.2 - Para Jardins:

Luminária 'Cut-Off', esférica (bola) ou outra, com Índices de Protecção mínimos;

Compartimento óptico: IP 65, IK 08;

Compartimento de acessórios: IP54, IK08;

Com equipamento (reflector) "anti-poluição luminosa";

Tipo ou equivalente "IJP" da Indalux;

Tipo ou equivalente "Logo" da Indalux.

A 5 - Apoios:

A 5.1 - Para Vias de Circulação Automóvel:

Coluna metálica fabricada em aço galvanizado (ST37), com ou sem braço, de formato tronco - cónico de uma só peça, com ou sem braço, de fixação por enterramento, com alturas de 8, 10 e 12 m, modelo de ref.ª AG 15 ou equivalente.

A 5.2 - Para Jardim:

Fuste tronco-cónico, fluoconformado, fabricado em alumínio extrudido de 3,5 mm de espessura, de fixação por enterramento, com 4,00 m de hu, modelo de ref.ª Júpiter ou equivalente;

Coluna de polyester reforçada a fibra de vidro, de fixação por enterramento, com 4,00 m de hu, modelo de ref.ª CPRFV ou equivalente."

ANEXO III

Projecto de arranjos exteriores

1 - O Projecto de Engenharia das Especialidades de Espaços Exteriores é obrigatoriamente constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva;

b) Caderno de encargos (Caderno de Encargos tipo para arranjos exteriores da CMO/DEV a adoptar como base e completado de acordo com as especificidades do projecto);

c) Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;

d) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;

e) Mapa de programação temporal da obra;

f) Mapa de medições e orçamento (o articulado no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deverá nos casos aplicáveis remeter para as normas constantes no caderno de encargos);

g) Fotocópias dos catálogos do mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo documento de certificação de requisitos de segurança;

h) Planta de localização Esc. 1/1000;

i) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas a permanecer no domínio privado e as de cedência ao domínio público ou municipal;

j) Planta de localização de equipamentos e infra-estruturas, nomeadamente:

j.1) Postes de iluminação;

j.2) Sinais de trânsito;

j.3) Armários de controlo de infra-estruturas;

j.4) Equipamentos de deposição de RSU;

j.5) Infra-estruturas subterrâneas (electricidade, água, gás, telecomunicações);

j.6) Outros equipamentos;

k) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,20 m), (Esc. 1/200);

l) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos (Esc. 1/200);

m) Planta de planimetria (Esc. 1/200);

n) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);

o) Plano de rega (Esc. 1/200);

p) Plano de drenagem pluvial superficial e interna (Esc. 1/200);

q) Planta de pavimentos, de localização de muros e de pormenores de construção (Esc. 1/200);

r) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada (Esc. 1/200);

s) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto (Esc. 1/200);

t) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha (Esc. 1/200);

u) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar (Esc. 1/200);

v) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos e dos remates entre diferentes áreas confinantes;

x) Perfis elucidativos da modelação proposta;

y) Perfis alçados dos muros propostos.

3 - Deverá fazer parte das peças do projecto a entrega de um ficheiro em formato DWG das peças desenhadas.

4 - De acordo com a especificidade do projecto, e caso considere justificado, a CMO poderá dispensar a apresentação de algumas destas peças, ou pelo contrário exigir a apresentação de outras.

5 - Normas gerais a adoptar no Projecto de Engenharia das Especialidades de Espaços Exteriores. No projecto de engenharia das especialidades de espaços exteriores, a concepção do espaço público deverá ter em conta as seguintes vertentes:

5.1 - Concepção geral:

a) A preservação do património e dos valores ambientais, e a protecção do funcionamento dos sistemas naturais;

b) As funções do espaço a criar de acordo com as características etárias e sociais das populações a que se destinam, assim como das características tipológicas e funcionais da urbanização, devendo nesse sentido ser equacionado o estabelecimento das diversas tipologias de espaços verdes, espaços livres, espaços de jogo e recreio (parques infantis, juvenis e geriátricos), equipamento (aqui se incluindo as áreas caninas), mobiliário urbano, sistemas de circulação pedonal e ciclovias;

c) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos deverá, numa perspectiva temporal, ter-se sempre em conta os aspectos da funcionalidade, da durabilidade dos materiais empregues a da facilidade e economia de manutenção.

5.2 - Dimensões mínimas e remates de áreas verdes:

a) Por motivos de gestão e manutenção de espaços verdes, não é aceitável a aceitação de espaços verdes cuja área não permita a inscrição de um círculo, com diâmetro inferior a 10 m. Exceptuam-se casos particulares, a analisar, em que a concepção do espaço justifique áreas menores;

b) O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas será efectuado através de lancis, ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.

5.3 - Áreas verdes em talude:

a) Áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, deverão ser rematados com lancis ou muretes, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação;

b) Nos casos em que a modelação de terrenos obrigue à criação de taludes, estes deverão possuir inclinações não superiores a 1:3.

5.4 - Rega de espaços verdes/Fontes:

a) Em regra deverá ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos em zonas verdes urbanas;

b) Deverá dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega;

c) Será justificável a instalação de áreas de sequeiro em zonas de enquadramento, ou em áreas que não exijam capacidades de carga elevadas;

d) Em áreas verdes regadas com uma superfície superior a 1 ha, deverá ser prevista a execução de furo para extracção de água e instalação de depósito e sistema de bombagem;

e) Em áreas com existência de sistemas de captação de recursos hídricos do subsolo (poços, minas, nascentes, mães de água, etc.) deverá prever-se a instalação de sistemas com vista ao aproveitamento da água para rega;

f) A instalação de fontes ornamentais deverá prever a adopção de sistemas de recirculação e tratamento da água;

g) Nos sistemas de rega automáticos as electroválvulas deverão ser comandadas por programadores centralizados com ligação à rede eléctrica;

h) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo serão previstos sistemas de rega gota a gota autocompensantes (não enterrados) com distância entre linhas e entre gotejadores de acordo com as especificações do fabricante e compassos de plantação;

i) Em áreas com sistemas de rega automático, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deverá ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso, através de bocas de rega (em metal), com compasso susceptível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega colocar-se-ão em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;

j) As caixas para válvulas serão em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado. Em casos particulares aonde seja expectável a sua durabilidade será permitido o emprego de caixas em material plástico fechadas a cadeado.

5.5 - Drenagem pluvial:

a) Numa perspectiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial deverão adoptar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, exceptuando-se a recolha de águas provenientes de superfícies susceptíveis à acumulação de poluentes;

b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com drenagem deficiente deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;

c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deverá ser efectuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adopção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.

5.5.1 - Redes de Drenagem Natural:

No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas deverão assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico.

Propostas de intervenções nas linhas de água deverão contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento com a envolvente.

5.5.2 - Redes de Drenagem Artificial:

No que respeita aos projectos de redes de drenagem pluvial e doméstica os mesmos deverão assegurar o cumprimento da legislação em vigor e dos regulamentos aplicáveis.

Numa perspectiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo e de uma forma complementar, os sistemas de drenagem pluvial poderão prever soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, exceptuando-se a recolha de águas provenientes de superfícies susceptíveis à acumulação de poluentes.

5.6 - Plantações:

a) Em áreas frequentadas por crianças não deverão ser utilizadas espécies de elevada toxicidade (ex.: Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc.) ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.: plantas espinhosas ou susceptíveis a pragas perigosas);

b) Devem igualmente ser considerados critérios estético/funcionais na concepção e selecção da vegetação a utilizar, tendo em conta o seu desenvolvimento, os usos e as características fitogeográficas das áreas a que se destinam.

5.7 - Caldeiras de árvores:

Dimensões úteis mínimas de 1,20 m x 1,20 m ou 0,80 m x 1,80 m em árvores e 1,80m x 1,80 m em palmeiras de fuste largo e colocação de grelhas.

5.8 - Mobiliário urbano:

Deverá ser prevista a colocação do seguinte mobiliário:

a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projectados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais susceptíveis à invasão de veículos para estacionamento;

b) Bancos;

c) Papeleiras;

d) Bebedouros.

5.9 - Principal Legislação e Regulamentos Municipais Aplicáveis:

Introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, Decreto-Lei 565/99 de 21 de Dezembro;

Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, Decreto-Lei 119/2009 de 19 de Maio;

Condições de Acessibilidades a satisfazer no projecto e construção de espaços públicos, Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto;

Regulamento de Obras e Trabalhos a Via Pública, Edital 817/2004 (2.ª série).

ANEXO IV

Condições a verificar aquando da solicitação para recepção das obras de infra-estruturas

Deverá o requerente requerer as vistorias para efeitos da recepção provisória e definitiva, devendo anexar ao pedido da recepção provisória os seguintes documentos:

1 - Declaração da entidade responsável pelo acompanhamento e recepção dos trabalhos referentes às infra-estruturas eléctricas e iluminação pública, em como os respectivos trabalhos se encontram bem executados e de acordo com os projectos aprovados e entregues na Câmara.

2 - Declaração da entidade responsável pelo acompanhamento e recepção dos trabalhos referentes às infra-estruturas de telecomunicações, em como os respectivos trabalhos se encontram bem executados e de acordo com os projectos aprovados e entregues na Câmara.

Relativamente aos trabalhos executados no âmbito das redes de telecomunicações, deverão os respectivos trabalhos conter os seguintes elementos:

Certificado de aprovação da instalação, passado pela entidade certificadora;

Planta topográfica georeferenciada à escala 1/1000, com a implantação das câmaras de visita e condutas;

Listagem contendo a numeração das câmaras de visita, a designação da rua e georreferenciadas ao datum 73;

Planta de localização da urbanização à escala 1/5000;

Deverão de ser entregues 6 exemplares do processo;

A garantia será a garantia dada às obras de urbanização.

3 - O dimensionamento das infra-estruturas, será feita em função do n.º de fracções autónomas, ou destino dos lotes ou edifícios.

Deverá alojar as redes de pares de cobre, cabos coaxiais e fibra óptica, que suportem a transmissão de voz, dados e imagem.

Os tubos a colocar dependerão das infra-estruturas a construir, e os valores mínimos de dimensionamento englobarão a própria urbanização e as áreas envolventes e respectivas interligações.

Os cálculos para determinar o número de tubos, devem ser realizados a partir do interior da urbanização, no sentido do ponto de acesso.

A rede mínima a ser instalada, independentemente da quantidade de pares de cobre a passar nas condutas, deverá ser de 4(diâmetro)110+1T(diâmetro)40, podendo a Câmara Municipal, determinar a colocação de maior quantidade de tubos e ou câmaras de visita.

Os tubos de entrada dos imóveis, serão calculados, segundo o regulamento específico do ITED, os quais deverão ligar às caixas existentes nos arruamentos.

Sempre que se justifique ou por indicação dos serviços, deverá ser previsto espaço para colocação de postos públicos ou postos sinalizadores de bombeiros, polícia ou táxis, cujas condutas de ligação deverão ser indicados no projecto, cuja constituição mínima será de 2 tubos (diâmetro) 63 PN4.

A posse destas infra-estruturas será da Câmara Municipal, a qual disponibilizará aos operadores que pretendam realizar as suas ofertas comerciais, e pelas quais será liquidada uma taxa pela sua disponibilização.

As condutas de acesso das infra-estruturas de telecomunicações dos edifícios novos ou dos edifícios a reconstruir deverão ligar às caixas de visita mais próximas dos mesmos.

4 - Declaração da entidade responsável pelo acompanhamento e recepção dos trabalhos referentes às infra-estruturas de gás, em como os respectivos trabalhos se encontram bem executados e de acordo com os projectos aprovados e entregues na Câmara.

ANEXO V

Condições a verificar aquando da solicitação para recepção das obras de arranjos exteriores

1 - A obra de espaços exteriores só se considera concluída decorrido um ano após a realização dos trabalhos de plantações e sementeiras, isto é, ao fim de um período susceptível à aferição do sucesso das operações de ajardinamento, em termos da constatação do que se considera constituir um estádio de desenvolvimento mínimo que indicie a garantia do seu posterior desenvolvimento e que corresponde ao período de um ciclo vegetativo.

2 - O empreiteiro deverá apresentar um programa de manutenção do material vegetal, de forma a garantir uma evolução de qualidade. Serão combinadas reuniões periódicas entre o empreiteiro e a fiscalização, para acompanhar a condução dos trabalhos ao longo deste período.

3 - Durante este período o empreiteiro será responsável por todos os trabalhos necessários à correcta instalação do espaço verde. Essa responsabilidade inclui todas as operações necessárias para o manter boas condições vegetativas e sanitárias, tais como: rega, retancha, cortes, mondas, fertilizações, espalhamento de "mulch", podas de formação, tratamento de feridas ou danos, tutoragem, ancoragem ou outras formas de estabilização biomecânica dos exemplares plantados, assim como outras operações que se venham a mostrar necessárias de acordo com as especificações do Caderno de Encargos e as indicações da fiscalização.

4 - Após este período o empreiteiro solicitará a vistoria, para obtenção da recepção provisória dos espaços verdes por parte da CMO cessando, em caso de aprovação, a sua responsabilidade quanto à execução do trabalho definido por esta especificação. Deverá ainda nesta altura apresentar um desenho com indicação da rede de rega instalada e instruções sobre a programação adoptada (caso tenham havido alterações ao projecto).

5 - A vistoria para efeitos da recepção definitiva terá lugar após inspecção no final do período de garantia.

ANEXO VI

Operações de loteamento em regime de comunicação prévia

Obrigações gerais

Nas situações em que a operação urbanística de loteamento se encontre sujeita ao procedimento de comunicação prévia, constituem obrigações do requerente no que se refere à execução de infra-estruturas:

1 - Pôr à testa dos trabalhos um responsável técnico que seja aceite pela Câmara.

2 - Comunicar a data do início dos trabalhos, conforme referido no artigo 37.º do Regulamento.

3 - Proceder previamente à execução de qualquer trabalho de urbanização, à implantação da área de intervenção do loteamento e das infra-estruturas principais de acordo com as coordenadas indicadas no projecto aprovado, não podendo efectuar quaisquer trabalhos sem que para o efeito solicite ao Município a verificação da sua implantação através dos serviços respectivos, devendo toda a área de intervenção estar devoluta de qualquer construção, nomeadamente barracas e edifícios degradados existentes na área.

4 - Proceder à vedação da área intervencionada enquanto decorrerem os trabalhos de Urbanização.

5 - Apresentar projecto de sinalização provisória de obra e implementar a sua execução após parecer favorável e autorização da CMO.

6 - Pedir a vistoria a todos os trabalhos elementares, tais como:

a) Terraplenagens e abertura de valas;

b) Assentamento de colectores e suas ligações, incluindo o referido nas informações dos Serviços Municipalizados de Oeiras;

c) Regularização do solo e seu cilindramento;

d) Implantação de lancis e directrizes dos arruamentos, de acordo com as coordenadas do projecto;

e) Colocação das várias camadas de fundação do pavimento, conforme projecto aprovado;

f) Execução de camada de desgaste, de acordo com o admitido no projecto;

g) Execução da sinalização vertical e horizontal, de acordo com o projecto aprovado;

h) Todos os trabalhos de infra-estruturas que se desenvolvem em domínio público, deverão serão ser executadas de acordo com o caderno de encargos da Câmara Municipal de Oeiras, para obras em espaço público a requerer no Departamento de Obras Municipais.

Obrigações especiais

a) Na hipótese de o requerente abandonar o trabalho ou não o executar no prazo indicado, poderá a Câmara tomar posse do prédio e executar esses trabalhos ou prosseguir na sua execução, à custa do requerente e por força das garantias prestadas, devendo o Requerente, em todo o caso, ceder à Câmara, mediante as devidas escrituras, os terrenos destinados a arruamentos, espaços livres e edifícios públicos sob pena de indemnização igual ao dobro do valor real dos terrenos a ceder.

b) O urbanizador obriga-se a manter limpa de construções, materiais, etc., a urbanização na parte destinada ao equipamento, mesmo durante a construção dos imóveis.

c) Qualquer ocupação da via pública que for considerada necessária, só poderá verificar-se com licença da Câmara e pelo tempo julgado indispensável.

d) Se na fase de escavações para as obras de urbanização e construção de edifícios forem encontrados vestígios de galerias subterrâneas ou outros elementos patrimoniais, estes não poderão ser danificados, devendo as obras ser interrompidas e dado conhecimento, imediato à Câmara. O reinício dos trabalhos só poderá ter lugar após decisão da Câmara.

e) Para o efeito considera-se via pública as ruas, passeios, parques de estacionamento e zonas verdes, que constem do alvará de loteamento, mesmo antes de serem doados à Câmara.

ANEXO VII

Estacionamento privativo

Artigo 1.º

Acesso viário ao estacionamento

1 - O acesso ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade e forma física do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões, bem como respeitar as previsões da operação de loteamento.

2 - O acesso viário ao estacionamento deverá:

a) Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;

b) Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que exequível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc., subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;

d) Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.

3 - Em situações particulares em que a actividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, saúde, espectáculos, etc., deve ser apresentada solução para esta exigência, no interior do lote.

Nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, poderá abranger espaço público, cuja ocupação quando aceite, ficará sujeita ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento e Tabela.

Artigo 2.º

Patamares de acesso

1 - Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;

b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso. Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.

(ver documento original)

2 - O patamar previsto neste artigo, deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.

3 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efectuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou electricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.

4 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

Artigo 3.º

Rampas

1 - As rampas de acesso ao estacionamento desenvolver-se-ão obrigatoriamente em espaço privado, não sendo portanto permitidas soluções que resultem em ocupação do espaço público.

2 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, devendo estes poder inscrever-se nelas sem recurso à manobra.

3 - A largura mínima das rampas é de 3 metros para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6 metros ou duplas de 3 metros para parques com capacidade de estacionamento superior.

4 - Sempre que o parqueamento se efectue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar o valor de 17 % para parques com utilização pública e 18 % (directriz recta) ou 16 % (directriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).

6 - Nos casos excepcionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, poderá ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de directriz recta, para parques de uso exclusivo do edifício.

7 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3 m em situações excepcionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.

8 - Sempre que a solução projectada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à directriz dos corredores de circulação deverá respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:

a) Rampa com inclinação até 15 % - O estacionamento pode ser orientado a 90.º;

b) Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 % - A orientação máxima do estacionamento é de 60.º;

c) Rampa com inclinação superior a 16,5 % - O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.

9 - As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.

10 - As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:

a) Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares - 6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

b) Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares - 9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.

Artigo 4.º

Circulação interior de veículos

1 - Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares.

2 - Serão considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos.

3 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque.

4 - O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante, devendo a inclinação do pavimento ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados.

5 - Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser interceptada por caleiras na transição para os pisos.

6 - As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais.

7 - As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento.

8 - O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não será inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Circulação interior de pessoas

1 - Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido. Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior deverão ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados. Caso a inclinação destas rampas seja superior a 6 %, deverá existir outro meio de acesso, directo à via pública.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.

3 - Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, com uma largura mínima de 0,90 m.

Artigo 6.º

Lugares de Estacionamento

1 - Dimensões Mínimas dos lugares de estacionamento:

(ver documento original)

Nota: Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.

2 - Boxes:

Serão admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m. Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.

3 - Lugares destinados a utilizadores com mobilidade condicionada:

Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação aplicável e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.

4 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.

Artigo 7.º

Afectação dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento exigíveis por lei, são obrigatoriamente afectos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir fracções autónomas daquelas a que estão adstritos, individual-mente ou em condomínio, nem ser comercializáveis separadamente das mesmas, excepto se individualizados e apenas os que excederem o número de lugares legal ou regulamentarmente exigido.

2 - Nos casos em que haja uma oferta excedentária de estacionamento, relativamente à previsão da operação de loteamento ou PMOT, a Câmara Municipal poderá autorizar a constituição de fracções autónomas de estacionamento, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações.

4 - Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respectivo projecto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se contudo lugares interdependentes, desde que afectos à mesma fracção ou unidade de ocupação.

5 - Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projecto de arquitectura o ónus de passagem.

6 - Nas novas edificações em que, para garantir ou suprir o estacionamento necessário, se pretenda recorrer à construção de mais pisos, a Câmara Municipal poderá admitir essa solução, desde que garanta todas as restantes normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º

Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento

1 - Os pisos destinados a estacionamento deverão possuir um ponto de água, bem como um sistema de escoamento de águas, possuir sistemas de segurança contra risco de incêndio, nos termos da lei em vigor, bem como ventilação natural ou forçada.

2 - O estacionamento privado, de utilização pública, deve prever uma portaria, com acesso a uma instalação sanitária de apoio ao segurança do espaço, para além de garantir as restantes disposições aplicáveis.

SECÇÃO III

Sistemas alternativos

Artigo 9.º

Sistemas alternativos de estacionamento de veículos

É admitida a aplicação de soluções alternativas de estacionamento através de meios mecânicos ou outros, com a finalidade de optimizar o espaço disponível. Estes equipamentos terão de se encontrar devidamente homologados e satisfazer as especificações técnicas dos mesmos.

Artigo 10.º

Monta carros

1 - Em casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de monta carros em vez de rampas.

2 - A aplicação de monta carros deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Sirvam um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;

b) A utilização do monta carros se faça por cada 20 veículos ou fracção não superior a 10;

c) A respectiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;

d) Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6 m de largura por 10 m de comprimento;

e) Os monta carros deverão ser devidamente homologados e obedecer às directivas europeias e legislação em vigor;

f) As características dos monta carros a instalar deverão garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que serve o mesmo;

g) Os monta carros, quando a cabine seja fechada, deverão incluir sistemas de segurança na protecção contra incêndios, de acordo com legislação em vigor e na protecção de CO(índice 2), prevendo a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;

h) Deverá ainda ser previsto circuito eléctrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correcto funcionamento do monta carros.

204313196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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