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Aviso 4101/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal comum para a contratação por tempo determinado de um técnico superior (jurista) a desempenhar funções no Julgado de Paz da Sertã

Texto do documento

Aviso 4101/2011

Procedimento concursal comum para a contratação por tempo determinado de um Técnico Superior (Jurista) a desempenhar funções no Julgado de Paz da Sertã

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009,de 3 de Setembro, torna-se público que, por deliberação do órgão executivo, de 12 de Janeiro de 2011, se encontra aberto pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para a contratação a termo resolutivo certo e mediante recrutamento excepcional, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho e ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho previsto no mapa de pessoal da Câmara Municipal da Sertã, de um técnico superior pelo período de 12 meses, renovável até 3 anos, para exercer no Julgado de Paz do Concelho da Sertã e respectiva circunscrição territorial, as seguintes funções:

As mencionadas no conteúdo funcional de Técnico Superior, constantes no anexo da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e bem assim: assegurar o atendimento ao público; prestar informações sobre competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual; esclarecer o que é e como funciona o serviço de mediação; receber requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito quando for efectuado verbalmente; proceder a citações e notificações; receber as contestações, reduzindo-as a escrito quando apresentadas verbalmente; designar mediadores quando as partes não escolham; marcar sessões de pré-mediação; comunicar data de audiência de julgamento; gestão da agenda do Julgado de Paz; acompanhamento das audiências de julgamento e redução a escrito das respectivas actas; coordenação dos Julgados de Paz e da estatística mensal a remeter ao Gabinete para Resolução Alternativa de Litígios; cumprimento de todos os despachos do Juiz de Paz.

2 - Considerada a dispensa temporária da obrigatoriedade de consulta à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), não foi efectuada a consulta prevista no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública - Município - e terá lugar imediatamente após o procedimento concursal.

4 - Habilitações literárias: Candidatos habilitados com a licenciatura em Direito.

4.1 - Não é permitida a substituição das habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.

5 - Requisitos de Admissão: Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

5.1 - Requisitos preferenciais de candidatura: É condição preferencial os candidatos terem sólidos conhecimentos no âmbito dos Julgados de Paz.

6 - Para cumprimento do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que o recrutamento se inicie de entre trabalhadores que: não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

7 - Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme deliberação de 12 de Janeiro de 2011.

8 - Métodos de selecção e critérios: Avaliação Curricular (AC), Entrevista de Avaliação das Competências (EAC) e Prova de Conhecimentos Teórica Oral (PCTO) (valorados de 0 a 20 valores).

8.1 - Avaliação curricular (AC), que se traduzirá na seguinte fórmula: [AC = HA x 25 % + FP x 35 % + EP x 40 %], se o candidato já desempenhou estas funções: [AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %] em que: HA - Habilitações Académicas; FP - Formação Profissional, EP - Experiência Profissional, AD - Avaliação do Desempenho.

8.2 - A Entrevista de Avaliação das Competências (EAC): Visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

8.3 - A prova de conhecimento teórica oral (PCTO) visa avaliar o conhecimento académico e ou profissional e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função e terá a duração aproximada de trinta minutos, obedecendo ao seguinte programa:

Legislação:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto -Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 Dezembro - Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;

Decreto -Lei 50/2006 de 29 de Agosto - Lei -Quadro das contra ordenações ambientais;

Decreto -Lei 18/2008 de 29 de Janeiro - Código dos Contratos Públicos;

Código de Procedimento Administrativo;

Lei 6/2006, de 27/02 que aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano;

Código Civil - essencialmente o Livro I, Livro II e Livro III;

Lei 78/2001, de 13 de Julho - Julgados de Paz - Organização, Competência e Funcionamento.

Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro e posteriores alterações.

8.4 - Classificação Final: A resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção: CF = AC x 30 % + EAC x 30 % + PCTO x 40 %, em que: CF - Classificação Final; AC - Avaliação Curricular e EAC - Entrevista de Avaliação das Competências e PCTO - Prova de Conhecimento Teórica Oral.

8.5 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso, bem como serão excluídos do procedimento, os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

8.6 - Em situações de igualdade de valoração, aplica - se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

8.7 - Exclusão e notificação dos candidatos: de acordo com o preceituado no n.º 1, artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do citado artigo da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Os candidatos admitidos serão convocados, nos termos do artigo 32.º e n.º 3, do artigo 30.º da mesma Portaria.

9 - Quotas de Emprego: De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto -Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

9.1 - Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado.

10 - Júri do concurso:

Presidente - Juiz de Paz, Dra. Marta Nogueira;

1.º Vogal - Director de Departamento, Dr. Paulo Jorge Farinha Luís (que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos);

2.º Vogal - Chefe de Divisão, Eng. Paulo Manuel Rocha da Cunha Esteves.

Vogais suplentes:

1.º Vogal - Dr. Ricardo Alexandre Rodrigues Nunes;

2.º Vogal - Chefe de Divisão, Eng. César Luís de Miranda Carvalho.

11 - As actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas

12 - Formalização das candidaturas: Obrigatoriamente, sob pena de exclusão, mediante requerimento disponível no site da Câmara Municipal de Sertã (www.cm-serta.pt), dirigido ao Presidente desta Câmara Municipal, devidamente datado e assinado, podendo ser entregues pessoalmente no Gabinete de Atendimento Integrado ao Munícipe, sito no Piso 0 do Edifício do Município, durante as horas normais de expediente das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 16H30, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a Câmara Municipal da Sertã - Largo do Município, 6100-738 Sertã, até ao termo do prazo fixado.

12.1 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º e n.º 3 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, 22 de Janeiro.

13 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - A lista unitária da ordenação final dos candidatos poderá ser enviada via postal para os candidatos e será publicitada no site do Município, em data oportuna, após aplicação dos métodos de selecção.

16 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação D.R.), na página electrónica da Câmara Municipal da Sertã e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis da mesma data, num jornal de expansão nacional.

14 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

304223075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 29/2001 - Assembleia da República

    Integra a freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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