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Despacho 2283/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municípais

Texto do documento

Despacho 2283/2011

Faz-se público que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 7 de Dezembro de 2010, aprovou, o modelo de estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro, bem como a sua estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e equipas de projecto, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de Novembro de 2010.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal, em reunião de 30 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara Municipal o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Paços do Município de Oliveira do Bairro, 30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Objecto

O Presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica, aprovada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, introduz os ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um modelo organizacional, no sentido de dotar o Município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que, actualmente, se colocam aos Municípios. Neste contexto, os serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 3.º

Organização Interna dos Serviços

A organização dos serviços obedece à estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares, flexíveis e funcionais, organizadas da seguinte forma:

1 - Estrutura Nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por Departamentos Municipais. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades.

2 - Estrutura Flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior, caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau, de 3.º grau ou inferiores, respectivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

3 - O anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das respectivas unidades orgânicas;

4 - O anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respectivas unidades orgânica;

5 - Anexo III - Regulamento para os cargos de direcção intermédia;

6 - Anexo IV - Organograma da macroestrutura dos serviços municipais.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis e equipas de projecto

1 - O número máximo de unidades flexíveis lideradas por titulares de cargos de Direcção Intermédia de 2.º Grau, 3.º Grau ou inferior é fixado em 28;

2 - O número máximo de equipa de projecto é fixado em um;

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como o Organograma anexo, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, apêndice n.º 100, de 3 de Agosto de 2004.

ANEXO I

Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais, atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas nucleares

São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares

1 - Departamento Administrativo e Financeiro

2 - Departamento Potencial Humano, Cultural e Social

3 - Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento

Artigo 2.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro dirigido por um dirigente intermédio de 1.º grau, designado por Director de Departamento, terá por finalidade apoiar técnico administrativamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, ainda que a execução das políticas esteja a cargo das respectivas unidades flexíveis.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

2.1 - Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial

2.2 - Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica

2.2.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos

2.2.2 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa

2.2.3 - Unidade Flexível de 4.º Grau de Notariado e Desenvolvimento Empresarial

3 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

4 - São competências próprias do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual sobre a execução do "Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os Corrupção e Infracções Conexas";

c) Assegurar a assessoria técnica-administrativa à Câmara Municipal;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação dos órgãos do Município;

f) Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;

g) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

h) Dirigir os processos de execução fiscal em que o Município esteja envolvido;

i) Superintender na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara Municipal;

j) Promover, em colaboração com os restantes serviços, políticas e medidas de gestão de recursos humanos, de acordo com as sugestões apresentadas pela Unidade Flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos;

k) Exercer as funções de Notário Privativo do Município;

l) Sancionar os pareceres jurídicos emitidos pela Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica, bem como as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

m) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

n) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

o) Promover a resolução de problemas entre as divisões municipais e a introdução de acções de melhoria e modernização dos serviços;

p) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Departamento Potencial Humano, Cultural e Social

1 - O Departamento Potencial Humano, Cultural e Social dirigido por um dirigente intermédio de 1.º grau, designado por Director de Departamento, terá por finalidade coordenar todas as funções que digam respeito à dinamização cultural, educacional, desportiva, social, turística e de tempos livres, ainda que a execução das políticas esteja a cargo das respectivas unidades flexíveis.

2 - O Departamento Potencial Humano, Cultural e Social compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

2.1 - Unidade Flexível de 2.º Grau de Biblioteca e Museus

2.2 - Unidade Flexível de 2.º Grau de Desporto e Juventude

2.3 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Educação

2.4 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Acção Social

3 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

4 - São competências próprias do Departamento Potencial Humano, Cultural e Social:

a) Sancionar todas as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

b) Coordenar a elaboração do plano de actividades em articulação com as respectivas unidades orgânicas flexíveis e sua integração no orçamento, em estreita colaboração com o Departamento Administrativo e Financeiro;

c) Coordenar a elaboração do relatório de actividades a partir dos relatórios parciais apresentados pelos Dirigentes;

d) Colaborar na elaboração do Plano Director Municipal, em matérias que se prendam com o conteúdo funcional do Departamento;

e) Coordenar o processo de elaboração e implementação de um plano de desenvolvimento do concelho que, em estreita consonância com o Plano Director Municipal, constitua um referencial das políticas municipais;

f) Coordenar as acções que visem estreitar a articulação com a sociedade civil, nomeadamente em matéria de informação e cooperação com os agentes económicos e sociais do concelho;

g) Desenvolver acções de apoio social aos cidadãos mais carenciados, de dinamização cultural, desportiva e nas áreas de educação, da juventude e do turismo;

h) Coordenar o expediente e as informações relacionadas com o Departamento e suas Unidades Flexíveis, para deliberação dos órgãos do Município;

i) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento

1 - O Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento dirigido por um dirigente intermédio de 1.º grau, designado por Director de Departamento, visa o fomento e a implementação de planos, projectos ou acções necessários ao desenvolvimento local, tendo por referência o Sistema de Gestão Territorial, o potencial dos recursos territoriais e a estratégia de desenvolvimento local delineada pelos competentes órgãos municipais, bem como a administração de obras municipais e serviços urbanos, ainda que a execução das políticas esteja a cargo das respectivas unidades flexíveis.

2 - O Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

2.1 - Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais

2.1.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Coordenação e Fiscalização de Obras

2.2 - Unidade Flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos

2.2.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau Manutenção e Conservação

2.2.2 - Unidade Flexível de 4.º Grau de Ambiente e Qualidade de Vida

2.2.3 - Unidade Flexível de 5.º Grau Espaço Inovação e Outros Edifícios Municipais

2.3 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Obras Particulares

2.4 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Sistemas de Informação Geográfica

2.5 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Planeamento, Estudos e Projectos

3 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

4 - Compete ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento:

a) Sancionar todas as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento;

b) Coordenar a elaboração do plano de actividades em articulação com as respectivas unidades orgânicas flexíveis e sua integração no orçamento, em estreita colaboração com o Departamento Administrativo e Financeiro;

c) Concepção, regulamentação, promoção e preservação da qualidade urbanística, ambiental e do ordenamento do território do Concelho, através da participação activa nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos municipais de ordenamento do território;

d) Promover, em colaboração com os restantes serviços, políticas e medidas no âmbito dos sistemas de informação;

e) Gestão territorial e urbanística, em articulação com a estratégia de desenvolvimento local e com os instrumentos de gestão e planeamento em vigor;

f) Realização de estudos e desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento e da concepção da rede viária municipal e de outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes;

g) Promoção, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, da elaboração de planos e estudos necessários à execução da estratégia de desenvolvimento local;

h) Compatibilização dos planos de actividades das diversas entidades com funções de infra-estruturação do Município, de forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento harmonioso e para o bem-estar da população;

i) Promoção de projectos específicos de desenvolvimento de acordo com os objectivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;

j) Prestação de apoio aos processos de decisão municipal relativos às operações de gestão fundiária e patrimonial, atendendo aos objectivos estratégicos do Município e às necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados;

k) Desenvolvimento de acções no sentido de assegurar uma estreita articulação entre o Município, as instituições públicas e os operadores de serviços públicos;

l) Administração de todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação dos bens imóveis do Município, ou sob a sua administração, e programar e executar, quer directamente quer através de adjudicação a terceiros, bem como superintender nos serviços de limpeza urbana, de recolha de transportes de resíduos sólidos urbanos, de parques, jardins, de equipamentos públicos e do mobiliário urbano municipal;

m) Assegurar a gestão de todos os equipamentos municipais no que respeita à sua componente física, em estreita ligação às Unidades Orgânicas responsáveis pelas suas actividades;

n) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento; ou

o) Apoiar diversas iniciativas das Juntas de Freguesia relativamente ao financiamento de energia eléctrica;

p) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

q) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

r) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

s) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

t) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei.

ANEXO II

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais, atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas

São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

1 - No âmbito do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial;

b) Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica;

c) Unidade Flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos;

d) Unidade Flexível de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa;

e) Unidade Flexível de 4.º Grau de Notariado e Desenvolvimento Empresaria.

2 - No âmbito do Departamento Potencial Humano, Cultural e Social:

a) Unidade Flexível de 2.º Grau de Biblioteca e Museus;

b) Unidade Flexível de 2.º Grau de Desporto e Juventude;

c) Unidade Flexível de 3.º Grau de Educação;

d) Unidade Flexível de 3.º Grau de Acção Social.

3 - No âmbito do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento:

a) Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais

b) Unidade Flexível de 3.º Grau de Coordenação e Fiscalização de Obras

c) Unidade Flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos

d) Unidade Flexível de 3.º Grau Manutenção e Conservação

e) Unidade Flexível de 4.º Grau de Ambiente e Qualidade de Vida

f) Unidade Flexível de 5.º Grau Espaço Inovação e Outros Edifícios Municipais

g) Unidade Flexível de 3.º Grau de Obras Particulares

h) Unidade Flexível de 3.º Grau de Sistemas de Informação Geográfica

i) Unidade Flexível de 3.º Grau de Planeamento, Estudos e Projectos

Artigo 2.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial

Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial:

a) Preparar elementos conducentes à elaboração das grandes opções do plano e orçamento, bem como às respectivas revisões e alterações;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento, elaborando relatórios periódicos;

c) Organizar os documentos de prestação de contas das Autarquias Locais nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, bem como os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão;

d) Assegurar o pagamento de todas as despesas e a cobrança e recebimento de todas as receitas, em conformidade com as normas de relevação contabilística em vigor, elaborando elementos informativos adequados;

e) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos;

f) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objecto do contrato seja empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços em articulação com as unidades orgânicas envolvidas e sob proposta e apreciação técnica destas;

g) Preparar e formalizar os contratos, sob a forma de contrato avulso, nos termos do respectivo Código;

h) Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento e verificação dos respectivos cadernos de encargos para a promoção de procedimentos adjudicatórios, tendo como objecto a aquisição de bens e serviços;

i) Organizar e manter os processos que se destinem a fiscalização do Tribunal de Contas e que não sejam da competência de outra unidade orgânica;

j) Proceder à emissão de certidões e fotocópias autenticadas de contratos na dependência da unidade orgânica;

k) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

l) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento e economato, em consonância com as actividades comprometidas nas opções do plano e as necessidades reais dos serviços, em colaboração com os diversos serviços;

m) Assegurar as operações de compras, aprovisionamento e de economato, dos bens necessários à execução eficiente e oportuna das actividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

n) Promover a elaboração e manutenção actualizada de um ficheiro de todos os fornecedores do Município relacionáveis com os seus ramos de actividade;

o) Promover e organizar mapas e quadros estatísticos, de seguimento e controlo das encomendas municipais nas suas várias etapas e vertentes;

p) Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

q) Promover a organização e manutenção actualizada do inventário de existências em armazém para um controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

r) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

s) Proceder ao registo, nos termos da lei, de todos os bens patrimoniais do Município;

t) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao Município, nos termos da lei e do regulamento interno;

u) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

v) Colaborar na análise de estudos de viabilidade e avaliação de projectos e investimentos;

w) Estudar e analisar a viabilidade de possível criação de empresas municipais;

x) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers ou processos;

y) Prestar apoio no acompanhamento e execução financeira dos projectos;

z) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

aa) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

ab) Coordenar a gestão das candidaturas apresentadas no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio;

ac) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

ad) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua optimização, de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

ae) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

af) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

ag) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Unidade flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica

1 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica assegurar a realização de tarefas administrativas e de apoio genérico, prestar informações técnico jurídicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, bem como, assegurar o bom e regular funcionamento das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, bem como a direcção da unidade orgânica.

2 - A Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

2.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos;

2.2 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa;

2.3 - Unidade Flexível de 4.º Grau de Notariado e Desenvolvimento Empresarial.

3 - Compete especificamente à Unidade Flexível de 2.º Grau Administrativa e Jurídica:

a) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação;

b) Certificar assuntos constantes das actas dos Órgãos Municipais;

c) Coordenar os serviços de fiscalização que estão na sua dependência orgânico funcional, prestando apoio jurídico-administrativo nos episódios de fiscalização, designadamente na elaboração dos competentes autos de notícia/participações;

d) Prestar assessoria jurídica, sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos, pelas restantes unidades orgânicas;

e) Fiscalizar os regulamentos que não estejam sob a alçada específica dos serviços operativos;

f) Apoiar a actuação do Município na participação, a que este seja chamado em processos legislativos regulamentares;

g) Organizar os processos de contra-ordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respectivo andamento dentro dos prazos legais;

h) Colaborar na concepção e elaboração de projectos de Regulamentos Municipais e providenciar pela sua actualidade e exequibilidade;

i) Uniformizar as interpretações jurídicas;

j) Criar e manter uma base de dados actualizada de regulamentos internos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;

k) Elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades, bem como na avaliação dos investimentos feitos e dos serviços implementados;

l) Superintender na gestão dos recursos humanos

m) Gerir os sistemas informáticos da Câmara Municipal;

n) Elaborar e submeter superiormente os projectos de informatização dos serviços;

o) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais, assegurando a ligação entre o sector da informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara, com vista à produção e divulgação de informação e à correcta utilização dos equipamentos;

p) Desenvolver novos métodos de gestão administrativa conducentes a maior produtividade da estrutura;

q) Participar na implementação de um programa de qualidade total dos serviços da Câmara;

r) Controlar a gestão dos sistemas de comunicações e a respectiva facturação;

s) Coordenar a gestão da intranet;

t) Prestar apoio administrativo nos processos de contra-ordenação e de execução fiscal;

u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara

Artigo 4.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos

1 - À Unidade Flexível de 3.º Grau de Recursos Humanos compete em geral proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara, propor critérios de recrutamento e selecção ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissional.

2 - Compete especificamente à Unidade Flexível de 2.º Grau de Recursos Humanos:

a) Elaborar o Mapa de Pessoal do Município;

b) Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos trabalhadores;

d) Consolidação da Aplicação do SIADAP, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro, com a criação e monitorização de um sistema de diagnóstico e de acompanhamento, cujos principais objectivos consistem em avaliar, responsabilizar e reconhecer o desempenho dos serviços, dos dirigentes e demais colaboradores, potenciando o trabalho em equipa e a identificação das necessidades de formação e de desenvolvimento, bem como incrementar as competências de liderança e de gestão;

e) Inserção no portal da DGAL, dos resultados da aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores, do Balanço Social e de demais elementos de acordo com instruções legais;

f) Fazer o controlo e proceder às alterações das posições remuneratórias;

g) Elaboração do regulamento descritivo dos postos de trabalho, em função das atribuições, competências e actividades, bem como o diagnóstico de necessidades de desenvolvimento necessário à racionalização e reafectação de recursos ao nível orgânico e funcional;

h) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da Autarquia, para aprovação do Plano Anual de Formação, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

i) Elaborar o relatório anual de formação;

j) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos trabalhadores;

k) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

l) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal, bem como as férias, faltas e licenças;

m) Preparação e instrução dos procedimentos dos concursos;

n) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

o) Instruir os processos de aposentação;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau de Atendimento e Modernização Administrativa:

a) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

b) Elaborar e publicar os avisos e editais;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

d) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constam dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências desta matéria confiadas a outros serviços;

e) Realizar o atendimento presencial geral dos Cidadãos que recorrem aos Serviços Municipais;

f) Gerir a central telefónica da Câmara Municipal;

g) Realizar todas as interacções necessárias com outros Serviços Municipais para garantir a prestação de um atendimento aos Cidadãos com qualidade e eficiência;

h) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respectivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

i) Gerir o arquivo municipal;

j) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

k) Coordenar o Posto de Atendimento ao Cidadão e superintender os serviços de reprografia;

l) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

m) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

n) Orientar e coordenar o trabalho de aferição, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita e anulação de receita;

o) Remeter à subunidade competente os autos de contra-ordenação levantados por infracção às normas relativas ao controlo metrológico;

p) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores do Mercado Municipal;

q) Apoiar administrativamente a unidade flexível de 3.º Grau de Obras Particulares e emitir os alvarás e autorizações decorrentes das operações urbanísticas;

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Unidade flexível de 4.º Grau de Notariado e Desenvolvimento Empresarial

Compete à Unidade Flexível de 4.º Grau de Notariado e Desenvolvimento Empresarial:

a) Assegurar os serviços de notariado privativo da Câmara Municipal;

b) Dar apoio à instrução dos actos ou contratos em que seja parte o Município;

c) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios;

d) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo código do processo tributário quanto a instruções, reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de impostos e taxas previstas na Lei das Finanças Locais;

e) Promover a cobrança coerciva das dívidas do Município provenientes de impostos, taxas e outras receitas, de acordo com a legislação em vigor;

f) Preparar a instrução dos procedimentos tendentes a formalizar os contratos para os quais seja exigida a forma de escritura pública, ou em que o contrato revista a forma de contrato avulso de compra e venda e outros que não estejam na dependência de outra unidade;

g) Promover o registo predial e a inscrição matricial dos imóveis adquiridos, alienados, arrendados ou onerados pelo Município, bem como dos bens móveis sujeitos a registo;

h) Proceder à emissão de certidões e fotocópias autenticadas dos actos notariais e contratos avulso na dependência da unidade orgânica;

i) Colaborar com as diferentes unidades orgânicas e, em particular, com a Unidade Flexível de 3.º Grau de Sistemas de Informação Geográfica, nas acções necessárias à elaboração dos projectos de expropriação;

j) Instruir os processos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

k) Apoiar o estímulo e a promoção do espírito empresarial no concelho, com vista a fixação de novas empresas;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Biblioteca e Museus

Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Biblioteca e Museus:

a) Propor e operacionalizar projectos de animação cultural, contemplando uma oferta programática diversificada, promovendo também, por esta via, turisticamente o concelho;

b) Dirigir a Biblioteca Municipal e os Pólos de Leitura e promover o livro e a leitura;

c) Dirigir o Sector do Arquivo Histórico Municipal, em articulação com outros serviços municipais, sem prejuízo da autonomia específica de cada qual, nomeadamente com o Departamento Administrativo e Financeiro;

d) Dirigir o Museu de Etnomúsica da Bairrada, assegurando a implementação das estruturas adequadas ao seu funcionamento, nomeadamente o estudo das suas colecções, organização e informatização do inventário, conservação e acondicionamento do seu acervo, levando a cabo o melhoramento das suas colecções mediante o restauro e a aquisição de peças de forma selectiva e gradual;

e) Organizar e promover, no âmbito da museologia, acções culturais que contribuam para a sensibilização, divulgação e preservação do património cultural concelhio, nomeadamente actividades pedagógicas junto da comunidade e, de forma especial, do público escolar;

f) Gerir os Auditórios Municipais, coordenando as actividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com estes espaços e gerindo os recursos humanos e património a eles afectos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

g) Promover a divulgação de oportunidades e fomentar a cooperação transnacional e inter-regional (nacional e internacional), bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os actores e agentes locais;

h) Assegurar a participação Municipal em instâncias nacionais e europeias de cooperação transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas e projectos a esse nível com incidência no concelho;

i) Apoiar a organização e a divulgação de eventos de promoção de Oliveira do Bairro, dos seus agentes, instituições e produtos, no quadro da cooperação;

j) Apoiar as associações e grupos, que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

k) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura tradicional;

l) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do Município, bem como de anuais e factos históricos da vida passada e presente do Município;

m) Participar na elaboração e no desenvolvimento de estudos, planos e projectos que visem o reforço da competitividade local e da iniciativa dos seus agentes através da valorização da componente de cooperação às escalas transfronteiriça, transnacional e inter-regional;

n) Dinamizar a formação e a qualificação dos actores institucionais, tendo em vista a sua capacitação para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Unidade Flexível de 2.º Grau do Desporto e Juventude

Compete à unidade flexível de 2.º Grau do Desporto e Juventude:

a) Assegurar as competências municipais no âmbito das actividades desportivas e de apoio à juventude;

b) Dinamizar actividades desportivas e implementar actividades que promovam o desenvolvimento dos jovens do município;

c) Propor e operacionalizar projectos com vista à dinamização da Juventude e Tempos Livres;

d) Desenvolver acções que promovam o convívio e a formação dos jovens, num ambiente de comunidade municipal;

e) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através de aproveitamento dos espaços naturais;

g) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho;

h) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

i) Conceber, propor e implementar projectos de dinamização desportiva, para todos os escalões etários da população;

j) Colaborar com as colectividades desportivas do concelho na implementação de projectos de dinamização desportiva;

k) Gerir os Equipamentos e Infra-estruturas Desportivas;

l) Acompanhar a execução das novas construções e de obras de manutenção de equipamentos desportivos;

m) Elaborar, acompanhar e fiscalizar os contratos de desenvolvimento desportivo;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Unidade Flexível de 3.º Grau da Educação

Compete à unidade flexível de 3.º Grau da Educação:

a) Assegurar as competências municipais no âmbito dos Conselhos Municipais de Educação;

b) Realizar diagnósticos da situação escolar do Concelho, em cooperação com os vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

c) Gerir equipamentos e infra-estruturas escolares;

d) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico;

e) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de Educação Pré -Escolar e Ensino Básico do Município;

f) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres;

g) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

h) Assegurar a acção social escolar, quando da competência da Autarquia;

i) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

j) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

k) Promover a atribuição de bolsas de estudo de iniciativa municipal;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Unidade Flexível de 3.º Grau da Acção Social

Compete unidade flexível de 3.º Grau da Acção Social:

a) Dinamizar os diversos projectos de índole social, nomeadamente, nos programas nacionais de intervenção social;

b) Propor e executar medidas de política social, nomeadamente de apoio à infância, juventude e idoso, no âmbito das atribuições do Município;

c) Propor e executar programas de acção social, saúde, e de habitação social;

d) Coordenar as comissões de acompanhamento de índole social;

e) Colaborar com o Conselho Local de Acção Social;

f) Incentivar a formação de grupos de voluntariado, com funções de apoio a famílias, dando-lhes apoio técnico, de forma a garantir o seu normal funcionamento;

g) Promover e implementar políticas de integração das diferentes comunidades étnicas e culturais do Concelho, tendo em vista a igualdade de oportunidades;

h) Assegurar o funcionamento da estrutura de apoio às comunidades migrantes;

i) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social, nas áreas da infância, idosos e deficientes;

j) Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

k) Assegurar as competências municipais no âmbito do Rendimento Social de Inserção e da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

l) Gerir acções especialmente dirigidas à população idosa (mais de 65 anos como referência);

m) Gerir programas de ocupação de tempos livres;

n) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação. Fazer o atendimento e encaminhamento dos casos urgentes e pontuais;

o) Estudar e diagnosticar os problemas sociais de maior relevo na área do município, identificar as suas causas, propor e desenvolver programas de acção no sentido de promover o bem estar social dos indivíduos, famílias e grupos sociais, de forma a facilitar a sua inserção na comunidade, sobretudo quando esta se encontra dificultada pela existência desses mesmos problemas;

p) Garantir o atendimento, estudo e encaminhamento, de situações problemas existentes no Concelho, sempre que possível, em articulação com os restantes serviços existentes na comunidade, tendo sempre em vista uma maior conjugação de esforços e maximização de resultados;

q) Fazer o diagnóstico de situação, mediante a realização de estudos a efectuar, de preferência, em colaboração com os serviços de saúde existentes, no que refere essencialmente à situação sanitária da comunidade, à carência de técnicos e equipamentos de saúde, à incidência de determinadas doenças e problemas de saúde e sua importância na população, à existência de grupos de risco e outros assuntos considerados de interesse nesta área;

r) Promover a atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos;

s) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Obras Municipais

1 - A Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

1.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau de Coordenação e Fiscalização de Obras.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais:

a) Assegurar, organizar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, promovendo o lançamento, acompanhamento dos respectivos concursos e gerir o seu processo, em todas as fases, de acordo com a legislação vigente;

b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efectuado de modo correcto e em observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da unidade flexível;

d) Proceder à análise de projectos de obras municipais;

e) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamento da União Europeia ou outros;

f) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a unidade flexível disponha de valências;

g) Prestar apoio às Juntas de Freguesia, colectividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na elaboração de projectos e acompanhamento de obras;

h) Gerir, assegurar e manter actualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outros departamentos ou unidades flexíveis, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventariação municipal;

i) Diligenciar os esforços colectivos para o cumprimento, com zelo e probidade, em equipa, dos objectivos definidos em cada ano para a unidade flexível;

j) Executar todas as obras ou trabalhos de construção civil que não estejam atribuídos a outras unidades orgânicas;

k) Prestar apoio às Juntas de Freguesia, colectividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na fiscalização e controlo de obras;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Coordenação e Fiscalização de Obras

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau de Coordenação e Fiscalização de Obras:

a) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a unidade flexível disponha de valências;

b) Proceder a fiscalização de obras municipais;

c) Assegurar as funções de Coordenador de Segurança em Obra;

d) Prestar apoio às Juntas de Freguesia, colectividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na fiscalização e controlo de obras;

e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno de Alcoolémico sobre o Controlo Preventivo do Consumo do Álcool;

f) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho;

g) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

h) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

i) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento junto dos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança dos seus postos de trabalho;

j) Assegurar, de forma íntegra, as actividades relativas à Saúde-Ocupacional;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Unidade flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos

1 - A Unidade Flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal:

1.1 - Unidade Flexível de 3.º Grau Manutenção e Conservação;

1.2 - Unidade Flexível de 4.º Grau de Ambiente e Qualidade de Vida;

1.3 - Unidade Flexível de 5.º Grau Espaço Inovação e Outros Edifícios Municipais.

2 - Compete à Unidade Flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos:

a) Executar todas as obras ou trabalhos mandados executar por administração directa;

b) Promover a conservação, reparação e limpeza da rede viária municipal;

c) Superintender a construção, reparação e conservação de edifícios que sejam da responsabilidade do Município;

d) Emitir pareceres em processos de loteamento, obras de edificação e demais operações urbanísticas, no que respeita à rede viária, ordena de protecção a estabelecer, com vista à qualificação e à eficiência da rede viária municipal;

e) Emitir pareceres sobre os pedidos relativos à implantação de mobiliário urbano, à colocação de publicidade na via pública e à localização de equipamentos e superfícies comerciais com índices de geração/atracção de tráfego que provoquem um impacto considerável na capacidade das redes;

f) Assegurar a gestão e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas;

g) Elaborar propostas para aquisição de viaturas e máquinas;

h) Garantir o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço e a administração dos armazéns gerais;

i) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água, sugerir e acompanhar acções e projectos de valorização, requalificação e redução de impactos;

j) Gerir e cuidar todos os parques e jardins de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida;

k) Promover e aconselhar as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima;

l) Manter limpos e asseados os espaços públicos;

m) Desenvolver, planear e coordenar os sectores afectos a esta Unidade Flexível;

n) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente os cemitérios sob jurisdição do Município.

o) Emitir pareceres sobre a possibilidade de estabelecimento de ligações prediais de águas pluviais, bem como verificar o enquadramento dos projectos nas disposições legais e regulamentares em vigor;

p) Eliminar os focos de insalubridade pública, nomeadamente os resíduos líquidos lançados na via pública;

q) Supervisionar os equipamentos electromecânicos do Município;

r) Concepção e planificação e coordenação da intervenção ao nível da gestão do trânsito e da sinalização rodoviária;

s) Coordenar os serviços de limpeza dos edifícios municipais;

t) Assegurar a Protecção Civil;

u) Administrar e cooperar na organização de mercados sob a jurisdição municipal;

v) Apoiar as Juntas de Freguesia na manutenção dos equipamentos electromecânicos;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

3 - Na Unidade Flexível de 2.º Grau de Serviços Urbanos encontra-se integrado o Médico Veterinário Municipal, que por inerência de cargo, é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direcção -Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e pela Direcção -Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), enquanto Autoridade Coordenadora Nacional do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios.

4 - O Médico Veterinário Municipal, conforme Decreto-Lei 116/98, depende hierarquicamente e disciplinarmente do Presidente da Câmara da respectiva área de intervenção e funcionalmente do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), cuja relação funcional é assegurada através das Direcções Regionais de Agricultura e destas com a Direcção-Geral de Veterinária. Todavia, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal, como, Autoridade Competente para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, pois segundo parecer da DGFCQA, o artigo 4.º, do Decreto -Lei 132/2000, de 13 de Julho, deve ser entendido como o conjunto das entidades cujas funções directamente vocacionadas para o controlo oficial, e como tal, estas funções poderão incluir-se no conceito material de controlo oficial, tendo em consideração as competências do Médico Veterinário Municipal, consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo, conjugadas com o disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

5 - Face ao atrás exposto, Médico Veterinário Municipal, não só enquanto trabalhador em funções públicas, mas sobretudo, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tem a obrigação legal de levantar Autos de Notícia, quando detectar uma infracção designadamente em matéria contra-ordenacional, bem como, aplicar as mediadas cautelares previstas no artigo 249.º do Código do Processo Penal (Decreto-Lei 78/87,de 17 de Fevereiro) e as previstas no artigo 10.º do Decreto -Lei 67/98, de 18 de Março, nomeadamente para salvaguarda da Saúde Pública. Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das Autoridades Administrativas e Policias.

6 - Compete especificamente ao Médico Veterinário Municipal:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção higio-sanitárias e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Participação e colaboração na elaboração de programas de acções de sensibilização na área do sector alimentar;

i) Campanha de vacinação anti-rábica e identificação electrónica de canídeos e felinos;

j) Inspecção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (lojas de venda de animais e de alimentos para animais, hotéis para animais) e participação nos respectivos licenciamentos;

k) Avaliação e resolução de problemas de incomodidade e ou insalubridade provocadas por animais;

l) Gestão do canil municipal;

m) Remoção de animais mortos ou sinistrados da via pública, podendo ainda, quando solicitada para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;

n) Captura e alojamento de animais errantes. Eutanásia em animais não reclamados no Canil Municipal e promoção da adopção de animais de companhia;

o) Inspecção higiossanitária aos mercados municipais;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Manutenção e Conservação

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau de Manutenção e Conservação:

a) Assegurar, por administração directa ou por empreitada, a conservação e manutenção das infra -estruturas, equipamentos e mobiliário urbano;

b) Medir e orçamentar as obras a serem executadas por administração directa;

c) Executar os mapas de afectação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respectivas obras

d) As actividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais;

e) Fiscalização das obras por administração directa;

f) Executar os trabalhos oficinais, das especialidades em que as oficinas estão dotadas;

g) Apoiar os serviços operacionais na realização das montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

h) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivo;

i) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos

j) Vistoriar periodicamente as instalações e equipamentos municipais, verificando as necessidades de conservação e ou reparação e propor as obras necessárias;

k) Elaborar anualmente com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Unidade flexível de 4.º Grau de Ambiente e Qualidade de Vida

Compete à Unidade Flexível de 4.º Grau de Ambiente e Qualidade de Vida:

a) Acompanhar a elaboração de estudos de impacto ambiental;

b) Propor e desenvolver actividades no âmbito da protecção ambiental;

c) Dinamizar acções de informação, divulgação e sensibilização ambiental;

d) Assegurar, em colaboração com os demais serviços municipais, o conhecimento actualizado dos programas de apoio financeiro aos investimentos municipais na área do ambiente;

e) A superintendência e administração das actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente à recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU);

f) Executar as medidas indicadas por estudos ou pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixeiras;

g) Estudar e fixar itinerários para recolha e transporte de lixos;

h) Estudar e promover a colocação de contentores de lixo e outros recipientes e fiscalizar a sua manutenção;

i) Fiscalizar o desempenho das empresas prestadoras de serviços e concessionárias, na área da higiene e limpeza;

j) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

k) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização de áreas urbanas;

l) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

m) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

n) Proceder à poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e outros logradouros públicos;

o) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins do município e cemitérios municipais;

p) Zelar pelas condições de circulação e boa ordem dentro dos mercados municipais;

q) Zelar pelo bom funcionamento e ordem dentro dos cemitérios municipais;

r) Prestar colaboração com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

s) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

t) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais;

u) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

v) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Unidade flexível de 5.º Grau de Espaço Inovação e Outros Edifícios Municipais

Compete à Unidade Flexível de 5.º Grau de Espaço Inovação e Outros Edifícios Municipais:

a) Promover a abertura e encerramento do Espaço Inovação e outros Edifícios Municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

b) Prestar colaboração com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

c) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;

d) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

e) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

g) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

h) Organizar e manter um sistema de distribuição e localização de postos de venda do Mercado Municipal;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Obras Particulares

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau Obras Particulares:

a) Assegurar a tramitação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia das operações urbanísticas, tal como definidas pelo regime jurídico aplicável e nos termos por este estabelecidos;

b) Assegurar o licenciamento industrial e de exploração de inertes e massas minerais;

c) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de publicidade e de ocupação da via pública;

d) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

e) Colaborar com outras unidades orgânicas da autarquia de acordo com os objectivos estratégicos, operacionais e com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais;

f) Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas, visando promover a valorização do património arquitectónico e a qualidade do ambiente urbano;

g) Supervisionar as obras de construção, manutenção, conservação e reparação da rede viária municipal e dos respectivos equipamentos de apoio, controlando o cumprimento das leis, regulamentos e normas, assegurando a concretização dos planos/projectos e garantindo a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes;

h) Participar no acompanhamento e ou na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

i) Acompanhar as acções de planeamento, em articulação com as restantes unidades orgânicas, no sentido de promover a protecção e valorização dos elementos patrimoniais inventariados;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Planeamento, Estudos e Projectos

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau de Planeamento, Estudos e Projectos:

a) Realizar e ou coordenar os procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos municipais de ordenamento do território;

b) Elaborar e ou coordenar projectos, estudos ou acções relacionadas com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais e com outras servidões e restrições de utilidade pública;

c) Elaborar e ou coordenar projectos específicos de desenvolvimento estratégico ou estruturante;

d) Desenvolver ou implementar propostas, técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e de infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de perequação;

e) Realizar e ou coordenar a elaboração de projectos, estudos e ou acções que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental, do património natural e da biodiversidade, bem como a valorização e a requalificação ambiental, paisagística e urbanística dos lugares;

f) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as temáticas relacionadas com o Planeamento, o Ambiente, o Ordenamento do Território, a Biodiversidade e os Recursos Naturais;

g) Fornecer dados aos restantes serviços sobre planeamento territorial e estratégico do Concelho nas suas diversas vertentes;

h) Colaborar com a administração central e demais entidades locais, regionais e nacionais representativas de interesses ambientais e demais recursos territoriais;

i) Colaborar com outras unidades orgânicas da autarquia de acordo com os objectivos estratégicos, operacionais e com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais

j) Acompanhar as acções de planeamento, em articulação com as restantes unidades orgânicas, no sentido de promover a protecção e a valorização dos elementos patrimoniais inventariados;

k) Promover a classificação do património arquitectónico e arqueológico do concelho de Oliveira do Bairro, propondo, nomeadamente, a classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurando a sua manutenção e recuperação;

l) Contribuir para a definição das políticas de mobilidade, acessibilidade e conectividade;

m) Assegurar a articulação entre o Município e as entidades locais, regionais e nacionais representativas dos sectores das vias de comunicação e dos transportes;

n) Assegurar a promoção, o planeamento, a concepção, a gestão, a normalização e a requalificação das infra -estruturas viárias, dos transportes, da gestão de tráfego, da sinalização e do estacionamento, tendo como base o conceito de mobilidade sustentável;

o) Promover a divulgação, a elaboração e ou o acompanhamento dos estudos de tráfego, do plano rodoviário municipal e dos planos municipais de mobilidade;

p) Promover a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

q) Proceder à elaboração de projectos de obras municipais e de estudos urbanísticos;

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Unidade flexível de 3.º Grau de Sistemas de Informação Geográfica

Compete à Unidade Flexível de 3.º Grau Sistemas de Informação Geográfica:

a) Manter actualizado o sistema de informação geográfica do município de Oliveira do Bairro, de forma a garantir, em permanência, dados actualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

b) Desenvolver de forma integrada as actividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

c) Recolher, tratar, caracterizar a informação geográfica e fazer a sua divulgação entre todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal;

d) Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a recolha de informação de suporte ao SIG;

e) Acompanhar os serviços na produção de informação georreferenciada;

f) Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a utilização correcta e eficaz da informação disponibilizada pelo SIG;

g) Apoiar a produção de informação georreferenciada para suporte à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

h) Na área da gestão da base de dados, propor normas de regulamentação para o acesso, utilização e manutenção da informação no sistema;

i) Colaborar na proposta de aquisição de material informático para o sistema ao nível das componentes do software e do hardware;

j) Colaborar com outros serviços e entidades na divulgação de dados disponíveis no SIG para uso público;

k) Disponibilizar informação gráfica e alfanumérica aos munícipes, promovendo assim um melhor conhecimento do território e aproximando os cidadãos das decisões;

l) Gerir o portal geográfico, apoiado nas tecnologias da informação;

m) Quando solicitado, proceder aos estudos de suporte a decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

n) Elaborar e manter o cadastro da rede viária, da sinalização e da toponímia;

o) Garantir os trabalhos de topografia necessários ao funcionamento da Unidade Flexível;

p) Verificar a implantação das obras públicas, obras particulares e loteamentos, com vista à actualização da cartografia digital;

q) Organizar e manter actualizado o cadastro dos levantamentos topográficos executados, no âmbito dos projectos municipais, com vista à sua rentabilização;

r) Manutenção da informação de base topográfica;

s) Participar na elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos relativos a procedimentos de adjudicação, cujo objecto seja a aquisição de cartografia;

t) Assegurar a contínua actualização e manutenção da cartografia do município;

u) Efectuar os registos na cartografia existente, de todas as informações relativas a processos de obras e loteamentos;

v) Promover a articulação da cartografia com o funcionamento da Base de Dados Municipal;

w) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização e a optimização dos recursos disponíveis;

x) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da utilização e actualização cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;

y) Propor medidas de protecção da utilização da cartografia;

z) Executar tarefas, fornecer os elementos técnicos e informação e emitir pareceres sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos ou solicitados para o efeito;

aa) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

ANEXO III

Regulamento para os cargos de Direcção Intermédia

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia

1 - São cargos de direcção intermédia os definidos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, aplicada à Administração Local pelo Decreto -Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei 104/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Os cargos de direcção intermédia qualificam -se em:

a) Direcção intermédia de 1.º grau;

b) Direcção intermédia de 2.º grau;

c) Direcção intermédia de 3.º grau;

d) Direcção intermédia de 4.º grau;

e) Direcção intermédia de 5.º grau.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios.

Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo n.º 2 correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau dirigem áreas de actividade sujeitas a responsabilidades cíveis, criminais, e ou disciplinares pelos próprios dirigentes que pela sua dimensão ou muito elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;

b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, 3.º grau e inferior, coadjuvam um titular de direcção intermédia de 1.º grau ou 2.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades funcionais que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares por seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem do Município e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes intermédios

As competências dos dirigentes intermédios constam dos diplomas definidos no artigo 2.º, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia

Os titulares dos cargos de direcção intermédia são escolhidos de entre os trabalhadores do Município ou recrutados no exterior nos termos do artigo 9.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau:

a) Os previstos no artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção em vigor.

2 - Direcção intermédia de 3.º grau:

a) No mínimo, ensino secundário e

b) Três anos de experiência profissional na área de competência da unidade orgânica flexível;

3 - Direcção intermédia de 4.º grau e 5.º grau:

a) No mínimo, escolaridade obrigatória, e

b) Um ano de experiência profissional na área de competência da unidade orgânica flexível;

Artigo 9.º

Selecção e contratação dos dirigentes intermédios

A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, apenas para os titulares dos cargos dirigentes que se encontrem designados na data da entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores.

3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

4 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço dos dirigentes intermédios

Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.

Artigo 12.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.

2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 13.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

1 - Direcção intermédia de 1.º Grau - 80 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na administração local.

2 - Direcção intermédia de 2.º Grau - 70 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na administração local.

3 - Direcção intermédia de 3.º Grau - 50 % do índice 100 para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na administração local.

4 - Direcção intermédia de 4.º Grau - 40 % do índice 100 para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na administração local.

5 - Direcção intermédia de 5.º Grau - 30 % do índice 100 para o pessoal dirigente, acrescida das demais regalias genericamente vigentes na administração local.

Artigo 14.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

ANEXO IV

(ver documento original)

204259997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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