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Edital 77/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Texto do documento

Edital 77/2011

Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Dr. José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2010 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção uma alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção, a qual havia sido aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 10 de Novembro de 2010, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artº. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações ao regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado num jornal local.

13 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Proposta de alteração aprovada

Considerando que:

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de Monção, tomada na sua sessão ordinária de 27 de Abril de 2007, após cumprimento do período de inquérito público previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido sujeito a uma alteração, aprovada por deliberação da assembleia municipal na sua sessão de 26 de Fevereiro de 2010;

Nos termos do disposto no artigo 3.º do referido regulamento municipal, compete à assembleia municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao regulamento;

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio proceder a alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, diploma que regula os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários das grandes superfícies comerciais nos municípios, à semelhança do que já sucedia com os horários dos restantes estabelecimentos comerciais;

Aquele diploma impõe a revisão do regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Monção, no período de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, ocorrida a 16 de Outubro de 2010.

1 - Alteração dos seguintes artigos do referido regulamento municipal, a ficar com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/69, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro, é aplicável a todas as pessoas, singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais na área do Município de Monção.

Artigo 3.º

Competência

1 - ...

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal mandar executar o presente regulamento, instruir os processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas, bem como as sanções acessórias, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara Municipal.

3 - ...

Artigo 6.º

Audição prévia

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 7.º-A

Feriados

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços previstos no presente regulamento, exceptuados os estabelecimentos de restauração e bebidas, encerrarão obrigatoriamente as suas portas nos seguintes dias:

...

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não cumprimento da obrigação constante no n.º 2 do artigo 8.º é punida com coima a fixar entre (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) e (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para as pessoas singulares e entre (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para as pessoas colectivas.

2 - O funcionamento de estabelecimentos fora do horário aprovado pela Câmara será punido com coima a fixar entre (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros) para as pessoas singulares e entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

Para além da aplicação da coima, o Presidente da Câmara Municipal, em caso de reincidência, procederá preventivamente à alteração do horário de encerramento do estabelecimento para as 24 horas durante os 8 dias seguintes à infracção.

No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, o Presidente da Câmara Municipal poderá encerrar o estabelecimento durante mais cinco dias.

3 - A abertura de estabelecimentos em dias feriados de encerramento obrigatório previstos no artigo 7.º-A será punido com coima a fixar entre (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros) para as pessoas singulares e entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

4 - As alterações do volume máximo de som que sejam detectadas por qualquer fiscalização/vistoria, implicarão a aplicação de uma sanção que consiste na alteração do horário de encerramento do estabelecimento para as 24 horas, durante 3 (três) dias.

5 - Os titulares dos estabelecimentos que forem condenados, no período de um ano civil, em reincidência, por infracção ao disposto no número anterior, poderão ficar sujeitos à aplicação de uma sanção que consiste na alteração do seu horário de encerramento para as 24 h, durante um período que poderá ser fixado entre 15 (quinze) dias (mínimo) e 60 (sessenta) dias (máximo).

No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, o Presidente da Câmara Municipal poderá encerrar o estabelecimento durante mais oito dias.

Artigo 13.º

Limites da coima em caso de negligência

Se a infracção for praticada por negligência os limites, mínimo e máximo fixados no artigo anterior são reduzidos para metade.

Artigo 14.º

Reincidência e sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, os limites das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

2 - Além do previsto no numero anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, pode ainda ser aplicada sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período de tempo que poderá ser fixado de 3 meses (mínimo) a dois anos (máximo), em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.»

2 - Revogação do artigo 15.º do referido regulamento municipal.

3 - Que:

O artigo 16.º passe a artigo 15.º;

O artigo 17.º passe a artigo 16.º;

O artigo 18.º passe a artigo 17.º;

O artigo 19.º passe a artigo 18.º

4 - Aditamento de um artigo 5.º-A ao referido regulamento municipal, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, sempre que se verifiquem e justifiquem interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo.

2 - Na decisão de alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela decisão.

Republicação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/69, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, o Governo definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento destes. O legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4.º do referido decreto-lei, a obrigatoriedade da sua regulamentação. Atendendo às características específicas do Concelho de Monção, aos anseios e expectativas de todos os Munícipes, e, ainda, daqueles que nos visitam, há necessidade de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tentando conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento, elaborado em execução do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/69, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro, é aplicável a todas as pessoas, singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais na área do Município de Monção.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto deste regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal mandar executar o presente regulamento, instruir os processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas, bem como as sanções acessórias, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre:

a) Abertura: 6 horas;

b) Encerramento: 24 horas;

2 - Os estabelecimentos classificados como Restaurantes, Marisqueiras, Casas de Pasto, Pizzarias, Snack-bars, Self-Services, Eat-Drivers, Take-Away, Fast-Food, Bares, Cafés, Cervejarias, Confeitarias, Pastelarias, Gelatarias, Casas de chá, Tabernas e Botiques de Pão Quente, poderão funcionar até às 4 horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. No resto do ano poderão funcionar até às 2 horas.

3 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana;

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às actividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, na redacção em vigor.

5 - Os Clubes Nocturnos, Boites, Cabarets, Discotecas, Dancings e estabelecimentos análogos poderão funcionar entre as 17 horas e as 6 horas da manhã de todos os dias da semana.

6 - A obtenção de licenciamento para os horários referidos nos números 2 e 5, quanto aos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados por alvará como Bares ou como Clubes Nocturnos, Boites, Cabarets, Discotecas, Dancings e estabelecimentos análogos, inseridos em zona urbana, está sujeita à aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação do pedido de licenciamento, de um limitador de som, que deverá estar calibrado e em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral sobre o Ruído.

7 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior, já licenciados e inseridos em zona urbana que queiram usufruir dos limites horários estabelecidos nos números 2 e 5 deste artigo deverão instalar limitadores de som, apresentando na Câmara Municipal, além da informação relativa ao referido equipamento, um relatório de avaliação de insonorização.

8 - Os estabelecimentos classificados por bares e discotecas, que não instalem estes aparelhos terão o horário de encerramento limitado para as 2 horas e 4 horas, respectivamente.

9 - No caso de estabelecimentos comerciais situados em Centros Comerciais, aplicar-se-á o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura: 6 horas;

b) Encerramento: 24horas;

10 - Os arraiais organizados por associações desportivas, recreativas, e culturais do Concelho poderão funcionar até às 4 horas;

11 - Exceptuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro.

Artigo 5.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste regulamento, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer organismo da Administração Pública, desde que sejam invocadas razões de segurança, de protecção, de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos Munícipes residentes;

2 - No acto de restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal, deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove junto da Câmara Municipal que foram já efectuadas as alterações necessárias ao cumprimento da já referida lei, independentemente das demais sanções, prevista em sede legal e ou regulamentar que ao caso devam ser aplicadas.

4 - A decisão de alterar o horário nos termos do número anterior caberá ao Presidente da Câmara e será comunicada, com carácter de urgência, à GNR, através de telecópia.

Artigo 5.º-A

Alargamento do horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, sempre que se verifiquem e justifiquem interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo.

2 - Na decisão de alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela decisão.

Artigo 6.º

Audição prévia

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia onde se situam os estabelecimentos comerciais;

b) As Associações Locais de Defesa dos Consumidores, caso existam;

c) As Associações Patronais;

d) Os Sindicatos.

2 - Serão também publicados editais para, num prazo de 10 dias úteis, qualquer interessado se possa pronunciar sobre o pedido.

Artigo 7.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, a revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

Artigo 7.º-A

Feriados

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços previstos no presente regulamento, exceptuados os estabelecimentos de restauração e bebidas, encerrarão obrigatoriamente as suas portas nos seguintes dias:

a) Dia de Corpo de Deus;

b) Feriado municipal (12 de Março).

Artigo 7.º-B

Épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar modos de funcionamento específicos nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião das festas populares, arraias e demais ocasiões festivas julgadas em conformidade.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de funcionamento, com validade anual, referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço ou jantar).

Artigo 9.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respectivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 10.º

Jornada Laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo de período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente o responsável pelo estabelecimento.

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não cumprimento da obrigação constante no n.º 2 do artigo 8.º é punida com coima a fixar entre (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) e (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para as pessoas singulares e entre (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para as pessoas colectivas.

2 - O funcionamento de estabelecimentos fora do horário aprovado pela Câmara será punido com coima a fixar entre (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e (euro) 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros) para as pessoas singulares e entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para as pessoas colectivas.

Para além da aplicação da coima, o Presidente da Câmara Municipal, em caso de reincidência, procederá preventivamente à alteração do horário de encerramento do estabelecimento para as 24 horas durante os 8 dias seguintes à infracção.

No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, o Presidente da Câmara Municipal poderá encerrar o estabelecimento durante mais cinco dias.

3 - As alterações do volume máximo de som que sejam detectadas por qualquer fiscalização/vistoria, implicarão a aplicação de uma sanção que consiste na alteração do horário de encerramento do estabelecimento para as 24 horas, durante 3 (três) dias.

4 - Os titulares dos estabelecimentos que forem condenados, no período de um ano civil, em reincidência, por infracção ao disposto no número anterior, poderão ficar sujeitos à aplicação de uma sanção que consiste na alteração do seu horário de encerramento para as 24 h, durante um período que poderá ser fixado entre 15 (quinze) dias (mínimo) e 60 (sessenta) dias (máximo).

No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, o Presidente da Câmara Municipal poderá encerrar o estabelecimento durante mais oito dias.

Artigo 13.º

Limites da coima em caso de negligência

Se a infracção for praticada por negligência os limites, mínimo e máximo fixados no artigo anterior são reduzidos para metade.

Artigo 14.º

Reincidência e Sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, os limites das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

2 - Além do previsto no numero anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, pode ainda ser aplicada sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período de tempo que poderá ser fixado de 3 meses (mínimo) a dois anos (máximo), em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.

Artigo 15.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, alterado pelos Decretos-Lei 126/69, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro, e a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento será revogado o Regulamento dos períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público existente no Concelho.

Artigo 17.º

Alterações

As futuras alterações ao presente regulamento serão inseridas no local próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a data da sua afixação nos locais de estilo do Município.

(ver documento original)

204227944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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