de 28 de Fevereiro
1. O Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, ao centralizar na Junta Nacional dos Produtos Pecuários a gestão de todos os matadouros e casas de matança municipais do continente, visava a criação de um intermediário único entre a produção e a distribuição de carne verde de bovino que, assegurando à primeira a justa rentabilidade da sua actividade, garantisse ao consumidor um abastecimento em quantidade e preços adequados às condições económicas deste sector de produção.Ao publicar-se o Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, que regulamentava a intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários nesse sentido, reconheceu-se, porém, a inviabilidade de, a curto prazo, poder assegurar o mecanismo preconizado.
Com efeito, para tal seria necessário estar aquele organismo dotado de uma rede de matadouros convenientemente dimensionados e equipados de uma rede frigorífica para armazenagem e distribuição de carne congelada, de uma frota de transporte para recolha de gado da lavoura para os locais de abate e posterior distribuição de carcaças, de postos de concentração do gado por forma a facilitar a entrega por parte dos pequenos e médios produtores, de recursos financeiros para ocorrer às elevadas despesas que decorreriam daquelas operações e de estruturas administrativas que, a nível regional, assegurassem o pagamento imediato à produção do gado entregue, a cobrança regular da carne fornecida ao comércio e a contabilização dos subsídios e sua liquidação.
Assim, e enquanto não fosse possível instituir em todo o País o regime de intervenção, facultou-se a continuação da prática de auto-abastecimento nos matadouros e casas de matança onde a Junta não tivesse possibilidade imediata de intervir.
Passaram, portanto, a funcionar, paralelamente, dois esquemas de abate e de comercialização de carnes verdes de bovino: um, constituído pelos 98 matadouros definidos na Portaria 134/76, de 10 de Março, como sendo de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, pela compra de gado à produção e distribuição da carne ao comércio, a preços previamente fixados; outro, constituído pelos matadouros não incluídos na referida portaria (cerca de 150), nos quais o gado continuaria a ser comprado à produção pelos talhantes e negociantes, a preços não explicitamente fixados, mas tais que permitissem o cumprimento da tabela de preços de venda ao público, tendo em conta os subsídios concedidos em função do peso dos animais abatidos.
2. A diminuição global da oferta de gado para abate, a insuficiência de carne congelada, a rarefacção e consequente subida de preços no mercado de outros produtos alimentares, pressionando a procura, conduziram naturalmente a uma subida acentuada de preços do gado nas zonas não intervencionadas, ao longo de 1976, verificando-se em consequência um progressivo desinteresse da lavoura pela venda à Junta Nacional dos Produtos Pecuários e um cada vez maior desvio do gado para os matadouros que não estavam sujeitos à exclusiva intervenção da Junta.
Não obstante as determinações limitando o número de animais a abater por concelho, com vista à satisfação apenas das necessidades regionais ou de cada concelho, o facto é que, em contraste com a auto-suficiência de abastecimento em carne fresca naquelas zonas mais ou menos próximas das áreas de criação de bovinos, se agravou a carência nas zonas intervencionadas, onde o gado deixou de ser abatido e se desenvolveu uma situação de especulação por parte de alguns negociantes e talhantes com acesso aos matadouros de auto-abastecimento.
3. Reconhecendo-se que não é possível, a curto prazo, concretizar as infra-estruturas humanas e materiais indispensáveis para que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários possa exercer convenientemente as funções de regularização do mercado, nos dois aspectos de assegurar o abastecimento de acordo com o desenvolvimento da produção nacional e influenciar a formação dos preços, considerou-se como solução transitória viável o alargamento da prática de auto-abastecimento, consignada no Decreto-Lei 80/76, à totalidade dos matadouros e casas de matança de gestão e contrôle da Junta.
Nesse sentido, e enquanto se procedeu à revisão da legislação vigente sobre abate e comercialização de carnes de bovino, foi publicada a Portaria 56/77, de 3 de Fevereiro, que, reduzindo a área de intervenção da JNPP a um número limitado de matadouros, próximos de centros de produção, permitiu retomar a actividade dos restantes matadouros, nomeadamente os situados nos maiores centros de consumo, contribuindo desse modo para melhorar o abastecimento das áreas servidas e para eliminar o intermediário especulativo que proliferou nos circuitos de distribuição.
Nesta linha de orientação, alarga-se agora a todos os matadouros e casas de matança do continente, sem prejuízo do encerramento já decidido ou a decidir daquelas instalações que não reúnem condições de funcionamento, o regime de abate de gado bovino sem intervenção exclusiva da Junta, mas sujeitando-se esse abate a condicionamento no que respeita aos quantitativos de bovinos e de vitelos a abater, de modo a preservar o efectivo pecuário e a assegurar um abastecimento em carnes verdes de bovino tão regular e equilibrado quanto possível.
Entretanto, estão a criar-se condições para um planeamento adequado da rede nacional de abate e para uma concretização efectiva dos meios e estruturas indispensáveis à sua implantação.
4. Muito embora, como se disse em 3, se reconheça não ser possível a continuação da intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos anteriormente legislados e efectivamente marcados pelo insucesso, entende-se que a sua actuação não deverá ficar remetida à mera prestação de serviço de abate e de contrôle dos efectivos abatidos.
Assim, dotar-se-á a Junta Nacional dos Produtos Pecuários de meios para a sua participação no mercado de gado bovino em condições concorrenciais, permitindo à produção, no seu próprio interesse, colaborar no saneamento e regularização do comércio de carnes verdes de bovino pela entrega directa dos animais em determinados matadouros a preços de venda remuneradores.
5. Ainda com o objectivo de maior adaptação dos meios legais à realidade do sector de actividade em causa, e reconhecendo-se a morosidade inerente à alteração de alguns diplomas legislativos, remete-se para portarias ou despachos a regulamentação de alguns aspectos, nomeadamente a fixação de preços máximos de venda pela produção, preços de aquisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em matadouros determinados e preços máximos de venda ao público da carne congelada e da carne verde de bovino.
6. A fixação de preços máximos de venda pela lavoura é uma medida que se considera indispensável, não só para contrariar a prática especulativa, a todos os níveis, do circuito da carne, como para servir de base à apreciação das responsabilidades dos vários agentes na inobservância das tabelas de preços estabelecidos.
7. Finalmente, dado que serão estabelecidos preços máximos de venda ao público diferenciados para a carne de bovino congelada, importada do estrangeiro, e para a carne verde de bovino de origem nacional, considera-se indispensável prever, desde já, como medida dissuasora de práticas que possam estabelecer a confusão no consumidor entre a carne congelada e a carne verde, a suspensão da distribuição de carne congelada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos matadouros e casas de matança do continente, em funcionamento, nos termos do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, é permitido o abate de gado bovino aos produtores de gado e comerciantes individuais ou colectivos, desde que previamente inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2. O abate de gado bovino ficará sujeito a contingentes máximos, a fixar por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, atendendo às necessidades do consumo público de carnes e às disponibilidades da produção regional e nacional.
Art. 2.º - 1. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários adquirirá, prioritariamente, aos produtores interessados, previamente inscritos para o efeito, o gado bovino para abate imediato que lhe seja presente, a preços a fixar por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão os produtores inscrever o gado, com uma antecedência mínima de quinze dias, nos matadouros a indicar por portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º - 1. O regime de preços e de comercialização de carnes de bovino no continente será fixado por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
2. No regime previsto no número anterior incluem-se as restrições na distribuição da carne de bovino congelada aos comerciantes que induzam em erro o consumidor, não apresentando esta carne perfeitamente identificada.
Art. 4.º Constituirá receita ou encargo para o Fundo de Abastecimento a diferença entre o preço de compra por quilograma pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários de carcaças de bovino congeladas, acrescido das respectivas despesas de importação e de distribuição, e o seu preço de venda ao comércio.
Art. 5.º - 1. Não é permitido aos matadouros industriais, pertencentes a entidades privadas, proceder ao abate de gado bovino para abastecimento de quaisquer outras entidades ou para fins que não sejam a própria indústria de transformação de carnes.
2. Por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo serão estabelecidas normas reguladoras da actividade dos matadouros industriais referidos em 1.
Art. 6.º Este decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 7.º Ficam revogados o Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, e a Portaria 56/77, de 3 de Fevereiro.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.