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Regulamento 893/2010, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas e Regulamento Municipal de Taxas e respectiva Tabela de Taxas

Texto do documento

Regulamento 893/2010

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas e Regulamento Municipal de Taxas e respectiva Tabela de Taxas

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/10, de 30/03, que no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18/09, com a sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Torres Novas, na 2.ª reunião da sessão extraordinária de 25 de Outubro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, o Regulamento Municipal de Taxas e respectiva Tabela de Taxas, que se publicam em anexo.

Os mesmos entrarão em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Torres Novas, 05 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonio Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e mais recentemente o Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, introduziram relevantes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nomeadamente através da redefinição dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas.

Considerando que decorreram alguns anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e da sua regulamentação, aproveitando a experiência entretanto adquirida com a aplicação do mesmo, elabora-se o presente regulamento, e procede-se à revogação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006, publicado através do aviso 8554/2006 - AP, Diário da República, 2.ª série - N.º 249 - 29 de Dezembro de 2006, pois o mesmo se encontra desactualizado face às alterações legislativas acima descritas e necessidades verificadas no âmbito da gestão urbanística.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que está cometida à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborou-se o presente regulamento, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 27 de Julho de 2010, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão de 28 de Outubro de 2010, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operações urbanísticas deixadas por lei à autonomia regulamentar do Município, bem como as regras relativas ao lançamento e liquidação das respectivas taxas.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do Território do Município de Torres Novas, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Definições

1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento tais como edificação, obras de construção, obras de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas, trabalhos de remodelação dos terrenos, obras de escassa relevância urbanística, obras de reconstrução com preservação das fachadas e zona urbana consolidada, têm o conteúdo definido no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (1).

2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento não previstos nos termos do número anterior têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestão territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do município e, na falta de previsão, o conteúdo definido no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio que fixa os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

3 - Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, entende -se por:

a) Fachadas principais: (no âmbito dos conceitos de obras de reconstrução com ou sem preservação de fachadas) as fachadas confinantes ou visíveis da via pública e onde se localiza a entrada principal do edifício;

b) Elementos não dissonantes: aqueles que se enquadram na traça originária do edifício

c) Obras em estado avançado de execução: aquelas obras que, no caso de edificações tenham a estrutura concluída e a que, no caso das obras de urbanização, tenham a abertura e execução da caixa das vias concluída.

d) Obra em fase de acabamentos: aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações e os arranjos exteriores e, nos caso das edificações, apenas falte executar nomeadamente, os revestimentos interiores, a colocação de loiças sanitárias a execução de pinturas e assentamento de caixilharias.

e) Equipamento lúdico ou de lazer: as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido ou da comunicação

1 - O procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas inicia-se através de requerimento ou comunicação e está sujeito ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo ser, respectivamente instruído com os documentos identificados na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime próprio das operações urbanísticas levadas a cabo pela administração pública isentas de licença, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos ou comunicações e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar; uma das cópias do pedido ou comunicação será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.

4 - Deverá ser apresentado um exemplar em suporte informático, CD ou outro, acompanhado de declaração subscrita por técnico devidamente habilitado, em como o conteúdo do suporte informático corresponde na íntegra aos documentos/projectos apresentado em papel.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas de acordo com NP-48, perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

6 - O requerimento inicial ou a comunicação prévia pode ser instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações obtidos junto das entidades externas competentes ou, na sua falta, o comprovativo da solicitação das consultas acompanhado de declaração do interessado que os mesmos não foram emitidos no prazo de 20 dias.

7 - O requerimento inicial de licenciamento que recaia sobre projectos de obras de edificação pode ser logo instruído com os projectos das especialidades a par dos demais elementos previstos no artigo 11.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

8 - A comunicação prévia de obras de urbanização e de obras de edificação é logo instruído com os projectos das especialidades, e podem ser instruídos com as consultas às entidades externas a que no âmbito daqueles haja lugar a par dos demais elementos, respectivamente previstos nos artigo 10.º e 12.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

9 - O requerimento de autorização de utilização previsto n.º 1 do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização de obra e demais elementos previstos nos artigos 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março, acrescido das telas finais do projecto de arquitectura e das telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

10 - As telas finais a que se refere o artigo anterior devem, enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ser apresentadas em papel polyester não quebrável contendo no rosto a designação expressa "Telas Finais", bem como a indicação da data e identificação dos respectivos autores e, sempre que possível ou mediante solicitação, deve ser apresentado o respectivo suporte digital.

11 - Todas as plantas exigidas na instrução dos pedidos, nos termos da Portaria 232/2008 de 11 de Março e deste Regulamento só serão consideradas desde que se encontrem devidamente autenticadas pelos serviços municipais.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no n.1.º do artigo 6.º - A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e que são as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Em espaço agrícola não incluído na RAN, tanques com capacidade igual ou inferior a 20m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem da via pública mais de 20 m;

b) Muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem a altura de 2,00 m;

c) Muros de suporte de terras não confinantes com via pública, desde que não ultrapassem a altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Abrigos para animais de criação, de estima, de caça ou guarda cuja área não seja superior a 4m2;

e) Construção de rampas de acesso para deficientes motores e para acesso a garagens, bem como de pequenas barreiras arquitectónicas tais como degraus, quando localizados em propriedade privada;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que esta última não ultrapasse o índice de impermeabilização previsto no Plano Director Municipal;

g) As churrasqueiras de uso privativo, com altura igual ou inferior a 2,5 m, desde que não confinem com a via pública;

h) Telheiros que não configurem espaços fechados, com altura igual ou inferior a 2,5 m e 10m2 de área, desde que não confinem com a via pública;

i) Demolição das construções previstas nas alíneas anteriores;

j) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais de revestimento da cobertura por telha cerâmica vermelha;

k) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais de revestimento exterior por reboco com fraca rugosidade pintado de branco.

l) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais das caixilharias dos vãos de janela, e das portas para madeira.

Artigo 6.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - As obras identificadas no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratar de operação não sujeita a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, através de requerimento, participar à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras a que se refere o n.º 3, o tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º -A e artigo 93.º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

5 - O promotor das obras previstas no n.º 3, do presente artigo, deve, ainda, dispor dos elementos mínimos definidores da pretensão que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos.

6 - A participação da instalação de geradores eólicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve conter os seguintes elementos:

a) A localização do equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da participação declare conhecer e cumprir as normas legais regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 7.º

Destaques

1 - As operações de destaque devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Caderneta predial

d) Planta cadastral à escala 1:2000;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de ordenamento extraída do PDM;

g) Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;

h) Memória descritiva;

i) Planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem cada uma das parcelas.

j) No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com indicação das respectivas áreas e usos, bem como identificados os respectivos processos de licenciamento, ou alvarás.

2 - A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º n. 4.3. da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

Artigo 8.º

Desenhos de alteração

1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração, devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir;

c) A cor preta para os elementos a conservar;

2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.

Artigo 9.º

Operações de loteamento sujeitas a discussão pública

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Procedimento de Consulta pública

1 - A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias.

2 - A consulta pública é publicitada através de edital a publicar num jornal de nível local, a afixar nos locais de estilo, da qual consta a indicação do local onde o projecto pode ser consultado.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 1., consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 11.º

Alteração à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites aplicáveis à sujeição do licenciamento a consulta pública ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respectivo recibo.

3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

4 - A notificação prevista no n.º 2 pode ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição.

5 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

6 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação é feita por edital a publicar num jornal de nível local, e nos locais de estilo.

7 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

Artigo 12.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

As obras de edificação, em área abrangida por operação de loteamento aprovado ao abrigo de legislação anterior que não contenha as especificações previstas no artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ficam sujeitas a licenciamento.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento

1 - Os projectos de edifícios que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do n.º 2, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos previstas no artigo 43.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização por força do n.º 5 do artigo 57.º e nos termos deste Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, a construção de edifícios que apresentem:

a) Mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais;

b) Área bruta de construção, superior a 1000m2 e área de implantação superior a 500 m2;

c) Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Ao nível do subsolo, elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados e acima do nível do terreno, se apresentem como edificações autónomas;

e) Uma utilização que indicie sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente:

i) Aqueles cujo número de fogos seja igual ou superior a 10;

ii) Aqueles cujo número de unidades funcionais, para escritórios ou serviços, seja igual ou superior a 7.

3 - Enquanto não forem determinados os parâmetros para o dimensionamento das áreas definidas no n.º 1 de acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aplica-se o disposto na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo, mas aquelas não se justifiquem há lugar ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, por força do n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo regime, nos termos definidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de Loteamento, referidas no artigo anterior.

b) A Construção de armazéns e edifícios industriais nas zonas industriais ou áreas de localização empresarial com área bruta de construção superior a 5.000 m2;

c) As obras de edificação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor de que resulte uma área bruta de construção superior a 1.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 15.º

Equipa multidisciplinar na elaboração de projectos de loteamento urbano

1 - A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares, nomeadamente em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitectos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projectos, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro conjugado com a Lei 31/2009, de 3 de Julho.

2 - Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Artigo 16.º

Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - O prazo de execução para as obras de urbanização sujeitas ao regime da comunicação prévia é o fixado pelo interessado, não podendo no entanto ultrapassar os dois anos.

2 - O prazo de execução das obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia é o fixado pelo interessado, não podendo no entanto ultrapassar os dois anos.

3 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

Artigo 17.º

Emissão de certidões

1 - O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de edifício deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Memória descritiva, onde deve constar, a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que devem ser designadas por letras;

d) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas relativamente ao valor total do edifício, as zonas comuns devem ser devidamente discriminadas;

e) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;

f) Quadro de áreas referente às fracções e respectiva permilagem ou percentagem e totais.

2 - O pedido de certidão comprovativa de construção anterior ao RGEU - 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Plantas de localização - colecção a fornecer pela Câmara com indicação precisa da localização do prédio;

d) Caderneta predial;

e) Fotografias a cores do local.

3 - Os restantes pedidos de certidões devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Plantas de localização - colecção a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização da situação do prédio;

c) Outros elementos que se mostrarem necessários.

4 - Emissão das certidões previstas nos números 1., 2., e 3., do presente artigo está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º n. 4.2. e 4.4. da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

CAPÍTULO III

Das disposições técnicas

SECÇÃO I

Disposições técnicas da construção

Artigo 18.º

Vedações

1 - Os muros de vedação não confinantes com a via pública, não podem exceder 2,00 m de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam, podendo elevar-se acima da altura referida com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou outros elementos vazados, até à altura máxima de 2,50

2 - Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura de 2,00 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Os muros de vedação adjacentes à via pública não poderão ter altura superior à definida no artigo 59.º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961.

4 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

Artigo 19.º

Estendais

1 - Os projectos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projectos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais.

2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior do edifico nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.

Artigo 20.º

Antenas, painéis solares fotovoltaicos

1 - A colocação de antenas e painéis solares, deve respeitar os seguintes critérios de integração:

a) Devem ser colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública;

b) Dever -se -á racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e ou fracções do edifício, com vista à utilização do menor número possível de elementos.

Artigo 21.º

Equipamentos de ar condicionado e outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá, preferencialmente, ser realizada:

a) Em local próprio, previsto no edifício;

b) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;

c) Nos terraços, desde que ocultos pelas respectivas guardas, e;

d) Sempre em locais não visíveis da via pública.

2 - Na instalação de unidades exteriores deve garantir -se uma altura mínima livre de 2,50 m entre estes e a via pública.

3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.

SECÇÃO II

Estações de radiotelecomunicações

Artigo 22.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Identificar correctamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

d) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

2 - A apreciação e a autorização de instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por unidade, está sujeita à taxa fixada no artigo 19.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

3 - Autorização de instalações de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis para exploração comercial, por metro linear está sujeita à taxa fixada no artigo 19.º n.º 2 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

SECÇÃO III

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 23.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, e ao pagamento das taxas previstas no artigo 18.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 24.º

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública por motivo de execução de obras está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios.

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

5 - A ocupação prevista no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias relativas às operações urbanísticas a que se reportam ou ao prazo participado quando se trate de operações urbanísticas isentas de licença ou do regime da comunicação prévia.

6 - A ocupação do domínio público por motivo da realização de operações urbanísticas, designadamente a colocação de andaimes, tapumes, vedações e similares está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 17.º, n.º 1, 2, 3 e 4 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função da área bruta de ocupação e da respectiva duração.

7 - A ocupação ou utilização do domínio público municipal e aproveitamento de bens de utilidade pública, incluindo as construções ou instalações especiais no solo, subsolo e espaço aéreo estão sujeitas ao pagamento da taxa igualmente prevista no artigo 17.º, n.º 5 e 6 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do metro linear ou metro cúbico da área bruta de ocupação e da respectiva duração.

Artigo 25.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 26.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.

2 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, devem ser constituídos por painéis com altura mínima de 2,2 m; executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas reflectoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização nocturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

4 - A limitação da circulação pedonal na via pública pela colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de protecção, deve ser acompanhada, excepto nas situações em que tal se demonstre impossível, pela criação de corredores de passagem, devidamente protegidos, de modo a garantir a manutenção da circulação com segurança de transeuntes.

Artigo 27.º

Armários e quadros técnicos

1 - A ocupação de espaço do domínio público com armários e quadros técnicos deve ser efectuada de modo a condicionar o mínimo possível a utilização desse espaço, não afectar a visibilidade rodoviária e garantir adequadas condições de integração urbana e paisagística na envolvente.

2 - Sempre que a localização prevista para os armários e quadros técnicos se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

CAPÍTULO V

Das taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Informação prévias

Artigo 28.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de obras de edificação, de operações de loteamento e de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

SECÇÃO II

Comunicações prévias

Artigo 29.º

Admissão e autoliquidação

1 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 5.º, 8.º, 12.º e 15.º (consoante os casos) da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

2 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal de urbanização, de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 47.º do presente regulamento.

3 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação deverá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da falta de rejeição da comunicação e antes do início das obras.

SECÇÃO III

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 30.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização de utilização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento, ou de autorização administrativa e cobrada antes da emissão do respectivo alvará.

a) Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso

b) Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - planta F3 do PDM) e em edifícios de valor patrimonial/histórico assim classificados no PDM em vigor [a) de acordo com o artigo 68.º do Regulamento do PDM; b) a definir caso a caso pela Câmara], as taxas pela emissão de alvarás de licença, ou de autorização de utilização, sofrerão uma redução até 40 % no valor determinado pela aplicação da tabela anexa ao presente Regulamento referida nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composto por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução previstos e por cada tipo de infra-estrutura a executar.

2 - O aditamento ao alvará de licença de loteamento e obras de urbanização decorrente da sua alteração está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 32.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composto por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstas.

2 - O aditamento ao alvará de licença está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 33.º

Alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas.

2 - O aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 34.º

Alvará de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos e outras operações urbanísticas não especialmente previstas

A emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas não identificadas em previsão própria está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 35.º

Alvará de licença de obras de edificação e alvará de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação alteração ou conservação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar de acordo com o Regime Geral das Edificações Urbanas e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 e 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à sua cobrança aquando da emissão do alvará definitivo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento calculada por referência ao valor global da obra, que será libertada após a emissão da licença de construção.

Artigo 36.º

Obras de edificação ligeiras

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, muros, tanques, piscinas, telheiros, esplanadas, painéis ou outdoors publicitários incorporados no solo com carácter de permanência, muros de suporte ou confinantes com a via pública não enquadráveis no conceito de escassa relevância urbanística para efeito de dispensa de licença ou do regime da comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º e 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e artigo 5.º deste Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 9.º ou 10.º, consoante o caso, da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 37.º

Alvará de licença de obras de demolição

A emissão do alvará de licença de obras de demolição não integradas em alvarás de licença de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta a demolir e do prazo de execução.

Artigo 38.º

Alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

A emissão do alvará de autorização de utilização e de autorização de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 20.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do n.º de fogos, arrecadações, garagens ou outras unidades de ocupação, quando a utilização seja para outros fins que não o habitacional ou com ele conexo a taxa é determinada em função da área bruta de construção e dos respectivos fins.

Artigo 39.º

Alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização prevista em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização sujeita a legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.

Artigo 40.º

Prorrogação para acabamentos

A prorrogação da licença ou da comunicação prévia das obras de urbanização ou de edificação quando se encontrem em fase de acabamentos, respectivamente, prevista nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do prazo da prorrogação.

Artigo 41.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas respectivamente previstas nos artigos 4.º e 7.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases e incidindo apenas nessa parte variável uma vez que a parte fixa é paga por uma única vez.

Artigo 42.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão de licença especial relativa a obras inacabadas prevista no artigo 88.º o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 16.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do prazo estabelecido.

Artigo 43.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

SECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 44.º

Incidência

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela fórmula abreviada de TMU (taxa municipal de urbanização) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

2 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar pela sua natureza um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa, quando exigível.

3 - Não estão sujeitos à incidência da TMU as operações urbanísticas previstas nos números anteriores, desde que levadas a cabo pelas seguintes entidades e circunstâncias:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.

b) Pessoas colectivas de direito público ou privado relativamente a operações de loteamento que visem a edificação de equipamentos ou outras construções consideradas de relevante interesse público social ou económico com relevante impacte no desenvolvimento local e regional.

c) Obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito da legislação específica;

d) Obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa no prosseguimento dos seus fins estatutários.

Artigo 45.º

Redução da TMU

1 - Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra -estruturas gerais, o custo dos mesmos será descontado no valor da TMU até ao limite de 100 %.

2 - Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo dos trabalhos ultrapassar o valor da TMU.

Artigo 46.º

Apuramento

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V ((A1/1000) + (A2/3000)) + K3 x (Programa plurianual/AC4) x (A1 + (A2/3))

em que:

a) TMU - é o valor expresso em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação no local, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou admitida, fixado com o valor de 0,01;

e) V - é o valor em Euros (euro) por metro quadrado (m2) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

f) A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro:

A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A(índice 2);

A2 - área de construção destinada a terraços, garagens ou aparcamentos e instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos previstos para o edifício;

g) AC4 - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou admitida na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;

h) Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos, transportes e comunicações.

2 - Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - Planta de Ordenamento - Área Urbana de Torres Novas/Planta Fundamental 3 do PDM) e em edifícios de valor patrimonial/histórico de acordo com o artigo 68.º do Regulamento do PDM ou a definir caso a caso pela Câmara Municipal, as taxas municipais de urbanização (TMU's) sofrerão um redução de 40 % no valor determinado pela aplicação da tabela referida no presente artigo.

Artigo 47.º

Liquidação e cobrança

1 - A TMU será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada respectivamente no momento da emissão do respectivo alvará ou da autoliquidação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas em matéria de pagamento em prestações, o pagamento da taxa municipal de urbanização pode por deliberação da Câmara Municipal ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;

b) As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.

SECÇÃO IV

Das compensações

Artigo 48.º

Incidência

Quando em sede de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de edificação relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e de operações urbanísticas com impacte relevante definidas no artigo 14.º do presente regulamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, equipamentos e lugares de estacionamento fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

Artigo 49.º

Apuramento

1 - O cálculo do montante da compensação prevista no artigo anterior será indicado por aplicação da seguinte fórmula:

C = k x A x V

em que:

a) C - montante da compensação;

b) k - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

k= 0,25 (Nível I)

k = 0,20 (Nível II)

k = 0,12 (Nível III a V)

c) A - área de terreno, expressa em metros quadrados, que o requerente teria de ceder, por aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

d) V - é o valor em Euros (euro) por metro quadrado (m2) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - planta F3 do PDM, à fórmula referida no número anterior será aplicado um coeficiente, passando a mesma a ter a seguinte configuração:

C = (k x A x V)/100

Artigo 50.º

Compensação em espécie

1 - Quando o pagamento previsto no artigo anterior for acordado em espécie, no todo ou em parte, será o mesmo substituído por dação ao município de bens imóveis situados no concelho.

2 - O valor dos bens imóveis haverá de corresponder ao valor da compensação em numerário prevista no artigo anterior, mediante avaliação desses imóveis através de comissão de peritos composta por 3 elementos, sendo dois nomeados pela Câmara e o terceiro pelo requerente da operação urbanística que devem decidir por unanimidade.

3 - Caso não seja possível chegar a acordo quanto ao valor dos imóveis será devida a compensação em numerário.

Artigo 51.º

Liquidação e cobrança

1 - A compensação será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada respectivamente no momento da emissão do respectivo alvará ou da autoliquidação.

2 - O pagamento do montante da compensação, pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;

b) As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.

4 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal, em função de critérios de interesse público ou de justiça social, isentar ou reduzir o pagamento do montante da compensação, desde que devidamente fundamentado.

SECÇÃO V

Das outras taxas

Artigo 52.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços em matéria de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, designadamente:

a) Vistorias para a verificação das condições de salubridade, solidez e segurança;

b) Averbamentos;

c) Fornecimento de plantas, desenhos e cópias;

d) Certidões e declarações;

e) Informação de número de polícia;

f) Inspecções periódicas, extraordinárias e reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro).

2 - Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas fixadas no artigo 6.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, os actos de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização.

SECÇÃO VI

Das isenções e reduções

Artigo 53.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º relativamente às taxas devidas pela manutenção, realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas as entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º

2 - Além das entidades previstas no número anterior a Câmara Municipal poderá deliberar a redução até 50 % ou isenção de todas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas nos casos seguintes:

a) Instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas e de moradores legalmente constituídas relativamente às operações urbanísticas destinadas à prossecução directa e exclusiva dos respectivos fins estatutários.

b) Cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público, e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

c) Empresas e actividades de interesse relevante no desenvolvimento e crescimento económico e sócio-cultural do concelho.

d) Particulares cujos processos de licenciamento ou autorização decorram no contexto de Protocolos, Acordos ou similares já celebrados ou a celebrar com o Município e de manifesto interesse concelhio para o seu desenvolvimento urbano e socio-económico.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 54.º

Sanções

Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, qualquer infracção às disposições legais constantes do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 200,00 euros até ao máximo de 4.500,00 euros, no caso de pessoas singulares, e no caso de pessoa colectiva os valores estipulados são agravados em dez vezes.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006, publicado através do aviso 8554/2006 - AP, Diário da República, 2.ª série - N.º 249 - 29 de Dezembro de 2006

Artigo 56.º

Regime transitório

1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de controlo prévio decorra nesta câmara municipal à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Concedendo-se a autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplicar-se-á aos procedimentos em curso o disposto no presente regulamento.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

Todas as referências feitas neste Regulamento ao "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação", reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

(1) Todas as referências feitas neste Regulamento ao "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação", reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, determina que os regulamentos de taxas dos municípios actualmente em vigor sejam alterados de acordo com o novo regime legal, sob pena de se considerarem revogados e não poderem continuar a ser aplicados.

Tornou-se, portanto, necessário proceder à revisão do regulamento de taxas deste Município, nos termos daquela lei, a qual estabelece no seu artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas a cobrar.

O novo regulamento de taxas foi elaborado com a finalidade de cumprir as determinações da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tendo o valor das taxas sido fixado segundo as orientações do estudo económico-financeiro promovido pela Câmara Municipal, e as opções políticas definidas pelos órgãos do Município.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que está cometida à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborou-se o presente regulamento, que foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 27 de Julho de 2010, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão de 28 de Outubro de 2010, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e als. a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestação de bens e serviços pelo Município.

2 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Torres Novas.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 4.º

Validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - À excepção do previsto em legislação ou regulamentação específica, as licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deve constar sempre do respectivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, são feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor, importando a verificação pelos serviços da Câmara Municipal das condições objectivas que justifiquem a utilização do bem/serviço ou remoção do limite jurídico à actividade do interessado.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas em regulamentação específica, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, pelo período máximo de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas, desportivas, religiosas, cooperativas ou profissionais, instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público, e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

2 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Assembleia Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem as licenças ou fazerem as comunicações prévias necessárias, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

4 - Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro foi elaborada a fundamentação das isenções e reduções que consta do anexo ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.

5 - Beneficia, igualmente, de redução de 75 % do montante das taxas previstas o fornecimento de fotocópias simples de plantas, bem como de documentos diversos existentes nos serviços municipais que não tenham carácter nominativo, desde que os mesmos se destinem a serem utilizados, exclusivamente, a investigação cientifica ou académica.

a) Para efeitos deste número o interessado formalizará o pedido de fornecimento de fotocópias de documentos ou plantas, através de requerimento fundamentado, do qual constará:

Identificação completa do requerente

Documento comprovativo da qualidade em que requer a redução de taxas

Descrição sumária dos motivos do pedido de redução.

Artigo 7.º

Unidade da taxa

Salvo indicação em contrário, as taxas são devidas por cada licença, acto ou documento previsto nas normas do regulamento.

Artigo 8.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.

3 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

4 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2.

5 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 10.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.

3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre:

a) Precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;

b) Emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.

4 - A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações:

a) Deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;

b) Não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 14.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 15.º

Vistorias

1 - As vistorias são requeridas pelo interessado, ou seu representante, ou realizadas oficiosamente.

2 - Se a vistoria em processo de interesse particular não se realizar por facto não imputável aos serviços, são devidas as taxas correspondentes, devendo os interessados pagar novas taxas para que a diligência seja repetida.

3 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídios de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei.

4 - As taxas são liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida, devendo a cobrança ser feita até à data da sua realização.

Artigo 16.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem devem ser instruídos com um documento bastante, com assinatura dos respectivos titulares, reconhecida ou confirmada pelos serviços.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os direitos de averbamento devem ser instruídos com a certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços dos respectivos contratos.

Artigo 17.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença que concedeu, a taxa correspondente ao período não utilizado é restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados, no prazo máximo de 60 dias seguidos contados após a cessação da licença concedida.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem o original, cobrando a taxa correspondente.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com coima de montante igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

2 - As infracções ao disposto no presente regulamento, desde que não previstas em norma especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o uso indevido de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Artigo 20.º

Medida de superfície

Para cálculo da taxa da medida de superfície devida, é atendida a área bruta como tal definida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 21.º

Apuramento da Taxa Municipal de Urbanização

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V ((A1/1000) + (A2/3000)) + K3 x (programa plurianual/AC4) x (A1 + (A2/3))

em que:

a) TMU - é o valor expresso em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas:

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação no local, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor de 0,01;

e) V - é o valor expresso em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município decorrente do preço da construção fixado na portaria anual publicada para o efeito do ano anterior para as diversas zonas do país;

f) A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro:

A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A(índice 2);

A2 - área de construção destinada a terraços, garagens ou aparcamentos e instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos previstos para o edifício;

g) AC4 - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;

h) Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos, transportes e comunicações.

2 - Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - Planta de Ordenamento - Área Urbana de Torres Novas/Planta Fundamental 3 do PDM) e em edifícios de valor patrimonial/histórico de acordo com o artigo 68.º do Regulamento do PDM ou a definir caso a caso pela Câmara Municipal, as taxas municipais de urbanização (TMU's) sofrerão um redução de 40 % no valor determinado pela aplicação da tabela referida no presente artigo.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública e uso de equipamentos municipais

Artigo 22.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma haver mais do que um interessado, a Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior ocupante tem direito de preferência.

Artigo 23.º

Precariedade

Todas as ocupações são concedidas a título precário, não tendo o ocupante direito a qualquer indemnização no caso de haver necessidade de as fazer cessar, nomeadamente em situações de manifesto interesse público.

Artigo 24.º

Postos de abastecimento de combustíveis

1 - A licença das bombas abastecedoras de combustíveis inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %.

Artigo 25.º

Cedência de equipamentos municipais

1 - Em casos de cedência gratuita de equipamentos municipais, o beneficiário suporta as despesas inerentes à sua utilização.

2 - Os encargos com o pessoal municipal, para além do seu horário de trabalho, são suportados pelo beneficiário.

3 - Sempre que se realizem eventos com entradas pagas nos equipamentos municipais cedidos a título gratuito ou com redução de custo de aluguer, o beneficiário deve entregar à Câmara Municipal 100 entradas gratuitas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

IVA

Em todas as actividades sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, acresce ao valor da sua prestação a taxa do imposto legalmente aplicável.

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 28.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada, e no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 30.º

Disposição revogatória

Ficam revogados as anteriores tabelas de taxas do município e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

Município de Torres Novas

Tabela de taxas

(ver documento original)

Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Torres Novas

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

1 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Torres Novas, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Torres Novas tem implementado um modelo de contabilidade de custos com imputação de alguns custos directos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações). Contudo, os valores imputados às unidades orgânicas representam apenas uma percentagem reduzida dos custos totais.

Tendo em consideração o referido, a acrescer aos custos directos apurados pelo modelo de contabilidade de custos do Município, apuraram-se os custos indirectos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61.6 (com excepção da conta 61.6.3.08 - Artigos para oferta), 62 (com excepção das contas 62.2.11.1 - Iluminação Pública, parte da 62.2.11.2 - Instalaçoes Municipais referente a encargos com instalações de água, saneamento e escolas, 62.2.18 - artigos para oferta, parte da 62.2.19 - Rendas e alugueres referente a transportes urbanos, parte da 62.2.26 - Transporte de pessoas referente a encargos com transportes escolares, 62.2.32.2.1 - Edifícios de habitação, 62.2.33.1 - Eventos culturais, parte da 62.2.33.9 - Outros referente a transportes escolares, 62.2.36.1 - Análises laboratoriais, parte da 62.2.36.9 - Outros referente a transportes urbanos, 62.2.90 - Encargos de cobrança e parte da 62.2.98.2 - Outros serviços referente a transportes urbanos e transportes escolares), 64, 65, 662 (com excepção das contas 66.2.2.1.1 - Habitação e parte da 66.2.2.1.2 - Outros edificios referente aos edifícios escolares) e 663, subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos directos de cada centro de responsabilidade. Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva, também na proporção dos custos directos dos centros de responsabilidade considerados directos. Somando-se as duas repartições referidas chegou-se ao valor dos custos custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram correctamente classificados e reflectiam adequadamente a sua situação económico-financeira em virtude das contas se encontrarem certificadas por uma entidade externa, ou seja, por um Revisor Oficial de Contas.

No caso do equipamento do cemitério municipal de Torres Novas, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas pertétuas e jazigos particulares, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (18.289 m2).

3 - Abordagem Metodológica

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

FASE I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

FASE II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

FASE III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

FASE IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo A ou B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC -) Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Torres Novas. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2008:

Minutos de trabalho anuais (52* (5 * 7 * 60 - (N.º de Feriados + Dias de Férias) * 7 * 60/52)

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos directos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afectos a cada centro de responsabilidade.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Torres Novas tem implementado um modelo de contabilidade de custos com imputação de alguns custos directos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações). Contudo, os valores imputados às unidades orgânicas representam apenas uma percentagem reduzida dos custos totais.

Tendo em consideração o referido, a acrescer aos custos directos apurados pelo modelo de contabilidade de custos do Município, apuraram-se os custos indirectos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61.6 (com excepção da conta 61.6.3.08 - Artigos para oferta), 62 (com excepção das contas 62.2.11.1 - Iluminação Pública, parte da 62.2.11.2 - Instalaçoes Municipais referente a encargos com instalações de água, saneamento e escolas, 62.2.18 - artigos para oferta, parte da 62.2.19 - Rendas e alugueres referente a transportes urbanos, parte da 62.2.26 - Transporte de pessoas referente a encargos com transportes escolares, 62.2.32.2.1 - Edifícios de habitação, 62.2.33.1 - Eventos culturais, parte da 62.2.33.9 - Outros referente a transportes escolares, 62.2.36.1 - Análises laboratoriais, parte da 62.2.36.9 - Outros referente a transportes urbanos, 62.2.90 - Encargos de cobrança e parte da 62.2.98.2 - Outros serviços referente a transportes urbanos e transportes escolares), 64, 65, 662 (com excepção das contas 66.2.2.1.1 - Habitação e parte da 66.2.2.1.2 - Outros edificios referente aos edifícios escolares) e 663, subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais, em proporção dos custos directos de cada centro de responsabilidade.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos directos dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos directos dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Presidência, Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização e Núcleo de Expediente). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analizado numa reunião de câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2h e cada reunião são tratados cerca de 30 assuntos e que tem duas funcionários - um chefe de divisão presente na reunião e uma coordenadora técnica afecta a 100 %, existindo 2 reuniões por mês.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais

de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Torres Novas, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, reforço

e manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas (TMU)

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela fórmula abreviada de TMU (taxa municipal de urbanização) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

A emissão de alvará de licença de obras de edificação incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar pela sua natureza um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa, quando exigível.

A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V ((A1/1000) + (A2/3000)) + K3 x (programa plurianual/AC4) x (A1 + (A2/3))

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TMU: é o valor expresso em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1: é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

K2: é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação no local, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K3: é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor de 0,01;

V: é o valor em Euros (euro) por metro quadrado (m2) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

A: área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro:

A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2;

A2 - área de construção destinada a terraços, garagens ou aparcamentos e instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos previstos para o edifício;

AC4: é o valor correspondente à área de construção licenciada ou admitida na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;

Plano plurianual - Representa o somatório dos valores de investimentos municipais no quadriénio anterior ao exercício em causa nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, equipamentos colectivos, transportes e comunicações.

Para a fundamentação da TMU do Município de Torres Novas foram apurados os custos relativos ao ano 2009 associados à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias. Entende-se aqui como investimento em infra-estruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de protecção do ambiente e natureza, de protecção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de acção social no âmbito da terceira idade, equipamentos desportivos e culturais.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2009 dos imóveis de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 6,03 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infra-estruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média. Acresceu-se, também, o valor do investimento efectuado no ano de 2009 em acréscimos patrimoniais deste tipo de infra-estruturas, também se aplicando a referida taxa de amortização média.

Por último a quarta componente corresponde aos custos directos anuais com pessoal exclusivamente afecto à manutenção das referidas infra-estruturas.

Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizável (PDM).

Considerando que as referidas infra-estruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o município irá ter, actualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 16,58 anos), será de 7,71 (euro) por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizável (PDM).

Assim demonstrando:

Custos anuais associados à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias

(ver documento original)

Em síntese de acordo com o quadro supra, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Torres Novas não deverá exceder 7,71 (euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar que através de dois exemplos reais do ano 2009 que a aplicação TMU através da fórmula de cálculo estipulada no RMUE não excede o valor do custo associado:

Caso de construção de moradia - alvará de construção n.º 180/2009

(ver documento original)

Caso de Loteamento - alvará de loteamento n.º 7/2005

(ver documento original)

4 - Relatório Detalhado

5 - ...

5.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas e Licenças do Município de Torres Novas

CAPÍTULO I

Urbanização e edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local, em grande parte, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo. Em algumas das alíneas da tabela de taxas apurou-se que o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, dado que o Município entende que não deve fomentar estas práticas. São exemplo da situação relatada os art.s 2 e 3, n.º 2 em que efectivamente se pretende desincentivar as alterações aos alvarás de loteamento, bem como o artigo 18.º em que se pretende, de facto, desincentivar a instalação de mais postos de combustível no município.

Importa ainda referir que para determinados artigos existe aparentemente uma elevada percentagem de desincentivo se analisarmos isoladamente a fase de admissão. No entanto, se somarmos os valores de custo da apreciação e da emissão temos custos globais aproximados. São exemplo da situação relatatada o artigo 3.º n.os 1 e 2 e artigo 5.º, n.º 1.1. em que há aparentemente uma elevada percentagem de desincentivo se analisarmos isoladamente a fase de admissão da comunicação prévia. No entanto, se somarmos os valores de custo da apreciação e da emissão temos custos globais aproximados.

Existem ainda artigos que aparentemente têm uma elevada taxa de desincentivo na emissão da licença, no entanto, se somarmos os valores do custo de apreciação e de emissão, verifica-se que na realidade o custo é superior à taxa cobrada. Constata-se que o contrário do que possa, numa análise imediata, parecer há um custo social para o município neste tipo de procedimentos. São exemplo da situação reportada o artigo 16.º n.1 e artigo 22.º n.º 4.3 em que há aparentemente uma elevada taxa de desincentivo na emissão da licença especial para obras inacabadas ou na emissão da certidão de destaque, no entanto, se somarmos os valores do custo de apreciação e de emissão, verifica-se que na realidade o custo é superior à taxa cobrada. Constata-se que o contrário do que possa, numa análise imediata, parecer há um custo social para o município neste tipo de procedimentos.

(ver documento original)

Explicação do cálculo do valor total da taxa:

* O total da taxa do n.º 1.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa do n.º 4 do mesmo artigo;

* O total da taxa do n.º 1.2 do artigo 1.º inclui o valor da taxa do n.º 4 do mesmo artigo;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a), 1.1.b), 1.1.c), 1.1.d) e 1.1.e) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU e DOSU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa do n.º 2.1.a), 2.1.b) e 2.1.c) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 3.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a), 1.1.b) e 1.1.c) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 2 do artigo 3.º inclui o valor da taxa do n.º 2.1.a), 2.1.b) e 2.1.c) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 4.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a) e 1.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU e DOSU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1. do artigo 5.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a), 1.1.b) e 1.1.c) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.2. do artigo 5.º inclui o valor da taxa do n.º 1.2.a) e 1.2.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU e DOSU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1. do artigo 6.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 2. do artigo 6.º inclui o valor da taxa do n.º 2.1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.1.a) do artigo 7.º inclui o valor da taxa do n.º 1, 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.1.b) do artigo 7.º inclui o valor da taxa do n.º 1, 1.1.5 e 1.1.6w wdo mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;;

* O total da taxa do n.º 1.1.2 do artigo 7.º inclui o valor da taxa do n.º 1, 1.1.2.a), 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.3 do artigo 7.º inclui o valor da taxa do n.º 1, 1.1.3.a), 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa n.º 1.1.4 do artigo 7.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.1.a) do artigo 8.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.1.b) do artigo 8.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.2 do artigo 8.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.2.a), 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.3 do artigo 8.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.3.a), 1.1.5 e 1.1.6 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa n.º 1.1.4 do artigo 8.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.a) do artigo 9.º inclui o valor da taxa do n.º 1 e 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.b) do artigo 9.º inclui o valor da taxa do n.º 1 e 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.c) do artigo 9.º inclui o valor da taxa do n.º 1 e 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.a) do artigo 10.º inclui o valor da taxa do n.º 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.b) do artigo 10.º inclui o valor da taxa do n.º 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1.c) do artigo 10.º inclui o valor da taxa do n.º 2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 11.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a) e 1.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1. do artigo 12.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a) e 1.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa n.º 1.1 do artigo 13.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2 do artigo 13.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 14.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a) e 1.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1.1 do artigo 15.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a) e 1.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa n.º 1 do artigo 16.º foi calculado com base na dimensão indicada, bem como inclui o acompanhamento de obra por parte do DAU tendo em conta o prazo médio de execução;

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 18.º inclui o valor da taxa do n.º 1.1.a), 1.1.b) e 1.1.c) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 2 do artigo 18.º inclui o valor da taxa do n.º 2.1.a) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 5 do artigo 18.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 2 do artigo 19.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.1 do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.2 do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.3 do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.4 do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.5 do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.6.a) do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.6.b) do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.6.c) do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1.6.d) do artigo 20.º inclui o valor da taxa do n.º 1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2 do artigo 20.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.a) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.b) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.c) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.d) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.e) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.f) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.1.g) do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.2.1.a) do artigo 21.º inclui o valor da taxa do n.º 1.2.1.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.2.2.a) do artigo 21.º inclui o valor da taxa do n.º 1.2.2.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2.3 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2.4 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2.5 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.2.6 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.3.1 do artigo 21.º inclui o valor da taxa do n.º 1.3.1.a) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.3.2.a) do artigo 21.º inclui o valor da taxa do n.º 1.3.2.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.4 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1.5 do artigo 21.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 2.1 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 3.2 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 3.3 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 3.4 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 3.5 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 3.7 do artigo 22.º foi calculado com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 4.1 do artigo 22.º inclui o valor da taxa do n.º 4.1.a) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 4.2.a) do artigo 22.º inclui o valor da taxa do n.º 4.2.b) do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada.

CAPÍTULO II

Ocupação da via ou espaço público

Também neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da actividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Veículos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local, é quase sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48 % do valor do custo.

(ver documento original)

Explicação do cálculo do valor total da taxa:

* O total da taxa n.º 1 do artigo 54.º foi calculado com base na média indicada.

* O total da taxa n.º 2 do artigo 54.º foi calculado com base na média indicada.

* O total da taxa n.º 3 do artigo 54.º foi calculado com base na média indicada.

CAPÍTULO V

Higiene e saúde pública

Neste Capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, aplicado a todas as alíneas do artigo 57.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Canil Municipal e Custos com a incineradora, nomeadamente custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por animal, tendo em conta a capacidade máxima de ocupação e o custo por animal pela inceneração. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 77 % do valor do custo.

Importa referir que o valor previsto por Km é definido de acordo com o valor fixado para a função pública para transporte automóvel próprio (artigo 56.º, n.º 2.1., artigo 60.º n.º 1, artigo 61.º , n.º 1.1.) e o valor da vacinação anti-rábica é fixado anualmente em regime de campanha oficial (valor proposto é o de 2010, DR 2.ª série, n.º 66 de 3 de Abril) (artigo 58.º).

(ver documento original)

Explicação do cálculo do valor total da taxa:

* O total da taxa do n.º 1 do artigo 56.º inclui o valor da taxa do n.º 2.1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa do n.º 1.1 do artigo 56.º inclui o valor da taxa do n.º 1 e n.º 2.1 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 1 do artigo 60.º foi calculado com base na dimensão indicada.

* O total da taxa n.º 1.1. do artigo 61.º foi calculado com base na dimensão indicada.

** Os custos de Mão de Obra Directa, Materiais e outros custos, Outros forn. e serviços externos específico, Máquinas/Viaturas, Amortizações bens e Repartição de custos indirectos com Mão-de-Obra, FSE e Amortizações encontram-se detalhados no mapa do equipamento anexo ao presente relatório.

CAPÍTULO VI

Actividades económicas

Neste Capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, tipo, A - as que decorrem de um acto administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, aplicado as alíneas 1. a 5. do artigo 63.º e às alíneas 1. e 2. do artigo 64, sendo que nestes casos o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Retalhista, nomeadamente custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o total dos custos de funcionamento por tipologia, ou seja, custos de funcionamento do Mercado Retalhista Alimentar - Bancas e Módulos, Mercado Retalhista Não Alimentar - Bancas e Terrados, Armazéns e depósitos e Armazéns de frio, com base na área ocupada. Após o cálculos dos custos totais apurou-se o custo por m2 de área ocupada, por banca e por m3, por tipologia. De seguida dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês e por dia, para cada tipologia.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Grossista, nomeadamente custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área total ocupada total pelo terrado. De seguida aputrou-se o valor mensal e o valor por dia.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local, em grande parte, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo. Em algumas das alíneas da tabela de taxas apurou-se que o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, dado que o Município entende que não deve fomentar esta prática.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Neste capítulo, com excepção das taxas das alíneas 6, 7 e 8, as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

Quanto às taxas das alíneas 6, 7 e 8, estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas e jazigos em função valor de mercado do m2 do terreno do cemitério face à área ocupada por cada uma das infra-estruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, jazigos e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este está totalmente amortizado no património do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (18.289 m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 79 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 21 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infra-estrutura e depois pelo número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

Explicação do cálculo do valor total da taxa:

* O total da taxa do n.º 6.2.a) do artigo 67.º inclui o valor da taxa do n.º 6.2.b) do mesmo artigo;

** Os custos de Mão de Obra Directa, Materiais e outros custos, Outros forn. e serviços externos específico, Máquinas/Viaturas, Amortizações bens e Repartição de custos indirectos com Mão-de-Obra, FSE e Amortizações encontram-se detalhados no mapa do equipamento anexo ao presente relatório.

CAPÍTULO VIII

Cultura

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva.

Foram apurados os custos de funcionamento anuais dos vários equipamentos municipais incluídos neste Capítulo, nomeadamente de:

Artigo 68.º

Alcaidaria;

Artigo 69.º

Biblioteca Municipal Gustavo Pinto Lopes, Biblioteca Municipal Manuel Simões Serôdio e Arquivo Municipal;

Artigo 70.º

Museus e Património

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. Em alguns dos equipamentos culturais foi utilizado o número médio de utilizações do ano 2008 para determinar o custo unitário.

Assim, apurou-se que custo da actividade pública local é, em grande parte, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo 100 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações desportivas, culturais e de recreio

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo nas alíneas 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. do artigo 72.º e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, para os restantes artigos.

Foram apurados os custos de funcionamento anuais dos vários equipamentos municipais incluídos neste Capítulo, nomeadamente de:

Artigo 71.º

Palácio dos Desportos;

Artigo 72.º

Piscinas Municipais Fernando Cunha;

Artigo 73.º

Escola Municipal de Natação;

Artigo 74.º

Pavilhões;

Artigo 75.º

Estádio Municipal;

Artigo 76.º

Campos de Ténis;

Artigo 77.º

Escola Municipal de Ténis.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do respectivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. Em alguns casos para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento.

Assim, apurou-se que custo da actividade pública local é, em grande parte, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo 100 % do valor do custo.

Em algumas das alíneas da tabela de taxas apurou-se que o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, dado que o Município entende que: - No desporto os utilizadores das instalações desportivas estão divididos em 3 grupos: Escolas e clubes ou associações do concelho; Outras associações sem fins lucrativos; Empresas ou particulares. Sendo que a taxa de comparticipação diminui de cima para baixo pela ordem dos utilizadores acima apresentados; - Os valores fixados foram fixados, sempre que possível, de forma comparativa com os municípios vizinhos mais representativos; - No caso das escolas Municipais privilegiou-se sempre os utilizadores que utilizem mais vezes estes serviços; - Existem taxas associadas à utilização do equipamento que não estão associadas ao principal objectivo da instalação.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Taxas diversas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

(ver documento original)

Explicação do cálculo do valor total da taxa:

* O total da taxa do n.º 1.1 do artigo 80.º inclui o valor da taxa do n.º 1.2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada;

* O total da taxa n.º 2.1. do artigo 80.º foi calculado com base na dimensão indicada.

* O total da taxa n.º 2.2. do artigo 80.º foi calculado com base na dimensão indicada.

* O total da taxa n.º 2.3. do artigo 80.º foi calculado com base na dimensão indicada.

* O total da taxa do n.º 3.1 do artigo 80.º inclui o valor da taxa do n.º 3.2 do mesmo artigo, tendo a taxa sido calculada com base na dimensão indicada.

CAPÍTULO XI

Zonas de estacionamento

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anual estimado com as zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros, nomeadamente, a amortização anual dos lugares de estacionamento (cujos custos de construção foram estimados os custos com base no investimento total e aplicada uma taxa de amortização anual de 5 %), amortização dos bens móveis associados aos parcómetros, custos com a manutenção (cujos custos de construção foram estimados os custos com base no investimento total e aplicada uma taxa de manutenção anual de 2,5 %), pessoal (custos estimados) e outros custos normais de funcionamento. Depois de apurado o valor total do funcionamento anual estimado desse equipamento e dividido pelo número horas anuais associadas à utilização de lugares de estacionamento disponíveis.

Assim, o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município entende a prática de estacionamento prolongado no centro da cidade deve ser desincentivado, por forma a promover a rotatividade desejada e garantir a disponibilidade de lugares para o munícipe que necessita de se deslocar ao centro da cidade.

(ver documento original)

** - Os custos de Mão de Obra Directa, Materiais e outros custos, Outros forn. e serviços externos específico, Máquinas/Viaturas, Amortizações bens e Repartição de custos indirectos com Mão-de-Obra, FSE e Amortizações encontram-se detalhados no mapa do equipamento anexo ao presente relatório.

CAPÍTULO XII

Utilização de espaços e equipamentos municipais

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anual com os abrigos TUT, nomeadamente, a amortização anual, pessoal, materiais e outros custos normais de funcionamento. Depois de apurado o valor total do funcionamento anual estimado desse equipamento, apurou-se o custo anual por painel de publicidade o qual representa 44 % da área total do abrigo. Assim, o custo da actividade pública local é igual ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município.

(ver documento original)

** Os custos de Mão de Obra Directa, Materiais e outros custos, Outros forn. e serviços externos específico, Máquinas/Viaturas, Amortizações bens e Repartição de custos indirectos com Mão-de-Obra, FSE e Amortizações encontram-se detalhados no mapa do equipamento anexo ao presente relatório.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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