Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Novembro de 2010, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 19 de Novembro de 2010, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º. do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em conformidade com o disposto do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Recolha e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Cabeceiras de Basto. O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Município de Cabeceiras de Basto, 2 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Jorge Agostinho Borges Machado.
Regulamento Municipal de Recolha e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Cabeceiras de Basto
Preâmbulo
No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviços de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relação jurídica com os seus utentes, de modo a garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, foram consagrados os modelos de gestão Directa, de Delegação em Empresa Constituída em Parceria com o Estado, de gestão Delegada e de gestão Concessionada, bem como, foram remetidas para Regulamentação por parte da entidade gestora as questões referentes à prestação de serviço aos utilizadores.
Por outro lado, a Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, veio definir como "Preços" a remuneração das actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de Abastecimento público de água, Saneamento de águas residuais e Gestão de resíduos sólidos, pondo fim à terminologia anteriormente usada de "taxas e tarifas" nestes domínios.
Face ao exposto, justifica-se a elaboração do presente Regulamento, que adopta as normas técnicas que se impõem na concepção, distribuição e execução dos sistemas de drenagem bem como as normas que disciplinam a sua utilização por parte da população
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente projecto de Regulamento de Recolha e Drenagem de Águas Residuais para o concelho de Cabeceiras de Basto, que se rege pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável, e estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema de recolha e drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas, por forma a assegurar ao sistema o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes/utilizadores.
2 - Para além do atrás referido, define e estabelece as regras e condições de descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais do concelho de Cabeceiras de Basto, dando assim cumprimento ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Entidade Gestora - a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
b) Águas residuais urbanas - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais;
c) Águas residuais domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
d) Águas residuais industriais - que derivam da actividade industrial e se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e, ainda, por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
e) Águas residuais pluviais - que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
f) Autorização de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;
g) Canalizações exteriores - as da rede pública de drenagem de águas residuais;
h) Sistemas prediais - os que são executados no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;
i) Caudal - o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;
j) Colectores municipais de águas residuais não pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas residuais e pluviais;
k) Colectores municipais de águas residuais pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;
l) Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;
m) Emissários - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;
n) Estações de tratamento de águas residuais - as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;
o) Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;
p) Ramal de ligação - o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a condução de águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública de drenagem;
q) Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;
r) Utilizadores - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a recolher e drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;
s) Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de recolha e drenagem.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os serviços municipais de recolha e drenagem de águas residuais são prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
d) A protecção da saúde pública e do ambiente;
e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.
2 - Para cumprimento do referido no n.º 1 deste artigo o proprietário deverá requerer à entidade gestora o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação, sendo a ligação da rede predial à rede pública efectuada através de ramal independente.
3 - Sem prejuízo do indicado nos números seguintes, o pedido de ligação ao sistema público de drenagem, bem como a execução, operação e manutenção das instalações e equipamentos privativos das edificações, é da responsabilidade do proprietário do prédio, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, em condições a definir com a entidade gestora.
5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.
7 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial.
8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, são os usufrutuários responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas por este artigo aos proprietários.
9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de recolha e drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.
10 - Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, domiciliada ou sedeada na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
11 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
CAPÍTULO II
Entidade gestora e utilizadores
SECÇÃO I
Entidade gestora e seus deveres
Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem de águas residuais, na sua área de intervenção, é a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto poderá, no entanto, conceder a gestão e exploração, total ou parcial, do sistema municipal de drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Deveres da Entidade Gestora
Além das obrigações gerais previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, são deveres da entidade gestora os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares;
b) Promover e manter em bom estado de funcionamento e conservação todo o sistema público de recolha e drenagem de águas residuais à sua responsabilidade;
c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, nestes casos com a obrigação de avisar os utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, ainda, nas situações mais à frente referidas;
d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
f) A entidade gestora deve notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de saneamento de águas residuais, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e disponibilização dos respectivos serviços;
g) Dispor de um sítio de Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, designadamente:
Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;
Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
Regulamentos de serviço;
Tarifário;
Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
Informações sobre interrupções do serviço;
Contactos e horários de atendimento.
Artigo 7.º
Carácter ininterrupto do serviço
1 - A recolha e drenagem de águas residuais são efectuadas ininterruptamente, excepto por:
a) Razões de obras programadas;
b) Em casos fortuitos ou de força maior;
c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis.
3 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
4 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos utilizadores
Artigo 8.º
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam, deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:
a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da recolha e drenagem das águas residuais, e pela qualidade de depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;
d) A solicitar vistorias;
e) A reclamar dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 9.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste Regulamento;
b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da entidade gestora;
e) Não alterar o ramal de ligação;
f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;
g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento;
h) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
CAPÍTULO III
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 10.º
Âmbito, constituição e tipo de sistemas
1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Estão ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.
3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade da entidade gestora.
5 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 11.º
Concepção e projecto
1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou à remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos os quais ficam sujeitos a apreciação técnica e à aprovação do pedido pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
Artigo 12.º
Construção
1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamento, sob a fiscalização da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
3 - Após a recepção provisória das infra-estruturas referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto procederá à sua integração no sistema público.
Artigo 13.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de recolha de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
f) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobras de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
g) Águas residuais industriais, que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
h) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
i) Águas dos circuitos de refrigeração;
j) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
k) Lamas e resíduos sólidos em geral;
l) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
m) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.
2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais urbanas:
a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;
b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.
CAPÍTULO IV
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
Artigo 14.º
Âmbito e constituição
1 - O sistema compreende a recolha e drenagem de águas residuais.
2 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
3 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.
Artigo 15.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público estipulado no artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, de carácter habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas ou não por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e drenagem de águas residuais e, ainda, ligar essas instalações à rede pública.
2 - No caso de não ser possível a ligação à rede pública, por questões de ordem técnica ou de grande afastamento, o sistema predial deve dispor, a jusante desse sistema, de uma instalação eficiente de tratamento e depuração do efluente de águas residuais, devidamente aprovada pela entidade gestora ou licenciada pelas entidades competentes sobre esta matéria.
3 - A obrigação referida nos números anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos, devidamente autorizados por aqueles.
4 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais.
5 - As ligações dos sistemas prediais ao sistema de recolha de águas residuais, ou seja os ramais de ligação, serão executadas pela entidade gestora, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.
6 - Competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela entidade gestora, mediante requerimento e respectivo pagamento, conforme definido na Tabela de Taxas Tarifas e Licenças.
7 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Artigo 17.º
Pagamento dos ramais de ligação
1 - O custo dos ramais de ligação corresponde ao orçamento previamente elaborado de acordo com as especificações de cada pedido e em função dos respectivos preços de mercado, cobrado antecipadamente pelo município aos proprietários, usufrutuários ou requerentes da licença de construção das edificações servidas por aqueles ramais.
2 - Concluído pela entidade gestora, o cálculo da importância referida no número anterior, será enviada ao proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção, notificação para proceder ao seu pagamento.
3 - Enquanto não for efectuado o pagamento mencionado no número anterior, a entidade gestora não procederá à construção dos correspondentes ramais de ligação, sendo expressamente proibida a utilização de instalações sanitárias e cozinhas nas edificações abrangidas, podendo a entidade gestora proceder à construção dos correspondentes ramais de ligação e cobrar coercivamente as despesas correspondentes.
Artigo 18.º
Projecto
Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:
a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das canalizações;
b) Cálculos justificativos;
c) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários, que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação;
d) Planta de localização à escala apropriada;
e) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo respectivo autor.
f) Declaração da Associação Pública Profissional que ateste a inscrição válida do técnico autor do projecto.
Artigo 19.º
Responsabilidade e elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a entidade gestora fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.
Artigo 20.º
Acções de inspecção
1 - A entidade gestora deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que hajam reclamações de utentes e perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, a obrigação de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito nos termos legais.
3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando-se o prazo para a sua correcção.
4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades.
Artigo 21.º
Alterações
1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.
2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações é dispensável a concordância prévia da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas (telas finais).
Artigo 22.º
Condições para ligação à rede pública
1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
3 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os utilizadores dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias, sendo de futuro proibido construir fossas sépticas em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de águas residuais.
4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público e a fim de evitar o consequente alagamento das caves.
5 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio, caso exista.
Artigo 23.º
Extensões da rede de drenagem de águas residuais
1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2 - Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo do novo colector será, na parte não suportada pela entidade gestora, distribuída por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.
Artigo 24.º
Prevenção da contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
CAPÍTULO V
Zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais
Artigo 25.º
Edificações e outras realidades abrangidas
1 - Todas as edificações, grupos de edificações ou loteamentos, qualquer que seja a sua utilização, bem como todas as instalações de carácter comercial, industrial ou agro-pecuário, capazes de produzir águas residuais ou excreta, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de evacuação das águas residuais ou dos excreta, ficam subordinas ao disposto no artigo 16.º, n.º 1.
2 - Os edifícios isolados utilizarão, para evacuação dos excreta, os sistemas individuais de tratamento, e os grupos de edifícios poderão utilizar sistemas colectivos, os quais devem ser previamente licenciados pela respectiva entidade territorial de planeamento e gestão das águas.
3 - O município assegurará o bom cumprimento dos projectos e vigiará o funcionamento dos sistemas, de forma a evitar prejuízos para a saúde pública e para a salubridade do ambiente.
Artigo 26.º
Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares
Aos estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do artigo anterior.
Artigo 27.º
Loteamento urbanos
1 - Os loteamentos urbanos que não se situem em zonas servidas por sistemas municipais de águas residuais, terão que possuir adequados sistemas próprios de drenagem das águas, tratamento e destino final das águas residuais produzidas.
2 - No período que mediar entre o início dos sistemas próprios referidos no número anterior e a recepção definitiva dos mesmos pelo município, os promotores do loteamento suportarão a totalidade das despesas de exploração de tais sistemas, que manterão em funcionamento sob vigilância do município.
Artigo 28.º
Estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo
Aos estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições do artigo anterior.
Artigo 29.º
Estabelecimentos industriais, agrícolas, pecuários e similares
1 - Os estabelecimentos e actividades industriais, agrícolas, pecuários e similares, localizados em zonas não servidas por sistemas municipais, terão de possuir sistemas próprios de drenagem das águas residuais produzidas, para além do sistema de evacuação dos excreta não humanos, podendo ter instalações de tratamento e destino final comuns ou separados, os quais deveram ser previamente licenciados pela respectiva entidade territorial de planeamento e gestão das águas.
2 - O projecto dos sistemas próprios deverá ser submetido à aprovação do município, tendo que ficar demonstrado que das suas actividades não resultam águas residuais prejudiciais para a saúde pública ou para os meios receptores.
3 - Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem que se verifique que as obras estejam realizadas e em bom funcionamento.
4 - As empresas assegurarão a exploração dos sistemas próprios, sob vigilância do município, de forma a prevenir prejuízos para a saúde pública e salubridade do ambiente.
CAPÍTULO VI
Descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 30.º
Direitos dos utilizadores industriais
1 - São direitos dos utilizadores industriais os constantes no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se utilizadores industriais os utilizadores agro-pecuários.
Artigo 31.º
Deveres dos utilizadores industriais
São deveres dos utilizadores industriais, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento e legislação em vigor, os seguintes:
b) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias;
g) Efectuar todas as análises impostas pela entidade gestora, em laboratório aceite por esta, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;
h) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré-tratamento ou tratamento;
i) Facilitar o acesso aos seus estabelecimentos, pelos funcionários da entidade gestora, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Condicionamentos nas descargas de águas residuais industriais nas redes de drenagem de águas residuais
Artigo 32.º
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, têm de obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.
2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.
Artigo 33.º
Descargas acidentais
1 - No caso da ocorrência de descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais têm de informar a entidade gestora sempre que estas se verifiquem, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.
2 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 34.º
Controlo e fiscalização
1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a entidade gestora, a manter e operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.
2 - Sempre que a entidade gestora entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise e aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.
3 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à entidade gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis. Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
5 - Provando-se a validade do relatório remetido pela entidade gestora, o proprietário fica obrigado, para além das sanções previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, que lhe se sejam aplicáveis, à correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas.
Artigo 35.º
Métodos de amostragem e de análise
1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.
2 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.
SECÇÃO III
Processo de autorização de descarga
Artigo 36.º
Apresentação do requerimento para autorização de descarga de águas
1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 44.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de drenagem, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Cabeceiras de Basto e pretendam descarregar as suas águas residuais nos colectores municipais, terão de formular um requerimento de ligação à rede de drenagem de águas residuais, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Origens e consumos de água:
i) Origens;
ii) Consumos totais nos dias de laboração;
iii) Repartição dos consumos totais por destinos.
c) Caracterização do efluente a descarregar;
d) Definição dos parâmetros, com a indicação de:
i) Caudal médio diário (m3/h);
ii) Caudal de ponta horário (m3/h);
iii) Frequência e duração diárias do caudal de ponta.
2 - Os requerimentos de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais terão de ser renovados:
a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções dos últimos três anos;
b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações no processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.
Artigo 37.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado
1 - Após apreciação do requerimento a entidade gestora, decidirá acerca da ligação das águas residuais industriais à rede pública de drenagem de águas residuais, podendo:
a) Ser autorizada sem qualquer restrição;
b) Ser autorizada condicionalmente, com a obrigatoriedade do industrial recorrer à instalação de pré tratamento e ou bacia para equalização de caudais, de forma a atingir os valores de concentrações admissíveis;
c) Ser autorizada condicionalmente, no caso dos valores dos parâmetros de qualidade apresentados com o requerimento de ligação serem valores teóricos;
d) Não ser autorizada.
2 - As decisões referidas nas alíneas b), c) e d) serão sempre fundamentadas.
3 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações atrás referidas é definido o auto-controlo a efectuar pelo industrial, podendo o processo ser novamente analisado depois de apresentados os resultados do primeiro auto-controlo.
Artigo 38.º
Medição dos parâmetros de qualidade
1 - Os parâmetros de qualidade devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem e a amostra a analisar deverá ser composta em função do caudal.
2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.
SECÇÃO IV
Adequação e verificação das condições de descarga das águas residuais industriais
Artigo 39.º
Ligação à rede de drenagem de águas residuais
1 - A descarga das águas residuais industriais para a rede pública de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.
2 - Os ramais de ligação referidos no ponto anterior serão executados pela entidade gestora, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respectiva Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.
Artigo 40.º
Instalações de pré-tratamento
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos utilizadores das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais industriais.
3 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade ficará a cargo dos seus utilizadores.
Artigo 41.º
Auto-controlo
1 - Cada unidade industrial é responsável pelo controlo de qualidade do respectivo efluente industrial, através de um processo de auto-controlo de acordo com as indicações dadas pela entidade gestora aquando da emissão da autorização de ligação, relativamente à frequência e parâmetros a analisar.
2 - A frequência imposta ao auto-controlo será no mínimo semestral.
3 - As análises respeitantes ao auto-controlo terão de ser efectuadas por laboratório acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, devendo ser comunicada à entidade gestora, a data da colheita das amostras para que esta, sempre que possível, se faça representar no momento da colheita.
Artigo 42.º
Medidores de caudal de águas residuais industriais
1 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, pode promover a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da entrada no sistema público de drenagem.
2 - A instalação da aparelhagem necessária, deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, e desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 43.º
Instalação de medidores de caudal
Os medidores de caudal, quando exigidos, devem ser instalados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
Artigo 44.º
Período de transição
1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais na rede de colectores municipais são obrigadas a adaptar-se ao presente Regulamento, e têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à entidade gestora novo pedido de ligação.
2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação forem emitidas as autorizações condicionais, nomeadamente no que se refere à situação prevista na alínea b) do n..º1 do artigo 37.º do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais ligados à rede pública de colectores, dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as exigências do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Drenagem de águas residuais
Artigo 45.º
Contratos
1 - O pedido de prestação do serviço de recolha e drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com o disposto no artigo seguinte, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
2 - Quando a entidade gestora for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
3 - Do contrato celebrado deve a entidade gestora entregar uma cópia ao utente, tendo em anexo o clausulado aplicável.
4 - Não pode ser recusada a celebração de contrato com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes, de contrato distinto, com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
5 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.
Artigo 46.º
Documentos para elaboração do Contrato
1 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins domésticos, industriais, comerciais ou serviços:
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou inexistindo caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou titulo que confira um direito real sobre o prédio. (ex: contrato de arrendamento, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respectiva licença de utilização, etc.)
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal
2 - Documentos necessários para elaborar contratos para fins de Obras:
a) Cópia certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80..º-A do RJUE
3 - Documentos necessários para outorga de contratos para condomínios:
a) Título Constitutivo da Propriedade Horizontal;
b) Licença de Utilização;
c) Acta de constituição do condomínio e documentos de identificação da administração, e na sua ausência documentos de identificação do empreiteiro/vendedor que se manterá responsável perante a Entidade Gestora, ou de um proprietário de fracção que assumirá todas as responsabilidade perante a Entidade Gestora.
Artigo 47.º
Cláusulas especiais
1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de recolha de águas residuais industriais, já referenciado no capítulo VI.
2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadores dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
3 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela entidade gestora, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.
4 - Pode ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva do direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerar necessárias.
5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de recolha e drenagem de águas residuais
Artigo 48.º
Encargos de celebração do contrato
As importâncias a pagar pelos utilizadores à entidade gestora para recolha e drenagem de águas residuais são as definidas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.
Artigo 49.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de recolha e drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social, de avisos escritos à população e da página da Internet da entidade gestora.
3 - A entidade gestora não se responsabiliza, igualmente, pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de recolha e drenagem de águas residuais.
4 - Compete aos utilizadores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.
Artigo 50.º
Denúncia do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.
2 - Sendo o contrato único, incluindo a prestação do serviço de fornecimento de água, a denúncia será feita nos termos previstos no respectivo Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Publico e Predial.
CAPÍTULO VIII
Tarifas e pagamento de serviços
Artigo 51.º
Regime tarifário
1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à recolha e drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados em Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças desta Câmara Municipal.
2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pelos serviços prestados, serão actualizados anualmente, nos termos do disposto no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças atrás mencionado.
3 - As tarifas de saneamento de águas residuais compreendem uma componente fixa, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço, e uma componente variável, destinada a remunerar a intensidade da utilização que dele é feita.
Artigo 52.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.
2 - O valor da tarifa de ligação é determinado em função dos seguintes tipos de utilizadores e de acordo com o tarifário estabelecido na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais:
a) Habitações unifamiliares;
b) Habitações colectivas (por fracção);
c) Comércio (por unidade);
d) Indústria (por unidade);
e) Outros.
3 - A tarifa de ligação é devida pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou pelos requerentes da licença de construção, e deverá ser liquidada quando deferido o pedido de ligação da instalação interior ao colector geral.
Artigo 53.º
Tarifas e preços
1 - Na área do município de Cabeceiras de Basto, para a satisfação dos encargos relativos à recolha e drenagem de águas residuais e consoante o tipo de utilizadores disponha ou não de serviço de abastecimento de água pública municipal, são devidas as seguintes tarifas:
a) Utilizadores que disponham de serviço de abastecimento de água:
Tarifa fixa (em função do tipos de utilizadores);
Tarifa variável (em função do tipos de utilizadores);
b) Utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água:
Tarifa fixa
2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:
a) Execução do ramal de ligação;
b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
c) Limpeza de fossas sépticas ou colectores particulares;
d) Autorização para realização de descargas de águas residuais em local próprio da rede pública.
Artigo 54.º
Incidência
Estão sujeitas à tarifa de saneamento, em ambas as suas componentes, todas as pessoas que disponham de recolha e drenagem de águas residuais.
Artigo 55.º
Medição
O volume de águas residuais objecto de recolha é calculado, pela entidade gestora, com base no consumo de água, ou medido através de medidor de caudal quando isso se revele técnica e economicamente justificável, servindo de cálculo, neste ultimo caso, da componente variável da tarifa de saneamento.
Artigo 56.º
Componente fixa
1 - A componente fixa da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo mensal, destinando-se à manutenção e conservação da rede pública.
2 - A componente referida no número anterior quando aplicável a utilizadores não domésticos deverá apresentar valor superior à componente fixa da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos.
Artigo 57.º
Componente variável
1 - A componente variável da tarifa de saneamento para utilizadores domésticos é calculada em função do volume do consumo de água devida pelo utilizador, durante o período objecto de facturação.
2 - A componente variável da tarifa de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação, caso exista medidor de caudal.
3 - No caso normal, de não existir medidor de caudal, a componente variável da tarifa de saneamento para utilizadores não domésticos é determinada em função do consumo de água devida pelo utilizador final, no período de facturação.
4 - Sempre que o utilizador, doméstico ou não doméstico, não disponha de serviço de abastecimento de água, será fixado pela entidade gestora um valor fixo definido em função do utilizador.
Artigo 58.º
Facturação
1 - O valor global da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem é incluído na factura de consumo de água de cada utente, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.
2 - A periodicidade de emissão das facturas é de preferência mensal.
3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas que dão origem às verbas debitadas.
4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Serviço de Distribuição de Água e quando houver uma leitura real de consumos.
5 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.
Artigo 59.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de recolha e drenagem de águas residuais.
2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
3 - A entidade gestora, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.
4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
5 - A falta de pagamento das facturas na data do seu vencimento dá lugar à interrupção da prestação dos serviços.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na falta de pagamento das importâncias em dívida os serviços da entidade gestora podem recorrer aos meios legais para a cobrança coerciva.
CAPÍTULO IX
Reclamações, contra-ordenações e recursos
SECÇÃO I
Reclamações e recursos
Artigo 60.º
Reclamação
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver conhecimento, por qualquer meio, de todos os actos ou omissões da entidade gestora, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - As reclamações devem ser apreciadas e decididas, no prazo de 22 dias úteis, comunicando-se, por escrito ao interessado, o teor da decisão e a respectiva fundamentação, mediante qualquer das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, a entidade gestora disponibiliza meios aos utilizadores para que os mesmos apresentem as devidas reclamações/sugestões relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.
SECÇÃO II
Penalidades
Artigo 61.º
Incumprimento
Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 62.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a pratica dos seguintes factos:
a) A violação dos deveres previstos nos artigos 9.º, e 31.º do presente Regulamento;
b) A execução de obras nos sistemas prediais de drenagem, sem prévia autorização ou aprovação por parte da entidade competente;
c) Se o utilizador impedir ou se vier a opor-se a que funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, procedam à fiscalização, com o objectivo de assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento;
d) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
e) O despejo ou drenagem de águas residuais provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;
f) Proceder aos lançamentos interditos, como tal previstos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;
g) A falta de cumprimento, dentro dos prazos fixados, das obrigação previstas n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º
h) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.
2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.
3 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
Artigo 63.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 62.º são punidas com a coima de 75,00 euros a 1250,00 euros.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a g) do artigo 62.º são punidas com coima de 350,00 euros a 2500,00 euros.
3 - No caso das infracções serem praticadas por pessoa colectiva os valores mínimos e máximos das coimas previstas neste artigo são elevados ao dobro.
Artigo 64.º
Aplicação das coimas
A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação da coima compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes vereadores.
Artigo 65.º
Produto das coimas
Salvo estipulação em contrário expressa na lei, o produto das coimas constitui receita municipal.
Artigo 66.º
Responsabilidade civil criminal
O pagamento da coima não desresponsabiliza o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 67.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nos artigos anteriores do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das tubagens ou a fazer as reparações necessárias para repor a situação que se verificava antes da infracção, no prazo máximo variável entre 10 e 30 dias úteis, a definir pela entidade gestora.
2 - Quando haja lugar a reparações ou obras, o infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, dentro do prazo indicado, a entidade gestora pode efectuar os trabalhos necessários à reposição da situação, sendo os respectivos encargos debitados ao utilizador.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 68.º
Normas subsidiárias
1 - A tudo que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação em vigor.
2 - Quando a legislação referida no presente Regulamento for alterada, no todo ou em parte, consideram-se aplicadas as novas disposições legais.
Artigo 69.º
Receitas
As receitas provenientes das tarifas e preços previstas neste Regulamento serão integralmente aplicadas na amortização, exploração, melhoramento e ampliação dos sistemas de saneamento existentes e no estabelecimento de novas obras em localidades concelhias que delas não disponham.
Artigo 70.º
Omissões
As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 71.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município que contenham matéria em desconformidade com o presente Regulamento.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Aprovado na Reunião da Câmara Municipal de ___ de Novembro de 2010.
Aprovado na Sessão da Assembleia Municipal de ___ de Novembro de 2010.
204049736