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Aviso 25188/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Castelo de Vide por determinação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto

Texto do documento

Aviso 25188/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Castelo de Vide ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, que a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou na reunião ordinária de 17 de Novembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Castelo de Vide, a proposta de alteração por adaptação ao Plano Director de Castelo de Vide, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 126/ 97, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série - n.º 148, de 02 de Agosto de 2010, ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, por deliberação, de 24 de Novembro de 2010, aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Castelo de Vide. A alteração incide sobre os artigos 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo de Vide de 24 de Novembro de 2010 que aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Castelo de Vide e os artigos alterados do Regulamento.

Paços do Município de Castelo de Vide, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, António Manuel Grincho Ribeiro.

Certidão

António José Chaves Miranda, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Castelo de Vide, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Castelo de Vide, reunida em Sessão Extraordinária, realizada a vinte e quatro de Novembro, do ano de dois mil e dez, aprovou, por maioria a deliberação do órgão executivo tomada em reunião, realizada em dezassete de Novembro do mesmo ano, referente à alteração por adaptação, ao Plano Director Municipal de Castelo de Vide, na sequência da publicação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAlentejo).

Por ser verdade e para constar se passou a presente certidão que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso no Município.

Paços do Município de Castelo de Vide, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Assembleia, António José Chaves Miranda.

Artigo 1.º

Alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97

Os artigos 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo de Vide publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários agricultores nos termos do n.º 4 do artigo 35.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, de instalações agrícolas de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, sendo a área mínima do terreno de 10000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. A área bruta máxima de construção por unidade ou assento agrícola não poderá exceder os 250 m2. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários agricultores nos termos dos n.os 4 dos artigos 37.º, 38:º e 39.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - Recomenda-se o uso florestal do solo e admite-se o uso agrícola e pastoril. Admitem-se edificações para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias, locais de merendas e os empreendimentos turísticos isolados referidos no n.º 5

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se novas construções de instalações agrícolas de apoio às actividades agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias, sendo a área mínima do terreno de 10 000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. O índice de ocupação máximo é de 0,02. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, destinadas a empreendimentos turísticos isolados, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) Enquadrar-se numa das seguintes tipologias:

i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural -TER;

iii) Empreendimentos de turismo de habitação;

iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;

v) Empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas no caso dos Hotéis Rurais, e para as restantes tipologias terá de se cumprir a capacidade máxima definida em legislação aplicável em vigor;

e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 38.º

[...]

1 -...

2 - Quanto ao uso do solo, é obrigatória a floresta de montado. Admitem-se edificações para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, os parques de campismo e caravanismo nos termos do n.º 5, os locais de merendas e as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias.

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a instalações agrícolas de apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a instalações agrícolas de apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO VII

Espaços naturais

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários agricultores nos termos dos n.os 4 dos art.º s 41.º, 42.º e 43.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, os parques de campismo e caravanismo nos termos do n.º 5 e os locais de merendas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas, sendo apenas admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - É ainda aplicável o disposto no título II, «Servidões e restrições de utilidade pública», capítulo III, «Protecção de solos», artigo relativo a montados de azinho e de sobro.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - É proibido o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

6 - Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de carvalhais e soutos que tenham sido percorridas por incêndios.»

ANEXO

São republicados os artigos 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, e 43.º, do Plano Director Municipal de Castelo de Vide, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 126/ 97, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997.

«CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 33.º

Disposições genéricas

1 - Nos espaços agrícolas, independentemente de coincidirem com áreas da REN, são permitidas as seguintes acções, com projecto aprovado pelas entidades com jurisdição na matéria:

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários agricultores nos termos do n.º 4 do artigo 35.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal, com projectos devidamente aprovados pelo Instituto Florestal.

2 - Nos espaços agrícolas, sempre que coincidam com áreas da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.

3 - Nos espaços agrícolas, sempre que coincidam com áreas de infiltração máxima, definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

e) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e de outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

f) A constituição de depósitos de materiais de construção;

g) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

h) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela em que se situam;

i) A instalação de campos de golfe;

j) Construções e edificações, excepto as estritamente indispensáveis à actividade agrícola, as quais serão de admitir quando a totalidade do terreno se integrar nesta classe de espaço.

4 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

5 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

6 - As entidades responsáveis por instalações que contrariem o disposto nos dois números anteriores têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

Artigo 35.º

OTA - Outras áreas agrícolas

1 - O destino genérico do espaço é obrigatoriamente de conservação do uso agrícola existente. Recomenda-se a recuperação desse mesmo uso.

2 - Quanto ao uso do solo, recomenda-se a agricultura. São admitidas as instalações agrícolas. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se as pecuárias.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, de instalações agrícolas de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, sendo a área mínima do terreno de 10000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. A área bruta máxima de construção por unidade ou assento agrícola não poderá exceder os 250 m2. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 36.º

Disposições genéricas

1 - Nos termos do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.

2 - Nos termos do mesmo diploma, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3 - As plantações das espécies dos géneros eucaliptos, acácia e ailanthus deverão respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28 040, de 14 de Setembro de 1937, e Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e Portaria 528/89, de 11 de Julho.

4 - É permitida a utilização agrícola por vinha e olival.

5 - Nos espaços florestais, independentemente de coincidirem com áreas da REN, são permitidas as seguintes acções:

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários agricultores nos termos dos n.os 4 dos artigos 37.º, 38:º e 39.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas rede nacional, municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

6 - Nos espaços florestais, sempre que coincidam com áreas da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.

7 - Nos espaços florestais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água, definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

8 - Nos espaços florestais, sempre que coincidam com áreas de infiltração máxima, definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

e) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinadas a ser utilizados nas mesmas explorações;

f) A constituição de depósitos de materiais de construção;

g) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

h) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela em que se situem;

i) A instalação de campos de golfe.

9 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

10 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

11 - As entidades responsáveis por instalações que contrariem o disposto nos dois pontos anteriores têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

Artigo 37.º

AFS - Aptidão florestal e silvo-pastoril

1 - Como destino genérico do espaço recomenda-se a produção florestal com espécies autóctones.

2 - Recomenda-se o uso florestal do solo e admite-se o uso agrícola e pastoril. Admitem-se edificações para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias, locais de merendas e os empreendimentos turísticos isolados referidos no n.º 5

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se novas construções de instalações agrícolas de apoio às actividades agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias, sendo a área mínima do terreno de 10 000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. O índice de ocupação máximo é de 0,02. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, destinadas a empreendimentos turísticos isolados, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) Enquadrar-se numa das seguintes tipologias:

i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural -TER;

iii) Empreendimentos de turismo de habitação;

iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;

v) Empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas no caso dos Hotéis Rurais, e para as restantes tipologias terá de se cumprir a capacidade máxima definida em legislação aplicável em vigor;

e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 38.º

MMM-Montados a manter ou melhorar

1 - Como destino genérico do espaço é recomendada a conservação dos montados existentes, com intuito de produção.

2 - Quanto ao uso do solo, é obrigatória a floresta de montado. Admitem-se edificações para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, os parques de campismo e caravanismo nos termos do n.º 5, os locais de merendas e as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias.

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a instalações agrícolas de apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 39.º

SCM-Soutos e carvalhais a manter

1 - Como destino genérico do espaço é recomendada a conservação dos soutos e carvalhais existentes, com intuito de produção.

2 - No uso do solo é obrigatória a floresta de soutos e carvalhais. Admitem-se as habitações unifamiliares isoladas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias.

3 - Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a instalações agrícolas de apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - É proibido o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

6 - Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de carvalhais e soutos que tenham sido percorridas por incêndios.

CAPÍTULO VII

Espaços naturais

Artigo 40.º

Disposições genéricas

1 - Nos espaços naturais, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:

a) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

b) A florestação ou reflorestação com eucaliptos.

3 - Nos espaços naturais, independentemente de coincidirem com áreas da REN, são permitidas as seguintes acções:

a) Remodelação, beneficiação, e ampliação de instalações agrícolas e de habitações, a construção nova de habitações para os proprietários-agricultores nos termos dos n.os 4 dos art.º s 41.º, 42.º e 43.º, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional e municipal, desde que não haja alternativa viável;

d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

4 - Nos espaços naturais, sempre que coincidam com áreas da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas para provas de motocicletas e veículos todo o terreno.

5 - Nos espaços naturais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água, definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

6 - Nos espaços naturais, sempre que coincidam com áreas de infiltração máxima, definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

e) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a serem utilizados nas mesmas explorações;

f) A constituição de depósitos de materiais de construção;

g) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;

h) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela em que se situem;

i) A instalação de campos de golfe.

7 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento adequado, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

8 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no número anterior.

9 - As entidades responsáveis por instalações que contrariem o disposto nos dois números anteriores têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

Artigo 41.º

PFS-Protecção por uso florestal e silvo-pastoril

1 - Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação das actividades florestais e silvo-pastoris existentes.

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4, os parques de campismo e caravanismo nos termos do n.º 5 e os locais de merendas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas, sendo apenas admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 42.º

PMT-Protecção por montado

1 - Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação dos montados existentes.

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria 202/70, de 21 de Abril.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - É ainda aplicável o disposto no título II, «Servidões e restrições de utilidade pública», capítulo III, «Protecção de solos», artigo relativo a montados de azinho e de sobro.

Artigo 43.º

PSC-Protecção por soutos e carvalhais

1 - Como destino genérico do espaço recomendam-se a conservação e a recuperação dos soutos e carvalhais existentes.

2 - Quanto ao uso do solo, admitem-se edificações destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola nos termos do n.º 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias. São proibidos os aldeamentos turísticos.

3 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, apenas destinadas a instalações agrícolas e só são admissíveis se se destinarem a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo neste caso a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10 000 m2.

4 - Na edificabilidade, admitem-se construções novas, para fins habitacionais destinadas a residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, desde que sejam respeitadas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 250 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

5 - É proibido o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

6 - Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de carvalhais e soutos que tenham sido percorridas por incêndios.

203997857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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