Projecto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro
Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:
1.º - Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 28 de Outubro de 2010, o Projecto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
2.º - O referido Projecto de Alteração encontra-se disponível para consulta nos Serviços de Urbanismo e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código de Procedimento Administrativo), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.
3.º - Decorrido o prazo dado para efeitos da referida apreciação pública será o referido Projecto de Alteração, remetido nos termos legais aos órgãos executivo e deliberativo para análise e deliberação.
4.º - A Alteração ao Regulamento, após devidamente subscrita pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo, entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.
Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 02 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
Proposta de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
Apesar de ser ainda muito recente o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro, é necessário proceder à sua alteração por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.
Foram, assim, introduzidas as alterações necessárias, mormente no que respeita às disposições referentes aos horários das grandes superfícies comerciais.
Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a presente proposta de alteração ao Regulamento foi publicada no Diário da República, II Serie, em .../.../2010, com o número ..., tendo sido posta à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta supra mencionado, foram as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.
A Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro
Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º e 27.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Lei Habilitante: O presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços incluindo os de natureza liberal e outros do Concelho de Oliveira do Bairro é elaborado e aprovado ao abrigo conjugado do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do N.º 6 do Artigo 64.º conjugado com a alínea a) do N.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro (lei das autarquias locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da alínea b) do artigo 17.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro com as alterações que lhe foi dada pela Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro (lei das finanças locais), do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e na Portaria 154/96, de 15 de Maio.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio.
Artigo 9.º
[...]
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, poderá alargar os limites fixados no presente regulamento, desde que se verifique um dos seguintes pressupostos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - As alterações aos horários, referidas no ponto anterior, deverão ser solicitadas em requerimento devidamente fundamentado subscrito pelo explorador do estabelecimento, fazendo acompanhar o mesmo dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local, os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados no Artigo 3.º desde que se verifique algum os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo dos horários previamente autorizados e salvaguardando os direitos dos trabalhadores, durante o mês de Dezembro, os estabelecimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º poderão, se assim o entenderem, funcionar entre as 06:00 e as 22:00 horas.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no número seguinte, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a três anos.
Artigo 21.º
[...]
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima nos termos seguintes:
1 - A infracção ao disposto no Artigo 16.º e Artigo 18.º,
Uma coima de 150,00(euro) a 450,00(euro), para pessoas singulares.
E uma coima de 450,00(euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido e de acordo com o disposto no Artigo 17.º,
Uma coima de 250,00(euro) a 3.740,00 (euro), para pessoas singulares.
E uma coima de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), para pessoas colectivas.
Artigo 27.º
[...]
A integração das lacunas do presente regulamento será resolvida pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro e pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro e pela Portaria 154/96, de 15 de Maio.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais.
203894938