Decreto-lei 305/75, de 21 de Junho
-
Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
-
Fonte: Diário do Governo n.º 141/1975, Série I de 1975-06-21.
-
Data:
1975-06-21
-
Secções desta página::
Fixa os limites das remunerações por trabalho extraordinário que podem ser atribuídas, em cada mês, a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo.
Decreto-Lei 305/75
de 21 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 793/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Aos motoristas ou outros funcionários exercendo as mesmas funções, contínuos, telefonistas e pessoal de secretaria que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo não poderá atribuir-se, em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de 100% da remuneração principal.
2. A remuneração destes funcionários, acrescida do suplemento devido por horas extraordinárias, não pode ultrapassar o vencimento correspondente à letra F.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/21/plain-11986.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/11986.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/11986/decreto-lei-305-75-de-21-de-junho