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Aviso 21701/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Aviso 21701/2010

Beraldino José Vilarinho Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, tomada na sua reunião ordinária de 6 de Outubro de 2010 foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 117.º e 118.º do CPA e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, submeter a inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, de Macedo de Cavaleiros.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, estando também acessível na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

Durante o referido período, poderão os interessados consultar a mencionada proposta de alteração do Regulamento junto da Divisão de Licenciamento Urbanístico deste Município. As sugestões que os interessados entendam formular deverão ser reduzidas a suporte escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para a morada: Jardim 1.º de Maio, 5340-218 Macedo de Cavaleiros, através do Telefax. + 351 278 426 243 ou ainda do endereço de Correio electrónico - dlu.cmmc@gmail.com.

Podem ainda ser entregues pessoalmente, na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00.

20 de Outubro de 2010. - Beraldino José Vilarinho Pinto, presidente da Câmara.

Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação

e de Taxas e Compensações

Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, do Município de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, sob proposta da Câmara Municipal, em Sessão ordinária realizada em 21 de Novembro de 2002, publicado no Diário da República, apêndice N.º 4, 2.ª série, N.º 5, de 07.01.2003, e que entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2003, constitui um regulamento de fundamental importância na actividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.

O actual Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros (RMUET), recentemente alterado (Maio de 2010), surgiu como uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Não obstante o curto espaço de tempo decorrido desde essa alteração, surge a necessidade de introduzir novas modificações ao diploma regulamentar, por força de diversos factores, de que se destacam as recentes alterações legislativas.

Assim, e por força da entrada em vigor da Lei 31/2009, de 3 de Julho, respeitante às qualificações dos técnicos, e do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, relativo à nova alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), tornou -se imperioso adaptar o RMUET às mudanças registadas.

No que tange à Lei 31/2009, de 3 de Julho, impõe -se verter no regulamento o reforço das obrigações dos técnicos autores dos projectos e dos técnicos responsáveis pela fiscalização e direcção de obra.

Por outro lado, e no que respeita ao RJUE, o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu diversas alterações. Em primeiro lugar, reorganizou os procedimentos administrativos de controlo prévio, agrupando-os num só artigo e prevendo a comunicação prévia como verdadeiro procedimento administrativo.

Em segundo lugar, tendo por fito a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, estabeleceu a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Assim, e por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, definem-se as condições de admissibilidade de geradores eólicos associados a edificação principal.

Em terceiro lugar, consagrou-se igualmente a sujeição a comunicação prévia das alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo administrativo prévio ou que careçam da realização de consultas externas.

Em quarto lugar, logrou o legislador aumentar a responsabilização dos técnicos autores de projectos, assim criando nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º a possibilidade de prescindir da realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado, desde que seja emitido termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, que ateste essa conformidade, excepcionando-se apenas os projectos de electricidade e de gás (excepção criada pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro).

Em último lugar, optou o legislador por substituir a expressão "projectos de engenharia das especialidades", regressando à expressão "projectos das especialidades", já anteriormente utilizada no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, antes da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Todas estas alterações levadas a efeito pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, obrigam pois, a que o RMUET seja novamente adaptado, proporcionando a necessária harmonia entre as normas legais e as normas regulamentares.

Com base na experiência retirada dos meses de aplicação do presente Regulamento, introduzem-se igualmente pequenas remodelações, com o fito de simplificar a interpretação e aplicação das suas normas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, tendo ainda em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal, aprova o seguinte projecto de Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Todas as referências ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, passam a incluir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

São assim alterados os artigos 5.º, com a introdução dos n.os 11, 12 e 13, o artigo 6.º, com a introdução dos n.os 1.13 e 1.14 na alínea a), alteração do 1.1 da alínea c), e introdução do n.º 7, 8, e 9, o artigo 22.º, o artigo 64.º, com introdução de correcções ao n.º 8, o artigo 74.º e o artigo 75.º que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Para efeito do cálculo da estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento e ou comunicação prévia, devem ser considerados os valores mínimos por metro quadrado de área de construção referidos, que variam de acordo com os usos:

a) Habitação - (euro) 325,00;

b) Comércio e Serviços - (euro) 350,00;

c) Equipamentos de utilização colectiva - (euro) 400,00;

d) Indústria e armazéns - (euro) 200,00;

e) Pavilhões de um só piso destinados a aviários, pocilgas, vacarias, ovis, estábulos e outros usos agro - pecuários - (euro) 150,00;

f) Garagens, arrumos e caves - (euro) 150,00;

g) Muros de vedação ou de suporte de terras, por metro quadrado - (euro) 10,00;

h) Outros usos não enquadráveis em qualquer um dos referidos nas alíneas anteriores - (euro) 200,00.

12 - No cálculo do valor do edifício, para efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2006, e 4 de Abril, devem considerar-se os valores referidos no n.º anterior, reduzidos em 35 %.

13 - Os valores referidos no número anterior são actualizados, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - ...

2 - ...

a) Em área abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.12 - ...

1.13 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro - produção que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

1.14 - A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

b) Em área abrangida por Plano de Director Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

c) Em área abrangida por Plano de Director Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:

1.1 - As referidas em 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13 e 1.14 da alínea a);

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias deve, sempre que possível, ser realizada na cobertura dos edifícios e de modo a ter o menor impacto visual e paisagístico possível sendo que, quando a instalação seja realizada em anexos ou garagem destacados do edifício principal ou no seu logradouro, se deve seguir a mesma regra de integração urbanística dos equipamentos.

8 - A colocação dos equipamentos referidos em 1.13 da na alínea a) do n.º 2, não pode ser feita entre o plano da fachada posterior do edifício principal e o limite frontal do lote ou parcela, relativamente à via de acesso principal.

9 - A instalação de geradores eólicos, referida em 1.13 da na alínea a) do n.º 2, é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção onde se pretende fazer a instalação e de onde conste:

a) Identificação do local de instalação dos equipamentos, em planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;

b) Identificação do local de instalação do equipamento, juntando, para o efeito duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;

c) A cércea e raio do equipamento;

d) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

e) Projecto de estabilidade caso, da instalação do equipamento possam resultar sobrecargas para os elementos da estrutura resistente do edifício;

f) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 22.º

Responsabilidades e Competências

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, os empreiteiros de obras públicas e particulares, os directores técnicos e demais empregados são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correcção dos projectos e estudos apresentados e seu respeito pelas disposições legais e normas regulamentares aplicáveis;

b) Pela execução das obras em estreita concordância com os projectos aprovados e respeitando as disposições legais aplicáveis;

2 - A concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a execução de operações urbanísticas e o próprio exercício da fiscalização municipal de obras particulares, não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos com estrita observância das prescrições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e do presente regulamento, nem o poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que as mesmas obras, quer pela sua localização quer pela sua natureza, devam estar obrigadas.

3 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela autoria de projectos de obra, deverão:

a) Cumprir e promover o cumprimento da legislação em vigor aplicável aos projectos e o previsto neste regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões, justificando e demonstrando, com base na legislação aplicável, eventuais incumprimentos do projecto;

b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio.

4 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela direcção técnica e fiscalização de obra, deverão:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização municipal;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção, fiscalização e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução da construção e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;

d) Dirigir as obras, de forma a que estas sejam executadas de acordo com o projecto aprovado, visitando-as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado;

e) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de autorização de utilização, tendo em vista a segurança e a salubridade;

f) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

g) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto dos serviços técnicos e fiscalização municipais;

h) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra;

i) Assegurar que a Câmara Municipal é avisada quando os trabalhos da obra forem suspensos, indicando o motivo da suspensão;

j) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da mesma, é entregue na Câmara Municipal;

l) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direcção ou fiscalização de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;

l) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com inobservância das normas técnicas, legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;

m) Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

7 - ...

8 - Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 70 % do seu valor total os projectos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:

a) Realização de obras em edifícios classificados, ou em vias classificação de acordo com a Lei 107/2001, de 8 de Setembro como imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal - 50 %;

b) Construção de edifício novo, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 30 %;

c) Reconstrução de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 60 %;

d) Recuperação, com manutenção das suas características físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e matérias) de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 64.º do Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros - 60 %;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

SUBSECÇÃO V

[...]

Artigo 74.º

[...]

1 - Concluída a obra, deverá ser apresentado pelo titular da licença ou comunicação prévia de construção, o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da conclusão dos trabalhos.

2 - Os pedidos de autorização de utilização, a que alude a Subsecção IV do RJUE, para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março e ainda com os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Cópia do certificado de exploração emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro (Documento emitido pela CERTIEL);

b) Cópia do certificado de inspecção emitido por entidade inspectora das redes de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro;

c) Termo de Responsabilidade de execução ITED, previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actual;

d) Certificado de exploração dos elevadores;

e) Telas finais do projecto de arquitectura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste regulamento.

3 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será emitido o alvará de autorização de utilização.

4 - A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, não havendo lugar à emissão da autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes e reparação de eventuais danos na via pública ou património municipal.

5 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou fracções autónomas, e seus anexos.

6 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de área dos fogos, fracções autónomas e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

7 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela em anexo.

Artigo 75.º

[...]

1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela em anexo, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área total de construção.

2 - O referido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações à emissão de autorização de utilização e alterações da utilização previstas em legislação específica.

203841744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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