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Edital 952/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Ponte de Sor

Texto do documento

Edital 952/2010

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 11 de Agosto de 2010, o Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Ponte de Sor, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

Paços do Município de Ponte de Sor, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Ponte de Sor

Preâmbulo

Tendo em consideração a atribuição de poderes regulamentares às autarquias locais pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa;

Tendo em conta o quadro legal a que se encontra submetido o saneamento de águas residuais, cujo regime está fixado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e por toda a legislação que regulamenta a descarga de águas residuais, domésticas ou não;

Atendendo à necessidade de englobar num documento único os aspectos mais importantes da legislação nacional aplicável, nomeadamente os princípios consagrados na lei de Bases do Ambiente do "poluidor-pagador" e da proporcionalidade e de modo a assegurar a defesa do sistema municipal, a saúde pública e o conforto dos utentes, o Município de Ponte de Sor cria o Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Ponte de Sor.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais domésticas, industriais e pluviais do Município de Ponte de Sor, aplicando-se a todos os utentes, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos aos referidos sistemas, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade Gestora - Câmara Municipal de Ponte de Sor;

b) Sistema de drenagem - rede geral de colectores, elementos acessórios da rede, instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga;

c) Instalação interna - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação;

d) Ramal de ligação - troço de canalização privativa do serviço de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e o colector da rede geral de drenagem;

e) Colector - tubagem destinada à recolha e condução dos efluentes domésticos, industriais e pluviais desde os ramais de ligação até à ETAR ou dispositivo de descarga;

f) ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

g) Efluentes domésticos - águas residuais de serviços e instalações residenciais, comerciais, hoteleiras e similares, provenientes de actividades domésticas e do metabolismo humano;

h) Efluentes industriais - águas residuais geradas a partir de processos de produção industriais, e não resultantes de processos equivalentes aos previstos para os efluentes domésticos;

i) Efluentes pluviais - águas provenientes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes, da rega de jardins e espaços verdes, da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

Artigo 3.º

Tipo de sistemas

1 - No concelho de Ponte de Sor existem os seguintes sistemas de drenagem:

Unitários - constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

Separativos - constituídos por duas redes de colectores distintos, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

Mistos - constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

2 - Na concepção dos novos sistemas públicos adoptar-se-á sempre o sistema separativo.

3 - O mesmo sucederá nas redes prediais em que serão construídas redes separativas mesmo que a rede pública seja unitária. Neste caso a junção das águas residuais domésticas e pluviais far-se-á na caixa de ramal.

Artigo 4.º

Competência

1 - A exploração do sistema de drenagem é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - Procurar-se-á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

3 - A rede geral de drenagem, elementos acessórios e instalações complementares situadas na via pública do Município são propriedade exclusiva deste, independentemente de quem tiver custeado a sua construção.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade Gestora:

a) Promover uma adequada condução das águas residuais ao longo do perímetro abrangido pelo sistema de drenagem;

b) Reparar e remodelar a rede e manter em bom funcionamento o sistema de drenagem e desembaraço de águas residuais e de lamas;

c) Ampliar a rede sempre que conveniente e em função dos meios técnicos disponíveis;

d) Realizar os testes que se julguem necessários para assegurar o bom funcionamento do sistema;

e) Elaborar uma base de dados sobre flutuações de caudais e características físico-químicas em pontos estratégicos do sistema, visando o controlo das características dos efluentes e recolher informações para futuras ampliações e ou novas ligações ao sistema.

f) Reparar e conservar as sarjetas, sumidouros, aquedutos e outras canalizações para recolha e drenagem de águas pluviais

2 - Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) e f) do n.º 1 é da responsabilidade do respectivo loteador até que as obras de urbanização sejam recebidas definitivamente pelo Município, nos termos legais.

Artigo 6.º

Carácter ininterrupto do sistema

1 - O sistema estará em funcionamento ininterruptamente, salvo casos de força maior, ou fortuitos, como avarias, acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica e outros.

2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito, e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível, a Entidade Gestora avisará prévia e publicamente os utentes sempre que haja necessidade de interromper a condução da drenagem dos efluentes por motivos de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes tomar, em todas os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos possam decorrer em boas condições técnicas e de segurança e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 7.º

Descargas proibidas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química e microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológicos;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

TÍTULO II

Utentes domésticos e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares

SECÇÃO I

Ligação ao sistema

Artigo 8.º

Pedido de ligação

A ligação ao sistema de drenagem deve ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, em requerimento a fornecer pela Entidade Gestora.

Artigo 9.º

Prolongamento do sistema de drenagem

1 - Os pedidos de ligação ao sistema de drenagem de prédios sitos em local ou arruamento não servido por aquele sistema, que exija, por esse motivo, o seu prolongamento, só pode ser atendido se a Entidade Gestora entender que este é técnica e economicamente viável.

2 - Quando a Entidade Gestora indefira o pedido de prolongamento da rede por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá ver tal decisão revista a seu favor se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a entidade gestora entenda necessária para a execução do ramal de distribuição.

3 - No caso referido no número anterior a Entidade Gestora pode conceder uma comparticipação nos respectivos encargos, podendo ainda autorizar, em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, que o pagamento pelos particulares seja efectuado em prestações mensais iguais e no prazo máximo de um ano.

Artigo 10.º

Indemnizações

1 - Sempre que a extensão da rede geral de drenagem venha a ser, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a Entidade Gestora pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.

2 - Os montantes das indemnizações devidas serão fixados por forma a que o custo total da extensão da rede seja suportado equitativamente por todos os beneficiários.

Artigo 11.º

Canalizações interiores

1 - Em toda a área do Município abrangida pelo sistema de drenagem é obrigatório estabelecer, em todos os prédios de finalidade habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, as canalizações ou os dispositivos interiores necessários à correcta drenagem das águas residuais e, bem assim, ligá-los ao sistema através de ramais de ligação.

2 - Todas as águas residuais domésticas recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade

3 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector no arruamento público, e consequente inundação das caves.

4 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves, pode dispensar a exigência do número anterior.

5 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos do previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los, no prazo de 60 dias.

7 - Antes de entulhar as fossas sépticas os proprietários são obrigados a proceder aos seu esvaziamento e desinfecção, devendo as matérias retiradas ser conduzidas para local adequado.

8 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área do Município abrangida pelo sistema, sem autorização expressa dada pela Entidade Gestora ou em quem esta delegar;

9 - Na concepção de sistemas prediais de águas pluviais a descarga poderá ser feita nas valetas dos arruamentos.

10 - Quando a descarga se fizer em arruamentos que tiverem passeios laterais, a tubagem será protegida a betão.

Artigo 12.º

Equipamento sanitário

1 - O equipamento sanitário relativo ao n.º 1 do artigo 11.º compreende:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação, e canalização até à via pública para condução de águas residuais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação dos efluentes aos referidos colectores.

2 - As instalações a que se refere o número anterior deverão obedecer às normas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 13.º

Execução das obras e seus encargos

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 12.º serão inteiramente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras será feita da seguinte forma:

i) As instalações interiores, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios;

ii) Os ramais de ligação às redes gerais, assentes na via pública, pelos serviços competentes da Entidade Gestora, a qual cobrará a importância correspondente ao material utilizado, à mão-de-obra e outras despesas, acrescida de 25 % para administração;

iii) Nas novas urbanizações, os ramais deverão ser executados pelo loteador na fase de instalação dos colectores da rede geral.

3 - A reparação e a conservação corrente e a renovação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Prazo de ligação

1 - É fixado em seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, o prazo para a execução das obras referidas no artigo 11.º, nos locais onde já exista rede geral.

2 - Para os prédios em construção, ou a construir, o prazo para execução das obras é o da validade da licença de construção e suas prorrogações.

3 - Nos locais onde ainda não exista rede geral, e ela venha a ser instalada posteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento, é fixado o prazo de seis meses para proceder às referidas obras, contado a partir da publicação a que se refere o número seguinte.

4 - A Entidade Gestora fará constar, através da publicação em editais, a execução das redes onde elas ainda não existam, e à medida que elas forem concluídas, bem como o prazo que os utentes têm para proceder à realização das obras referidas no artigo 11.º

5 - Quando os trabalhos referidos no n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação escrita, executá-los directamente, por conta dos proprietários ou usufrutuários, e de acordo com o referido no n.º 2 ii) do artigo 13.º;

6 - Caso os proprietários ou usufrutuários se oponham à realização das obras, a Entidade Gestora requisitará o auxílio da força pública ou das autoridades ou providenciará pela posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável.

7 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada, com aviso de recepção.

8 - Quando as obras forem executadas pela Entidade Gestora em prédios arrendados, segue-se o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 15.º

Projecto das canalizações privativas

O projecto das canalizações privativas, as peças que o instruem, o traçado e o diâmetro das canalizações, as características dos materiais e outros elementos de ordem técnica necessários à aprovação pela Entidade Gestora têm de estar de acordo com as normas legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Ligações proibidas

É proibida a ligação entre sistemas de distribuição de água potável dos prédios e as suas canalizações de drenagem de águas residuais que possam permitir o retrocesso dos esgotos nas canalizações daquele sistema.

Artigo 17.º

Elaboração do traçado

1 - A elaboração do traçado deverá ser feita por técnicos habilitados nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos prédios já existentes à data da construção das redes de águas residuais poderá a Entidade Gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores porventura já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificada a conformidade destas com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Fiscalizações

1 - A execução das instalações sanitárias interiores e do traçado da rede de esgotos privativo de um prédio só poderá ser realizada depois de aprovado o respectivo projecto de construção pela Câmara Municipal.

2 - A execução das instalações interiores de águas residuais e instalações sanitárias fica permanentemente sujeita à fiscalização dos serviços competentes da Entidade Gestora a qual, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto aprovado, incidirá sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

3 - Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 19.º

Tarifas de inspecção e ensaio

Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as respectivas tarifas a definir pela Entidade Gestora.

Artigo 20.º

Tarifa de ligação

1 - Por cada ligação a Entidade Gestora cobrará as despesas relativas à construção do respectivo ramal, nos termos do ponto ii) do n.º 2 do artigo 13.º

2 - A tarifa será paga por uma só vez aquando do pedido de ligação pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda do requerente da licença, quando for o caso.

Artigo 21.º

Tarifa de saneamento

1 - A Entidade Gestora cobrará uma tarifa de saneamento, a título de comparticipação nos custos de exploração e conservação do sistema, em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação.

2 - Esta tarifa é devida pelos consumidores de água, sendo paga mensalmente e conjuntamente com a factura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança.

3 - O calculo da tarifa de saneamento encontra-se integrado na Tabela de Tarifas das águas.

4 - Nos locais não servidos pelo sistema, os utentes pagarão uma tarifa como comparticipação na limpeza e vazamento das fossas sépticas e poços absorventes, sempre que a sua realização seja da responsabilidade da Entidade Gestora, cujo valor será de (euro) 1/m3

5 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

TÍTULO III

Utilizadores industriais e similares

SECÇÃO I

Ligação ao sistema

Artigo 22.º

Ligação ao sistema

1 - As empresas industriais e as empresas agrícolas, pecuárias ou similares deverão requerer a ligação ao sistema para a descarga de águas residuais de tipo domésticas geradas em casas de banho, cantinas e equipamentos similares, nos termos previstos no título II.

2 - As águas residuais que não se incluam nas referidas no número anterior, provenientes de empresas industriais e de empresas agrícolas, pecuárias ou similares, podem, após tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas e mediante autorização da entidade gestora, ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

3 - A Entidade Gestora poderá, em função das capacidades do sistema, condicionar ou negar as ligações referidas no n.º 2.

4 - É proibido o lançamento de águas pluviais e de refrigeração para o sistema de drenagem de águas residuais domésticas.

5 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade podem ser lançadas na rede pluvial.

Artigo 23.º

Autorização de ligação ao sistema

1 - A Entidade Gestora decidirá da possibilidade de admissão das descargas referidas no artigo 22.º e fixará as respectivas condições na autorização de ligação ao sistema, e que figurarão no contrato a celebrar com os utentes.

2 - Sempre que se julgue necessário a Entidade Gestora poderá solicitar o parecer técnico a entidades de carácter idóneo e competência comprovadas.

Artigo 24.º

Requerimento da ligação

1 - Do requerimento deverão obrigatoriamente constar:

a) O formulário apresentado no anexo II, devidamente preenchido, no qual devem constar:

i) caudal médio diário;

ii) caudal máximo diário;

iii) valor médio diário da carência bioquímica de oxigénio (CBO(índice 5));

iv) valor médio diário da carência química de oxigénio (CQO);

v) valor médio diário de sólidos suspensos totais (SST);

b) Fluxograma das actividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga de efluentes;

c) Matérias primas e consumos anuais estimados;

d) Produtos e subprodutos, e quantidades anuais estimadas;

e) Fluxograma dos processos de pré-tratamento, quando existentes;

f) Características dos efluentes gerados.

2 - Nos casos em que seja necessário o pré-tratamento previsto na alínea e) do número anterior, deverá ser entregue o respectivo projecto

3 - Para as empresas que não originam efluentes como resultado do processo industrial, o requerimento de ligação ao sistema de drenagem deve constar de:

a) Formulário apresentado no anexo II fazendo constar o facto de não produzir efluentes como resultado do processo de produção;

b) Listagem actualizada das operações envolvidas no processo de produção.

4 - Os requerimentos para os quais seja reconhecido o estatuto previsto no n.º 3 serão regulados consoante as normas do título II do presente Regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo 35.º, relativamente às tarifas aplicáveis.

5 - Nos casos em que seja necessário pré-tratamento das águas residuais industriais, a descarga do efluente final nos colectores depende da aprovação do projecto de pré-tratamento pela Entidade Gestora.

Artigo 25.º

Descargas proibidas

1 - Os estabelecimentos industriais estão proibidos de lançar na rede geral de esgotos, entre outras, as seguintes descargas:

2 - Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos;

3 - Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, isoladas ou em interacção com outras, produzam aquele efeito;

4 - Gasolina, gasóleo, petróleo, óleos ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

5 - Águas residuais com propriedades corrosivas susceptíveis de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos do sistema municipal, designadamente com PH inferior a 6 ou superior a 9;

6 - Substâncias sólidas ou viscosas, designadamente cinzas, fibras, escórias, areias, lama, palha, metais, vidros, cerâmicas, plásticos, madeira ou papel em quantidades e dimensões tais que sejam susceptíveis de causar obstruções na rede de águas residuais;

7 - Águas residuais que contenham concentrações, superiores ao estipulado por lei, de sulfatos ou nitratos.

8 - Os utentes industriais devem ter ainda em consideração nesta matéria toda a legislação em vigor, nomeadamente aquela que se lhes aplique por força dos materiais que produzam ou dos métodos de fabrico que utilizam.

Artigo 26.º

Descargas condicionadas

1 - Para o sector agro-alimentar e pecuário:

a) As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas no sistema desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.

b) As águas residuais das indústrias de laticínios só podem ser admitidas no sistema se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

c) As águas residuais das industrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para a rede de drenagem, devendo promover-se o seu transporte a local adequado.

d) As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas no sistema se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.

2 - Para o sector industrial, florestal e mineiro:

a) As águas residuais das indústrias de tabacos, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores municipais desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.

b) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.

c) As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados, não devem ser admitidas nos colectores municipais.

d) As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com efluentes domésticos.

e) As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores, a menos que, na totalidade, representem menos de 1 % do volume total das águas residuais.

f) Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.

g) As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores municipais se o seu teor em fenóis for inferior a 0,5 mg/l.

h) As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir a depuração biológica conjunta.

i) As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção relativamente aos efluentes domésticos.

j) As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

3 - As águas residuais de postos de abastecimento, oficinas e similares devem ser submetidas aos processos de separação de hidrocarbonetos, óleos, detergentes, entre outros, antes da descarga nos colectores municipais.

4 - Para todos os sectores, são proibidas as descargas para as indústrias que não cumpram os limites estabelecidos no anexo I, e baseados no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e nas características do tratamento existente.

5 - Para todos os sectores são expressamente proibidas as diluições de efluentes, independentemente das origens e caudais em causa, com água potável ou de captações próprias.

Artigo 27.º

Limites do caudal de ponta

1 - O caudal de ponta não poderá ser excedido em mais de 25 % da média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior actividade.

2 - As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer o previsto no número anterior e ou perturbar o funcionamento da ETAR deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização e estão sujeitas a aprovação prévia da Entidade Gestora.

Artigo 28.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a Entidade Gestora do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 29.º

Situações de emergência

1 - Em consequência de descargas perigosas motivadas por acidente, estas deverão ser imediatamente comunicadas à Entidade Gestora para evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.

2 - O utente, uma vez verificada a situação de emergência, utilizará todos os meios ao seu alcance para reduzir ao máximo os seus efeitos.

3 - A Entidade Gestora estabelecerá para o efeito o procedimento a seguir nestes casos.

4 - Os custos das operações de limpeza, reparação das redes e instalações, e outros, resultantes de acidentes, serão imputados ao utente, independentemente de outras responsabilidades em que incorra.

Artigo 30.º

Medições de caudais

1 - A medição de caudais de águas residuais será controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema.

2 - Os caudais e parâmetros de qualidade constantes da autorização de ligação devem ser susceptíveis de medição e fiscalização pela Entidade Gestora, em caixa interceptora do ramal de ligação, adequada a esse fim e com medidor de caudal fornecido e instalado por ela, ou pelo utente industrial segundo indicação e aprovação da Entidade Gestora.

3 - Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa interceptora do ramal de ligação.

4 - A não observância do n.º 3, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para promover ao corte de ligação ao sistema e ou interrupção do fornecimento de água.

5 - A Entidade Gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta das descargas.

Artigo 31.º

Auto de fiscalização

1 - Será lavrado, em cada uma das acções de fiscalização, um auto descrevendo todo o desenvolvimento da referida acção (data, hora, local, intervenientes, unidade, operações e controlo efectuado, análises realizadas ou a realizar e outras observações).

2 - De cada colheita a Entidade Gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria entidade levar a cabo a sua análise, outra para o utente industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, lacrada na presença de representante(s) com poderes bastantes da parte do utente industrial, para posterior contra-análise.

3 - Para efeitos de inspecção, podem ser utilizados outros métodos de análise para as duas primeiras amostras mencionadas no n.º 2, nomeadamente métodos de análise in situ e ou conjuntos miniaturizados de análise, desde que seja garantido o grau de confiança mínimo para o efeito.

4 - Sempre que se considere necessário realizar a contra-análise, esta deve ser conforme com os métodos reconhecidos na legislação em vigor ou de referência tecnicamente comprovada.

5 - Nos casos de parâmetros em que o tempo máximo que deve decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento do depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora.

6 - Os utentes responsáveis por caudais mensais de efluentes industriais, conforme previsto na alínea h) do artigo 2.º, superiores a 90 m3 podem ser obrigados à instalação de colectores automáticos de amostras, previamente autorizados pela Entidade Gestora, e quando solicitado pela mesma.

7 - A Entidade Gestora poderá ainda requerer a instalação de colectores de amostras automáticos, independentemente dos caudais mensais, sempre que as características do efluente o justifique.

8 - Para os utentes industriais não abrangidos nos números 6 e 7, e que não possuam equipamentos compatíveis para o efeito, a instalação provisória dos equipamentos para as campanhas de recolha de amostras é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 32.º

Autocontrole

1 - Será da responsabilidade do utente o cumprimento de um programa de autocontrole, com uma frequência mínima de quatro campanhas por ano.

2 - Os resultados do processo de autocontrole serão enviados à Entidade Gestora, com expressa indicação de:

a) Intervenientes na colheita;

b) Intervenientes nas medições de caudais e análises;

c) Dos locais de colheita e medição;

d) Das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo.

3 - Trimestralmente, cada utente fará o ponto de situação do processo de autocontrole, independentemente da sua própria frequência de programação.

4 - Considerar-se-ão cumpridas as autorizações de carácter geral e específicas, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrole relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10 % dos valores autorizados.

5 - Cada unidade será responsável pelo cumprimento das autorizações que lhes forem concedidas, através deste processo de autocontrole, com a frequência anteriormente referida, sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análises.

6 - O não cumprimento do processo de autocontrole nos prazos estabelecidos fará incorrer na prática de contra-ordenação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º, tendo o mesmo que ser restabelecido no mais curto espaço de tempo.

Artigo 33.º

Execução dos ramais

Os ramais de ligação serão executados pela Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 34.º

Tarifas de ligação

A Entidade Gestora cobrará, por cada ligação, as despesas relativas à construção do respectivo ramal e do fornecimento e instalação de medidores de caudal de acordo com o estipulado na alínea ii) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Tarifas de saneamento

1 - O controlo qualitativo do efluente, o fornecimento e instalação de medidores de caudal, assim como a cobrança mensal das tarifas de saneamento respeitante aos utilizadores industriais e similares será da responsabilidade das Águas do Norte Alentejano.

Artigo 36.º

Tarifas especiais

1 - No caso particular e específico de não ser possível a determinada unidade industrial, mediante a adopção de tratamento das suas águas residuais, atingir os critérios de qualidade admissíveis, nomeadamente em termos de CQO e SST, o que deverá ser justificado tecnicamente, tal situação deverá ser analisada pela Entidade Gestora, para efeitos de ligação ao sistema.

2 - Nestas situações, a autorização de ligação ao sistema poderá ser concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável por igual prazo, após nova avaliação das características dos efluentes.

Artigo 37.º

Revisão dos valores constantes da autorização de utilização

1 - Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos por iniciativa do utente, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adopção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento.

2 - Poderão ainda ser revistos, por iniciativa da Entidade Gestora, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em acções de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema.

SECÇÃO III

Obrigações do utente

Artigo 38.º

Obrigações do utente

1 - Notificar a Entidade Gestora quando houver mudança de titularidade da empresa.

2 - Notificar a Entidade Gestora caso se verifique por parte do utente alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25 % das emissões de efluentes dos últimos 3 anos.

3 - Notificar a Entidade Gestora de qualquer alteração da actividade, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação das características e ou volumes de efluentes descarregados.

4 - A verificação das situações anteriores pode constituir motivo para a Entidade Gestora cancelar a autorização de descarga em vigor, devendo o utente requerer nova autorização.

TÍTULO IV

Meios coercivos e contra-ordenações

Artigo 39.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Entidade Gestora pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As obras necessárias à adaptação de equipamentos de medição e controlo, previstos no artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 33.º são da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário pelo que, caso não sejam levadas a cabo no prazo de 60 dias a contar da data de notificação pela Entidade Gestora, esta última poderá proceder às respectivas intervenções com carácter coercivo e a expensas do proprietário ou usufrutuário, salvo situações de impossibilidade técnica previamente notificadas à Entidade Gestora.

3 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis.

b) O não cumprimento dos deveres, condicionantes e restrições impostos no presente Regulamento, bem como a não liquidação das tarifas aplicáveis nele mencionadas.

Artigo 41.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 40.º são puníveis com coima de (euro) 349,16 a (euro) 2.493,99, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 29.927,87 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

2 - Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo no entanto ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 41.º do presente Regulamento ou legislação especial.

3 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a Entidade Gestora optar por advertência acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária.

Artigo 43.º

Outras responsabilidades do infractor

1 - O pagamento de coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas e do previsto no número anterior, fica o infractor obrigado a efectuar as obras necessárias à resolução do problema, dentro dos prazos estipulados pela Entidade Gestora.

3 - No caso de não cumprimento do previsto no número anterior, aplica-se o previsto no artigo 41.º

Artigo 44.º

Aplicação e produto das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - O produto das coimas aplicadas previstas neste Regulamente reverte integralmente para a Câmara Municipal de Ponte de Sor, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.

Artigo 45.º

Regime subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 46.º

Reclamações dos utentes

Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na data de entrada em vigor deste Regulamento caducam todas as autorizações concedidas às entidades que rejeitem águas industriais no sistema.

2 - Os utentes industriais que estiverem a rejeitar as suas águas residuais no sistema, em virtude de autorização anterior, bem como os utentes industriais já instalados mas ainda não ligados e que pretendem vir a fazê-lo, dispõem de um prazo de 120 dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para apresentarem o pedido de manutenção ou de ligação, respectivamente, instruído com os elementos previstos no artigo 25.º

Artigo 48.º

Regra geral sobre prazos

Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação dele resultante.

Artigo 49.º

Pagamento em prestações

Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à Entidade Gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica.

Artigo 50.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento deve ser sujeito a revisões em períodos nunca superiores a dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 52.º

Omissões ao Regulamento

Nos casos omissos à este Regulamento, são aplicáveis as normas legais em vigor.

Artigo 53.º

Legislação Habilitante

Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente); Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto; Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto; Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho; Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto; Lei 159/99, de 14 de Setembro.

ANEXO I

Normas de qualidade de descarga de águas residuais nos colectores municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de adesão ao sistema de drenagem municipal

(ver documento original)

203754953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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