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Aviso 18794/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para técnico superior (área funcional de enfermagem) em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 18794/2010

Abertura de procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

1 - Faz-se público que, a abertura do presente procedimento concursal e o montante a afectar à subsequente admissão foi autorizado previamente por deliberação Camarária datada de 13 de Janeiro de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro, e de acordo com o despacho da Sr.ª Vereadora Adília Candeias, com competência delegada na área de Recursos Humanos, datado de 23 de Agosto de 2010, proferido no uso da competência que lhe foi delegada pela Sr.ª Presidente da Câmara por Despacho 19/2009, datado de 23 de Novembro, nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea a) do artigo 3.º e artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento do posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de:

1.1 - Técnico Superior (área funcional de Enfermagem) (Proc. n.º 08.25/P/DRH/DRHO/2010) 1 Posto de trabalho.

2 - Validade do procedimento concursal: O procedimento é válido para o posto de trabalho indicado e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respectivamente no artigo 8.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a seguir referidos:

3.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisitos especiais: Licenciatura em Enfermagem, ou outro requisito habilitacional de nível inferior relativamente aos candidatos que tenham transitado para a carreira técnica superior de acordo com o regime previsto no artigo 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

4 - Não podem ser admitidos candidatos cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, disponível através do site www.cm-palmela.pt (pesquisar por requerimento) ou a fornecer pela Divisão de Recursos Humanos, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Palmela, entregue pessoalmente naquela Divisão, sita na Rua Gago Coutinho e Sacadura Cabral, n.º 39 A - 1.º, 2950-204 Palmela, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção.

O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de:

5.1 - Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado, donde conste a média final de curso.

5.2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade válido e do Cartão Identificação Fiscal, ou do Cartão de Cidadão.

5.3 - Fotocópia do documento comprovativo da relação jurídica de emprego público, bem como das funções efectivamente exercidas.

5.4 - Curriculum Vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as acções de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados.

É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos trabalhadores da Câmara Municipal de Palmela, sempre que os mesmos tenham solicitado o seu arquivo no respectivo processo individual.

6 - Métodos de selecção aplicáveis:

6.1 - Métodos de selecção aplicáveis aos candidatos em Sistema de Mobilidade Especial (SME), que exerceram, por último, funções idênticas às do posto de trabalho no âmbito do presente concurso e candidatos detentores de relação jurídica de emprego público que se encontrem a exercer tais funções:

Avaliação curricular - ponderação 50 %.

Entrevista de avaliação de competências - ponderação 50 %.

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9,50 valores em cada um deles, não lhes sendo aplicáveis os métodos ou fases seguintes.

6.1.1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

AC = (HL + FP + EP + AD) / 4

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HL = Habilitações Literárias;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional; e

AD = Avaliação de Desempenho.

6.1.2 - A entrevista de avaliação de competências, com a duração máxima de 90 minutos, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

6.1.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = AC (50 %) + EAC (50 %)

em que:

VF = Valoração Final;

AC = Avaliação Curricular;e

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos referidos no ponto 3 podem exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, deverão assinalar no respectivo requerimento que declaram afastar os métodos de selecção obrigatórios e optam pelos métodos de provas de conhecimentos e avaliação psicológica.

6.2 - Métodos de selecção aplicáveis aos demais candidatos:

Prova de conhecimentos - ponderação 50 %.

Avaliação psicológica - ponderação 50 %.

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9,50 valores em cada um deles, ficando assim excluídos do procedimento concursal.

6.2.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos, numa única fase, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com duração máxima de 120 minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos, sobre matérias constantes do respectivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

6.2.1.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional alterada e republicada na integra pela sétima revisão constitucional, lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro);

Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela e Quadro de Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 63, de 29 de Março de 2007;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais (Lei 86/2009, de 28 de Agosto);

Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (Decreto-Lei 161/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/98 de 21 de Abril);

Código do Trabalho - Capítulo da parentalidade (Lei 99/2003, de 27 de Agosto, Lei 35/2004, de 29 de Julho, e Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro).

6.2.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto;

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

6.2.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = PC (50 %) + AP (50 %)

em que:

VF = Valoração Final;

PC = Prova de Conhecimentos;e

AP = Avaliação Psicológica.

7 - Excepcionalmente, nomeadamente caso venha a ocorrer a admissão de um número de candidatos igual ou superior a 100 e se torne impraticável a utilização dos métodos de selecção obrigatórios acima referenciados, bem como outras razões que ponderado o interesse público condicionem a realização de qualquer outro método de selecção obrigatório, será aplicado unicamente a todos os candidatos o método de selecção referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º, de acordo com o regime estatuído no n.º 4 da mesma disposição legal, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 89-A/2009, de 22 de Janeiro.

A ponderação deste único método de selecção será de 100 %.

8 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em face da necessidade de imprimir celeridade ao procedimento concursal por forma a garantir o preenchimento atempado do posto de trabalho em causa, os métodos de selecção serão aplicados de forma faseada, nos seguintes termos:

8.1 - Aplicação na primeira fase à totalidade dos candidatos admitidos no primeiro método de selecção obrigatório.

8.2 - Aplicação numa segunda fase do segundo método de selecção obrigatório apenas a parte dos candidatos aprovados no método anterior, sendo os mesmos convocados por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, em função dos universos com prioridade legal face à situação jurídico - funcional, até satisfação das necessidades.

8.3 - Não aplicabilidade do segundo método de selecção obrigatório aos demais candidatos que se consideram para todos os efeitos excluídos dos procedimentos concursais, quando os candidatos aprovados nos termos dos pontos anteriores satisfaçam as necessidades subjacentes à abertura dos concursos.

9 - Constituição do júri:

Presidente do júri - Dr.ª Agostinho Arsénio da Conceição Gomes, Director de Departamento de Recursos Humanos e Organização.

Vogais efectivos:

Dr.ª Joana Isabel de Castro Vicente Ferreira Monteiro, Chefe de Divisão de Recursos Humanos, e Dr. João Paulo da Matta Prates, Técnico Superior (área funcional de Medicina do Trabalho) da Câmara Municipal da Moita.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Teresa Vaz, técnica superior (área funcional de Sociologia), e Dr.ª Karen Gregório do Souto (área funcional de Recursos Humanos).

O Presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

10 - Os parâmetros de avaliação e respectivas ponderações de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de actas de reuniões do júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado, por escrito.

11 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais previstas no ponto 23 os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 89-A/2009.

12 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de listas ordenadas alfabeticamente, afixadas na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela e disponibilizadas na sua página electrónica.

13 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Palmela e disponibilizada na sua página electrónica.

14 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de selecção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009 e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de selecção.

15 - Os candidatos excluídos serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, notificados para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Local de trabalho será na área do Município.

17 - O posicionamento remuneratório do(a) candidato(a) a recrutar, será, numa das posições remuneratórias da categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2009, o que resultar de negociação com a Câmara Municipal de Palmela, logo após o termo do procedimento concursal, não podendo no caso dos licenciados resultar em posição inferior a 2.ª nível 15, conforme artigo 37.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

18 - O posto de trabalho a prover destina-se ao seguinte serviço: Divisão de Recursos Humanos.

19 - Fundamentação legal: As regras constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

20 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

21 - Conteúdo funcional do posto de trabalho:

O domínio das competências, enquadramento conceptual e padrões para o exercício da enfermagem do trabalho têm como base orientadora documentos da Organização Mundial da Saúde sobre o papel do enfermeiro na gestão da saúde nos locais de trabalho e o Curriculum Nuclear da Federação Europeia dos Enfermeiros de Saúde no Trabalho, membro activo da Federação Europeia de Enfermeiros e do Conselho Internacional de Enfermeiros.

Para desenvolver o seu papel na gestão da saúde dos trabalhadores no local de trabalho o enfermeiro de saúde no trabalho, terá competências para:

Participar nos exames de vigilância de saúde previstos na legislação os quais deverão integrar consultas de enfermagem, a trabalhadores e ou a candidatos, em que o enfermeiro utilizando técnica de entrevista não directiva e numa perspectiva holística, desenvolve uma fase de apreciação em que analisa os factores de risco relacionados com aspectos sócio culturais, estilos de vida, tarefas, posto de trabalho e ambiente físico laboral, integração profissional e stress/situação de fadiga relacionada com o trabalho ou com situações externas que interfiram com o bem estar laboral;

Desenvolver campanhas de educação para a saúde no âmbito da saúde e bem estar (ex. riscos profissionais, estilos de vida saudáveis, primeiros socorros, actuação em caso de emergência) com base nas necessidades dos trabalhadores identificadas quer na consulta de enfermagem quer utilizando outros instrumentos de diagnóstico de situação, proporcionando formação e informação, desenvolvendo/adaptando os materiais e conteúdos necessários e colaborando com projectos de investigação, por forma a promover a saúde no local de trabalho e cumprir com os requisitos legais;

Acompanhar os trabalhadores relativamente a situações externas que exerçam influência na actividade profissional, identificando situações de risco biológico, psicológico, social e emocional e orientando o trabalhador em questão, de forma a contribuir para o normal desempenho da função exercida;

Averiguar o impacto da violência no local de trabalho sobre os trabalhadores (inerente à função ou externa), realizando o diagnóstico de intervenção e posterior encaminhamento ao médico do trabalho em caso de necessidade, procedendo ao seu acompanhamento e mantendo registos actualizados;

Realizar acções de formação em saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente no momento da admissão dos trabalhadores e sempre que ocorra uma mudança de função, mencionando as responsabilidades, direitos e deveres dos mesmos e focando a importância do reporte de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a garantir a sensibilização para a temática da SHST, a disseminação dos aspectos relativos aos potenciais riscos profissionais e modos de prevenção;

Organizar a emergência interna em colaboração com técnicos e trabalhadores com funções atribuídas nesta área, assegurando a actualização das caixas de primeiros socorros, planeando a implementação das medidas de emergência interna, orçamentando e verificando a adequação dos manuais de emergência interna, coordenando as medidas a adoptar em caso de perigo eminente para a empresa;

Assegurar a formação dos trabalhadores em procedimentos de emergência e organizar simulacros, de forma a garantir a sua integridade em situação de emergência e o cumprimento das imposições legais relativas à emergência;

Participar em projectos transversais de planeamento e gestão de situações de crise/contingência que possam interferir com a produtividade dos trabalhadores, visando a prevenção ou mitigação do risco de saúde, segurança ou bem-estar e consequente maximização da produtividade;

Participar em projectos transversais de planeamento e gestão de situações de crise/contingência que possam interferir a produtividade dos trabalhadores relacionados com problemas de saúde pública de origem interna ou externa;

Colaborar na organização do livro de comunicação com os Trabalhadores e ou seus legítimos Representantes para a SHST, estimular os trabalhadores a participar e ou contactar o enfermeiro nas situações próprias (saúde, higiene e segurança no trabalho), de forma a conseguir uma maior proximidade entre trabalhadores e equipa de SHST e garantir o alinhamento com as imposições legais;

Conhecimentos na óptica do utilizador em Microsoft Office, nomeadamente em Word, Excel e Access.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e alínea d) n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento inicia-se sempre de entre, por ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em Situação de Mobilidade Especial (SME) e posteriormente de candidatos que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

24 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

25 - É dispensada temporariamente consulta à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página electrónica oficial que "não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia".

Paços do Município de Palmela, 27 de Agosto de 2010. - O Director de Departamento de Recursos Humanos e Organização, Agostinho Gomes, (no uso da competência subdelegada por Despacho 29/2009, de 24 de Novembro).

303645051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Lei 86/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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