Portaria 809/2000
de 22 de Setembro
A Escola Profissional de Cartografia e Cadastro foi criada em 1991, com estatuto de natureza pública, por contrato-programa celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum de criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.
Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecidas.
Tal criação passa, igualmente, pela transformação de estabelecimentos de ensino já em funcionamento, procedendo-se, através de portaria, à clarificação do estatuto público de tais escolas, bem como à definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve passar a pautar-se a sua organização e funcionamento.
Reconhecendo-se a relevância da experiência levada a efeito pela Escola Profissional de Cartografia e Cadastro, dado o importante contributo do seu projecto pedagógico para a formação de jovens, na área das ciências geográficas, e para o desenvolvimento económico-social, e atendendo à intenção manifestada pela própria Escola e pela entidade promotora original, procede-se à sua integração na rede pública de estabelecimentos de ensino, com a denominação de Escola Profissional de Ciências Geográficas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Ciências Geográficas, a seguir, abreviadamente, designada por Escola, que resulta da transformação da Escola Profissional de Cartografia e Cadastro, criada por contrato-programa ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
2.º A Escola tem natureza pública e funciona em instalações e com equipamentos cedidos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, nos termos de protocolo a celebrar entre os serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3.º Os cursos a ministrar na Escola são os seguintes:
a) Curso técnico de Cartografia, nível 3, aprovado pela Portaria 185/92, de 17 de Março;
b) Curso técnico de Topógrafo/Geómetra, nível 3, aprovado pela Portaria 185/92, de 17 de Março;
c) Curso técnico de Sistemas de Informação Geográfica, nível 3, aprovado pela Portaria 1112/95, de 12 de Setembro.
4.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.
5.º Além dos cursos referidos no n.º 3.º, a Escola poderá ainda ministrar os cursos e actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6.º São órgãos da Escola:
a) A direcção;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo e financeiro;
d) O conselho consultivo.
7.º A direcção é o órgão responsável pela administração e gestão da Escola.
8.º A direcção é constituída por:
a) Director executivo, que preside;
b) Director pedagógico;
c) Um vogal.
9.º À direcção da Escola compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Escola;
b) Aprovar o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades;
c) Providenciar pela obtenção de recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola, designadamente através da apresentação de candidaturas ou da celebração de contratos-programa;
d) Proporcionar as condições organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;
e) Aprovar o relatório de actividades;
f) Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos da Escola;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
10.º Ao director executivo compete:
a) Representar a Escola;
b) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro;
c) Responder pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira perante os Ministérios da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
11.º Os membros da direcção da Escola são nomeados por despacho do director regional de Educação de Lisboa, sob proposta do presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, por um período de três anos, renovável.
12.º O director pedagógico deve ser um docente habilitado para a docência no ensino secundário, com experiência pedagógica na área formativa de actuação da Escola.
13.º O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola, nomeadamente nos domínios pedagógico, de orientação e de acompanhamento dos alunos e de formação contínua do pessoal docente e não docente, respondendo perante a direcção pelo exercício das suas competências.
14.º Integram o conselho pedagógico:
a) O director pedagógico, que preside;
b) Os coordenadores dos cursos;
c) Um representante do pessoal docente por cada uma das componentes de formação do plano curricular;
d) Um representante dos serviços de apoio educativo, quando existam;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Dois representantes dos alunos;
g) Um representante dos pais e encarregados de educação.
15.º Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e submeter à aprovação da direcção o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades, acompanhando e avaliando a execução dos mesmos;
b) Definir e propor à direcção critérios e regras de funcionamento pedagógico, designadamente no respeitante à organização dos cursos e turmas, acompanhamento e avaliação dos alunos e desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de articulação com a comunidade educativa e sócio-económica;
c) Colaborar com os restantes órgãos da Escola na elaboração do regulamento interno e submetê-lo à aprovação da direcção.
16.º O conselho administrativo e financeiro é o órgão deliberativo da Escola em matéria administrativa e financeira.
17.º O conselho administrativo e financeiro é constituído pelo director executivo, que preside, pelo vogal da direcção e pelo responsável pelo sector administrativo da Escola.
18.º Compete ao conselho administrativo e financeiro:
a) Elaborar e aprovar o plano financeiro e o projecto de orçamento anual, tendo em conta o plano de actividades da Escola;
b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e o relatório de contas de gerência do exercício anterior;
c) Adoptar os instrumentos de gestão legalmente previstos;
d) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;
e) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas e respectivo pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
f) Garantir a transição dos saldos da conta de gerência para o ano seguinte;
g) Cobrar e arrecadar receitas;
h) Pronunciar-se sobre os assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos pela direcção;
i) Prestar contas da gestão efectuada, nos termos da lei.
19.º O conselho consultivo é o órgão de representação e participação da comunidade educativa.
20.º O conselho consultivo é constituído por:
a) Um representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, que preside;
b) Um representante da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
c) Um elemento da direcção da Escola;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um representante das organizações sócio-económicas nacionais cuja actividade se insere nas áreas de formação desenvolvidas pela Escola;
f) Um representante do pessoal docente;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Um representante dos pais e encarregados de educação;
i) Um representante dos alunos.
21.º Os membros da direcção da Escola que não integram o conselho consultivo participam nas respectivas reuniões sem direito a voto.
22.º Ao conselho consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre o projecto educativo e o plano anual de actividades, bem como outros assuntos de interesse para a actividade da da Escola;
b) Propor iniciativas que considere relevantes para a prossecução dos objectivos e das actividades da Escola.
23.º O pessoal docente e não docente da Escola deve ser contratado nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao regime de destacamento ou requisição.
24.º O financiamento público da Escola proveniente do Orçamento do Estado é assegurado, em partes iguais, pelos Ministérios da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
25.º Nos encargos a suportar por cada um dos Ministérios, nos termos do número anterior, devem ser considerados os recursos disponibilizados por cada uma das partes, designadamente os relativos a instalações, equipamento e pessoal.
26.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
27.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação de Lisboa, sob proposta do presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
28.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo de o início de funções da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.
29.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de Setembro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.