Declaração de Rectificação 10/2000
Por ter sido indevidamente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 2000, procede-se a nova publicação do Acórdão de fixação de jurisprudência do Tribunal de Contas n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG.
Acórdão 1/00-FJ/29.JUN/PG
Recurso extraordinário n.º 2/97.
(Autos de reclamação n.º 174/96).
Acordam em plenário geral do Tribunal de Contas:
1.º Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei 8/82, de 25 de Novembro, veio a Ministra da Saúde interpor recurso extraordinário do Acórdão de 4 de Março de 1997 do plenário da 1.ª Secção proferido nos autos de reclamação n.º 174/96 (reapreciação do processo de visto n.º 48290/96), que manteve a recusa do visto à nomeação do licenciado António José Duque Rodrigues das Neves como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar na sequência de concurso público interno geral.
2.º O recurso interposto visava a fixação de jurisprudência, invocando-se, para o efeito, a existência de oposição entre a decisão impugnada e as proferidas nos processos de visto n.os 62457/95, 5222/94 e 93963/93, respectivamente, decisão n.º 687/94 (os dois primeiros processos) e n.º 1625/94. A recorrente bem como o Ministério Público sustentaram que a jurisprudência deveria ser fixada em sentido oposto ao da decisão directamente impugnada.
3.º Na sequência de tal recurso extraordinário, o plenário geral do Tribunal de Contas, pelo Acórdão 3/98, de 16 de Dezembro de 1998, julgou improcedente a pretensão da Ministra da Saúde e fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos:
«O conceito de funcionário constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública Civil do Estado.»
O Acórdão proferido foi publicado na 1.ª série do Diário da República de 7 de Janeiro de 1999.
4.º Inconformada com tal decisão, a Ministra da Saúde veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional suscitando a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação «da norma do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro» na leitura que dela fez o tribunal recorrido «ao não considerar que a previsão daquela norma abrange os funcionários militares».
5.º Com os doutos fundamentos constantes da argumentação solidamente desenvolvida no n.º II do Acórdão 662/99 (processo 52/99 - 2.ª Secção), proferido em 7 de Dezembro de 1999, o Tribunal Constitucional decidiu, por um lado, «julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 47.º, a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de o conceito de funcionário nela utilizado não abranger os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas,» e, por outro, «em consequência, conceder provimento ao recurso, sequentemente devendo reformar-se a decisão impugnada no que concerne à questão de inconstitucionalidade ora decidida».
6.º A decisão do Tribunal Constitucional consubstanciada nas duas alíneas que constituem o n.º III do Acórdão 662/99, que agora nos cumpre acatar, é tão clara que não legitima dúvidas quanto ao sentido e alcance decorrentes da sua execução.
Em consequência da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, quando lida a partir do juízo hermenêutico restritivo que subjaz à decisão do plenário do Tribunal de Contas que não abrangeu os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas no conceito de «funcionário» constante daquela norma, foi concedido provimento ao recurso da Ministra da Saúde.
Há, neste particular, que retirar, conforme ordena o Acórdão do Tribunal Constitucional, os efeitos prático-processuais de tal julgamento de inconstitucionalidade «devendo reformar-se a decisão impugnada», substituindo-a por outra que inclua no conceito de funcionário utilizado os militares que se encontram nas condições referidas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
É o que faremos, oportunamente, por a tal não obstarem as alterações legislativas [artigo 114.º, n.º 1, alínea b), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e artigo 46.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na redacção introduzida pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro] que conduziram a que os actos relativos à nomeação de pessoal para os quadros da Administração Pública tenham deixado de estar sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Posteriormente à reforma da decisão impugnada, extrairemos as consequências práticas no que concerne à decisão concreta de recusa de visto que originou os presentes autos de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência.
Ora, a primeira conclusão que se nos impõe é a de considerar sem efeito a decisão de recusa de visto da nomeação do licenciado António José Duque Rodrigues das Neves, porquanto o fundamento normativo daquela concreta decisão de recusa de visto deixou, face ao Acórdão do Tribunal Constitucional, de ter qualquer suporte legal, inexistindo, agora, qualquer obstáculo a que o candidato ingresse na vaga a que concorreu.
A segunda consequência é a de que, conforme vem sendo uniformemente entendido pela 1.ª Secção do Tribunal de Contas, o processo de visto deverá ser devolvido aos serviços de origem por o acto de nomeação de pessoal para os quadros da Administração Pública não se encontrar sujeito a visto desde 1 de Janeiro de 1999.
Por fim, ordena-se a publicação da presente decisão na 1.ª série do Diário da República por se nos afigurar que tal procedimento releva como condição de eficácia e transparência em futuras actuações da Administração Pública na medida em que permite um total esclarecimento da posição a que, nesta matéria, o Tribunal de Contas se encontra vinculado.
7.º Em face do que fica exposto, decide-se em plenário do Tribunal de Contas:
a) Reformar a decisão impugnada (Acórdão 3/98, do plenário geral, de 16 de Dezembro) e fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, são de considerar como funcionários para os efeitos de admissão como opositores a concursos internos gerais da Administração Pública ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, desde que para tanto estejam dotados da necessária autorização superior e não venham, no caso de posterior desempenho de funções nesses lugares por parte dos militares na reserva, a auferir de modo diverso do estipulado para os funcionários da Administração Pública Civil do Estado em situação análoga.»;
b) Dar sem efeito a decisão de recusa de visto proferida no processo de visto n.º 48290/96 e confirmada nos autos de reclamação n.º 174/96, relativa à nomeação de António José Duque Rodrigues das Neves como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar, como consequência do decidido na alínea a);
c) Ordenar a devolução do processo de visto aos serviços, por o acto de nomeação de pessoal não estar sujeito a visto face ao disposto no artigo 114.º, n.º 1, alínea b), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, na redacção introduzida pela Lei 87-A/98, de 31 de Dezembro;
d) Após trânsito em julgado, mandar publicar na 1.ª série do Diário da República, o presente Acórdão, em consequência do que se terá de considerar sem efeito o Acórdão do plenário geral de 16 de Dezembro de 1998, igualmente publicado na 1.ª série do Diário da República de 7 de Janeiro de 1999.
Não são devidos emolumentos.
Notifique-se a Ministra da Saúde e o licenciado António José Duque Rodrigues das Neves.
Remeta-se cópia da decisão ao Departamento de Auditoria VI.
Demais diligências necessárias.
Lisboa, 29 de Junho de 2000. - Alfredo José de Sousa, Presidente do Tribunal de Contas - Manuel Marques Ferreira, relator por vencimento - Adelino Ribeiro Gonçalves - Manuel Raminhos Alves de Melo - Manuel Cruz Pestana Gouveia - Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes - Alípio Duarte Calheiros - Manuel Henrique de Freitas Pereira - José Alves Cardoso - Alfredo Jaime Menéres Correia Barbosa - Carlos Manuel Botelheiro Moreno - António José Avérous Mira Crespo - José de Oliveira Moita - José Luís Silva Teixeira - João Pinto Ribeiro - José Luís Pinto de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto anexa)
Fui presente, Nuno Lobo Ferreira.
Declaração de voto
Vencido.
O facto de o acto subjacente ao presente recurso, por força do artigo 114.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 46.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)], ter deixado de estar sujeito à fiscalização prévia deste Tribunal deveria ser apreciado como questão prévia e extrair daí as devidas consequências.
Seguiria, neste caso, a jurisprudência, pacífica e uniforme, da 1.ª Secção deste Tribunal, que consiste em dar sem efeito a decisão/acórdão recorrido [acórdão aprovado em 4 de Março de 1997 pelo plenário da 1.ª Secção, lavrado nos autos de reclamação n.º 174/96 (que reapreciaram o processo de visto n.º 48290/96)] e devolver o processo aos serviços (cf., entre outros, o Acórdão 44/98-1.ª S/PL, lavrado no recurso extraordinário n.º 1/98, o Acórdão 1/99-Jan.12-1.ª S/PL, lavrado no recurso ordinário n.º 54/98, e o Acórdão 3/99-1.ª S/PL, lavrado no recurso extraordinário n.º 2/98).
Como consequência, então, para o recurso em apreço, é que desapareceria um dos fundamentos, o mais importante, da oposição de julgados, isto é, deixaria de haver «duas decisões com soluções opostas», pressupostos essenciais para a interposição e prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 6.º da Lei 8/82, de 26 de Maio, e artigos 101.º, n.º 1, e 102.º, n.º 4, da Lei 98/97, de 26 de Agosto), entendimento também sufragado nos Acórdãos n.os 44/98-1.ª S/PL, lavrado no recurso extraordinário n.º 1/98, e 3/99-1.ª S/PL, lavrado no recurso extraordinário n.º 2/98, a ainda o acórdão lavrado no recurso extraordinário n.º 18/96, aprovado pelo plenário da 1.ª Secção em 6 de Janeiro de 1998. - Pinto Almeida.