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Decreto-lei 223/2000, de 9 de Setembro

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Sumário

Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/2000

de 9 de Setembro

A elevada dependência energética do País em relação ao exterior e aos combustíveis fósseis e a importância da diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como as recentes transformações e a evolução do sector energético e as iniciativas da União Europeia, obrigam à criação de instrumentos potenciadores de uma intervenção esclarecida e eficaz.

O espectro de medidas a dinamizar para promover a melhoria da eficiência energética e o maior aproveitamento das fontes de energia renováveis compreende a introdução de novas e eficientes tecnologias energéticas, a adopção das melhores práticas e metodologias de produção e consumo da energia, para além da alteração dos actuais padrões de comportamento face à energia e da sensibilização para as relações com o ambiente. A implementação destas medidas obedece a objectivos de serviço público, mas também de desenvolvimento de áreas de mercado para o sector privado.

Neste âmbito, justifica-se a tomada de decisões que contribuam para dotar o País da necessária capacidade de intervenção na implementação da política energética, nas suas vertentes de fomento das energias renováveis e promoção da utilização racional de energia em todas as actividades económicas.

O Centro para a Conservação da Energia, criado pelo Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio, tinha como finalidade essencial contribuir para a utilização racional da energia nos sistemas de produção, transporte, distribuição e consumo. No entanto, o modelo que presidiu à sua criação e o modo como o mesmo se encontra estruturado têm vindo a mostrar-se desadequados à realidade acima descrita.

O XIV Governo Constitucional, numa perspectiva de continuar a fomentar as energias renováveis e a utilização racional da energia, aumentando a quota deste tipo de energias na oferta nacional, transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

A Agência para a Energia, pessoa colectiva de tipo associativo, tem como missão o desenvolvimento de actividades de interesse público no âmbito das energias renováveis e da utilização racional da energia, assumindo-se junto dos agentes económicos e dos consumidores como instrumento de intervenção e dinamização de actividades e comportamentos que conduzam à gestão do consumo da energia e ao aproveitamento dos recursos endógenos.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por AGEN.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A AGEN é uma pessoa colectiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente diploma, respectivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.

2 - A AGEN é uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Artigo 3.º

Fim

A AGEN tem como missão o desenvolvimento de actividades de interesse público no âmbito das energias renováveis e da utilização racional da energia assumindo-se junto dos agentes económicos e dos consumidores como instrumento de intervenção e dinamização de actividades e comportamentos que conduzam à gestão do consumo da energia e ao aproveitamento dos recursos endógenos.

Artigo 4.º

Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da

Energia

A AGEN sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

Artigo 5.º

Oponibilidade

O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.

Artigo 6.º

Registos

O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AGEN.

Artigo 7.º

Taxas e emolumentos

São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.

Artigo 8.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da AGEN e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado.

CAPÍTULO II

Finalidade e objectivos

Artigo 9.º

Finalidade

1 - A AGEN, recorrendo aos agentes de mercado especializados ou ao apoio de entidades públicas ou privadas, realiza actividades de interesse público, em função da sua estratégia, no domínio da utilização racional de energia e das energias renováveis.

2 - A AGEN pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.

Artigo 10.º

Atribuições

Para atingir as suas finalidades, a AGEN tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia;

b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da utilização racional de energia e das energias renováveis que sejam considerados estratégicos;

c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias e materiais;

d) Fomentar a transferência tecnológica, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de ID & T, as empresas e as congéneres internacionais;

e) Dinamizar a concretização de acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção na gestão de energia e aproveitamento de recursos, designadamente ao nível da administração local;

f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos;

g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação das empresas e do público em geral para as questões da energia;

h) Promover e participar nas acções de formação especializada na aplicação de tecnologias ou instrumentos de gestão de energia;

i) Participar em redes ou associações internacionais de entidades com vocação similar.

Artigo 11.º

Actividades de serviço público

A AGEN desenvolve actividades de serviço público definidas trianualmente, no âmbito de um contrato-programa a celebrar com o Ministério da Economia.

CAPÍTULO III

Associados e património social

Artigo 12.º

Associados

1 - A AGEN tem como associados a Direcção-Geral da Energia, a Direcção-Geral da Indústria e o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

2 - Os associados do CCE podem manter a qualidade de associados na AGEN, mediante declaração nesse sentido, que revista a forma de documento autentico ou autenticado, a emitir no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - À declaração referida no número anterior aplica-se, quanto à publicação no jornal oficial, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, sendo os custos da publicação suportados pelos interessados.

Artigo 13.º

Admissão de associados

Podem ser admitidas como associados da AGEN quaisquer pessoas colectivas públicas ou privadas cuja actividade esteja directa ou indirectamente ligada ao sector energético.

Artigo 14.º

Transmissão da qualidade de associado

A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 15.º

Património social

1 - O património social é constituído pelas contribuições dos associados.

2 - As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º têm a maior contribuição para o património social.

Artigo 16.º

Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a

Energia

1 - O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) pode integrar-se na AGEN mediante deliberação da respectiva assembleia geral.

2 - Se a deliberação prevista no número anterior ocorrer nos 90 dias subsequentes à publicação deste diploma e salvo se diferentemente deliberado em assembleia geral do CBE, a titularidade de todos os direitos e obrigações do CBE passará a pertencer à AGEN, nos termos previstos no artigo 4.º 3 - A integração do CBE carece de aprovação em assembleia geral da AGEN.

CAPÍTULO IV

Forma de funcionamento

Artigo 17.º Estatutos

1 - Os estatutos da AGEN são aprovados em assembleia geral.

2 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente diploma.

Artigo 18.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da AGEN a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - A AGEN dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho consultivo.

Artigo 19.º

Assembleia geral

1 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da AGEN, competindo-lhe a definição e aprovação da actuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 20.º

Representatividade dos associados na assembleia geral

Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

Artigo 21.º

Conselho de administração

1 - O Conselho de administração é o órgão de gestão da AGEN, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das actividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O Conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais com funções não executivas.

Artigo 22.º

Conselho fiscal

1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

2 - O conselho consultivo é composto por representantes das agências regionais de energia, da Associação Nacional dos Municípios, das associações sectoriais e de organismos dos Ministérios do Equipamento Social, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 24.º

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

CAPÍTULO V

Regime de trabalho

Artigo 25.º

Regime de trabalho

O pessoal da AGEN fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 26.º

Requisição e destacamento

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição ou destacamento, na AGEN, nos termos previstos no regime do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo o estatuto que detinham no seu serviço de origem e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos previstos na lei, como se naquele serviço permanecessem, podendo optar, no caso da requisição, pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na AGEN.

2 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da AGEN é aplicável o regime da comissão de serviço.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Pessoal do Centro para a Conservação da Energia

O pessoal do CCE mantém na AGEN todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.

Artigo 28.º

Extinção

A AGEN extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.

Artigo 29.º

Primeira assembleia geral

A primeira assembleia geral, à qual presidirá o associado com maior contribuição para o património social, realiza-se no 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma e nela são obrigatoriamente eleitos os membros do conselho de administração e o primeiro presidente da mesa da assembleia geral e aprovados os estatutos.

Artigo 30.º

Gestão transitória

Os titulares dos órgãos do CCE asseguram a gestão até à posse dos titulares dos órgãos da AGEN.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei 147/84, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/09/plain-118360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 147/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Cria o Centro para a Conservação de Energia, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, e define a sua natureza e âmbito, finalidades e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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