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Decreto-lei 148/75, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/75

de 22 de Março

A actual orgânica do Sistema Estatístico Nacional consubstanciada no Decreto-Lei 427/73 e Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto, está muito longe de dar satisfação às necessidades estatísticas de que o País cada vez mais necessita, pelo que se impõe, com toda a urgência, uma ampla e profunda reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional.

Considerando, todavia, que essa reforma implica necessariamente um estudo cuidadoso e, por isso mesmo, demorado, mas verificando-se, através da experiência já recolhida, as dificuldades decorrentes da aplicação prática de alguns dos preceitos contidos no Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, que passa a ser o que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 37.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto:

Art. 35.º - 1. Serão sempre providos por contrato os lugares:

a) De categoria igual ou inferior à letra S;

b) De supervisores e agentes de censos e inquéritos;

c) De auxiliares técnicos e técnicos auxiliares;

d) De pessoal não administrativo do Centro de Informática;

e) De pessoal do Serviço de Reprografia;

f) De técnicos estatísticos principais e de 2.ª classe quando providos pela primeira vez no quadro do INE.

2. O pessoal a que se refere o número anterior, bem como o contratado ao abrigo do artigo 28.º, poderá, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3. Se o funcionário contratado for ocupar outro lugar a que não corresponda vencimento diferente, não há lugar a celebração de novo contrato, bastando o correspondente averbamento no contrato e a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.

4. A substituição dos funcionários do quadro ou contratados além do quadro que se encontrem a prestar serviço militar será feita por indivíduos admitidos a título eventual.

................................................................................

Art. 37.º - 1. As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro, quando for caso disso, são na parte aplicável, as que constam do Decreto 47792, de 12 de Julho de 1967, e legislação complementar aplicável.

2. As promoções dentro do quadro não dependem do tempo de serviço prestado e são feitas por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada na classificação de serviço e na aptidão (ver nota *).

(nota *) Para assumir responsabilidades de chefia, quando seja caso disso.

................................................................................

Art. 51.º Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro e além do quadro admitidos ao abrigo da legislação anterior, habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de efectivo serviço, a classificação de Bom e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, poderão ser providos nos lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico independentemente do limite de idade.

Art. 3.º O Instituto organizará nova lista de distribuição de pessoal pelas várias categorias constantes do quadro anexo a este diploma, mediante aprovação do Primeiro-Ministro e ouvido o Ministro das Finanças, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José da Silva Lopes.

Promulgado em 14 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/73, com as

modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 148/75.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro sem pasta, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/22/plain-11835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-12 - Decreto 47792 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações no Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional, e aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, aplicável aos servidos centrais e às delegações insulares - Determina que o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317 deixe de ser aplicável ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 131/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento Económico - Instituto Nacional de Estatística

    Altera diversas categorias no quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 628/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento - Instituto Nacional de Estatística

    Cria um conselho de direcção no Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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