de 22 de Março
A actual orgânica do Sistema Estatístico Nacional consubstanciada no Decreto-Lei 427/73 e Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto, está muito longe de dar satisfação às necessidades estatísticas de que o País cada vez mais necessita, pelo que se impõe, com toda a urgência, uma ampla e profunda reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional.Considerando, todavia, que essa reforma implica necessariamente um estudo cuidadoso e, por isso mesmo, demorado, mas verificando-se, através da experiência já recolhida, as dificuldades decorrentes da aplicação prática de alguns dos preceitos contidos no Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, que passa a ser o que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
Art. 2.º Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 37.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto:
Art. 35.º - 1. Serão sempre providos por contrato os lugares:
a) De categoria igual ou inferior à letra S;
b) De supervisores e agentes de censos e inquéritos;
c) De auxiliares técnicos e técnicos auxiliares;
d) De pessoal não administrativo do Centro de Informática;
e) De pessoal do Serviço de Reprografia;
f) De técnicos estatísticos principais e de 2.ª classe quando providos pela primeira vez no quadro do INE.
2. O pessoal a que se refere o número anterior, bem como o contratado ao abrigo do artigo 28.º, poderá, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3. Se o funcionário contratado for ocupar outro lugar a que não corresponda vencimento diferente, não há lugar a celebração de novo contrato, bastando o correspondente averbamento no contrato e a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
4. A substituição dos funcionários do quadro ou contratados além do quadro que se encontrem a prestar serviço militar será feita por indivíduos admitidos a título eventual.
................................................................................
Art. 37.º - 1. As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro, quando for caso disso, são na parte aplicável, as que constam do Decreto 47792, de 12 de Julho de 1967, e legislação complementar aplicável.
2. As promoções dentro do quadro não dependem do tempo de serviço prestado e são feitas por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada na classificação de serviço e na aptidão (ver nota *).
(nota *) Para assumir responsabilidades de chefia, quando seja caso disso.
................................................................................
Art. 51.º Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro e além do quadro admitidos ao abrigo da legislação anterior, habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de efectivo serviço, a classificação de Bom e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto, poderão ser providos nos lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico independentemente do limite de idade.
Art. 3.º O Instituto organizará nova lista de distribuição de pessoal pelas várias categorias constantes do quadro anexo a este diploma, mediante aprovação do Primeiro-Ministro e ouvido o Ministro das Finanças, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José da Silva Lopes.
Promulgado em 14 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/73, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 148/75.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro sem pasta, Joaquim Jorge Magalhães Mota.